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Texto do artigo · p. 12 J. Cerqueira, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101767027, denominada J. Cerqueira, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelos sócios Joaquim Fernando Cerqueira da Mota e de Cristésia Felizardo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de J. Cerqueira, Limitada, tendo a sua sede na cidade de Pemba, bairro Maringanha, podendo, por deliberação dos seus sócios, abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, noutros pontos do país, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços em instalações
Texto do artigo · p. 12 eléctricas, reparação e manutenção de material e equipamento eléctricos, podendo ainda exercer actividade de comercio a retalho e a grosso, com importação e exportação de diversa mercadoria, divididamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) E ainda, sob autorização das entidades competentes, poderá a actividade de prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais, importação de equipamentos mineiros, construção civil, e hotelaria.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, desde que deliberadas em assembleia geral e quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, repartidas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 12 a) 190.000,00MT (cento e noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao senhor Joaquim Fernando Cerqueira da Mota; e
Número ou marcador · p. 12 b) 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à senhora Cristésia Felizardo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determinará as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 12 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar e, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 12 Um) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Cedência de quota à sociedade sem prévia deliberação positiva da
Texto do artigo · p. 12 assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência que alude à cláusula quinta do estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Quanto o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte ou interdição de qualquer de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercendo os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 12 (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Joaquim Fernando Cerqueira da Mota.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, por deliberação social, poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração em um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, de algum do sócios, a sociedade não se dissolverá, mas sim continuará com outros sócios e herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para prestação do balanço de actividade e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de trinta dias e por meio de carta ou e-mail dirigida às sócias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A primeira assembleia geral ordinária terá lugar até noventa dias, contados da data do início de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Direitos e obrigações)
Texto do artigo · p. 13 As sócias terão a distribuição dos lucros líquidos em função a quota que lhe cabem, depois de deduzida a percentagem a se estipular em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal e, na mesma proporção, serão suportados os prejuízos que houver.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 13 (Vigência e duração)
Texto do artigo · p. 13 A vigência da sociedade tem o seu início a partir da data do seu registo e reconhecimento por partes das entidades legais do notariado, com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação seguem os termos previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 13 Pemba, 31 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: J. Cerqueira, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta e um de Maio de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101767027, denominada J. Cerqueira, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/notária superior, pelos sócios Joaquim Fernando Cerqueira da Mota e de Cristésia Felizardo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de J. Cerqueira, Limitada, tendo a sua sede na cidade de Pemba, bairro Maringanha, podendo, por deliberação dos seus sócios, abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, noutros pontos do país, onde e quando os sócios acharem necessário.
  6. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços em instalações
  9. Texto do artigo, página 12: eléctricas, reparação e manutenção de material e equipamento eléctricos, podendo ainda exercer actividade de comercio a retalho e a grosso, com importação e exportação de diversa mercadoria, divididamente autorizada.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) E ainda, sob autorização das entidades competentes, poderá a actividade de prospecção, pesquisa, exploração e comercialização de minerais e metais, importação de equipamentos mineiros, construção civil, e hotelaria.
  11. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal, desde que deliberadas em assembleia geral e quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  12. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA
  13. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, repartidas da seguinte maneira:
  15. Número ou marcador, página 12: a) 190.000,00MT (cento e noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social, pertencente ao senhor Joaquim Fernando Cerqueira da Mota; e
  16. Número ou marcador, página 12: b) 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à senhora Cristésia Felizardo.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determinará as formas e condições do aumento.
  18. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA
  19. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  23. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA
  24. Texto do artigo, página 12: (Cessão ou divisão de quotas)
  25. Texto do artigo, página 12: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar e, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  26. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA
  27. Texto do artigo, página 12: (Exclusão de sócios)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  29. Número ou marcador, página 12: a) Cedência de quota à sociedade sem prévia deliberação positiva da
  30. Texto do artigo, página 12: assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência que alude à cláusula quinta do estatuto;
  31. Número ou marcador, página 12: b) Quanto o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  32. Número ou marcador, página 12: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  33. Número ou marcador, página 12: d) Por decisão judicial.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  35. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 12: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  37. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte ou interdição de qualquer de um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercendo os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que represente todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA
  39. Texto do artigo, página 12: (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
  40. Texto do artigo, página 12: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  41. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA NONA
  42. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo do sócio Joaquim Fernando Cerqueira da Mota.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, por deliberação social, poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração em um terceiro, por meio de procuração.
  45. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, de algum do sócios, a sociedade não se dissolverá, mas sim continuará com outros sócios e herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
  46. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA
  47. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para prestação do balanço de actividade e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação para assembleia geral será com antecedência mínima de trinta dias e por meio de carta ou e-mail dirigida às sócias.
  50. Número ou marcador, página 13: Três) A primeira assembleia geral ordinária terá lugar até noventa dias, contados da data do início de actividade da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 13: CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  52. Texto do artigo, página 13: (Direitos e obrigações)
  53. Texto do artigo, página 13: As sócias terão a distribuição dos lucros líquidos em função a quota que lhe cabem, depois de deduzida a percentagem a se estipular em assembleia geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal e, na mesma proporção, serão suportados os prejuízos que houver.
  54. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  55. Texto do artigo, página 13: (Vigência e duração)
  56. Texto do artigo, página 13: A vigência da sociedade tem o seu início a partir da data do seu registo e reconhecimento por partes das entidades legais do notariado, com duração por tempo indeterminado.
  57. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  58. Texto do artigo, página 13: (Dissolução da sociedade)
  59. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação seguem os termos previstos no Código Comercial.
  60. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto for omisso no presente estatuto, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  62. Texto do artigo, página 13: Pemba, 31 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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