Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Clube Canarinhos de Lichinga
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2023, foi registada sob o NUEL 105008012, a Associação Clube Canarinhos de Lichinga, constituída por documento particular e reconhecido pelo despacho do secretário do Estado da Província do Niassa, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Definição e natureza
Texto do artigo · p. 9 O Clube Canarinhos de Lichinga, adiante designado pela sigla C.C.L. é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regendo-se pela lei n.º 8/91 de 18 de Julho e pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação na Associação Provincial de Futebol do Niassa, pelos presentes estatutos, pelo regulamento e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Sede de jurisdição e insígnias
Texto do artigo · p. 9 O Clube Canarinhos de Lichinga tem a sua sede no bairro de Sanjala, casa n.º 56, quarteirão 4, cidade de Lichinga, província do
Texto do artigo · p. 10 Niassa, exerce a sua actividade e jurisdição em toda a província do Niassa e tendo por insígnia o emblema e a bandeira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 O Clube Canarinhos de Lichinga tem a sua duração por tempo indeterminado a partir da data da sua formação, o seu ano social é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Fins e âmbito
Texto do artigo · p. 10 Para a realização dos seus fins o Clube Canarinhos de Lichinga propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Desenvolver actividades desportivas nas diferentes faixas etárias da população da província, sem distinção de cor, raça, religião, filiação política ou partidária, origem étnica entre outras;
Número ou marcador · p. 10 b) Incrementar o espírito de ética desportiva e cultural no seio dos seus associados e simpatizantes;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer cumprir os estatutos, regulamento e deliberações do C.C.L.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 Constituição
Texto do artigo · p. 10 O Clube Canarinhos de Lichinga, constituise de pessoas singulares compreendidas nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Sócios fundadores: Aqueles que subscreveram o pedido de constituição do clube e os que participaram na reunião da assembleia constituinte do clube; b)Sócios efectivos contribuintes: Aqueles que pagam quotas mensalmente no clube, por uma taxa a fixar pelo C.C.L.;
Número ou marcador · p. 10 c) Sócios beneméritos: As pessoas singulares, oficiais ou privadas, maiores de 18 anos com personalidade jurídica, aficionadas e, amantes do Desporto que dão seu contributo certo e regularmente em prol do bom nome do C.C.L.;
Número ou marcador · p. 10 d) Sócios efectivos: Os dirigentes desportivos, desportistas ou quaisquer individualidades oficiais ou privadas que, pela sua acção, valor e contribuição se revelam dignos de tal distinção;
Número ou marcador · p. 10 e) Sócios honorários: As entidades singulares ou colectivas, privadas ou oficiais que por atributos, prestação de serviços, contribuições relevantes ao progresso e desenvolvimento do desporto no clube, forem julgados merecedores dessa honra.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Direitos exclusivos
Texto do artigo · p. 10 São direitos exclusivos dos sócios efectivos contribuintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.C.L.;
Número ou marcador · p. 10 b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral desde que necessário, com pelo menos 2/3 dos sócios efectivos contribuintes;
Número ou marcador · p. 10 c) Subscrever lista e candidatura aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Beneficiar-se dos fundos constituídos pelo clube de acordo e conforme a respectiva finalidade e disponibilidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Examinar as contas de gerência na sede do clube nos quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Direitos gerais
Texto do artigo · p. 10 São direitos de todos os sócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, discutir e votar actos dos órgãos sociais do C.C.L., “contas de receitas e despesas, quaisquer propostas submetidas à Assembleia Geral”;
Número ou marcador · p. 10 b) Frequentar a sede do clube e suas dependências utilizando os seus serviços, e gozar de todos os benefícios, garantias e protecção que lhe conferem o presente estatuto bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Possuir um cartão de identificativo de filiação logo após o pagamento da primeira quota e a usar as insígnias do clube;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar por escrito à Direcção toda e qualquer alvitre “sugestão, proposta e conselho” tendentes ao desenvolvimento e prosperidade do C.C.L;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor à Assembleia Geral as providências julgadas convenientes ao desenvolvimento e prestígio da colectividade;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar com voto nas eleições dos candidatos a membros dos órgãos sociais do C.C.L. de acordo com o sistema de votação a adoptar por aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Reclamar contra admissão e ou afastamento de qualquer sócio com devida fundamentação por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, bem como propor a admissão de novos sócios e afastamento em exercício de seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOS OITO
Texto do artigo · p. 10 Deveres
Número ou marcador · p. 10 Um) São deveres de todos os sócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestigiar o C.C.L. em todas as tarefas sócio culturais da vida desportiva em geral e de Futebol em particular;
Número ou marcador · p. 10 b) Respeitar e fazer respeitar as decisões dos diferentes órgãos sociais da hierarquia desportiva e a respectiva disciplina estatutária e regulamentar;
Número ou marcador · p. 10 c) Acatar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, bem como as ordens de serviço do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Promover o desenvolvimento progressivo, prestígio e renome do C.C.L. por todos os meios ao alcance;
Número ou marcador · p. 10 e) Cumprir pontual e satisfatoriamente o pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aos sócios efectivos contribuintes cabem em particular os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar servir nos cargos dos órgãos sociais para que forem eleitos ou nomeados salvo escusar devidamente justificada;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações do C.C.L. e na parte aplicável dos estatutos e regulamentos da Associação Provincial de Futebol do Niassa e Federação Moçambicana de Futebol, bem como as determinações de entidades hierarquicamente superiores no concernente ao Futebol em particular e ao Desporto em geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Cooperar sempre que o C.C.L. estiver envolvido num evento de âmbito desportivo, cultural e educativo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Número ou marcador · p. 10 Um) Órgãos sociais do Clube Canarinhos de Lichinga
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Clube Canarinhos de Lichinga para prosseguir os seus fins, funciona com os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 Exercício
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga exercerão o seu mandato por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga, nem acumular funções nos órgãos das restantes associações ou clubes desportivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 Renúncia ao mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem o motivo relevante.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral declarar a perda do mandato e receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 Ética de exercício de funções
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar sem motivos justificativos a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cumpre à presidência da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação de faltas caso o Presidente do órgão respectivo a haja rejeitado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Capacidade eleitoral
Texto do artigo · p. 11 Só podem ser eleitos para os órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga as pessoas que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 11 b) Ter idade superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Não ter sido condenado por qualquer crime contra a segurança do Estado ou por crime de delito comum punível com pena maior;
Número ou marcador · p. 11 d) Gozar plenamente das capacidades psíquicas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo do C.C.L. e é composta por todos sócios do C.C.L., no pleno gozo de seus direitos associativos e pelos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger a sua mesa;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e exonerar os elementos dos órgãos sociais de acordo com o disposto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar, discutir e votar as reformas estatutárias regulamentares que sejam propostas;
Número ou marcador · p. 11 d) Resolver em definitivo sobre a inscrição dos sócios efectivos;
Número ou marcador · p. 11 e) Apreciar e discutir os actos dos órgãos sociais aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 11 f) Eleger os sócios honorários e de méritos; g)Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas, privadas ou oficiais, que tenham prestado relevantes serviços ao clube;
Número ou marcador · p. 11 h) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens móveis mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 i) Dissolver o Clube, nas condições especialmente previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 11 j) Deliberar a cerca da filiação do clube em qualquer organismo desportivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 11 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Competência do presidente
