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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Luacar, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101032825 uma entidade denominada Luacar, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 25: Primeiro. Zulfira Mohamade Bassir Ismael, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533557B, emitido em Maputo, no dia 23 de Novembro de 2016;
- Texto do artigo, página 25: Segundo. Rukhassana Banu Mussagi Bai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100486735C, emitido em Maputo, no dia 7 de Outubro de 2010.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: É constituida nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada: Luacar, Limitada.
- Texto do artigo, página 25: A Luacar, Limitada rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável a matéria que é seu objecto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede primeiro na cidade Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 803, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua escritura.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: Venda de viaturas; Venda de assessórios; Reparação de viaturas; Serviços de wash; Outros serviços similares.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Composição e distribuição)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, de 20.000,00MT corresponde à soma de duas (2) quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50%, pertencente a sócia; Rukhassana Banu Mussagi Bai;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Zulfira Mohamade Bassir Ismael.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá proceder ao aumento de capital social uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, quando obtida a necessária autorização.
- Texto do artigo, página 26: Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições a fixar pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A divisão ou cessão total ou parcial de quotas a terceiros só pode ser efectuada madiante a autorização da sociedade, por uma maioria absoluta dos votos correspodentes ao capital social.
- Texto do artigo, página 26: Verificando-se qualquer decisão da assembleia geral para a divisão ou acessão de quotas a terceiros, têm direito de preferência em primeiro lugar, a sociedade e em segundo os sócios, na proporção das respectivas quotas. A cessão de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Quando a quota tenha sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial ou legal;
- Número ou marcador, página 26: b) Nos casos de falência, insolvência, interdição e inabilitação do sócio;
- Número ou marcador, página 26: c) Por acordo com os proprietários;
- Número ou marcador, página 26: d) Por morte ou interdição de um sócio.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 26: São seguintes os órgãos da Luacar, Lda:
- Número ou marcador, página 26: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 26: c) Direcção.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 26: Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, antes de trinta e um de Março
- Texto do artigo, página 26: para apreciação e aprovação do balanço e contas de exercício e para delinear sobre quaisquer outros assuntos constantes da convocatória.
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral reunirá, sempre que necessário, extraordinariamente.
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente do conselho de direcção, por meio de carta com aviso de recepção e com antecedência de trinta dias.
- Texto do artigo, página 26: AS assembleias extraordinárias são convocadas por qualquer dos sócios seguindo as formalidades constantes do número anterior
- Texto do artigo, página 26: AS assembleias gerais ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas com uma antecedência de menos de vinte dias, se houver concordância de todos os sócios com direito a nelas participarem.
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral é presidida pelo respectivo presidente da mesa ou por quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Representação)
- Texto do artigo, página 26: Em caso de impedimento os sócios podem fazer-se representar, nas assembleias gerais, por outros sócios que para o efeito designarem, mediante simples carta dirigida á assembleia geral.
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estar presentes ou devidamente representada todos sócios e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, deste que representem mais de cinquenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Número de votos por quota)
- Texto do artigo, página 26: A cada quota corresponde um voto por cada
- Texto do artigo, página 26: fracção de quinhentos meticais do capital social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 26: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes, excepto nos casos em que a lei e os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 26: Requerem maioria qualificada, expressa em dois terços de votos correspondentes ao capital social:
- Número ou marcador, página 26: a) A alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 26: b) A fusão, a cisão, a dissolução e a liquidação da Luacar, Lda;
- Número ou marcador, página 26: c) A distribuição dos resultados;
- Número ou marcador, página 26: d) A alteração do pacto social; e)A aprovação e alteração do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição, mandato e remuneração)
- Texto do artigo, página 26: O conselho de direcção é composto por 5 membros, eleitos em assembleia geral, sendo um deles presidente.
- Texto do artigo, página 26: O mandato dos membros do conselho de direcção é de 2 anos e é renovável ilimitadamente.
