III SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 167/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 167
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 167
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba - ANAMU Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete - ATMCD Associação dos Transportadores Rodoviários de Cabo Delgado –
Parágrafo · p. 1 TRANSCAD. Vivo Energy Mozambique, Limitada. LIMETAL - Ligas Metalicas, Limitada. Malala Holding, Limitada. Malala Holding, Limitada. Noaldi Khoza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deep Consultmoz, Limitada. Unicontas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soluções Simples, Limitada. Taças e Talheres – Catering Eventos e Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. MPI Consultoria, Limitada. Pink Club, Limitada. Munty Construção Civil e Serviços, Limitada. M.S.B Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sallu Trading, Limitada. Care Foods, Limitada.
Parágrafo · p. 1 CMA CGM Logistcs Mozambique, Limitada. Wanxingo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação das Empresas Moçambicanas de Segurança Privada. Teal Service, Limitada. Luacar, Limitada. Dacy Limitada. ECP Mozambique, Limitada. Global Image Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eriu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Your Kids, Limitada. Wona, Limitada. Enova Transportes Terrestres – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja 12 Apostólica Exodo de Deus de Moçambique. Escola de Condução Atlântica, Limitada. K.B.C, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba- ANAMU como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma associação ora em diante designada por Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete, designada por (ATMCD), representada pelo senhor Hélder Afonso Jange, solteiro maior, de
Texto do artigo · p. 2 nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Tete, residente no bairro Mateus Sansão Muthemba – cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102705346F, emitido aos 19 de Novembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representante da mesma, requereu ao governador da província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no desposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação com a denominação Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete, designada por (ATMCD).
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, em Tete, 8 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da TRANSCAD Associação dos Transportatodores de Cabo Delgado,requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica,juntando ao pedido, estatuto da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados e legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo e requisitos exigidos por lei,nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a TRANSCAD – Associação dos Transportadores de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 15 de Janeiro de 2008. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Fevereiro de 2018, foi atribuída a favor de Buwe Minerals, Limitada, a Concessão Mineira n.º 8762C, válida até 20 de Fevereiro de 2043, para Pedra de Construção, no Distrito de Meconta, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 19' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 39º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Março de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ANAMU é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter sócio cultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ANAMU congrega todas as pessoas singulares e colectivas que aderem de livre e espontânea vontade, sem qualquer forma de descriminação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ANAMU é uma associação de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ANAMU tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, na rua/Avenida Maguiguana, número setenta e seis, segundo andar, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ANAMU é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da ANAMU:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, apoiar e estimular a realização de programas de valorização e desenvolvimento cultural, desportivo, educacional, social, turístico, económico e empresarial de Mugeba;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver no seio dos seus associados um ambiente unifamiliar amenizando os seus problemas socioeconómicos e buscando soluções satisfatórias;
Texto do artigo · p. 2 c)Apoiar e promover acções conducentes à realização de actividades e acontecimentos tais como: convívios, casamentos, aniversários, nascimentos, graduações, auxílio a membros doentes hospitalizados, falecimentos, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 d) Angariar apoios e divulgar o estatuto da associação e seus propósitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a maior aderência e participação de interessados a membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Representar e chegar a acordos com a administração pública e outros órgãos do poder nacional ou local sobre quaisquer matérias e interesses da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros ANAMU todos indivíduos e entidades que se identifiquem
Texto do artigo · p. 3 com os seus princípios, aceitem os objectivos prescritos no presente estatuto e no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão dos associados é formulado através do preenchimento de um boletim de inscrição, devendo este ser impreterivelmente apoiado por dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os pedidos de admissão dos candidatos são submetidos à apreciação da Direcção para efeitos de autorização e só se tornam efectivos após ratificados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Da recusa de qualquer candidatura para membro da ANAMU, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da ANAMU classificam-se nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 3 a)Fundadores - são membros fundadores, aqueles que prestaram a sua contribuição intelectual, material, humana, para a constituição da ANAMU e estiveram presentes e assinaram o acto constitutivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos - são membros efectivos, os que aderiram e tomam parte activa na realização dos objectivos da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários - são membros honorários, os que tenham desenvolvido acções excepcionais para o fortalecimento da ANAMU, ou a quem tenha sido atribuído essa distinção;
Número ou marcador · p. 3 d) Beneméritos - são membros beneméritos, aqueles que tenham dado uma contribuição substancial, para a melhoria da vida e actividades da ANAMU.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro pode ser perdida em face das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) A violação sistemática e premeditada dos estatutos e outras regras e princípios da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 b) A falta de pagamento regular das quotizações mensais por um período superior a três meses, após interpelado por escrito pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 c) A livre vontade expressa pelo membro em se desvincular da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 d) As medidas das alíneas a) e b) do presente artigo são tomadas pelo órgão competente de disciplina e ratificadas aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da ANAMU:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, com direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 d) Votar e ser eleito para cargos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar a todo o tempo informações relativas às actividades da associação; f)Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
