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- Texto do artigo, página 3: LJ – Services, EI”
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho de dois mil e dezassete, lavrada a folhas setenta e nove do livro para escrituras diversas n.º 11/B, deste Cartório Notarial, a cargo de Anifa Valeriano Gonzaga Mesa, conservadora e notária superior do referido cartório compareceu como outorgante.
- Texto do artigo, página 3: Primeiro: Luísa Chin Gan Chiăo, divorciada, natural de Vilnculos e residente em Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100968380A, emitido aos vinte e dois de Julho de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
- Texto do artigo, página 3: E por ela foi dito:
- Texto do artigo, página 3: Que constitui uma sociedade unipessoal denominada EJ – Rent a Car, EI” com sede na cidade de Quelimane, que será regida pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de L J- Services, EI” é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede na cidade de Quelimane, avenida Eduardo Modlane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá por deliberação geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A sociedade durará por tempo indeterminado,
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades :
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços de alojamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Restaurante e bar;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestação de Serviço.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cócia a senhora Luísa Chin Gan Chião.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral .
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 3: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, a sócia poderá fazer á sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações da socia, podem depende do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de sessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir- se-á ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modifição do balanço e contas do exercicio e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são despensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordar por escrito na delibareração ou concordando que por esta forma se delibere, considerandose válidas nestas condições ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia Luísa Chin Gan Chião que desde já fica nomeada gerente com despensa de caução
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos nagócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações;
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das contas de resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 3: Um) Anualmente será dado um balanço, encerrado com data trinta e um de Dezembro, os lucros liquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez por centos para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das sua quotas o remansecente.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Está conforme. Cartorio Notarial de Quelimane 19 de Julho
- Texto do artigo, página 3: de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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