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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: S.A. Funerária Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Novembro de 2018, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101067238, uma entidade denominada S.A. Funerária Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Entre:
- Texto do artigo, página 23: Ravie Naidoo, titular do Passaporte n.º M00147978, emitido em Johannesburg, África de Sul, aos 14 de Maio de 2015, casado, natural de Johannesburg, de nacionalidade sul-africana, residente em Johanesburg; e
- Texto do artigo, página 23: Liudmila Almeida, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101303742P, emitido em Maputo, Moçambique aos 5 de Outubro de 2017, Maputo, Moçambique, bairro do Triunfo, n.º 22, quarteirão 8.
- Texto do artigo, página 23: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes celebram e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitad, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação, forma e sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de S.A. Funerária Moçambique, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no bairro do Triunfo, n.º 22, quarteirão 8, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A sua duração e por tempo indeterminado, contado-se para todos efeitos a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) Serviços funerários;
- Número ou marcador, página 23: b) Todo tipo de seguros funerários;
- Número ou marcador, página 23: c) Translados nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 23: d) Comércio geral e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (10.000,00MT) dez mil meticais distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Ravie Naidoo;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota com valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócia Liudmila Almeida.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por 2 administradores, nomeadamente, os senhores Ravie Naidoo, Liudmila Almeida.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 23: Três) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou delegados pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Pela assinatura de um ou mais mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Mais disseram os contraentes que os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicáveis na República de Moçambique. Pelo que o vão também assinar.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Agosto de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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