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao presidente da mesa e, na sua falta ou impedimento, compete ao vice-presidente a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção, e disciplina dos respectivos trabalhos, a proclamação dos elementos contribuintes dos órgãos sociais e ainda outras atribuições e poderes consignados neste estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Faltando a reunião da Assembleia Geral, o presidente e o vice-presidente ou secretário da mesa completar-se-á por escolha entre os sócios efectivos contribuintes presentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral promover as reuniões dos sócios efectivos contribuintes que julguem necessário para a elaboração das listas de candidatos aos órgãos sociais do C.C.L. a apresentar sufrágio geral secreto, pessoal e dirigir trabalhos preparatórios para tal efeito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos nos quinze dias seguintes à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Presidente da Mesa não deverá declarar empossado quem não reunir as condições legais ou estatutárias de elegibilidade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, fazendo sempre manter a ordem e regularidade dos trabalhos, orientando-os, dirigindo-os de harmonia com o estatuto.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Se qualquer dos membros eleitos não se apresentar para a tomada de posse do seu cargo no local, dia e hora marcados pelo Presidente da Mesa, em carta registada e com visto de recepção e não justificar devidamente a sua ausência, considerar-se-á vago o respectivo lugar decorridos que sejam 30 (trinta) dias sobre a data marcada para a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Assinar os avisos para as reuniões da Assembleia Geral, rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção e o livro de tomada de posse, assinando também os respectivos termos de abertura e de encerramento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Competência do vice-presidente
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Vice-Presidente da Mesa de Assembleia Geral substituir o presidente no seu impedimento ou falta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao secretário tratar de todo o expediente, redigir as actas, proceder a leitura destas, bem como de todas as propostas e mais documentos mandados para a mesa e, inscrever os oradores que pedirem a palavra.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em caso de necessidade serão nomeados ‘’ad hoc’’, pela Assembleia Geral, o presidente e o secretário para a constituição da mesa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Proposta de alteração de estatuto e regulamento
Número ou marcador · p. 11 Um) As propostas que impliquem à alteração ao estatuto e regulamentos, podem ser apresentadas em qualquer reunião da Assembleia Geral, mas, quando admitidas, só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Assembleia Geral, logo que receba qualquer proposta de alteração em relação ao estatuto ou regulamento, deverá enviá-la ao Conselho Fiscal, para que este emita parecer sobre elas e, recebido o parecer, deverá remeté-la com uma proposta junto ao Conselho de Direcção para que essa faça imprimir e distribuir pelos sócios dentro de 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sem que em virtude de uma proposta de alteração aos estatutos ou regulamentos, sejam atingidas alíneas ou parágrafos dum artigo, compreender-se-á em discussão de todo respectivo artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 12 Reunião da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano ao fim do mês de Janeiro, para apresentação de relatório e contas do ano social anterior e sendo caso disso para eleição dos elementos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral terá as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, dos conselhos ou de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios efectivos contribuintes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente quando se verificar a renúncia ou perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais para efeitos de criação de novos elementos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso de renúncia ou perda de mandato do presidente e do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral e, nos seus impedimentos, esta será convocada pelo respectivo secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 12 Publicidade e agenda
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será comunicada aos sócios efectivos contribuintes e publicada pelo menos nos órgãos de comunicação social, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximas de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nas convocações das reuniões da Assembleia Geral mencionar-se-ão os assuntos determinativos da convocação, sendo consequentemente nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas de assuntos não especificados em tais convocatórias, salvo as de simples saudações, louvores manifestações de pesar, ficando porém ressalvada a possibilidade de serem debatidos quaisquer outros assuntos de interesse para o C.C.L. num período máximo de 30 (trinta) minutos concedidos pelo Presidente da Mesa no início ou fim da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 Quórum das reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) Para a reunião ordinária da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios efectivos contribuintes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não estando reunido o corpo deste artigo, a Assembleia Geral funcionará e deliberará em 2ª (Segunda) convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Quando se trata de uma reunião extraordinária convocada por solicitação de um grupo de sócios efectivos contribuintes, nos termos do artigo 21, torna-se indispensável a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios que convocam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Carácter das deliberações
Texto do artigo · p. 12 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios efectivos contribuintes presentes, competindo ao presidente da mesa o voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 12 Um) Em todas as sessões da Assembleia Geral, levar-se-ão actas em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da mesa, que assinará os termos da abertura e de encerramento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A acta de cada reunião será submetida à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte devendo ser previamente lida, discutida e votada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Candidatura
Número ou marcador · p. 12 Um) Os candidatos a apresentar no sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais, serão propostos pelos sócios efectivos contribuintes, através de listas, nas quais devem observar o critério de assegurar a maior representação possível em todos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista dos sócios efectivos contribuintes candidatos será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de 48 horas, logo após o início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 Votação de proposta
Texto do artigo · p. 12 A discussão de votação pela Assembleia Geral das propostas de alteração do estatuto e todos outros regulamentos, que o presente estatuto preveja, dependem do prévio parecer do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto, elemento que deverá ser submetido à aprovação dos sócios efectivos contribuintes para o estudo, com antecedência de 20 (vinte) dias antes da reunião da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção constituição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 12 Composição
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção compõe-se de cinco elementos, sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Um director desportivo;
Número ou marcador · p. 12 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 12 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E NOVE
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção terá ordinariamente uma reunião por semana e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de maioria dos seus membros, de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção poderá nomear sob sua responsabilidade os Departamentos que julgar convenientes para o desempenho e execução de trabalhos específicos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção delibera com presença mínima de 3 (três) dos seus membros, um dos quais deverá ser o presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção serão por maioria absoluta de votos dos membros presentes, se ocorrer o empate prevalecerá o voto do presidente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Todos membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e individualmente pelos actos por eles praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem confiadas.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 12 Competências do presidente
Número ou marcador · p. 12 Um) Ao presidente compete especialmente o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Determinar quando devem ter lugar as reuniões, convocá-las, dirigi-las de um modo geral, orientar a acção directiva;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a Direcção do Clube em todos actos em que deve comparecer, em justiça e em todos actos de vida civil, podendo em caso de impedimento delegar qualquer outro membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar juntamente com o vice-presidente e tesoureiro os cheques, documentos, tratados, ou outros títulos que impliquem a satisfação financeira;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a atribuições de missões aos restantes membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Compete também a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos da convocação;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar o relacionamento com todas as instituições nacionais e internacionais em coordenação com os organismos desportivos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Assinar cartões dos sócios e todos os demais documentos que não sejam considerados de expediente normal;
Número ou marcador · p. 13 h) Participar sem direito ao voto quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais do C.C.L. de que não seja titular;
Número ou marcador · p. 13 i) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não seja da sua autoria;
Número ou marcador · p. 13 j) Organizar e manter actualizadas por intermédio dos serviços do Director Desportivo, as fichas individuais, registar os contratos de trabalho e compromissos desportivos dos praticantes;
Número ou marcador · p. 13 k) Cuidar das instalações da sede e determinar as medidas que refute indispensáveis à sua organização e eficiência;
Número ou marcador · p. 13 l) Receber queixas e promover o procedimento disciplinar contra as pessoas sujeitas ao poder disciplinar do Clube Canarinhos de Lichinga.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Determinar, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal, a aplicação de medidas cautelares aos elementos sujeitos ao poder disciplinar do Clube Canarinhos de Lichinga designadamente, a suspensão das actividades, sempre que esteja em causa o prestígio do Clube Canarinhos de Lichinga, a sã conveniência e a ética desportiva.