Número ou marcador · p. 3 h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Requerer a convocação de sessão / reunião da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 j) Pedir a sua desvinculação da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 k) Sugerir nomes ou listas de candidatos para o preenchimento dos cargos da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 l) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ou deliberar sobre a admissão de candidatos a membros da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 n) Pronunciar-se e votar as deliberações de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 o) Participar nas comissões de trabalho e exercer outros direitos conferidos pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos e honorários têm direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de:
Número ou marcador · p. 3 a) Não gozarem do voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros da ANAMU:
Número ou marcador · p. 3 a) Contribuir para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir as disposições estatutárias e legais da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Acatar as indicações e instruções da direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo bom nome da associação perante a comunidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 g) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Tomar parte efectiva nos trabalhos da ANAMU;
Número ou marcador · p. 3 i) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da ANAMU bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 j) Angariar adesão de cidadãos colectivos e individuais a ANAMU e mobilizar a ampla participação às suas actividades e iniciativas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da ANAMU:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os membros efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos e os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renováveis somente uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Três) O funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento interno a ser aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMU e é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, considerando como tal os que tiverem as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um primeiro vogal e um segundo vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta ou impedimento do presidente o primeiro vogal desempenha as suas funções.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na falta de qualquer dos vogais são estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral estão em exercício a partir do momento da sua eleição até a eleição dos seus sucessores na Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente da Mesa)
Número ou marcador · p. 4 Um) São competências do Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
Número ou marcador · p. 4 c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São competências dos Vogais:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas e passar as respectivas certidões no prazo de oito dias, contados a partir da data em que foram requeridas;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder aos actos administrativos que concorram a boa organização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante as suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, fax ou e-mail, expedido para cada associado, ou mediante anúncio público em dois dos jornais de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na convocatória deve constar, obrigatoriamente, o dia, a hora o local da reunião e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento fundamentado e subscrito por pelo menos ou pelo menos vinte e cinco por cento dos membros fundadores ou os efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As sessões da Assembleia Geral são abertas aos membros beneméritos e honorários, todavia, sem direito a voto e nem a serem eleitos para os órgãos da Assembleia Geral, nos termos do disposto no número dois do artigo sete do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se a lei e/ou os presentes estatutos dispuserem de forma diferente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos de metade dos seus associados, podendo em segunda convocatória deliberar com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre alterações aos estatutos, bem como a fusão, integração, dissolução ou futuro da associação, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a alteração aos estatutos quando esta se mostre pertinente;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger a mesa, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudar e definir as linhas estratégicas para o desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Homologar a admissão de novos sócios, sob proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação; f)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
Número ou marcador · p. 4 g) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 k) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 l) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 4 m) Fixar o salário do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da ANAMU;
Número ou marcador · p. 4 o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Direcção Executiva é o órgão da ANAMU que tem por finalidade dirigir,
Texto do artigo · p. 4 orientar e coordenar as actividades da ANAMU de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos. Presta contas através de relatórios regulares.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção Executiva é constituída pelo Director Executivo, dois Secretários e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Direcção Executiva pode criar, com o propósito de alcançar os objectivos da ANAMU e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 4 a) Praticar todos os actos de gestão, n e c e s s á r i o s a o p e r f e i t o funcionamento da ANAMU e ao cumprimento de suas finalidades;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar, como representante da ANAMU, por intermédio do seu Director Executivo, os acordos, as escrituras públicas ou contratos; c)Resolver sobre a admissão de membros e comunicar à Assembleia Geral para homologação, da sua admissão ou rejeição, devendo neste último caso, apresentar por escrito os respectivos motivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da ANAMU que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da ANAMU no geral;
Número ou marcador · p. 5 l) Nomear delegados provinciais da ANAMU;
Número ou marcador · p. 5 m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes; n ) P romover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da ANAMU;
Número ou marcador · p. 5 o) Admitir e dispensar o pessoal técnicoadministrativo e auxiliar que entender necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Direcção Executiva são tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Direcção Executiva será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído, e a responsabilidade desta cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Director Executivo)
Texto do artigo · p. 5 Ao Director Executivo da ANAMU compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a ANAMU ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Superintender todos os assuntos da ANAMU;
Número ou marcador · p. 5 d) Conferir posse aos sócios eleitos para órgãos administrativos da ANAMU;
