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Texto do artigo · p. 12 Malala Holding, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito da sociedade Malala Holding, Limitada com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100136449, deliberaram a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, alterando integralmente os estatutos os quais passarão a reger-se pelo contracto de sociedade em anexo:
Texto do artigo · p. 12 Constituem uma sociedade anónima denominada Malala Holding, S.A, constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Malala Holding, S.A. e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número três mil e quinhentos e quarenta e nove, segundo andar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Gestão de participações sociais e de terceiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Consultoria nas áreas de: construção civil, arquitectura, finanças, gestão, marketing e jurídica:
Número ou marcador · p. 12 c) Organização de feiras, conferencias, workshops e eventos de natureza variada;
Número ou marcador · p. 12 d) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 12 e) Promoção e intermediação na compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 12 f) Gestão de imobiliária;
Número ou marcador · p. 12 g) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 h) Selecção e recrutamento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 12 i) Treinamento;
Número ou marcador · p. 12 j) Factoring;
Número ou marcador · p. 12 k) Negociações de financiamentos e reprogramação de amortização de dívidas;
Número ou marcador · p. 12 l) Importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
Número ou marcador · p. 12 m) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
Número ou marcador · p. 12 n) Comércio gera, prestação de serviços de natureza variada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social subscrito é de dois milhões de meticais e a realizar em dinheiro, dividido em dois milhões de acções no valor nominal de um metical.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da Lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de acções
Número ou marcador · p. 12 Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 12 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Caso os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
Número ou marcador · p. 12 c) Caso os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de dezoito meses;
Número ou marcador · p. 12 d) Havendo acordo com o respectivo titular.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de quatro prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgão da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 12 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Remuneração e caução
Número ou marcador · p. 13 Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três sócios, designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Reunião
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses, para:
Número ou marcador · p. 13 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 13 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de trinta minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para sete dias úteis mais tarde, à mesma hora.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos trinta minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 13 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a três quartos do capital social, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 13 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 13 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os sócios, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 13 Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 13 carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Alienações de direitos;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovação de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 13 d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 13 a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Do Director executivo, nos estritos termos do seu mandato, e
Número ou marcador · p. 13 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
Texto do artigo · p. 13 o Gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocadas mediante notificação escrita dirigida aos Administradores, com uma antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização dos negócios sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 14 a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
Número ou marcador · p. 14 b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 14 c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de três quartos de voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Nomeação do Presidente de Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 14 Fica desde já nomeado Constantino Alberto Bacela para o cargo de Presidente de Conselho de Administração com mais amplos poderes para representar a sociedade nas instituições públicas e privadas, movimentar as contas bancárias da mesma sociedade, pedir saldos e extractos, transferências, assinar conhecimentos, pertences, endossos e termos de responsabilidade, aceitar contratar e transigir acerca de quaisquer assuntos ou negócios em que sejam interessados, e ainda ser avalista da sociedade, apresentar documentos necessários, tomar compromissos, prestar quaisquer declarações verbais ou por escrito, e para estes fins, assinar, promover e praticar tudo quanto necessário se torne para a completa execução do presente mandato.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Malala Holding, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de oito dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito da sociedade Malala Holding, Limitada com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100136449, deliberaram a transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima, alterando integralmente os estatutos os quais passarão a reger-se pelo contracto de sociedade em anexo:
  3. Texto do artigo, página 12: Constituem uma sociedade anónima denominada Malala Holding, S.A, constituída por tempo indeterminado, com sede na Cidade de Maputo e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Malala Holding, S.A. e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique, Avenida Vinte e Quatro de Julho, número três mil e quinhentos e quarenta e nove, segundo andar.