Número ou marcador · p. 13 Três) Propor à direcção do Clube Canarinhos de Lichinga a nomeação e exoneração dos elementos integrantes dos órgãos técnicos permanentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 13 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 13 Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção auxiliando ao presidente e substituindo-o nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Preparar os orçamentos e as contas anuais da gerência, a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar conjuntamente com o presidente todos os documentos que constituam a abertura de contas e despesas;
Número ou marcador · p. 13 d) Organizar o arquivo de todas as fichas de cadastro dos praticantes;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar estudos sobre projectos económicos que tragam benefícios para o C.C.L.;
Número ou marcador · p. 13 f) Orientar o gabinete de imprensa, relações-públicas e marketing nos aspectos referentes à sua concepção, constituição, funcionamento, programação e desenvolvimento do C.C.L.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 13 Competências do director desportivo
Texto do artigo · p. 13 O director desportivo deve ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização e em matéria desportiva, competindo-lhe o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Assinar as correspondências oficiais por delegação do presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar por delegação do presidente, as actividades de carácter desportivo e outras de interesse para o bom desempenho do clube;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar actas da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Dar boa execução das deliberações dos órgãos sociais do Clube;
Número ou marcador · p. 13 e) Manter a disciplina nos serviços;
Número ou marcador · p. 13 f) Comunicar nas reuniões do Conselho de Direcção todas as ocorrências que se tenham dado no intervalo entre duas sessões e de modo entendeu conveniente dar-lhes seguimentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 13 Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar os documentos de despesas e arrecadar os rendimentos do Clube Canarinhos de Lichinga;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinar com o presidente e o vicepresidente, os cheques, documentos e contratos de que resultem para o C.C.L., obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 Competências do vogal
Texto do artigo · p. 13 Ao vogal compete coadjuvar ou substituir o vice-presidente em casos de impedimentos ou ausência temporária deste e ainda desempenhar outras missões ou tarefas que lhe sejam atribuídas pela direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Direcção do Clube Canarinhos de Lichinga deverá practicar todos os actos administrativos do clube, tendo como sua atribuição especial:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar o Clube Canarinhos de Lichinga;
Número ou marcador · p. 13 b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Executar dentro da sua competência as deliberações dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Administrar os fundos do Clube Canarinhos de Lichinga;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar propostas de alteração de estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 f) Filiar o Clube na Associação Provincial de Futebol do Niassa e noutros organismos desportivos nacionais;
Número ou marcador · p. 13 g) Nomear treinadores e outro pessoal técnico, com parecer favorável do conselho técnico;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento bem como os relatórios e contas relativas ao ano económico e social;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar o regulamento interno e aprová-lo;
Número ou marcador · p. 13 j) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 k) Propor à Assembleia Geral a eleição dos sócios honorários;
Número ou marcador · p. 13 l) Criar e organizar os serviços e departamentos bem como controlar o pessoal do C.C.L.;
Número ou marcador · p. 13 m) Em matéria da sua competência, fazer cumprir as alterações que forem introduzidas;
Número ou marcador · p. 13 n) Solicitar o parecer dos conselhos do C.C.L. nos casos omissos ou de dúvida na interpretação do estatuto, regulamento e de mais legislações;
Número ou marcador · p. 13 o) Justificar os seus actos perante a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 p) Entregar no fim do seu mandato os haveres do C.C.L. á nova Direcção contra documentos exarados no acto de posse devidamente firmado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal, constituição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 13 Constituição
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é constituído por:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 13 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os titulares ou profissionais devem possuir habilitações acadêmicas adequadas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O presidente dirige os trabalhos, o secretário elabora as actas nos termos regulamentares e o vogal prepara os pareceres.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros julgue necessário ou quando a Direcção o solicitar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal, é imprescindível a presença de pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 14 Competências
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Acompanhar com assiduidade a gestão dos órgãos administrativos do Clube Canarinhos de Lichinga, e examinar sempre que julgar necessário, os livros, documentos, e balancetes;
Número ou marcador · p. 14 b) Emitir parecer sobre o orçamento e documentos de prestação de contas, bem como os orçamentos suplementares;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Direcção ou por qualquer outro órgão do C.C.L.;
Número ou marcador · p. 14 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Exercer de mais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 14 f) Emitir, no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis e parecer prévio vinculativo sobre contratos de mútuo a celebrar entre o Clube Canarinhos de Lichinga e terceiros, ou de valor superior de limite máximo fixado no orçamento.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Do Conselho Técnico, constituição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 14 Constituição
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Técnico é constituído por:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 14 d) Um vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Técnico reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou vicepresidente, ou a requerimento dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Este só pode deliberar estando presente a maioria de seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho Técnico, a Direcção de todos os assuntos relativos a pesquisa, preparação e orientação de talentos desportivos, na modalidade de futebol e noutra que posteriormente o clube venha movimentar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ainda ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 14 a) Fornecer à Direcção do Clube Canarinhos de Lichinga, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 14 b) Orientar e uniformizar tecnicamente as actividades dos núcleos desportivos do clube nas sedes distritais;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a participação dos técnicos do clube em cursos e reciclagens;
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Do regime económico e financeiro
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 14 Orçamento
Texto do artigo · p. 14 O exercício económico do Clube Canarinhos de Lichinga tem início no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 14 Projecto de orçamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o projecto de Orçamento Ordinário respeitante a todos os serviços do Clube Canarinhos de Lichinga, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal até 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receitas e aplicação das despesas;
Número ou marcador · p. 14 Três) Todas as receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Quando aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 14 Funcionamento
Texto do artigo · p. 14 Para o funcionamento do Clube Canarinhos de Lichinga possui materiais desportivos e outras contribuições nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) O património do Clube constituído por diverso material desportivo avaliado em 60.000,00MT (sessenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 14 b) As quotizações dos sócios efectivos contribuintes;
Número ou marcador · p. 14 c) As resultantes da venda de bilhetes de ingresso nos recintos desportivos em jogos inseridos nas competições oficiais e intercâmbios desportivos;
Número ou marcador · p. 14 d) As contribuições de entidades colectivas ou singulares;
Número ou marcador · p. 14 e) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 14 f) Outras que por iniciativa do Clube venha colectar através da promoção de eventos de carácter cultural e desportivo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 14 Despesas
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do Clube Canarinhos de Lichinga:
Número ou marcador · p. 14 a) As efectuadas com a manutenção dos serviços e aquisição de material de expediente;
Número ou marcador · p. 14 b) As remunerações e gratificações ao pessoal técnico, jogadores e outros colaboradores;
Número ou marcador · p. 14 c) As deslocações e representação a efectuar pelos membros do seu organismo quando em serviço do C.C.L;
Número ou marcador · p. 14 d) As que resultam da atribuição dos prémios;
Número ou marcador · p. 14 e) As que resultam da filiação do Clube na Associação Provincial de Futebol do Niassa e noutros organismos desportivos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) As resultantes de preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais e transitórias
Texto do artigo · p. 14 Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pelo Conselho de Direcção, quando tenham que deslocar-se em representação do Clube Canarinhos de Lichinga.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 15 Renúncia e jurisdição
Número ou marcador · p. 15 Um) É vedado aos sócios ordinários do Clube Canarinhos de Lichinga e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito do C.C.L, sobre questões estreitamente desportivas ou que tenham por fundamento a violação de normas da natureza técnica, ou disciplina desportiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Clube Canarinhos de Lichinga, seus sócios e agentes desportivos, reconhecem e aceitam expressamente o disposto nos estatutos da APFN, FMF., COSAFA, CAF e FIFA, em matéria de jurisdição desportiva.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 15 Adopção e entrada em vigor
Número ou marcador · p. 15 Um) Até à aprovação de novos regulamentos e regimentos, o Clube Canarinhos de Lichinga, continuará a reger-se pelos regulamentos em vigor, em tudo aquilo que não for contrário ao disposto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 15 Dois) O estatuto entra em vigor após a publicação em comunicação oficial do Clube Canarinhos de Lichinga.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Lichinga, 4 de Agosto de 2023. — O Conser-
Texto do artigo · p. 15 vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 15 Clube Real de Cuamba
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, jurisdição e insígnias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A associação adopta a denominação Clube Real de Cuamba, adiante designada por RC, apartidária e sem fins lucrativos, fundada em 22 de Maio de 2017, destinada a traçar mecanismos viáveis na promoção da saúde, educação e meio ambiente por meio do desporto, a nível nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O RC tem a sua sede na cidade de Cuamba, província de Niassa, telefone: 861293847/879822983.
Número ou marcador · p. 15 Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da sua escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) São insígnias do RC a bandeira e o emblema, escolhidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 15 Associar Jovens e a sociedade em geral na promoção do desporto em todos os níveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 15 Constituem objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover o desporto em todos os seus níveis e criar relações desportivas entre clubes do distrito, da província, do país e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a cidadania, o patriotismo e a unidade nacional através do desporto;
Número ou marcador · p. 15 c) Organizar e promover jogos amigáveis e competições que o clube achar dignos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do quadro de associados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Caracterização dos membros
Número ou marcador · p. 15 Um) São membros do RC qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro, que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do RC classificam-se em:
Texto do artigo · p. 15 a)Sócio ordinário (membros fundadores): todos aqueles que participaram na elaboração do presente estatuto, sendo esta qualidade considerada vitalícia desde que cumpram com as suas obrigações e as suas regalias serão estabelecidas no regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 15 b) Membros efectivos: todos aqueles que venham a ser admitidos após a proclamação dos estatutos e que tenham mais de dois anos no RC;
Número ou marcador · p. 15 c) Membros honorários: todos aqueles que tenham sido declarados pela Assembleia Geral, pelo serviço ou auxílios que prestam no RC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Requisitos para ser membro
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão de um membro é voluntária, sendo o requisito principal concordar com os estatutos, o regulamento interno e os princípios da associação e preencher uma ficha de adesão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não serão admitidas pessoas que tenham sido afastadas de quaisquer outra associação, organização, por motivos indignos ou que por qualquer acção tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito da associação e os que tenham sido condenados judicialmente em penas maiores.
Número ou marcador · p. 15 Três) O regulamento geral do RC estabelecerá as regras complementares para a admissão de membro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 15 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) Possuir diploma de filiação.
Número ou marcador · p. 15 b) Propor, eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais do RC, na Assembleia Geral do RC.