Número ou marcador · p. 5 e) Vincular à ANAMU perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) A colecta de receitas; b)O pagamento das despesas devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Depósito das receitas na conta bancária da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) A escrituração das receitas e das despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaboração de balancetes mensais das receitas e das despesas;
Número ou marcador · p. 5 f) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre a tesouraria e contabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário)
Texto do artigo · p. 5 São competências do secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e dirigir o serviço da secretaria;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção e elaborar as actas e manter o respectivo livro em dia;
Número ou marcador · p. 5 c) Prover sobre todo o expediente da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir no prazo de trinta dias as certidões das actas quando solicitadas pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 5 b) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 c) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 d) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMU;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas da ANAMU;
Número ou marcador · p. 5 g) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património e despesas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos e património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos e património da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas; desde que aceites por deliberação da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação; e
Número ou marcador · p. 5 d) A doação de bens à ANAMU por um dos seus membros, não deve, em circunstância alguma, ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da ANAMU:
Número ou marcador · p. 5 a) Os custos decorrentes do cumprimento das actividades previstas no programa e no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) A aquisição e a manutenção de bens e equipamentos devidamente autorizados e na remuneração do pessoal que se julgar indispensável para trabalhar na sede e nas representações da associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Outras actividades que visem a prossecução dos objectivos da ANAMU nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros que violem o preceituado no presente estatuto e demais deliberações dos Órgãos da ANAMU são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 5 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 5 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 5 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em Assembleia Geral ratificar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O símbolo da Associação ANAMU é um emblema o qual consta em todos documentos oficiais;
Número ou marcador · p. 5 Dois) A descrição do símbolo da ANAMU consta do regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extingue-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Por declaração de insolvência;
Número ou marcador · p. 6 b) Por prossecução dos seus fins se tiver esgotado ou tornado impossível;
Número ou marcador · p. 6 c) Por decisão dos associados tomada em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Nos termos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de dissolução, os bens da ANAMU, resultantes da liquidação serão entregues á entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da ANAMU.
Número ou marcador · p. 6 Três) Esses bens não incluem aqueles que por contratos especiais, não sejam propriedade exclusiva da ANAMU e bem assim os registados em nome dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A dissolução da ANAMU só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por, pelo menos, três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os casos omissos devem ser decididos pela Direcção, cabendo recurso a Assembleia extraordinária, dentro de quinze dias da notificação ou divulgação da resolução.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A interpretação, as dúvidas que surgirem na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela Assembleia Geral da associação, de acordo com a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade e Tete
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta à folhas trinta e dois do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário Superior, substituto da notária em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Hélder Afonso Janje, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705346 F, de dezanove de Novembro de dois mil e doze,
Texto do artigo · p. 6 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Carlos Adelino Feijão Razão, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102247281S, de um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Coelho Andir Sabonete, solteiro, maior, natural de Chitondo, distrito de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Muthemba, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104809001Q, de cinco de Junho de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Didi Manuel Roagem Mourinho, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280550Q, de três de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Eduardo Sabonete Sandigaia, solteiro, maior, natural de Catsanha, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051004856596P, de dezasseis de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Eugénio Mourela Lampião, solteiro, maior, natural de Matundo, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 0501843211, de dezoito de Maio de dois mil e oito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Jacinto Avelino Chamboco, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100847464 F, de catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Pedro António Pedro, solteiro, maior, natural de Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334214B, de dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Quivane António Njeresera, solteiro, maior, natural de Matambo, cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105334090Q, de vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Talento Medossoni Mutarimanja, solteiro, maior, natural de Chithope, distrito de Magoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 50256618, de doze de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da
Texto do artigo · p. 6 cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número nove barra GGT barra dois mil e dezassete, de oito de Dezembro de dois mil e dezassete, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a dominação Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete, abreviadamente designada por (ATMCD), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ATMCD tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Distrito de Tete, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ATMCD, pode integrar-se em uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território províncial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ATMCD congrega todos aqueles que exercem actividade de taxi de mota, e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ATMCD tem âmbito provincial e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Princípios, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 6 A ATMCD rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 6 a) é independente de qualquer forma de controlo partidário, estatal e/ ou religioso.