  7. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País e ou estrangeiro, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Duração
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a realização das seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 12: a) Gestão de participações sociais e de terceiros;
  15. Número ou marcador, página 12: b) Consultoria nas áreas de: construção civil, arquitectura, finanças, gestão, marketing e jurídica:
  16. Número ou marcador, página 12: c) Organização de feiras, conferencias, workshops e eventos de natureza variada;
  17. Número ou marcador, página 12: d) Compra e venda de propriedades;
  18. Número ou marcador, página 12: e) Promoção e intermediação na compra e venda de propriedades;
  19. Número ou marcador, página 12: f) Gestão de imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 12: g) Gestão de recursos humanos;
  21. Número ou marcador, página 12: h) Selecção e recrutamento de recursos humanos;
  22. Número ou marcador, página 12: i) Treinamento;
  23. Número ou marcador, página 12: j) Factoring;
  24. Número ou marcador, página 12: k) Negociações de financiamentos e reprogramação de amortização de dívidas;
  25. Número ou marcador, página 12: l) Importação e exportação de bens e mercadorias diversas;
  26. Número ou marcador, página 12: m) Representação comercial de firmas nacionais e estrangeiras, marcas e produtos;
  27. Número ou marcador, página 12: n) Comércio gera, prestação de serviços de natureza variada.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou acessórias a sua actividade principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá ainda, adquirir e transmitir, a título oneroso ou gratuito, direitos e obrigações sobre bens móveis e imóveis.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 12: Capital social
  32. Texto do artigo, página 12: O capital social subscrito é de dois milhões de meticais e a realizar em dinheiro, dividido em dois milhões de acções no valor nominal de um metical.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
  35. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros, as condições e prazos de reembolso.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 12: Cessão e divisão de quotas e entrada de novos accionistas
  38. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão e ou divisão de acções entre os accionistas ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da Lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias contados a partir da data da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um accionista, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece de consentimento da maioria simples de votos, sob pena de não ser válida.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 12: Amortização de acções
  43. Número ou marcador, página 12: Um) À sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento da verificação dos seguintes factos:
  44. Número ou marcador, página 12: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 12: b) Caso os accionistas exerçam por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta;
  46. Número ou marcador, página 12: c) Caso os accionistas não cumpram com a realização da sua entrada no prazo de dezoito meses;
  47. Número ou marcador, página 12: d) Havendo acordo com o respectivo titular.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior ao valor do capital social, salvo se simultaneamente deliberar-se a redução do capital social.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) O preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago em não mais de quatro prestações mensais iguais e sucessivas, representadas por iguais números de letras, vencendo juros à taxa dos empréstimos a prazo.
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 12: São órgão da sociedade:
  53. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 12: Eleição e mandato
  57. Número ou marcador, página 12: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, ser sócios, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  60. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 13: Remuneração e caução
  63. Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três sócios, designados pela Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os titulares do Conselho de Gerência deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  67. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma mesa composta por um Presidente e um secretário.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 13: Reunião
  70. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses, para:
  71. Número ou marcador, página 13: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  72. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros;
  73. Número ou marcador, página 13: c) Aprovação do programa de actividades para o exercício.
  74. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Gerência, e outros que se acharem necessários.
  75. Número ou marcador, página 13: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou quem suas vezes o fizer, pelo Presidente do Conselho de Gerência, ou quem suas vezes o fizer, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de sete dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  76. Número ou marcador, página 13: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  77. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na falta de quórum necessário para se realizar a Assembleia Geral que tenha sido devidamente convocada, no período de trinta minutos a contar da hora marcada para o efeito, a reunião deverá ser considerada adiada para sete dias úteis mais tarde, à mesma hora.
  78. Número ou marcador, página 13: Seis) Na eventualidade de nessa segunda reunião o quórum não se encontrar presente nos trinta minutos de tolerância concedidos, os sócios representados e com direito a voto, constituirão o quórum e deliberarão sobre a agenda.
  79. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 13: Atribuições e competências
  81. Texto do artigo, página 13: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral e carecem de aprovação por uma maioria qualificada de votos correspondentes a três quartos do capital social, as seguintes matérias;
  82. Número ou marcador, página 13: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 13: b) Realização de suplementos;
  84. Número ou marcador, página 13: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  85. Número ou marcador, página 13: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 13: e) Revisão das competências fixadas para os gerentes;
  87. Número ou marcador, página 13: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possam afectar a actividade normal da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 13: Representação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é o órgão colegial composto por todos os sócios, a quem compete exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar todos ou parte dos seus poderes num ou mais dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terá, ou terão, a designação de Director Executivo.