Número ou marcador · p. 15 c) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral e outras reuniões.
Número ou marcador · p. 15 d) Propor por escrito à Assembleia Geral ou à Direcção Executiva as providências julgadas úteis e necessárias para o desenvolvimento e prestígio do futebol, incluindo alterações dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 e) Propor à Assembleia Geral a concessão de medalhas e louvores e a atribuição da categoria de presidente honorário, sócio de mérito e sócio honorário;
Número ou marcador · p. 15 f) Examinar na sede do RC, no final de cada ano social, as respectivas contas e toda a documentação que lhes serve de suporte;
Número ou marcador · p. 15 g) Exigir protecção em caso de violação dos seus direitos como membro;
Número ou marcador · p. 15 h) Consultar na sede do RC os relatórios de actividades, orçamentos, contas, balanços e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presença às reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 i) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações do RC;
Número ou marcador · p. 15 j) Resignar o estatuto de sócio do RC, mediante carta dirigida ao presidente, fundamentando as razões que tenham motivado tal decisão, devendo o presidente em 15 dias comunicar formalmente aos restantes sócios do RC.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 15 Um) Os membros do RC têm como deveres:
Número ou marcador · p. 15 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e determinações do RC, da APFM, da FMF e as instruções emanadas de autoridades públicas competentes;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar na Assembleia Geral do RC;
Número ou marcador · p. 15 c) Pagar quotas fixados no regulamento assiduamente;
Número ou marcador · p. 15 d) Conservar e manter a ordem do património da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Qualquer indivíduo que tenha sido castigado por razões derivadas do exercício da sua actividade desportiva em representação de um sócio do RC não poderá, durante o período do cumprimento do castigo, exercer quaisquer funções no âmbito do RC.
Número ou marcador · p. 16 Três) A qualidade de sócio de mérito é incompatível com a de praticante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Desafiliação
Número ou marcador · p. 16 Um) Será desafiliado todo o membro que violar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O membro é livre de pedir a desafiliação do RC, por vontade própria ou quando considerar violados os seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) O pedido de desafiliação é dirigido à Direcção da Mesa da Assembleia Geral, por escrito e fundamentado.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A desafiliação de membro do RC implicará a cessação dos direitos e não dá lugar à indemnização ou compensação pelos trabalhos prestados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) Aos membros que violem os estatutos do RC, não cumpridores das decisões, que abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestigio do RC e/ou por má conduta serão aplicadas as sanções.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos associados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os associados gozam do direito de prévia audição e são-lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior à advertência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A aplicação das sanções previstas é da competência da Direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Todos os associados estão sujeitos à acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade, e as sanções são:
Número ou marcador · p. 16 a) Advertência verbal e escrita;
Número ou marcador · p. 16 b) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 16 c) Rescisão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 16 d) Expulsão ou desafiliação.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As sanções serão registadas num livro para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A sanção prevista na alínea d) do n.º 5 do presente artigo só poderá produzir efeito se for votada por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) As sanções não prejudicam o exercício da acção judicial se esta tiver lugar.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Recurso:
Número ou marcador · p. 16 a) Os associados podem recorrer das sanções que lhe forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
Número ou marcador · p. 16 b) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 16 Dez) Não há recurso à pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Clube Canarinhos de Lichinga
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2023, foi registada sob o NUEL 105008012, a Associação Clube Canarinhos de Lichinga, constituída por documento particular e reconhecido pelo despacho do secretário do Estado da Província do Niassa, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 9: Definição e natureza
  6. Texto do artigo, página 9: O Clube Canarinhos de Lichinga, adiante designado pela sigla C.C.L. é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regendo-se pela lei n.º 8/91 de 18 de Julho e pelas normas a que ficar vinculado pela sua filiação na Associação Provincial de Futebol do Niassa, pelos presentes estatutos, pelo regulamento e deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 9: Sede de jurisdição e insígnias
  9. Texto do artigo, página 9: O Clube Canarinhos de Lichinga tem a sua sede no bairro de Sanjala, casa n.º 56, quarteirão 4, cidade de Lichinga, província do
  10. Texto do artigo, página 10: Niassa, exerce a sua actividade e jurisdição em toda a província do Niassa e tendo por insígnia o emblema e a bandeira.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 10: Duração
  13. Texto do artigo, página 10: O Clube Canarinhos de Lichinga tem a sua duração por tempo indeterminado a partir da data da sua formação, o seu ano social é de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 10: Fins e âmbito
  16. Texto do artigo, página 10: Para a realização dos seus fins o Clube Canarinhos de Lichinga propõe-se em especial:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Desenvolver actividades desportivas nas diferentes faixas etárias da população da província, sem distinção de cor, raça, religião, filiação política ou partidária, origem étnica entre outras;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Incrementar o espírito de ética desportiva e cultural no seio dos seus associados e simpatizantes;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Fazer cumprir os estatutos, regulamento e deliberações do C.C.L.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 10: Constituição
  22. Texto do artigo, página 10: O Clube Canarinhos de Lichinga, constituise de pessoas singulares compreendidas nas seguintes categorias:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Sócios fundadores: Aqueles que subscreveram o pedido de constituição do clube e os que participaram na reunião da assembleia constituinte do clube; b)Sócios efectivos contribuintes: Aqueles que pagam quotas mensalmente no clube, por uma taxa a fixar pelo C.C.L.;
  24. Número ou marcador, página 10: c) Sócios beneméritos: As pessoas singulares, oficiais ou privadas, maiores de 18 anos com personalidade jurídica, aficionadas e, amantes do Desporto que dão seu contributo certo e regularmente em prol do bom nome do C.C.L.;
  25. Número ou marcador, página 10: d) Sócios efectivos: Os dirigentes desportivos, desportistas ou quaisquer individualidades oficiais ou privadas que, pela sua acção, valor e contribuição se revelam dignos de tal distinção;
  26. Número ou marcador, página 10: e) Sócios honorários: As entidades singulares ou colectivas, privadas ou oficiais que por atributos, prestação de serviços, contribuições relevantes ao progresso e desenvolvimento do desporto no clube, forem julgados merecedores dessa honra.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos direitos e deveres dos sócios
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  29. Texto do artigo, página 10: Direitos exclusivos
  30. Texto do artigo, página 10: São direitos exclusivos dos sócios efectivos contribuintes:
  31. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do C.C.L.;
  32. Número ou marcador, página 10: b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral desde que necessário, com pelo menos 2/3 dos sócios efectivos contribuintes;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Subscrever lista e candidatura aos órgãos sociais;
  34. Número ou marcador, página 10: d) Beneficiar-se dos fundos constituídos pelo clube de acordo e conforme a respectiva finalidade e disponibilidade;
  35. Número ou marcador, página 10: e) Examinar as contas de gerência na sede do clube nos quinze dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 10: Direitos gerais
  38. Texto do artigo, página 10: São direitos de todos os sócios:
  39. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todas as sessões da Assembleia Geral, discutir e votar actos dos órgãos sociais do C.C.L., “contas de receitas e despesas, quaisquer propostas submetidas à Assembleia Geral”;
  40. Número ou marcador, página 10: b) Frequentar a sede do clube e suas dependências utilizando os seus serviços, e gozar de todos os benefícios, garantias e protecção que lhe conferem o presente estatuto bem como aqueles que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 10: c) Possuir um cartão de identificativo de filiação logo após o pagamento da primeira quota e a usar as insígnias do clube;
  42. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar por escrito à Direcção toda e qualquer alvitre “sugestão, proposta e conselho” tendentes ao desenvolvimento e prosperidade do C.C.L;
  43. Número ou marcador, página 10: e) Propor à Assembleia Geral as providências julgadas convenientes ao desenvolvimento e prestígio da colectividade;
  44. Número ou marcador, página 10: f) Participar com voto nas eleições dos candidatos a membros dos órgãos sociais do C.C.L. de acordo com o sistema de votação a adoptar por aprovação da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 10: g) Reclamar contra admissão e ou afastamento de qualquer sócio com devida fundamentação por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, bem como propor a admissão de novos sócios e afastamento em exercício de seus direitos.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGOS OITO
  47. Texto do artigo, página 10: Deveres
  48. Número ou marcador, página 10: Um) São deveres de todos os sócios:
  49. Número ou marcador, página 10: a) Prestigiar o C.C.L. em todas as tarefas sócio culturais da vida desportiva em geral e de Futebol em particular;
  50. Número ou marcador, página 10: b) Respeitar e fazer respeitar as decisões dos diferentes órgãos sociais da hierarquia desportiva e a respectiva disciplina estatutária e regulamentar;
  51. Número ou marcador, página 10: c) Acatar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral, bem como as ordens de serviço do Conselho de Direcção;
  52. Número ou marcador, página 10: d) Promover o desenvolvimento progressivo, prestígio e renome do C.C.L. por todos os meios ao alcance;
  53. Número ou marcador, página 10: e) Cumprir pontual e satisfatoriamente o pagamento das quotas;
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) Aos sócios efectivos contribuintes cabem em particular os seguintes deveres:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar servir nos cargos dos órgãos sociais para que forem eleitos ou nomeados salvo escusar devidamente justificada;
  56. Número ou marcador, página 10: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações do C.C.L. e na parte aplicável dos estatutos e regulamentos da Associação Provincial de Futebol do Niassa e Federação Moçambicana de Futebol, bem como as determinações de entidades hierarquicamente superiores no concernente ao Futebol em particular e ao Desporto em geral;
  57. Número ou marcador, página 10: c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 10: d) Cooperar sempre que o C.C.L. estiver envolvido num evento de âmbito desportivo, cultural e educativo.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Órgãos sociais do Clube Canarinhos de Lichinga
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) O Clube Canarinhos de Lichinga para prosseguir os seus fins, funciona com os seguintes órgãos:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Técnico.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  68. Texto do artigo, página 11: Exercício
  69. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga exercerão o seu mandato por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
  70. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga, nem acumular funções nos órgãos das restantes associações ou clubes desportivos.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 11: Renúncia ao mandato
  73. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga poderão renunciar ao mandato, desde que invoquem o motivo relevante.