Número ou marcador · p. 6 b) respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país; c)respeito pela independência, autonomia
Texto do artigo · p. 7 e soberania de cada membro;
Número ou marcador · p. 7 d) a não interferência na tomada de decisões, opções e estratégias de cada membro, desde que essas decisões, opções e estratégias não lesem os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) a plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) a liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para se ser associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A ATMCD tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e promover as actividades de taxi dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Resolver problemas, defender interesses e fomenter apoio dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar e defender os interesses dos taxistas de motorizadas junto do estado, instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a educação dos associados em matéria de condução, seguro de motorizada;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar assistência social dos associados em caso de doença e acidente resultante da actividade;
Número ou marcador · p. 7 f) Criar segurança para os associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Actividades)
Texto do artigo · p. 7 Na prossecução dos seus objectivos a ATMCD, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 7 a) formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas de boa condução, e desenvolvimento socio-económico;
Número ou marcador · p. 7 b) promoção do acesso dos serviços dos associados em concuros locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 7 d) Solidariedade e assistência dos associados doentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Registar, certificar e controlar os associados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da ATMCD os cidadãos maiores de 18 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no código civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ATMCD os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidas como membros da ATMCD, pessoas singulares ou colectivas, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro admitido deve pagar as joias para o exercício pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 7 a) participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral; e)usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres gerais dos associados:
Texto do artigo · p. 7 a)Contribuir para o bom nome da ATMCD e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 b) velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ATMCD;
Número ou marcador · p. 7 c) respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 d) participar nas actividades promovidas pela ATMCD;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
Número ou marcador · p. 7 f) cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da ATMCD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros podem sair da associação por decisão voluntaria ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 7 a) Voluntaria: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 7 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar o programa Geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir anualmente o valor das contribuições em jóias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A direcção é órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) A direcção é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 8 f) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 167
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 167
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Governo da Província de Tete: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  9. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba - ANAMU Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete - ATMCD Associação dos Transportadores Rodoviários de Cabo Delgado –
  10. Parágrafo, página 1: TRANSCAD. Vivo Energy Mozambique, Limitada. LIMETAL - Ligas Metalicas, Limitada. Malala Holding, Limitada. Malala Holding, Limitada. Noaldi Khoza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deep Consultmoz, Limitada. Unicontas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Soluções Simples, Limitada. Taças e Talheres – Catering Eventos e Serviços – Sociedade
  11. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. MPI Consultoria, Limitada. Pink Club, Limitada. Munty Construção Civil e Serviços, Limitada. M.S.B Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sallu Trading, Limitada. Care Foods, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: CMA CGM Logistcs Mozambique, Limitada. Wanxingo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação das Empresas Moçambicanas de Segurança Privada. Teal Service, Limitada. Luacar, Limitada. Dacy Limitada. ECP Mozambique, Limitada. Global Image Center – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eriu – Sociedade Unipessoal, Limitada. Your Kids, Limitada. Wona, Limitada. Enova Transportes Terrestres – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja 12 Apostólica Exodo de Deus de Moçambique. Escola de Condução Atlântica, Limitada. K.B.C, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba- ANAMU como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  19. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete, designada por (ATMCD), representada pelo senhor Hélder Afonso Jange, solteiro maior, de
  22. Texto do artigo, página 2: nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Tete, residente no bairro Mateus Sansão Muthemba – cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 050102705346F, emitido aos 19 de Novembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, representante da mesma, requereu ao governador da província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  23. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no desposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação com a denominação Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete, designada por (ATMCD).
  25. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, em Tete, 8 de Dezembro de 2017.
  26. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Paulo Auade.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da TRANSCAD Associação dos Transportatodores de Cabo Delgado,requereu ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica,juntando ao pedido, estatuto da constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados e legalmente
  31. Texto do artigo, página 2: possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo e requisitos exigidos por lei,nada obstando ao seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a TRANSCAD – Associação dos Transportadores de Cabo Delgado.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 15 de Janeiro de 2008. — O Governador, Eliseu Joaquim Machava.
