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Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais do RC:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) O Conselho de Disciplina.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato é de quatro anos e é permitida a reeleição, mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios ordinários poderão propor quaisquer pessoas para o desempenho de cargos nos órgãos sociais do RC, sejam ou não seus associados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nenhum membro poderá ocupar assento em mais de um órgão social.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, a vaga será ocupada pelo membro suplente.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As circunstâncias para a revogação do mandato dos membros dos órgãos sociais deverão constar do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os membros com quotas em atraso à data da realização das Assembleias não gozam de pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete ao Presidente da Direcção Executiva verificar as condições de elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Composição
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do RC.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios ordinários do RC, no gozo dos seus direitos associativos, pelos membros dos seus órgãos sociais e pelo secretário-geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Só têm direito a voto os sócios Ordinários, sendo que aqueles que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios ordinários designarão os seus delegados oficiais, devidamente credenciados, que os representem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os delegados deverão ter poder outorgado pelos sócios ordinários que representam de modo a justificar a sua presença.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Cada delegado só poderá representar um sócio ordinário, sendo que, se no momento da votação não se encontrar presente o delegado com direito a voto, poderá votar o outro delegado presente.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Apenas os delegados presentes e credenciados têm direito a voto, não sendo admitidos votos por procuração, correspondência ou quaisquer outros meios de comunicação à distância.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão presididas pelo presidente da Direcção Executiva, que indicará de entre os delegados presentes dois secretários que completarão a Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os secretários devem auxiliar o presidente durante as reuniões.
Número ou marcador · p. 16 Três) O secretário-geral deve redigir e arquivar as actas das assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada ano entre Outubro ou Novembro e extraordinárias sempre que forem convocadas pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 50+1% do total dos votos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral deverá ser convocada no prazo de 15 dias a partir da data em que foi requerida de acordo com o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, quando se verificar a renúncia ou a perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios ordinários 50+1%, mas esta poderá, no entanto, funcionar com a presença de qualquer número de sócios ordinários 30 minutos depois da hora marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Votação na Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios ordinários gozam de direitos de um voto nas votações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos sócios ordinários presentes 50+1%, não se contando para o efeito os votos nulos, brancos e as abstenções.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações para a eleição, perda ou renúncia dos titulares dos órgãos entre outros são sempre tomadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Eleições dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Todos os elementos dos órgãos sociais são eleitos pelos sócios ordinários em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o regulamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada candidato só poderá integrar uma lista e só poderá votar ou ser votado para um cargo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e exonerar os elementos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar, discutir e votar as alterações dos estatutos e regulamentos que lhe sejam propostos;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e discutir os actos dos órgãos sociais, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas, o plano anual de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Resolver em definitivo sobre a filiação dos sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 17 e) Atribuir a qualidade de presidente honorário, sócio honorário e sócio de mérito;
Número ou marcador · p. 17 f) Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham ajudado o RC;
Número ou marcador · p. 17 g) Autorizar a Direcção Executiva a adquirir, alienar bens móveis e imóveis, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nas condições especialmente previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a filiação da associação em qualquer organismo desportivo;
Número ou marcador · p. 17 j) Resolver sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva é o poder executivo do RC. Ela está autorizada a tomar decisões em todas as matérias que não são exclusivas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção Executiva deve, em princípio, reunir-se ordinariamente de 15 em 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por sua iniciativa ou a pedido de seis membros da Direcção Executiva, o presidente deve convocar uma reunião extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o secretário-geral, sob proposta do presidente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o director desportivo e a equipa técnica do RC.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A Direcção Executiva deve fixar o local e a data da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Sete) À Direcção Executiva compete designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do RC;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaborar anualmente plano de actividades e submeter o parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço, o relatório e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 17 c) Fixar a quota anual de filiação e demais encargos inerentes às organizações de provas dos filiados;
Número ou marcador · p. 17 d) Receber queixas e solicitar o procedimento disciplinar ao Conselho de Disciplina contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar do RC;
Número ou marcador · p. 17 e) Negociar e concluir contratos de qualquer natureza nos termos da lei, dos estatutos e dos regimentos;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar, sob proposta do presidente do RC, o estatuto profissional ou semiprofissional de elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 17 g) Resolver os recursos que forem a si submetidos sobre decisões tomadas pelas comissões do RC.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Composição da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção Executiva do RC é composta por:
Número ou marcador · p. 17 a) 1 presidente do RC;
Número ou marcador · p. 17 b) 10 membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente do RC nomear, de entre os membros eleitos, os vice-presidentes e estabelecer a competência específica de cada uma das vice-presidências, bem como o vicepresidente substituto em caso da sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Presidente do RC
Número ou marcador · p. 17 Um) O presidente representa legalmente o RC.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente deve presidir à Assembleia Geral, as reuniões da Direcção Executiva, das comissões de emergência e das comissões onde ele foi nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 17 Três) O presidente tem voto ordinário e, em caso de empate, o seu voto é decisivo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vicepresidente designado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Compete ainda ao presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) Propor os membros das comissões permanentes (cf.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21);