  74. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral declarar a perda do mandato e receber a renúncia de qualquer membro dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga, efectuando as comunicações que se mostrarem necessárias.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 11: Ética de exercício de funções
  77. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, não podendo faltar sem motivos justificativos a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) Cumpre à presidência da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação de faltas caso o Presidente do órgão respectivo a haja rejeitado.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  80. Texto do artigo, página 11: Capacidade eleitoral
  81. Texto do artigo, página 11: Só podem ser eleitos para os órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga as pessoas que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:
  82. Número ou marcador, página 11: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  83. Número ou marcador, página 11: b) Ter idade superior a 18 anos;
  84. Número ou marcador, página 11: c) Não ter sido condenado por qualquer crime contra a segurança do Estado ou por crime de delito comum punível com pena maior;
  85. Número ou marcador, página 11: d) Gozar plenamente das capacidades psíquicas.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 11: Assembleia Geral
  88. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o mais alto órgão deliberativo do C.C.L. e é composta por todos sócios do C.C.L., no pleno gozo de seus direitos associativos e pelos membros dos órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 11: Competências
  91. Texto do artigo, página 11: São competências da Assembleia Geral:
  92. Número ou marcador, página 11: a) Eleger a sua mesa;
  93. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e exonerar os elementos dos órgãos sociais de acordo com o disposto no presente estatuto;
  94. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar, discutir e votar as reformas estatutárias regulamentares que sejam propostas;
  95. Número ou marcador, página 11: d) Resolver em definitivo sobre a inscrição dos sócios efectivos;
  96. Número ou marcador, página 11: e) Apreciar e discutir os actos dos órgãos sociais aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas;
  97. Número ou marcador, página 11: f) Eleger os sócios honorários e de méritos; g)Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas, privadas ou oficiais, que tenham prestado relevantes serviços ao clube;
  98. Número ou marcador, página 11: h) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens móveis mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 11: i) Dissolver o Clube, nas condições especialmente previstas neste estatuto;
  100. Número ou marcador, página 11: j) Deliberar a cerca da filiação do clube em qualquer organismo desportivo.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 11: Mesa de Assembleia Geral
  103. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  104. Número ou marcador, página 11: a) Um presidente;
  105. Número ou marcador, página 11: b) Um vice-presidente;
  106. Número ou marcador, página 11: c) Um secretário.
  107. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  108. Texto do artigo, página 11: Competência do presidente
  109. Número ou marcador, página 11: Um) Ao presidente da mesa e, na sua falta ou impedimento, compete ao vice-presidente a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, direcção, e disciplina dos respectivos trabalhos, a proclamação dos elementos contribuintes dos órgãos sociais e ainda outras atribuições e poderes consignados neste estatuto.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) Faltando a reunião da Assembleia Geral, o presidente e o vice-presidente ou secretário da mesa completar-se-á por escolha entre os sócios efectivos contribuintes presentes.
  111. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral promover as reuniões dos sócios efectivos contribuintes que julguem necessário para a elaboração das listas de candidatos aos órgãos sociais do C.C.L. a apresentar sufrágio geral secreto, pessoal e dirigir trabalhos preparatórios para tal efeito.
  112. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral conferir posse aos membros dos órgãos associativos eleitos nos quinze dias seguintes à realização da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Presidente da Mesa não deverá declarar empossado quem não reunir as condições legais ou estatutárias de elegibilidade.
  114. Número ou marcador, página 11: Seis) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, fazendo sempre manter a ordem e regularidade dos trabalhos, orientando-os, dirigindo-os de harmonia com o estatuto.
  115. Número ou marcador, página 11: Sete) Se qualquer dos membros eleitos não se apresentar para a tomada de posse do seu cargo no local, dia e hora marcados pelo Presidente da Mesa, em carta registada e com visto de recepção e não justificar devidamente a sua ausência, considerar-se-á vago o respectivo lugar decorridos que sejam 30 (trinta) dias sobre a data marcada para a tomada de posse.
  116. Número ou marcador, página 11: Oito) Assinar os avisos para as reuniões da Assembleia Geral, rubricar os livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção e o livro de tomada de posse, assinando também os respectivos termos de abertura e de encerramento.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  118. Texto do artigo, página 11: Competência do vice-presidente
  119. Texto do artigo, página 11: Compete ao Vice-Presidente da Mesa de Assembleia Geral substituir o presidente no seu impedimento ou falta.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  121. Texto do artigo, página 11: Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao secretário tratar de todo o expediente, redigir as actas, proceder a leitura destas, bem como de todas as propostas e mais documentos mandados para a mesa e, inscrever os oradores que pedirem a palavra.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) Em caso de necessidade serão nomeados ‘’ad hoc’’, pela Assembleia Geral, o presidente e o secretário para a constituição da mesa.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  125. Texto do artigo, página 11: Proposta de alteração de estatuto e regulamento
  126. Número ou marcador, página 11: Um) As propostas que impliquem à alteração ao estatuto e regulamentos, podem ser apresentadas em qualquer reunião da Assembleia Geral, mas, quando admitidas, só poderão ser discutidas e votadas em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
  127. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Assembleia Geral, logo que receba qualquer proposta de alteração em relação ao estatuto ou regulamento, deverá enviá-la ao Conselho Fiscal, para que este emita parecer sobre elas e, recebido o parecer, deverá remeté-la com uma proposta junto ao Conselho de Direcção para que essa faça imprimir e distribuir pelos sócios dentro de 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 12: Três) Sem que em virtude de uma proposta de alteração aos estatutos ou regulamentos, sejam atingidas alíneas ou parágrafos dum artigo, compreender-se-á em discussão de todo respectivo artigo.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E UM
  130. Texto do artigo, página 12: Reunião da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano ao fim do mês de Janeiro, para apresentação de relatório e contas do ano social anterior e sendo caso disso para eleição dos elementos dos órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral terá as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, dos conselhos ou de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios efectivos contribuintes.
  134. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente quando se verificar a renúncia ou perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais para efeitos de criação de novos elementos.
  135. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso de renúncia ou perda de mandato do presidente e do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral e, nos seus impedimentos, esta será convocada pelo respectivo secretário.
  136. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E DOIS
  137. Texto do artigo, página 12: Publicidade e agenda
  138. Número ou marcador, página 12: Um) A convocação das reuniões da Assembleia Geral será comunicada aos sócios efectivos contribuintes e publicada pelo menos nos órgãos de comunicação social, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máximas de 30 (trinta) dias.
