Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba
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Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba
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- Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Mugeba
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ANAMU é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter sócio cultural, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ANAMU congrega todas as pessoas singulares e colectivas que aderem de livre e espontânea vontade, sem qualquer forma de descriminação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ANAMU é uma associação de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ANAMU tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, na rua/Avenida Maguiguana, número setenta e seis, segundo andar, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ANAMU é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da ANAMU:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover, apoiar e estimular a realização de programas de valorização e desenvolvimento cultural, desportivo, educacional, social, turístico, económico e empresarial de Mugeba;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver no seio dos seus associados um ambiente unifamiliar amenizando os seus problemas socioeconómicos e buscando soluções satisfatórias;
- Texto do artigo, página 2: c)Apoiar e promover acções conducentes à realização de actividades e acontecimentos tais como: convívios, casamentos, aniversários, nascimentos, graduações, auxílio a membros doentes hospitalizados, falecimentos, entre outros;
- Número ou marcador, página 2: d) Angariar apoios e divulgar o estatuto da associação e seus propósitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a maior aderência e participação de interessados a membros da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Representar e chegar a acordos com a administração pública e outros órgãos do poder nacional ou local sobre quaisquer matérias e interesses da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros ANAMU todos indivíduos e entidades que se identifiquem
- Texto do artigo, página 3: com os seus princípios, aceitem os objectivos prescritos no presente estatuto e no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão dos associados é formulado através do preenchimento de um boletim de inscrição, devendo este ser impreterivelmente apoiado por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os pedidos de admissão dos candidatos são submetidos à apreciação da Direcção para efeitos de autorização e só se tornam efectivos após ratificados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Da recusa de qualquer candidatura para membro da ANAMU, cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da ANAMU classificam-se nas seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 3: a)Fundadores - são membros fundadores, aqueles que prestaram a sua contribuição intelectual, material, humana, para a constituição da ANAMU e estiveram presentes e assinaram o acto constitutivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Efectivos - são membros efectivos, os que aderiram e tomam parte activa na realização dos objectivos da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários - são membros honorários, os que tenham desenvolvido acções excepcionais para o fortalecimento da ANAMU, ou a quem tenha sido atribuído essa distinção;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneméritos - são membros beneméritos, aqueles que tenham dado uma contribuição substancial, para a melhoria da vida e actividades da ANAMU.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro pode ser perdida em face das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) A violação sistemática e premeditada dos estatutos e outras regras e princípios da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: b) A falta de pagamento regular das quotizações mensais por um período superior a três meses, após interpelado por escrito pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: c) A livre vontade expressa pelo membro em se desvincular da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: d) As medidas das alíneas a) e b) do presente artigo são tomadas pelo órgão competente de disciplina e ratificadas aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos da ANAMU:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, com direito a voto;
- Número ou marcador, página 3: d) Votar e ser eleito para cargos da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a todo o tempo informações relativas às actividades da associação; f)Frequentar as instalações, sede nacional e demais delegações ou secções que forem criadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar ou fazer-se representar nas sessões das assembleias gerais por outro membro a quem deve dar, para o efeito e por escrito, plenos poderes;
- Número ou marcador, página 3: h) Contribuir activamente para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Requerer a convocação de sessão / reunião da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: j) Pedir a sua desvinculação da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: k) Sugerir nomes ou listas de candidatos para o preenchimento dos cargos da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: l) Eleger e ser eleito para os cargos e órgãos da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor ou deliberar sobre a admissão de candidatos a membros da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: n) Pronunciar-se e votar as deliberações de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: o) Participar nas comissões de trabalho e exercer outros direitos conferidos pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos e honorários têm direitos iguais aos dos membros efectivos, com a excepção de:
- Número ou marcador, página 3: a) Não gozarem do voto;
- Número ou marcador, página 3: b) Não podem ser eleitos para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Não podem subscrever ou participar em convocações extraordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros da ANAMU:
- Número ou marcador, página 3: a) Contribuir para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as disposições estatutárias e legais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Acatar as indicações e instruções da direcção da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo bom nome da associação perante a comunidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Servir com dedicação os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: g) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Tomar parte efectiva nos trabalhos da ANAMU;
- Número ou marcador, página 3: i) Difundir e cumprir os estatutos, Regulamento e Programa da ANAMU bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 3: j) Angariar adesão de cidadãos colectivos e individuais a ANAMU e mobilizar a ampla participação às suas actividades e iniciativas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da ANAMU:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só podem ser eleitos para os vários cargos directivos os membros efectivos no pleno gozo de seus direitos associativos e os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, renováveis somente uma vez.
