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Texto do artigo · p. 25 Luacar, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101032825 uma entidade denominada Luacar, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Zulfira Mohamade Bassir Ismael, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533557B, emitido em Maputo, no dia 23 de Novembro de 2016;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Rukhassana Banu Mussagi Bai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100486735C, emitido em Maputo, no dia 7 de Outubro de 2010.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 É constituida nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Luacar, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 A Luacar, Limitada rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável a matéria que é seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede primeiro na cidade Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto: Venda de viaturas; Venda de assessórios; Reparação de viaturas; Serviços de wash; Outros serviços similares.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Composição e distribuição)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, de 20.000,00MT corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50%, pertencente a sócia; Rukhassana Banu Mussagi Bai;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Zulfira Mohamade Bassir Ismael.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá proceder ao aumento de capital social uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, quando obtida a necessária autorização.
Texto do artigo · p. 26 Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições a fixar pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a terceiros só pode ser efectuada madiante a autorização da sociedade, por uma maioria absoluta dos votos correspodentes ao capital social.
Texto do artigo · p. 26 Verificando-se qualquer decisão da assembleia geral para a divisão ou acessão de quotas a terceiros, têm direito de preferência em primeiro lugar, a sociedade e em segundo os sócios, na proporção das respectivas quotas. A cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal;
Número ou marcador · p. 26 b) Nos casos de falência, insolvência, interdição e inabilitação do sócio;
Número ou marcador · p. 26 c) Por acordo com os proprietários;
Número ou marcador · p. 26 d) Por morte ou interdição de um sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 26 São seguintes os órgãos da Luacar, Lda:
Número ou marcador · p. 26 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 26 c) Direcção.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 26 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, antes de trinta e um de Março
Texto do artigo · p. 26 para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e para delinear sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral reunirá, sempre que necessário, extraordinariamente.
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de direcção, por meio de carta com aviso de recepção e com antecedência de trinta dias.
Texto do artigo · p. 26 AS assembleias extraordinárias são convocadas por qualquer dos sócios seguindo as formalidades constantes do número anterior
Texto do artigo · p. 26 AS assembleias gerais ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas com uma antecedência de menos de vinte dias, se houver concordância de todos os sócios com direito a nelas participarem.
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral é presidida pelo respectivo presidente da mesa ou por quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Representação)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de impedimento os sócios podem fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outros sócios que para o efeito designarem, mediante simples carta dirigida á assembleia geral.
Texto do artigo · p. 26 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estar presentes ou devidamente representada todos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, deste que representem mais de cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Número de votos por quota)
Texto do artigo · p. 26 A cada quota corresponde um voto por cada
Texto do artigo · p. 26 fracção de quinhentos meticais do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 26 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 26 Requerem maioria qualificada, expressa em dois terços de votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 26 a) A alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 26 b) A fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação da Luacar, Lda;
Número ou marcador · p. 26 c) A distribuição dos resultados;
Número ou marcador · p. 26 d) A alteração do pacto social; e)A aprovação e alteração do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição, mandato e remuneração)
Texto do artigo · p. 26 O conselho de direcção é composto por 5 membros, eleitos em assembleia geral, sendo um deles presidente.
Texto do artigo · p. 26 O mandato dos membros do conselho de direcção é de 2 anos e é renovável ilimitadamente.
Texto do artigo · p. 26 Os membros do conselho de direcção auferirão um salário fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências) Compete ao Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 26 Copete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Zelar pelo correcto cumprimento das decisões da assembleia geral sobretudo na matéria da competência que lhe é atribuida pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) Aprovar as propostas de direcção q u a n t o á o r g a n i z a ç ã o e regulamentos internos da Luacar, Lda, assim como os orçamento anuais e respectivos planos de actividades;
Número ou marcador · p. 26 c) Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 26 d) Instruir, se necessário, a direcção quanto ao detalhe e interpretação das orientações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Admitir e exonerar colaboradores.
Texto do artigo · p. 26 ARTINGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 26 Para o exercicio das suas actividades, o conselho de direcção reúne regularmente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 26 A convocatória deverá incluir agenda e será acompanhada dos documentos necessários para a deliberação, sempre que os haja.