  139. Número ou marcador, página 12: Dois) Nas convocações das reuniões da Assembleia Geral mencionar-se-ão os assuntos determinativos da convocação, sendo consequentemente nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas de assuntos não especificados em tais convocatórias, salvo as de simples saudações, louvores manifestações de pesar, ficando porém ressalvada a possibilidade de serem debatidos quaisquer outros assuntos de interesse para o C.C.L. num período máximo de 30 (trinta) minutos concedidos pelo Presidente da Mesa no início ou fim da reunião.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E TRÊS
  141. Texto do artigo, página 12: Quórum das reuniões
  142. Número ou marcador, página 12: Um) Para a reunião ordinária da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios efectivos contribuintes.
  143. Número ou marcador, página 12: Dois) Não estando reunido o corpo deste artigo, a Assembleia Geral funcionará e deliberará em 2ª (Segunda) convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de sócios presentes.
  144. Número ou marcador, página 12: Três) Quando se trata de uma reunião extraordinária convocada por solicitação de um grupo de sócios efectivos contribuintes, nos termos do artigo 21, torna-se indispensável a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios que convocam.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  146. Texto do artigo, página 12: Carácter das deliberações
  147. Texto do artigo, página 12: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios efectivos contribuintes presentes, competindo ao presidente da mesa o voto de qualidade no caso de empate.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  149. Texto do artigo, página 12: Actas das reuniões
  150. Número ou marcador, página 12: Um) Em todas as sessões da Assembleia Geral, levar-se-ão actas em livro próprio, numerado e rubricado em todas as folhas pelo Presidente da mesa, que assinará os termos da abertura e de encerramento.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) A acta de cada reunião será submetida à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte devendo ser previamente lida, discutida e votada.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  153. Texto do artigo, página 12: Candidatura
  154. Número ou marcador, página 12: Um) Os candidatos a apresentar no sufrágio geral para cargos elegíveis dos órgãos sociais, serão propostos pelos sócios efectivos contribuintes, através de listas, nas quais devem observar o critério de assegurar a maior representação possível em todos diferentes órgãos sociais.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do disposto neste artigo, a lista dos sócios efectivos contribuintes candidatos será entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência de 48 horas, logo após o início dos trabalhos.
  156. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  157. Texto do artigo, página 12: Votação de proposta
  158. Texto do artigo, página 12: A discussão de votação pela Assembleia Geral das propostas de alteração do estatuto e todos outros regulamentos, que o presente estatuto preveja, dependem do prévio parecer do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto, elemento que deverá ser submetido à aprovação dos sócios efectivos contribuintes para o estudo, com antecedência de 20 (vinte) dias antes da reunião da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito.
  159. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção constituição, funcionamento e competências
  160. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  161. Texto do artigo, página 12: Composição
  162. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção compõe-se de cinco elementos, sendo:
  163. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
  164. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
  165. Número ou marcador, página 12: c) Um director desportivo;
  166. Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro;
  167. Número ou marcador, página 12: e) Um vogal.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E NOVE
  169. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção terá ordinariamente uma reunião por semana e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de maioria dos seus membros, de qualquer outro órgão social.
  170. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção poderá nomear sob sua responsabilidade os Departamentos que julgar convenientes para o desempenho e execução de trabalhos específicos.
  171. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção delibera com presença mínima de 3 (três) dos seus membros, um dos quais deverá ser o presidente e vice-presidente.
  172. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção serão por maioria absoluta de votos dos membros presentes, se ocorrer o empate prevalecerá o voto do presidente.
  173. Número ou marcador, página 12: Cinco) Todos membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e individualmente pelos actos por eles praticados no exercício de quaisquer funções especiais que lhe forem confiadas.
  174. Número ou marcador, página 12: Seis) No fim de cada reunião, far-se-á constar de um livro de registo assinado pelos membros presentes, o teor das deliberações tomadas e as respectivas declarações de voto, quando houver lugar.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA
  176. Texto do artigo, página 12: Competências do presidente
  177. Número ou marcador, página 12: Um) Ao presidente compete especialmente o seguinte:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Determinar quando devem ter lugar as reuniões, convocá-las, dirigi-las de um modo geral, orientar a acção directiva;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Representar a Direcção do Clube em todos actos em que deve comparecer, em justiça e em todos actos de vida civil, podendo em caso de impedimento delegar qualquer outro membro do Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 13: c) Assinar juntamente com o vice-presidente e tesoureiro os cheques, documentos, tratados, ou outros títulos que impliquem a satisfação financeira;
  181. Número ou marcador, página 13: d) Propor a atribuições de missões aos restantes membros do Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 13: e) Compete também a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos da convocação;
  183. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar o relacionamento com todas as instituições nacionais e internacionais em coordenação com os organismos desportivos nacionais;
  184. Número ou marcador, página 13: g) Assinar cartões dos sócios e todos os demais documentos que não sejam considerados de expediente normal;
  185. Número ou marcador, página 13: h) Participar sem direito ao voto quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais do C.C.L. de que não seja titular;
  186. Número ou marcador, página 13: i) Pronunciar-se sobre as propostas submetidas à Assembleia Geral sempre que não seja da sua autoria;
  187. Número ou marcador, página 13: j) Organizar e manter actualizadas por intermédio dos serviços do Director Desportivo, as fichas individuais, registar os contratos de trabalho e compromissos desportivos dos praticantes;
  188. Número ou marcador, página 13: k) Cuidar das instalações da sede e determinar as medidas que refute indispensáveis à sua organização e eficiência;
  189. Número ou marcador, página 13: l) Receber queixas e promover o procedimento disciplinar contra as pessoas sujeitas ao poder disciplinar do Clube Canarinhos de Lichinga.
  190. Número ou marcador, página 13: Dois) Determinar, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal, a aplicação de medidas cautelares aos elementos sujeitos ao poder disciplinar do Clube Canarinhos de Lichinga designadamente, a suspensão das actividades, sempre que esteja em causa o prestígio do Clube Canarinhos de Lichinga, a sã conveniência e a ética desportiva.
  191. Número ou marcador, página 13: Três) Propor à direcção do Clube Canarinhos de Lichinga a nomeação e exoneração dos elementos integrantes dos órgãos técnicos permanentes.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E UM
  193. Texto do artigo, página 13: Competências do vice-presidente
  194. Texto do artigo, página 13: Ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  195. Número ou marcador, página 13: a) Participar nas reuniões do Conselho de Direcção auxiliando ao presidente e substituindo-o nas suas faltas e impedimentos;
  196. Número ou marcador, página 13: b) Preparar os orçamentos e as contas anuais da gerência, a apresentar pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 13: c) Assinar conjuntamente com o presidente todos os documentos que constituam a abertura de contas e despesas;
  198. Número ou marcador, página 13: d) Organizar o arquivo de todas as fichas de cadastro dos praticantes;
  199. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar estudos sobre projectos económicos que tragam benefícios para o C.C.L.;
  200. Número ou marcador, página 13: f) Orientar o gabinete de imprensa, relações-públicas e marketing nos aspectos referentes à sua concepção, constituição, funcionamento, programação e desenvolvimento do C.C.L.