- Número ou marcador, página 3: Três) O funcionamento dos órgãos sociais é regido por regulamento interno a ser aprovado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMU e é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos estatutários, considerando como tal os que tiverem as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um primeiro vogal e um segundo vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta ou impedimento do presidente o primeiro vogal desempenha as suas funções.
- Número ou marcador, página 3: Três) Na falta de qualquer dos vogais são estes escolhidos, de entre os membros presentes, pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros da mesa da Assembleia Geral estão em exercício a partir do momento da sua eleição até a eleição dos seus sucessores na Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa)
- Número ou marcador, página 4: Um) São competências do Presidente de Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar a legitimidade das candidaturas ao sufrágio;
- Número ou marcador, página 4: c) Formalizar e dirigir a tomada de posse dos membros eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Zelar pelo integral cumprimento das disposições do regulamento interno da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São competências dos Vogais:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas e passar as respectivas certidões no prazo de oito dias, contados a partir da data em que foram requeridas;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no desempenho das suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder aos actos administrativos que concorram a boa organização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante as suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de trinta dias por carta com aviso de recepção, fax ou e-mail, expedido para cada associado, ou mediante anúncio público em dois dos jornais de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na convocatória deve constar, obrigatoriamente, o dia, a hora o local da reunião e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, a requerimento fundamentado e subscrito por pelo menos ou pelo menos vinte e cinco por cento dos membros fundadores ou os efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As sessões da Assembleia Geral são abertas aos membros beneméritos e honorários, todavia, sem direito a voto e nem a serem eleitos para os órgãos da Assembleia Geral, nos termos do disposto no número dois do artigo sete do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se a lei e/ou os presentes estatutos dispuserem de forma diferente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de pelo menos de metade dos seus associados, podendo em segunda convocatória deliberar com qualquer número de associados.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre alterações aos estatutos, bem como a fusão, integração, dissolução ou futuro da associação, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a alteração aos estatutos quando esta se mostre pertinente;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger a mesa, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Estudar e definir as linhas estratégicas para o desenvolvimento da Associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Homologar a admissão de novos sócios, sob proposta da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro da associação; f)Atribuir a qualidade de sócio honorário;
- Número ou marcador, página 4: g) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: i) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
- Número ou marcador, página 4: l) Fixar o valor da jóia e das quotas;
- Número ou marcador, página 4: m) Fixar o salário do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da ANAMU;
- Número ou marcador, página 4: o) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção Executiva é o órgão da ANAMU que tem por finalidade dirigir,
- Texto do artigo, página 4: orientar e coordenar as actividades da ANAMU de âmbito nacional ou internacional, em harmonia com o presente estatuto, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e disposições legais aplicáveis, administrar, cobrar e despender os respectivos rendimentos. Presta contas através de relatórios regulares.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é constituída pelo Director Executivo, dois Secretários e um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Direcção Executiva pode criar, com o propósito de alcançar os objectivos da ANAMU e tornar-se mais funcional, secções, departamentos ou outras formas de representação dentro do seu organograma.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 4: a) Praticar todos os actos de gestão, n e c e s s á r i o s a o p e r f e i t o funcionamento da ANAMU e ao cumprimento de suas finalidades;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar, como representante da ANAMU, por intermédio do seu Director Executivo, os acordos, as escrituras públicas ou contratos; c)Resolver sobre a admissão de membros e comunicar à Assembleia Geral para homologação, da sua admissão ou rejeição, devendo neste último caso, apresentar por escrito os respectivos motivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: e) Representar a associação em todos os actos públicos e perante as instâncias ou qualquer outra entidade;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar relatórios programáticos e financeiros periódicos, dando conta da sua gerência;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral ordinária o relatório e contas da gerência, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, entregando os respectivos originais ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, contra recibos, até cinco dias antes da data da respectiva reunião;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor à Assembleia Geral a alteração total ou parcial dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: i) Patrocinar junto das autoridades competentes todas as reclamações, sugestões e alvitres, de sua iniciativa ou outrem, que tenham por fim o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Responsabilizar qualquer membro pelos danos ou prejuízos materiais que causar nos bens imóveis ou móveis da ANAMU que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover conferências que visem o desenvolvimento da ANAMU no geral;
- Número ou marcador, página 5: l) Nomear delegados provinciais da ANAMU;
