Decreto-Lei n.º 2/2005
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Decreto-Lei n.º 2/2005
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- Texto do artigo, página 8: Ageservice – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Outubro de 2013, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100439344, uma sociedade denominada Ageservice – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se reger pelos seguintes artigos em anexo. Pedro Ernesto dos Santos Tembisse, solteiro maior, nascido a 24 de Agosto de 1970, em Maputo, portador do B.I n.º 110100364768C, emitido pela Direcção Nacional de Migração (DNM) residente na Rua B n.º 28-Bairro Polana Caniço, com poderes para o acto, adiante abreviadamente designado por sócio. É celebrado, nos termos do artigo 90º do
- Texto do artigo, página 8: Decreto-Lei n.º 2/2005.de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Ageservice – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede social em Maputo, Bairro da Polana, Rua B, n.º 28.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou ainda abrir delegações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A sua duração será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a serviços de marketing, compra, venda e aluguer de equipamento informático, equipamento de impressão, assistência técnica e consumíveis, agenciamento, consignação e representação comercial de empresas nacionais e procurement, actividade de representação de marcas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, incluindo a compra e venda de participações sociais noutras sociedades, ainda que com objecto social diferente, assim como, fazer parte de agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou outros de natureza semelhante.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os negócios, vendas e ou acordos comerciais resultantes do objecto deste contrato, serão realizados de acordo com os termos e compromissos, estabelecidos nos contratos ou acordos comerciais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente à sócio Pedro Ernesto dos Santos Tembisse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Administração
- Texto do artigo, página 8: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Pedro Ernesto Dos Santos Tembisse, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou pelo seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 21 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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