  92. Número ou marcador, página 13: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  93. Número ou marcador, página 13: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  94. Número ou marcador, página 13: Cinco) Enquanto o Conselho de Administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe a todos os membros deste órgão, devendo serem determinados os pelouros de cada membro.
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 13: Atribuições e competências
  97. Número ou marcador, página 13: Um) São atribuições e competências específicas do Conselho de Administração,
  98. Texto do artigo, página 13: carecendo sempre de aprovação por maioria qualificada de votos dos seus membros, as seguintes matérias:
  99. Número ou marcador, página 13: a) Plano estratégico de actividades e de gestão da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 13: b) Alienações de direitos;
  101. Número ou marcador, página 13: c) Aprovação de orçamento anual;
  102. Número ou marcador, página 13: d) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis.
  103. Número ou marcador, página 13: Dois) Salvo estipulação em contrário da Lei ou dos presentes Estatutos, as deliberações do Conselho de Gerência serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
  104. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  107. Número ou marcador, página 13: a) De dois administradores, dos quais um será sempre o presidente;
  108. Número ou marcador, página 13: b) Dos administradores a quem lhe forem delegados poderes de representação, nos precisos termos da sua delegação;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Do Director executivo, nos estritos termos do seu mandato, e
  110. Número ou marcador, página 13: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) Fora dos casos presentemente previstos e salvo deliberação contrária da Assembleia Geral, a sociedade não será obrigada, fincando
  112. Texto do artigo, página 13: o Gerente ou mandatário que tiver pretendido obrigar a sociedade, vinculado perante o terceiro com quem tiver contratado.
  113. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais designadamente em letras de favor e abonações.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  116. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente, devendo todas as reuniões ser convocadas mediante notificação escrita dirigida aos Administradores, com uma antecedência mínima de cinco dias.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum para as reuniões do Conselho será de todos os seus membros.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 13: Fiscalização dos negócios sociais
  120. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por uma sociedade revisora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá também instituir o Conselho Fiscal a quem caberá exercer a actividade de fiscalização dos negócios da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Fiscal a ser instituído deverá ser composto por 3 membros podendo ser sócios ou pessoas estranhas a sociedade onde será designado um presidente.
  123. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 14: Balanço e distribuição de resultados
  125. Número ou marcador, página 14: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  126. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão e deverão ser apresentados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ambos ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 14: Três) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  128. Número ou marcador, página 14: a) Para a reserva legal, esta realizada sob os termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la; e
  129. Número ou marcador, página 14: b) Outras reservas solicitadas pela sociedade para melhorar o seu equilíbrio financeiro;
  130. Número ou marcador, página 14: c) O resultado remanescente será distribuído de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 14: Dissolução, liquidação e casos omissos
  133. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso os sócios estejam de acordo, a sociedade poderá ser liquidada mediante votação por maioria qualificada de três quartos de voto.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 14: (Nomeação do Presidente de Conselho de Administração)
  137. Texto do artigo, página 14: Fica desde já nomeado Constantino Alberto Bacela para o cargo de Presidente de Conselho de Administração com mais amplos poderes para representar a sociedade nas instituições públicas e privadas, movimentar as contas bancárias da mesma sociedade, pedir saldos e extractos, transferências, assinar conhecimentos, pertences, endossos e termos de responsabilidade, aceitar contratar e transigir acerca de quaisquer assuntos ou negócios em que sejam interessados, e ainda ser avalista da sociedade, apresentar documentos necessários, tomar compromissos, prestar quaisquer declarações verbais ou por escrito, e para estes fins, assinar, promover e praticar tudo quanto necessário se torne para a completa execução do presente mandato.
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