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  35. Texto do artigo, página 2: AVISO
  36. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Fevereiro de 2018, foi atribuída a favor de Buwe Minerals, Limitada, a Concessão Mineira n.º 8762C, válida até 20 de Fevereiro de 2043, para Pedra de Construção, no Distrito de Meconta, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  37. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 39º 19' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 39º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 39º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 25' 50,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 20,00'' - 15º 25' 50,00''39º 19' 40,00'' 39º 20' 10,00'' 39º 20' 10,00''
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Março de 2018. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  42. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  43. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  45. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A ANAMU é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter sócio cultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A ANAMU congrega todas as pessoas singulares e colectivas que aderem de livre e espontânea vontade, sem qualquer forma de descriminação.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A ANAMU é uma associação de âmbito nacional.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) A ANAMU tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, na rua/Avenida Maguiguana, número setenta e seis, segundo andar, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro.
  54. Número ou marcador, página 2: Três) A ANAMU é constituída por tempo indeterminado.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: São objectivos da ANAMU:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Promover, apoiar e estimular a realização de programas de valorização e desenvolvimento cultural, desportivo, educacional, social, turístico, económico e empresarial de Mugeba;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver no seio dos seus associados um ambiente unifamiliar amenizando os seus problemas socioeconómicos e buscando soluções satisfatórias;
  60. Texto do artigo, página 2: c)Apoiar e promover acções conducentes à realização de actividades e acontecimentos tais como: convívios, casamentos, aniversários, nascimentos, graduações, auxílio a membros doentes hospitalizados, falecimentos, entre outros;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Angariar apoios e divulgar o estatuto da associação e seus propósitos;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Promover a maior aderência e participação de interessados a membros da associação;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Representar e chegar a acordos com a administração pública e outros órgãos do poder nacional ou local sobre quaisquer matérias e interesses da associação.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros ANAMU todos indivíduos e entidades que se identifiquem
  68. Texto do artigo, página 3: com os seus princípios, aceitem os objectivos prescritos no presente estatuto e no regulamento interno.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão dos associados é formulado através do preenchimento de um boletim de inscrição, devendo este ser impreterivelmente apoiado por dois membros efectivos.
  70. Número ou marcador, página 3: Três) Os pedidos de admissão dos candidatos são submetidos à apreciação da Direcção para efeitos de autorização e só se tornam efectivos após ratificados pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 3: Quatro) Da recusa de qualquer candidatura para membro da ANAMU, cabe recurso para a Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  74. Texto do artigo, página 3: Os membros da ANAMU classificam-se nas seguintes categorias:
  75. Texto do artigo, página 3: a)Fundadores - são membros fundadores, aqueles que prestaram a sua contribuição intelectual, material, humana, para a constituição da ANAMU e estiveram presentes e assinaram o acto constitutivo;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - são membros efectivos, os que aderiram e tomam parte activa na realização dos objectivos da ANAMU;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Honorários - são membros honorários, os que tenham desenvolvido acções excepcionais para o fortalecimento da ANAMU, ou a quem tenha sido atribuído essa distinção;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos - são membros beneméritos, aqueles que tenham dado uma contribuição substancial, para a melhoria da vida e actividades da ANAMU.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  80. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  81. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro pode ser perdida em face das seguintes situações:
  82. Número ou marcador, página 3: a) A violação sistemática e premeditada dos estatutos e outras regras e princípios da ANAMU;
  83. Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamento regular das quotizações mensais por um período superior a três meses, após interpelado por escrito pela Direcção Executiva;
  84. Número ou marcador, página 3: c) A livre vontade expressa pelo membro em se desvincular da ANAMU;
  85. Número ou marcador, página 3: d) As medidas das alíneas a) e b) do presente artigo são tomadas pelo órgão competente de disciplina e ratificadas aprovadas pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da ANAMU:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, com direito a voto;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Votar e ser eleito para cargos da associação;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a todo o tempo informações relativas às actividades da associação; f)Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação de sessão / reunião da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Pedir a sua desvinculação da ANAMU;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Sugerir nomes ou listas de candidatos para o preenchimento dos cargos da ANAMU;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos da ANAMU;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Propor ou deliberar sobre a admissão de candidatos a membros da ANAMU;