Texto do artigo · p. 26 Para o conselho de direcção deliberar devem estar presentes pelo menos dois terços, devendo um dos presentes ser presidente.
Texto do artigo · p. 26 O director-geral da sociedade preside sempre as reuniões do conselho de direcção,
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Direcção
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competência)
Texto do artigo · p. 26 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 26 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos actos relativos ao
Texto do artigo · p. 27 objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral e do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) Delegar poderes em qualquer colaborador da sociedade e constituir mandatários para efeitos do artigo 256 do Código Comercial fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato ou delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 27 c) Adiquirir, alienar ou onerar direitos ou bens, dentro dos limites da lei e das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Propor, para aprovação do conselho de direcção, a organização e o regulamento interno da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 e) Propor o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte, a ser aprovado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 27 f) Elaborar o relatório e contas anuais, e apresentá-los para apreciação da assembleia geral, acompanhado dos pareceres do conselho de direcção e dos auditores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Gestão e representação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 27 a) Pela assinatura do director-geral ou dos directores gerais adjuntos caso existam;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do mandatário especificamente constituido nos termos e limites especificos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 27 c) Em assuntos de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção ou pela assinatura do trabalhador delegado para o efeito, e dentro dos limites da referida delegação.
Texto do artigo · p. 27 Em caso algum, membro do conselho de direcção, os delegados, os mandatários e os gestores da Luacar, Limitada, poderão obrigála em actos e documentos alheios ou estranhos as suas operações sociais ou conceder, seja a que tipo título for, quaisquer garantias comuns ou bancárias.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultado fechar-se-
Texto do artigo · p. 27 ão com referência a 31 de Dezembro de cada e serão submetidos à apreciação da assembleia geral com os pareceres do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Faculdades)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade poderá celebrar contratos de associação comercial ou outros, incluindo a subcontratação, com entidades nacionais ou estrangeiros, para execução de acções no âmbito do seu objecto social, obtida a autorização das autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 27 Os membros do conselho de direcção podem delegar num deles ou em terceiros estranhos a Luacar, Limitada, a totalidade ou parte dos poderes.
Texto do artigo · p. 27 O conselho de direcção ou cada um dos seus membros, podem constituir mandatários especificos ou gerais, pessoas estranhas a sociedade, conferindo-lhes as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Subsistência)
Texto do artigo · p. 27 Ainda que haja interdição ou falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade continuára com os sobrevivos e o representante do interdito ou herdeiros ou legatários do de cujos.
Texto do artigo · p. 27 Havendo muitos herdeiros, estes indicarão um que os todos representemos, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Em cada balanço, deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal conforme exige a lei, e feitas as outras deduções que a assembleia geral deliberar para outras reservas ou provisões tecnicamente aconselhaveis, os lucros liquidos da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A Luacar, Limitada, dissolver-se-á nos termos previstos na lei e a sua liquidação será de conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que os presentes estatutos são omissos regularão as disposições da lei de vinte e sete de Dezembro do ano de dois mil e cinco e demais legislação relevante e aplicável a cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 14 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Luacar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101032825 uma entidade denominada Luacar, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Zulfira Mohamade Bassir Ismael, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533557B, emitido em Maputo, no dia 23 de Novembro de 2016;
  5. Texto do artigo, página 25: Segundo. Rukhassana Banu Mussagi Bai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100486735C, emitido em Maputo, no dia 7 de Outubro de 2010.
  6. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 25: É constituida nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Luacar, Limitada.
  10. Texto do artigo, página 25: A Luacar, Limitada rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável a matéria que é seu objecto.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede primeiro na cidade Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
  17. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: Venda de viaturas; Venda de assessórios; Reparação de viaturas; Serviços de wash; Outros serviços similares.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  21. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 25: (Composição e distribuição)
  24. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais)
  25. Texto do artigo, página 25: O capital social, de 20.000,00MT corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50%, pertencente a sócia; Rukhassana Banu Mussagi Bai;
  27. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Zulfira Mohamade Bassir Ismael.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Aumento)
  30. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá proceder ao aumento de capital social uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, quando obtida a necessária autorização.