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E DOIS
  202. Texto do artigo, página 13: Competências do director desportivo
  203. Texto do artigo, página 13: O director desportivo deve ser pessoa suficientemente qualificada pelos seus conhecimentos em assuntos de organização e em matéria desportiva, competindo-lhe o seguinte:
  204. Número ou marcador, página 13: a) Assinar as correspondências oficiais por delegação do presidente;
  205. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar por delegação do presidente, as actividades de carácter desportivo e outras de interesse para o bom desempenho do clube;
  206. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar actas da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 13: d) Dar boa execução das deliberações dos órgãos sociais do Clube;
  208. Número ou marcador, página 13: e) Manter a disciplina nos serviços;
  209. Número ou marcador, página 13: f) Comunicar nas reuniões do Conselho de Direcção todas as ocorrências que se tenham dado no intervalo entre duas sessões e de modo entendeu conveniente dar-lhes seguimentos.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  211. Texto do artigo, página 13: Competências do tesoureiro
  212. Texto do artigo, página 13: Ao tesoureiro compete:
  213. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir os serviços de tesouraria, movimentar contas bancárias, assinar os documentos de despesas e arrecadar os rendimentos do Clube Canarinhos de Lichinga;
  214. Número ou marcador, página 13: b) Assinar com o presidente e o vicepresidente, os cheques, documentos e contratos de que resultem para o C.C.L., obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  216. Texto do artigo, página 13: Competências do vogal
  217. Texto do artigo, página 13: Ao vogal compete coadjuvar ou substituir o vice-presidente em casos de impedimentos ou ausência temporária deste e ainda desempenhar outras missões ou tarefas que lhe sejam atribuídas pela direcção.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E CINCO
  219. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Direcção
  220. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Direcção do Clube Canarinhos de Lichinga deverá practicar todos os actos administrativos do clube, tendo como sua atribuição especial:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Representar o Clube Canarinhos de Lichinga;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regulamentos;
  223. Número ou marcador, página 13: c) Executar dentro da sua competência as deliberações dos restantes órgãos sociais;
  224. Número ou marcador, página 13: d) Administrar os fundos do Clube Canarinhos de Lichinga;
  225. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar propostas de alteração de estatutos e regulamentos;
  226. Número ou marcador, página 13: f) Filiar o Clube na Associação Provincial de Futebol do Niassa e noutros organismos desportivos nacionais;
  227. Número ou marcador, página 13: g) Nomear treinadores e outro pessoal técnico, com parecer favorável do conselho técnico;
  228. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento bem como os relatórios e contas relativas ao ano económico e social;
  229. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o regulamento interno e aprová-lo;
  230. Número ou marcador, página 13: j) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgar necessário;
  231. Número ou marcador, página 13: k) Propor à Assembleia Geral a eleição dos sócios honorários;
  232. Número ou marcador, página 13: l) Criar e organizar os serviços e departamentos bem como controlar o pessoal do C.C.L.;
  233. Número ou marcador, página 13: m) Em matéria da sua competência, fazer cumprir as alterações que forem introduzidas;
  234. Número ou marcador, página 13: n) Solicitar o parecer dos conselhos do C.C.L. nos casos omissos ou de dúvida na interpretação do estatuto, regulamento e de mais legislações;
  235. Número ou marcador, página 13: o) Justificar os seus actos perante a Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 13: p) Entregar no fim do seu mandato os haveres do C.C.L. á nova Direcção contra documentos exarados no acto de posse devidamente firmado.
  237. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal, constituição, funcionamento e competências
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRINTA E SEIS
  239. Texto do artigo, página 13: Constituição
  240. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é constituído por:
  241. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente;
  242. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente;
  243. Número ou marcador, página 13: c) Um secretário;
  244. Número ou marcador, página 13: d) Um vogal.
  245. Número ou marcador, página 14: Dois) Os titulares ou profissionais devem possuir habilitações acadêmicas adequadas.
  246. Número ou marcador, página 14: Três) O presidente dirige os trabalhos, o secretário elabora as actas nos termos regulamentares e o vogal prepara os pareceres.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E SETE
  248. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  249. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros julgue necessário ou quando a Direcção o solicitar.
  250. Número ou marcador, página 14: Dois) Para o funcionamento válido do Conselho Fiscal, é imprescindível a presença de pelo menos três membros.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E OITO
  252. Texto do artigo, página 14: Competências
  253. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  254. Número ou marcador, página 14: a) Acompanhar com assiduidade a gestão dos órgãos administrativos do Clube Canarinhos de Lichinga, e examinar sempre que julgar necessário, os livros, documentos, e balancetes;
  255. Número ou marcador, página 14: b) Emitir parecer sobre o orçamento e documentos de prestação de contas, bem como os orçamentos suplementares;
  256. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho de Direcção ou por qualquer outro órgão do C.C.L.;
  257. Número ou marcador, página 14: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  258. Número ou marcador, página 14: e) Exercer de mais atribuições que lhe sejam conferidas pelo presente estatuto;
  259. Número ou marcador, página 14: f) Emitir, no prazo de quinze dias, parecer prévio sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis e parecer prévio vinculativo sobre contratos de mútuo a celebrar entre o Clube Canarinhos de Lichinga e terceiros, ou de valor superior de limite máximo fixado no orçamento.
  260. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Do Conselho Técnico, constituição, funcionamento e competências
  261. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRINTA E NOVE
  262. Texto do artigo, página 14: Constituição
  263. Texto do artigo, página 14: O Conselho Técnico é constituído por:
  264. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente;
  265. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente;
  266. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário;
  267. Número ou marcador, página 14: d) Um vogal.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA
  269. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  270. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Técnico reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou vicepresidente, ou a requerimento dos restantes membros.
  271. Número ou marcador, página 14: Dois) Este só pode deliberar estando presente a maioria de seus membros.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA E UM
  273. Texto do artigo, página 14: Competências
  274. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho Técnico, a Direcção de todos os assuntos relativos a pesquisa, preparação e orientação de talentos desportivos, na modalidade de futebol e noutra que posteriormente o clube venha movimentar.
  275. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ainda ao Conselho Técnico:
  276. Número ou marcador, página 14: a) Fornecer à Direcção do Clube Canarinhos de Lichinga, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, os elementos necessários para a elaboração do orçamento anual;
  277. Número ou marcador, página 14: b) Orientar e uniformizar tecnicamente as actividades dos núcleos desportivos do clube nas sedes distritais;
  278. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a participação dos técnicos do clube em cursos e reciclagens;
  279. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Do regime económico e financeiro
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  281. Texto do artigo, página 14: Orçamento
  282. Texto do artigo, página 14: O exercício económico do Clube Canarinhos de Lichinga tem início no dia um de Janeiro e termina no dia trinta e um de Dezembro do mesmo ano.
  283. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  284. Texto do artigo, página 14: Projecto de orçamento
  285. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção elabora anualmente o projecto de Orçamento Ordinário respeitante a todos os serviços do Clube Canarinhos de Lichinga, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal até 31 de Dezembro de cada ano.
  286. Número ou marcador, página 14: Dois) O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receitas e aplicação das despesas;
  287. Número ou marcador, página 14: Três) Todas as receitas e despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
  288. Número ou marcador, página 14: Quatro) Quando aprovado o orçamento ordinário, só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares.
  289. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  290. Texto do artigo, página 14: Funcionamento
  291. Texto do artigo, página 14: Para o funcionamento do Clube Canarinhos de Lichinga possui materiais desportivos e outras contribuições nomeadamente:
  292. Número ou marcador, página 14: a) O património do Clube constituído por diverso material desportivo avaliado em 60.000,00MT (sessenta mil meticais);
  293. Número ou marcador, página 14: b) As quotizações dos sócios efectivos contribuintes;
  294. Número ou marcador, página 14: c) As resultantes da venda de bilhetes de ingresso nos recintos desportivos em jogos inseridos nas competições oficiais e intercâmbios desportivos;
  295. Número ou marcador, página 14: d) As contribuições de entidades colectivas ou singulares;
  296. Número ou marcador, página 14: e) Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;
  297. Número ou marcador, página 14: f) Outras que por iniciativa do Clube venha colectar através da promoção de eventos de carácter cultural e desportivo.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  299. Texto do artigo, página 14: Despesas
  300. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do Clube Canarinhos de Lichinga:
  301. Número ou marcador, página 14: a) As efectuadas com a manutenção dos serviços e aquisição de material de expediente;
  302. Número ou marcador, página 14: b) As remunerações e gratificações ao pessoal técnico, jogadores e outros colaboradores;
  303. Número ou marcador, página 14: c) As deslocações e representação a efectuar pelos membros do seu organismo quando em serviço do C.C.L;
  304. Número ou marcador, página 14: d) As que resultam da atribuição dos prémios;
  305. Número ou marcador, página 14: e) As que resultam da filiação do Clube na Associação Provincial de Futebol do Niassa e noutros organismos desportivos nacionais;
  306. Número ou marcador, página 14: f) As resultantes de preparação e organização das assembleias gerais e outras reuniões dos órgãos do Clube Canarinhos de Lichinga.
  307. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Das disposições transitórias
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  309. Texto do artigo, página 14: Disposições finais e transitórias
  310. Texto do artigo, página 14: Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pelo Conselho de Direcção, quando tenham que deslocar-se em representação do Clube Canarinhos de Lichinga.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E SETE
  312. Texto do artigo, página 15: Renúncia e jurisdição
  313. Número ou marcador, página 15: Um) É vedado aos sócios ordinários do Clube Canarinhos de Lichinga e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito do C.C.L, sobre questões estreitamente desportivas ou que tenham por fundamento a violação de normas da natureza técnica, ou disciplina desportiva.