  101. Número ou marcador, página 3: n) Pronunciar-se e votar as deliberações de Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: o) Participar nas comissões de trabalho e exercer outros direitos conferidos pelo presente estatuto.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários têm direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Não gozarem do voto;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  109. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ANAMU:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as disposições estatutárias e legais da associação;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Acatar as indicações e instruções da direcção da associação;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo bom nome da associação perante a comunidade;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Associação;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Tomar parte efectiva nos trabalhos da ANAMU;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da ANAMU bem como as deliberações dos seus órgãos;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Angariar adesão de cidadãos colectivos e individuais a ANAMU e mobilizar a ampla participação às suas actividades e iniciativas.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da ANAMU:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva; e
  126. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os membros efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos e os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renováveis somente uma vez.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) O funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento interno a ser aprovado em Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  131. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  132. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMU e é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, considerando como tal os que tiverem as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um primeiro vogal e um segundo vogal.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta ou impedimento do presidente o primeiro vogal desempenha as suas funções.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) Na falta de qualquer dos vogais são estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral estão em exercício a partir do momento da sua eleição até a eleição dos seus sucessores na Assembleia Geral seguinte.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) São competências dos Vogais:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas e passar as respectivas certidões no prazo de oito dias, contados a partir da data em que foram requeridas;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas responsabilidades;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Proceder aos actos administrativos que concorram a boa organização da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Representar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante as suas ausências e impedimentos.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, fax ou e-mail, expedido para cada associado, ou mediante anúncio público em dois dos jornais de maior circulação no País.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) Na convocatória deve constar, obrigatoriamente, o dia, a hora o local da reunião e a respectiva agenda.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento fundamentado e subscrito por pelo menos ou pelo menos vinte e cinco por cento dos membros fundadores ou os efectivos.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões da Assembleia Geral são abertas aos membros beneméritos e honorários, todavia, sem direito a voto e nem a serem eleitos para os órgãos da Assembleia Geral, nos termos do disposto no número dois do artigo sete do presente estatuto.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se a lei e/ou os presentes estatutos dispuserem de forma diferente.
  163. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos de metade dos seus associados, podendo em segunda convocatória deliberar com qualquer número de associados.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações aos estatutos, bem como a fusão, integração, dissolução ou futuro da associação, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração aos estatutos quando esta se mostre pertinente;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Eleger a mesa, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Estudar e definir as linhas estratégicas para o desenvolvimento da Associação;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Homologar a admissão de novos sócios, sob proposta da Direcção Executiva;
  172. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação; f)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Direcção Executiva;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  178. Número ou marcador, página 4: l) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  179. Número ou marcador, página 4: m) Fixar o salário do Director Executivo;
  180. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da ANAMU;
  181. Número ou marcador, página 4: o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção Executiva
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é o órgão da ANAMU que tem por finalidade dirigir,
  186. Texto do artigo, página 4: orientar e coordenar as actividades da ANAMU de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos. Presta contas através de relatórios regulares.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é constituída pelo Director Executivo, dois Secretários e um Tesoureiro.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva pode criar, com o propósito de alcançar os objectivos da ANAMU e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 4: (Competências da Direcção Executiva)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção Executiva:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Praticar todos os actos de gestão, n e c e s s á r i o s a o p e r f e i t o funcionamento da ANAMU e ao cumprimento de suas finalidades;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Assinar, como representante da ANAMU, por intermédio do seu Director Executivo, os acordos, as escrituras públicas ou contratos; c)Resolver sobre a admissão de membros e comunicar à Assembleia Geral para homologação, da sua admissão ou rejeição, devendo neste último caso, apresentar por escrito os respectivos motivos;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
  197. Número ou marcador, página 4: g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
  198. Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
  199. Número ou marcador, página 4: i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
  200. Número ou marcador, página 4: j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da ANAMU que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
  201. Número ou marcador, página 4: k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da ANAMU no geral;
  202. Número ou marcador, página 5: l) Nomear delegados provinciais da ANAMU;
  203. Número ou marcador, página 5: m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes; n ) P romover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da ANAMU;
  204. Número ou marcador, página 5: o) Admitir e dispensar o pessoal técnicoadministrativo e auxiliar que entender necessário.