  31. Texto do artigo, página 26: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições a fixar pelo conselho de direcção.
  32. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  34. Texto do artigo, página 26: A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a terceiros só pode ser efectuada madiante a autorização da sociedade, por uma maioria absoluta dos votos correspodentes ao capital social.
  35. Texto do artigo, página 26: Verificando-se qualquer decisão da assembleia geral para a divisão ou acessão de quotas a terceiros, têm direito de preferência em primeiro lugar, a sociedade e em segundo os sócios, na proporção das respectivas quotas. A cessão de quotas entre sócios é livre.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 26: (Amortização)
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
  39. Número ou marcador, página 26: a) Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal;
  40. Número ou marcador, página 26: b) Nos casos de falência, insolvência, interdição e inabilitação do sócio;
  41. Número ou marcador, página 26: c) Por acordo com os proprietários;
  42. Número ou marcador, página 26: d) Por morte ou interdição de um sócio.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota.
  44. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
  47. Texto do artigo, página 26: São seguintes os órgãos da Luacar, Lda:
  48. Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção;
  50. Número ou marcador, página 26: c) Direcção.
  51. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
  52. Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  55. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, antes de trinta e um de Março
  56. Texto do artigo, página 26: para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e para delinear sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
  57. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reunirá, sempre que necessário, extraordinariamente.
  58. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de direcção, por meio de carta com aviso de recepção e com antecedência de trinta dias.
  59. Texto do artigo, página 26: AS assembleias extraordinárias são convocadas por qualquer dos sócios seguindo as formalidades constantes do número anterior
  60. Texto do artigo, página 26: AS assembleias gerais ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas com uma antecedência de menos de vinte dias, se houver concordância de todos os sócios com direito a nelas participarem.
  61. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral é presidida pelo respectivo presidente da mesa ou por quem ele delegar.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 26: (Representação)
  64. Texto do artigo, página 26: Em caso de impedimento os sócios podem fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outros sócios que para o efeito designarem, mediante simples carta dirigida á assembleia geral.
  65. Texto do artigo, página 26: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estar presentes ou devidamente representada todos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, deste que representem mais de cinquenta porcento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 26: (Número de votos por quota)
  68. Texto do artigo, página 26: A cada quota corresponde um voto por cada
  69. Texto do artigo, página 26: fracção de quinhentos meticais do capital social.
  70. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
  72. Texto do artigo, página 26: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  73. Texto do artigo, página 26: Requerem maioria qualificada, expressa em dois terços de votos correspondentes ao capital social:
  74. Número ou marcador, página 26: a) A alteração dos estatutos
  75. Número ou marcador, página 26: b) A fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação da Luacar, Lda;
  76. Número ou marcador, página 26: c) A distribuição dos resultados;
  77. Número ou marcador, página 26: d) A alteração do pacto social; e)A aprovação e alteração do regulamento interno.
  78. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do conselho de direcção
  79. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 26: (Composição, mandato e remuneração)
  81. Texto do artigo, página 26: O conselho de direcção é composto por 5 membros, eleitos em assembleia geral, sendo um deles presidente.
  82. Texto do artigo, página 26: O mandato dos membros do conselho de direcção é de 2 anos e é renovável ilimitadamente.
  83. Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de direcção auferirão um salário fixado pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 26: (Competências) Compete ao Conselho de Direcção
  86. Texto do artigo, página 26: Copete ao Conselho de Direcção:
  87. Número ou marcador, página 26: a) Zelar pelo correcto cumprimento das decisões da assembleia geral sobretudo na matéria da competência que lhe é atribuida pelos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 26: b) Aprovar as propostas de direcção q u a n t o á o r g a n i z a ç ã o e regulamentos internos da Luacar, Lda, assim como os orçamento anuais e respectivos planos de actividades;
  89. Número ou marcador, página 26: c) Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais de actividade;
  90. Número ou marcador, página 26: d) Instruir, se necessário, a direcção quanto ao detalhe e interpretação das orientações da assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 26: e) Admitir e exonerar colaboradores.