- Texto do artigo, página 26: Os membros do conselho de direcção auferirão um salário fixado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Competências) Compete ao Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 26: Copete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 26: a) Zelar pelo correcto cumprimento das decisões da assembleia geral sobretudo na matéria da competência que lhe é atribuida pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 26: b) Aprovar as propostas de direcção q u a n t o á o r g a n i z a ç ã o e regulamentos internos da Luacar, Lda, assim como os orçamento anuais e respectivos planos de actividades;
- Número ou marcador, página 26: c) Dar parecer sobre o balanço, relatório e contas anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 26: d) Instruir, se necessário, a direcção quanto ao detalhe e interpretação das orientações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: e) Admitir e exonerar colaboradores.
- Texto do artigo, página 26: ARTINGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 26: Para o exercicio das suas actividades, o conselho de direcção reúne regularmente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- Texto do artigo, página 26: A convocatória deverá incluir agenda e será acompanhada dos documentos necessários para a deliberação, sempre que os haja.
- Texto do artigo, página 26: Para o conselho de direcção deliberar devem estar presentes pelo menos dois terços, devendo um dos presentes ser presidente.
- Texto do artigo, página 26: O director-geral da sociedade preside sempre as reuniões do conselho de direcção,
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Direcção
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competência)
- Texto do artigo, página 26: Compete à direcção:
- Número ou marcador, página 26: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos actos relativos ao
- Texto do artigo, página 27: objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral e do conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 27: b) Delegar poderes em qualquer colaborador da sociedade e constituir mandatários para efeitos do artigo 256 do Código Comercial fixando em cada caso o âmbito e a duração do mandato ou delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 27: c) Adiquirir, alienar ou onerar direitos ou bens, dentro dos limites da lei e das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: d) Propor, para aprovação do conselho de direcção, a organização e o regulamento interno da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: e) Propor o orçamento e o plano de actividade para o ano seguinte, a ser aprovado pelo conselho de direcção;
- Número ou marcador, página 27: f) Elaborar o relatório e contas anuais, e apresentá-los para apreciação da assembleia geral, acompanhado dos pareceres do conselho de direcção e dos auditores.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Gestão e representação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Pela assinatura do director-geral ou dos directores gerais adjuntos caso existam;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do mandatário especificamente constituido nos termos e limites especificos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 27: c) Em assuntos de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção ou pela assinatura do trabalhador delegado para o efeito, e dentro dos limites da referida delegação.
- Texto do artigo, página 27: Em caso algum, membro do conselho de direcção, os delegados, os mandatários e os gestores da Luacar, Limitada, poderão obrigála em actos e documentos alheios ou estranhos as suas operações sociais ou conceder, seja a que tipo título for, quaisquer garantias comuns ou bancárias.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultado fechar-se-
- Texto do artigo, página 27: ão com referência a 31 de Dezembro de cada e serão submetidos à apreciação da assembleia geral com os pareceres do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Faculdades)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade poderá celebrar contratos de associação comercial ou outros, incluindo a subcontratação, com entidades nacionais ou estrangeiros, para execução de acções no âmbito do seu objecto social, obtida a autorização das autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 27: Os membros do conselho de direcção podem delegar num deles ou em terceiros estranhos a Luacar, Limitada, a totalidade ou parte dos poderes.
- Texto do artigo, página 27: O conselho de direcção ou cada um dos seus membros, podem constituir mandatários especificos ou gerais, pessoas estranhas a sociedade, conferindo-lhes as respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Subsistência)
- Texto do artigo, página 27: Ainda que haja interdição ou falecimento de qualquer dos sócios, a sociedade continuára com os sobrevivos e o representante do interdito ou herdeiros ou legatários do de cujos.
- Texto do artigo, página 27: Havendo muitos herdeiros, estes indicarão um que os todos representemos, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 27: Em cada balanço, deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal conforme exige a lei, e feitas as outras deduções que a assembleia geral deliberar para outras reservas ou provisões tecnicamente aconselhaveis, os lucros liquidos da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 27: A Luacar, Limitada, dissolver-se-á nos termos previstos na lei e a sua liquidação será de conformidade com a deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Omissões)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo o que os presentes estatutos são omissos regularão as disposições da lei de vinte e sete de Dezembro do ano de dois mil e cinco e demais legislação relevante e aplicável a cada caso concreto.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 14 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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