  205. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Direcção Executiva são tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
  206. Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído, e a responsabilidade desta cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 5: (Director Executivo)
  209. Texto do artigo, página 5: Ao Director Executivo da ANAMU compete:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Representar a ANAMU ao nível nacional e internacional;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Superintender todos os assuntos da ANAMU;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Conferir posse aos sócios eleitos para órgãos administrativos da ANAMU;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Vincular à ANAMU perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  216. Texto do artigo, página 5: (Tesoureiro)
  217. Texto do artigo, página 5: São competências do tesoureiro:
  218. Número ou marcador, página 5: a) A colecta de receitas; b)O pagamento das despesas devidamente autorizadas;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Depósito das receitas na conta bancária da Associação;
  220. Número ou marcador, página 5: d) A escrituração das receitas e das despesas;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Elaboração de balancetes mensais das receitas e das despesas;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre a tesouraria e contabilidade da associação.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 5: (Secretário)
  225. Texto do artigo, página 5: São competências do secretário:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e dirigir o serviço da secretaria;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção e elaborar as actas e manter o respectivo livro em dia;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Prover sobre todo o expediente da associação;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Emitir no prazo de trinta dias as certidões das actas quando solicitadas pelos associados;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  232. Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
  235. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  238. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  239. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
  240. Número ou marcador, página 5: b) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
  241. Número ou marcador, página 5: c) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
  242. Número ou marcador, página 5: d) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMU;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e outras deliberações da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas da ANAMU;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património e despesas
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos e património da associação:
  250. Número ou marcador, página 5: a) A jóia e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
  251. Número ou marcador, página 5: b) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas; desde que aceites por deliberação da Direcção Executiva;
  252. Número ou marcador, página 5: c) Os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação; e
  253. Número ou marcador, página 5: d) A doação de bens à ANAMU por um dos seus membros, não deve, em circunstância alguma, ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  256. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da ANAMU:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Os custos decorrentes do cumprimento das actividades previstas no programa e no presente estatuto;
  258. Número ou marcador, página 5: b) A aquisição e a manutenção de bens e equipamentos devidamente autorizados e na remuneração do pessoal que se julgar indispensável para trabalhar na sede e nas representações da associação; e
  259. Número ou marcador, página 5: c) Outras actividades que visem a prossecução dos objectivos da ANAMU nos termos do presente estatuto.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros que violem o preceituado no presente estatuto e demais deliberações dos Órgãos da ANAMU são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Admoestação;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Suspensão;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) Em Assembleia Geral ratificar a perda da qualidade de membro.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
  271. Número ou marcador, página 5: Um) O símbolo da Associação ANAMU é um emblema o qual consta em todos documentos oficiais;
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) A descrição do símbolo da ANAMU consta do regulamento da associação.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  275. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extingue-se nos casos seguintes:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Por declaração de insolvência;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Por prossecução dos seus fins se tiver esgotado ou tornado impossível;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Por decisão dos associados tomada em Assembleia Geral;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  280. Número ou marcador, página 6: e) Nos termos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução, os bens da ANAMU, resultantes da liquidação serão entregues á entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da ANAMU.
  282. Número ou marcador, página 6: Três) Esses bens não incluem aqueles que por contratos especiais, não sejam propriedade exclusiva da ANAMU e bem assim os registados em nome dos membros.
  283. Número ou marcador, página 6: Quatro) A dissolução da ANAMU só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por, pelo menos, três quartos do número de todos membros.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Os casos omissos devem ser decididos pela Direcção, cabendo recurso a Assembleia extraordinária, dentro de quinze dias da notificação ou divulgação da resolução.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) A interpretação, as dúvidas que surgirem na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela Assembleia Geral da associação, de acordo com a legislação em vigor.
  288. Texto do artigo, página 6: Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade e Tete
  289. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta à folhas trinta e dois do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário Superior, substituto da notária em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Hélder Afonso Janje, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102705346 F, de dezanove de Novembro de dois mil e doze,
  290. Texto do artigo, página 6: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Carlos Adelino Feijão Razão, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102247281S, de um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Coelho Andir Sabonete, solteiro, maior, natural de Chitondo, distrito de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Muthemba, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104809001Q, de cinco de Junho de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Didi Manuel Roagem Mourinho, solteiro, maior, natural da cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280550Q, de três de Maio de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Eduardo Sabonete Sandigaia, solteiro, maior, natural de Catsanha, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051004856596P, de dezasseis de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Eugénio Mourela Lampião, solteiro, maior, natural de Matundo, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 0501843211, de dezoito de Maio de dois mil e oito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Jacinto Avelino Chamboco, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100847464 F, de catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Pedro António Pedro, solteiro, maior, natural de Zobué, distrito de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101334214B, de dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Quivane António Njeresera, solteiro, maior, natural de Matambo, cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Mateus Sansão Mutemba, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105334090Q, de vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, e Talento Medossoni Mutarimanja, solteiro, maior, natural de Chithope, distrito de Magoé, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Matundo, cidade de Tete, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 50256618, de doze de Setembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da
  291. Texto do artigo, página 6: cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número nove barra GGT barra dois mil e dezassete, de oito de Dezembro de dois mil e dezassete, do Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  295. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a dominação Associação dos Taxistas de Motorizadas da Cidade de Tete, abreviadamente designada por (ATMCD), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 6: (Constituição e sede)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A ATMCD tem a sua sede no Bairro Chingodzi, Distrito de Tete, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ATMCD, pode integrar-se em uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território províncial.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e duração)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) A ATMCD congrega todos aqueles que exercem actividade de taxi de mota, e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A ATMCD tem âmbito provincial e a sua duração é por tempo indeterminado.