  314. Número ou marcador, página 15: Dois) O Clube Canarinhos de Lichinga, seus sócios e agentes desportivos, reconhecem e aceitam expressamente o disposto nos estatutos da APFN, FMF., COSAFA, CAF e FIFA, em matéria de jurisdição desportiva.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E OITO
  316. Texto do artigo, página 15: Adopção e entrada em vigor
  317. Número ou marcador, página 15: Um) Até à aprovação de novos regulamentos e regimentos, o Clube Canarinhos de Lichinga, continuará a reger-se pelos regulamentos em vigor, em tudo aquilo que não for contrário ao disposto no presente estatuto;
  318. Número ou marcador, página 15: Dois) O estatuto entra em vigor após a publicação em comunicação oficial do Clube Canarinhos de Lichinga.
  319. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Lichinga, 4 de Agosto de 2023. — O Conser-
  320. Texto do artigo, página 15: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  321. Texto do artigo, página 15: Clube Real de Cuamba
  322. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, jurisdição e insígnias
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 15: A associação adopta a denominação Clube Real de Cuamba, adiante designada por RC, apartidária e sem fins lucrativos, fundada em 22 de Maio de 2017, destinada a traçar mecanismos viáveis na promoção da saúde, educação e meio ambiente por meio do desporto, a nível nacional.
  325. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 15: Natureza, sede e duração
  327. Número ou marcador, página 15: Um) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da Lei (Lei n.º 8/91, de 18 de Julho) em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 15: Dois) O RC tem a sua sede na cidade de Cuamba, província de Niassa, telefone: 861293847/879822983.
  329. Número ou marcador, página 15: Três) A duração da associação é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da sua escritura pública de constituição.
  330. Número ou marcador, página 15: Quatro) São insígnias do RC a bandeira e o emblema, escolhidos em Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos objectivos
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 15: Objectivo geral
  334. Texto do artigo, página 15: Associar Jovens e a sociedade em geral na promoção do desporto em todos os níveis.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 15: Objectivos específicos
  337. Texto do artigo, página 15: Constituem objectivos específicos:
  338. Número ou marcador, página 15: a) Promover o desporto em todos os seus níveis e criar relações desportivas entre clubes do distrito, da província, do país e fora do país;
  339. Número ou marcador, página 15: b) Promover a cidadania, o patriotismo e a unidade nacional através do desporto;
  340. Número ou marcador, página 15: c) Organizar e promover jogos amigáveis e competições que o clube achar dignos.
  341. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do quadro de associados
  342. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 15: Caracterização dos membros
  344. Número ou marcador, página 15: Um) São membros do RC qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro, que aceite os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  345. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do RC classificam-se em:
  346. Texto do artigo, página 15: a)Sócio ordinário (membros fundadores): todos aqueles que participaram na elaboração do presente estatuto, sendo esta qualidade considerada vitalícia desde que cumpram com as suas obrigações e as suas regalias serão estabelecidas no regulamento próprio;
  347. Número ou marcador, página 15: b) Membros efectivos: todos aqueles que venham a ser admitidos após a proclamação dos estatutos e que tenham mais de dois anos no RC;
  348. Número ou marcador, página 15: c) Membros honorários: todos aqueles que tenham sido declarados pela Assembleia Geral, pelo serviço ou auxílios que prestam no RC.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 15: Requisitos para ser membro
  351. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão de um membro é voluntária, sendo o requisito principal concordar com os estatutos, o regulamento interno e os princípios da associação e preencher uma ficha de adesão.
  352. Número ou marcador, página 15: Dois) Não serão admitidas pessoas que tenham sido afastadas de quaisquer outra associação, organização, por motivos indignos ou que por qualquer acção tenham concorrido para denegrir a reputação e crédito da associação e os que tenham sido condenados judicialmente em penas maiores.
  353. Número ou marcador, página 15: Três) O regulamento geral do RC estabelecerá as regras complementares para a admissão de membro.
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 15: Direitos dos sócios
  356. Texto do artigo, página 15: Constituem direitos dos sócios:
  357. Número ou marcador, página 15: a) Possuir diploma de filiação.
  358. Número ou marcador, página 15: b) Propor, eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais do RC, na Assembleia Geral do RC.
  359. Número ou marcador, página 15: c) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral e outras reuniões.
  360. Número ou marcador, página 15: d) Propor por escrito à Assembleia Geral ou à Direcção Executiva as providências julgadas úteis e necessárias para o desenvolvimento e prestígio do futebol, incluindo alterações dos estatutos e regulamentos;
  361. Número ou marcador, página 15: e) Propor à Assembleia Geral a concessão de medalhas e louvores e a atribuição da categoria de presidente honorário, sócio de mérito e sócio honorário;
  362. Número ou marcador, página 15: f) Examinar na sede do RC, no final de cada ano social, as respectivas contas e toda a documentação que lhes serve de suporte;
  363. Número ou marcador, página 15: g) Exigir protecção em caso de violação dos seus direitos como membro;
  364. Número ou marcador, página 15: h) Consultar na sede do RC os relatórios de actividades, orçamentos, contas, balanços e respectivos documentos de prestação de contas, bem como convocatórias, actas e listas de presença às reuniões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 15: i) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações do RC;
  366. Número ou marcador, página 15: j) Resignar o estatuto de sócio do RC, mediante carta dirigida ao presidente, fundamentando as razões que tenham motivado tal decisão, devendo o presidente em 15 dias comunicar formalmente aos restantes sócios do RC.
  367. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 15: Deveres dos sócios
  369. Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do RC têm como deveres:
  370. Número ou marcador, página 15: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e determinações do RC, da APFM, da FMF e as instruções emanadas de autoridades públicas competentes;
  371. Número ou marcador, página 15: b) Participar na Assembleia Geral do RC;
  372. Número ou marcador, página 15: c) Pagar quotas fixados no regulamento assiduamente;
  373. Número ou marcador, página 15: d) Conservar e manter a ordem do património da associação.
  374. Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer indivíduo que tenha sido castigado por razões derivadas do exercício da sua actividade desportiva em representação de um sócio do RC não poderá, durante o período do cumprimento do castigo, exercer quaisquer funções no âmbito do RC.
  375. Número ou marcador, página 16: Três) A qualidade de sócio de mérito é incompatível com a de praticante.
  376. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  377. Texto do artigo, página 16: Desafiliação
  378. Número ou marcador, página 16: Um) Será desafiliado todo o membro que violar os presentes estatutos.
  379. Número ou marcador, página 16: Dois) O membro é livre de pedir a desafiliação do RC, por vontade própria ou quando considerar violados os seus direitos.
  380. Número ou marcador, página 16: Três) O pedido de desafiliação é dirigido à Direcção da Mesa da Assembleia Geral, por escrito e fundamentado.
  381. Número ou marcador, página 16: Quatro) A desafiliação de membro do RC implicará a cessação dos direitos e não dá lugar à indemnização ou compensação pelos trabalhos prestados.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  383. Número ou marcador, página 16: Um) Aos membros que violem os estatutos do RC, não cumpridores das decisões, que abusem das suas funções ou que de qualquer forma prejudiquem o prestigio do RC e/ou por má conduta serão aplicadas as sanções.
  384. Número ou marcador, página 16: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação dos associados.
  385. Número ou marcador, página 16: Três) Os associados gozam do direito de prévia audição e são-lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior à advertência.
  386. Número ou marcador, página 16: Quatro) A aplicação das sanções previstas é da competência da Direcção, salvo tratando-se de associado afecto a um órgão superior.
  387. Número ou marcador, página 16: Cinco) Todos os associados estão sujeitos à acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade, e as sanções são:
  388. Número ou marcador, página 16: a) Advertência verbal e escrita;
  389. Número ou marcador, página 16: b) Suspensão da qualidade de membro;
  390. Número ou marcador, página 16: c) Rescisão da qualidade de membro;
  391. Número ou marcador, página 16: d) Expulsão ou desafiliação.
  392. Número ou marcador, página 16: Seis) As sanções serão registadas num livro para o efeito.
  393. Número ou marcador, página 16: Sete) A sanção prevista na alínea d) do n.º 5 do presente artigo só poderá produzir efeito se for votada por 2/3 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  394. Número ou marcador, página 16: Oito) As sanções não prejudicam o exercício da acção judicial se esta tiver lugar.
  395. Número ou marcador, página 16: Nove) Recurso:
  396. Número ou marcador, página 16: a) Os associados podem recorrer das sanções que lhe forem aplicadas para os órgãos imediatamente superiores;
  397. Número ou marcador, página 16: b) Das decisões da Assembleia Geral não cabe recurso.
  398. Número ou marcador, página 16: Dez) Não há recurso à pena de expulsão.
  399. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da estrutura orgânica
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.