  92. Texto do artigo, página 26: ARTINGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  94. Texto do artigo, página 26: Para o exercicio das suas actividades, o conselho de direcção reúne regularmente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  95. Texto do artigo, página 26: A convocatória deverá incluir agenda e será acompanhada dos documentos necessários para a deliberação, sempre que os haja.
  96. Texto do artigo, página 26: Para o conselho de direcção deliberar devem estar presentes pelo menos dois terços, devendo um dos presentes ser presidente.
  97. Texto do artigo, página 26: O director-geral da sociedade preside sempre as reuniões do conselho de direcção,
  98. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Direcção
  99. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 26: (Competência)
  101. Texto do artigo, página 26: Compete à direcção:
  102. Número ou marcador, página 26: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos actos relativos ao
  103. Texto do artigo, página 27: objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral e do conselho de direcção;
  104. Número ou marcador, página 27: b) Delegar poderes em qualquer colaborador da sociedade e constituir mandatários para efeitos do artigo 256 do Código Comercial fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato ou delegação de poderes;
  105. Número ou marcador, página 27: c) Adiquirir, alienar ou onerar direitos ou bens, dentro dos limites da lei e das deliberações da assembleia geral;
  106. Número ou marcador, página 27: d) Propor, para aprovação do conselho de direcção, a organização e o regulamento interno da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 27: e) Propor o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte, a ser aprovado pelo conselho de direcção;
  108. Número ou marcador, página 27: f) Elaborar o relatório e contas anuais, e apresentá-los para apreciação da assembleia geral, acompanhado dos pareceres do conselho de direcção e dos auditores.
  109. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 27: (Gestão e representação)
  111. Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se:
  112. Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do director-geral ou dos directores gerais adjuntos caso existam;
  113. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do mandatário especificamente constituido nos termos e limites especificos do respectivo mandato;
  114. Número ou marcador, página 27: c) Em assuntos de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção ou pela assinatura do trabalhador delegado para o efeito, e dentro dos limites da referida delegação.
  115. Texto do artigo, página 27: Em caso algum, membro do conselho de direcção, os delegados, os mandatários e os gestores da Luacar, Limitada, poderão obrigála em actos e documentos alheios ou estranhos as suas operações sociais ou conceder, seja a que tipo título for, quaisquer garantias comuns ou bancárias.
  116. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  117. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 27: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultado fechar-se-
  119. Texto do artigo, página 27: ão com referência a 31 de Dezembro de cada e serão submetidos à apreciação da assembleia geral com os pareceres do conselho fiscal.
  120. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 27: (Faculdades)
  122. Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá celebrar contratos de associação comercial ou outros, incluindo a subcontratação, com entidades nacionais ou estrangeiros, para execução de acções no âmbito do seu objecto social, obtida a autorização das autoridades competentes.
  123. Texto do artigo, página 27: Os membros do conselho de direcção podem delegar num deles ou em terceiros estranhos a Luacar, Limitada, a totalidade ou parte dos poderes.
  124. Texto do artigo, página 27: O conselho de direcção ou cada um dos seus membros, podem constituir mandatários especificos ou gerais, pessoas estranhas a sociedade, conferindo-lhes as respectivas procurações.
  125. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 27: (Subsistência)
  127. Texto do artigo, página 27: Ainda que haja interdição ou falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade continuára com os sobrevivos e o representante do interdito ou herdeiros ou legatários do de cujos.
  128. Texto do artigo, página 27: Havendo muitos herdeiros, estes indicarão um que os todos representemos, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  129. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  131. Texto do artigo, página 27: Em cada balanço, deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal conforme exige a lei, e feitas as outras deduções que a assembleia geral deliberar para outras reservas ou provisões tecnicamente aconselhaveis, os lucros liquidos da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  132. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  134. Texto do artigo, página 27: A Luacar, Limitada, dissolver-se-á nos termos previstos na lei e a sua liquidação será de conformidade com a deliberação dos sócios.
  135. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉCIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  137. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que os presentes estatutos são omissos regularão as disposições da lei de vinte e sete de Dezembro do ano de dois mil e cinco e demais legislação relevante e aplicável a cada caso concreto.
  138. Texto do artigo, página 27: Maputo, 14 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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