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Princípios, objectivos e actividades
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 6: (Princípios fundamentais)
  307. Texto do artigo, página 6: A ATMCD rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  308. Número ou marcador, página 6: a) é independente de qualquer forma de controlo partidário, estatal e/ ou religioso.
  309. Número ou marcador, página 6: b) respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país; c)respeito pela independência, autonomia
  310. Texto do artigo, página 7: e soberania de cada membro;
  311. Número ou marcador, página 7: d) a não interferência na tomada de decisões, opções e estratégias de cada membro, desde que essas decisões, opções e estratégias não lesem os interesses da associação;
  312. Número ou marcador, página 7: e) a plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  313. Número ou marcador, página 7: f) a liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para se ser associados.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  316. Texto do artigo, página 7: A ATMCD tem como objectivos:
  317. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e promover as actividades de taxi dos seus membros;
  318. Número ou marcador, página 7: b) Resolver problemas, defender interesses e fomenter apoio dos seus membros;
  319. Número ou marcador, página 7: c) Representar e defender os interesses dos taxistas de motorizadas junto do estado, instituições públicas e privadas;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Promover a educação dos associados em matéria de condução, seguro de motorizada;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Dar assistência social dos associados em caso de doença e acidente resultante da actividade;
  322. Número ou marcador, página 7: f) Criar segurança para os associados.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 7: (Actividades)
  325. Texto do artigo, página 7: Na prossecução dos seus objectivos a ATMCD, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  326. Número ou marcador, página 7: a) formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas de boa condução, e desenvolvimento socio-económico;
  327. Número ou marcador, página 7: b) promoção do acesso dos serviços dos associados em concuros locais e internacionais;
  328. Número ou marcador, página 7: c) criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Solidariedade e assistência dos associados doentes;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Registar, certificar e controlar os associados.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Membros
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  333. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da ATMCD os cidadãos maiores de 18 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no código civil.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ATMCD os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidas como membros da ATMCD, pessoas singulares ou colectivas, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro admitido deve pagar as joias para o exercício pleno dos seus direitos.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  342. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  343. Texto do artigo, página 7: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  344. Número ou marcador, página 7: a) participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  345. Número ou marcador, página 7: b) ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  346. Número ou marcador, página 7: c) fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  347. Número ou marcador, página 7: d) gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral; e)usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  349. Texto do artigo, página 7: (Deveres gerais dos membros)
  350. Texto do artigo, página 7: São deveres gerais dos associados:
  351. Texto do artigo, página 7: a)Contribuir para o bom nome da ATMCD e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  352. Número ou marcador, página 7: b) velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ATMCD;
  353. Número ou marcador, página 7: c) respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  354. Número ou marcador, página 7: d) participar nas actividades promovidas pela ATMCD;
  355. Número ou marcador, página 7: e) exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo;
  356. Número ou marcador, página 7: f) cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da ATMCD.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  358. Texto do artigo, página 7: (Saida dos membros)
  359. Texto do artigo, página 7: Os membros podem sair da associação por decisão voluntaria ou por exclusão:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Voluntaria: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  365. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
  366. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Direcção;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  370. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pelo Conselho de Administração ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  378. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  380. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  381. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar o programa Geral de actividades da associação;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da associação;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Definir anualmente o valor das contribuições em jóias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  389. Número ou marcador, página 8: Um) A direcção é órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  391. Número ou marcador, página 8: Três) A direcção é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 1 vogal.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  393. Texto do artigo, página 8: (Competência da direcção)
  394. Texto do artigo, página 8: Compete a Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  395. Número ou marcador, página 8: a) representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  396. Número ou marcador, página 8: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  398. Número ou marcador, página 8: d) contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: e) praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  400. Número ou marcador, página 8: f) prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
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