- Número ou marcador, página 5: m) Nomear de entre os membros as comissões técnicas, temporárias ou permanentes, que julgar necessárias para o estudo de qualquer assunto de interesse para a associação ou para a execução de trabalhos que entenda confiar-lhes; n ) P romover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade da ANAMU;
- Número ou marcador, página 5: o) Admitir e dispensar o pessoal técnicoadministrativo e auxiliar que entender necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Direcção Executiva são tomadas pela maioria simples de votos de todos os membros presentes às reuniões, tendo o presidente em exercício voto de qualidade no caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva será solidariamente responsável pelo pagamento dos encargos que tiver contraído, e a responsabilidade desta cessará logo que a Assembleia Geral aprove os actos e as contas de sua gerência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Director Executivo)
- Texto do artigo, página 5: Ao Director Executivo da ANAMU compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a ANAMU ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Superintender todos os assuntos da ANAMU;
- Número ou marcador, página 5: d) Conferir posse aos sócios eleitos para órgãos administrativos da ANAMU;
- Número ou marcador, página 5: e) Vincular à ANAMU perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Tesoureiro)
- Texto do artigo, página 5: São competências do tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) A colecta de receitas; b)O pagamento das despesas devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Depósito das receitas na conta bancária da Associação;
- Número ou marcador, página 5: d) A escrituração das receitas e das despesas;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaboração de balancetes mensais das receitas e das despesas;
- Número ou marcador, página 5: f) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre a tesouraria e contabilidade da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Secretário)
- Texto do artigo, página 5: São competências do secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e dirigir o serviço da secretaria;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da direcção e elaborar as actas e manter o respectivo livro em dia;
- Número ou marcador, página 5: c) Prover sobre todo o expediente da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir no prazo de trinta dias as certidões das actas quando solicitadas pelos associados;
- Número ou marcador, página 5: e) Substituir o Director Executivo nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 5: b) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir as reuniões do órgão, dirigindo os seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: c) Aos vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: d) Examinar as contas e a situação financeira da ANAMU;
- Número ou marcador, página 5: e) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos e outras deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas da ANAMU;
- Número ou marcador, página 5: g) Sugerir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património e despesas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos e património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos e património da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) A jóia e as quotas mensais a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) As subvenções, donativos e quaisquer outras contribuições que lhe sejam concedidas; desde que aceites por deliberação da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Os bens móveis e imóveis adquiridos pela associação; e
- Número ou marcador, página 5: d) A doação de bens à ANAMU por um dos seus membros, não deve, em circunstância alguma, ser base para vantagem ou preferência face a outros membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da ANAMU:
- Número ou marcador, página 5: a) Os custos decorrentes do cumprimento das actividades previstas no programa e no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) A aquisição e a manutenção de bens e equipamentos devidamente autorizados e na remuneração do pessoal que se julgar indispensável para trabalhar na sede e nas representações da associação; e
- Número ou marcador, página 5: c) Outras actividades que visem a prossecução dos objectivos da ANAMU nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros que violem o preceituado no presente estatuto e demais deliberações dos Órgãos da ANAMU são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 5: a) Admoestação;
- Número ou marcador, página 5: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 5: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 5: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em Assembleia Geral ratificar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 5: Um) O símbolo da Associação ANAMU é um emblema o qual consta em todos documentos oficiais;
- Número ou marcador, página 5: Dois) A descrição do símbolo da ANAMU consta do regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação extingue-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Por declaração de insolvência;
- Número ou marcador, página 6: b) Por prossecução dos seus fins se tiver esgotado ou tornado impossível;
- Número ou marcador, página 6: c) Por decisão dos associados tomada em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- Número ou marcador, página 6: e) Nos termos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de dissolução, os bens da ANAMU, resultantes da liquidação serão entregues á entidade individual ou colectiva, que para tal vier a ser designada pela Assembleia Geral da ANAMU.
- Número ou marcador, página 6: Três) Esses bens não incluem aqueles que por contratos especiais, não sejam propriedade exclusiva da ANAMU e bem assim os registados em nome dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A dissolução da ANAMU só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e quando aprovada por, pelo menos, três quartos do número de todos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os casos omissos devem ser decididos pela Direcção, cabendo recurso a Assembleia extraordinária, dentro de quinze dias da notificação ou divulgação da resolução.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A interpretação, as dúvidas que surgirem na aplicação do presente estatuto, bem como a integração de casos omissos, são resolvidos pela Assembleia Geral da associação, de acordo com a legislação em vigor.
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