Número ou marcador · p. 17 b) Propor a criação de comissões ad hoc sempre que se julgar pertinente;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar sem direito a voto, quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Propor à Direcção Executiva o estatuto profissional ou semiprofissional dos elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer as demais competências previstas nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das Comissões Permanentes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Comissões Permanentes
Número ou marcador · p. 17 Um) As Comissões Permanentes são:
Número ou marcador · p. 17 a) Comissão de Finanças;
Número ou marcador · p. 17 b) Comissão de Futebol Feminino;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão Grass Roots;
Número ou marcador · p. 17 d) Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 17 e) Comissão de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 17 f) Comissão do Status do Jogador;
Número ou marcador · p. 17 g) Comissão de Segurança e Fair Play;
Número ou marcador · p. 17 h) Comissão de Mídia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os presidentes das comissões permanentes serão designados pela Direcção Executiva entre os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cada presidente representará sua comissão, verificará se os assuntos estão sendo conduzidos adequadamente e marcará a data das reuniões em conjunto com o secretário-geral e transmitir posteriormente à Direcção Executiva o relatório sobre o seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Comissão de Finanças)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Comissão de Finanças será composta por um presidente, um vice-presidente e três membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São obrigações da Comissão:
Número ou marcador · p. 17 a) Controlar a administração financeira do RC;
Número ou marcador · p. 17 b) Aconselhar a Direcção Executiva na administração de património;
Número ou marcador · p. 17 c) Preparar o orçamento da Direcção Executiva, examinar os orçamentos das comissões permanentes e ad hoc e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 17 d) Supervisionar o trabalho administrativo das comissões e, após verificação, autorizar o secretário-geral a fazer pagamentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Comissão de Futebol Feminino)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Comissão de Futebol Feminino será composta por um presidente, um vice-presidente e do número de membros que for necessário de acordo com um o regulamento específico.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São obrigações da comissão:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor à Direcção Executiva as medidas que achar necessárias para o desenvolvimento do futebol feminino; b)Tratar de todos os assuntos envolvendo o futebol feminino a nível da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar o plano anual de actividades, orçamentos para o futebol feminino.
Número ou marcador · p. 18 Três) A comissão será responsável pela produção e publicação de relatórios mensais e anuais, oficiais das competições, actividades e programas do futebol feminino.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Comissão Técnica)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Comissão Técnica consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São obrigações da comissão:
Número ou marcador · p. 18 a) Desenvolver métodos de treinamento do futebol;
Número ou marcador · p. 18 b) Tomar todas as medidas necessárias para melhorar a qualidade dos treinadores de futebol, organizando cursos e conferências para instrutores, treinadores, técnicos e administradores;
Número ou marcador · p. 18 c) Ser responsável pela edição da secção técnica das publicações oficiais do RC;
Número ou marcador · p. 18 d) Cuidar de qualquer problema envolvendo lances de futebol a nível das competições do RC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Comissão de Medicina Desportiva)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Comissão de Medicina Desportiva consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário, sendo que todos os quais deverão ser formados em Medicina.
Número ou marcador · p. 18 Dois) São obrigações da comissão:
Número ou marcador · p. 18 a) Agir como um Conselho Consultivo para a Direcção Executiva do RC, em todos os aspectos da medicina, fisiologia e higiene;
Número ou marcador · p. 18 b) Redigir um guia para que os jogadores melhorem sua habilidade atlética, sua aptidão física e sua capacidade de actuação;
Número ou marcador · p. 18 c) Redigir um guia para treinadores e técnicos sobre a preparação física dos jogadores de futebol;
Número ou marcador · p. 18 d) Redigir um guia para jogadores sobre dieta e nutrição, dando-lhes as recomendações apropriadas sobre os aspectos gerais da higiene desportiva e, em particular, sobre os efeitos de certas substâncias no organismo (álcool, nicotina, remédios, drogas etc).
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IX Do Conselho de Disciplina
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Composição e funcionamento do Conselho de Disciplina
Texto do artigo · p. 18 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO X Do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Composição e funcionamento do Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Jurisdicional será constituído por um presidente, um vice-presidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente será substituído pelo vice-presidente que designar na primeira reunião do órgão.
Número ou marcador · p. 18 Três) As decisões anunciadas pelo Conselho Jurisdicional são irrevogáveis e vinculadas a todas as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A função do Conselho Jurisdicional e o procedimento a ser seguido estarão contidos num regimento especial redigido pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) São outras obrigações do Conselho:
Número ou marcador · p. 18 a) Ouvir os recursos implantados contra decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina que não sejam irrevogáveis segundo os regulamentos do RC;
Número ou marcador · p. 18 b) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza jurídica que a Direcção submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XI Do secretário-geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Secretário-geral
Número ou marcador · p. 18 Um) O Secretariado-Geral do RC é um órgão administrativo permanente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ele será accionado para executar trabalhos administrativos, publicitários e técnicos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O secretário-geral é o chefe executivo do secretariado permanente do RC.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Ele deve obrigatoriamente participar nas reuniões das comissões permanentes e ad hoc que devem ser marcadas em coordenação com os presidentes das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Ele será responsável pela:
Número ou marcador · p. 18 a) Administração e manutenção das contas do RC, assegurando o bom funcionamento, a coordenação e orientação de todos os seus serviços, mantendo a respectiva disciplina, de acordo com a orientação traçada pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 18 b) Correspondência do RC;
Número ou marcador · p. 18 c) Organização do Secretariado-Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Assistir a Direcção Executiva, redigir, registar ou subscrever as actas das reuniões da Direcção Executiva e os termos de posse;
Número ou marcador · p. 18 e) Assistir, participar e contribuir nas reuniões das assembleias gerais do RC, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 18 f) Tomar conhecimento do expediente dirigido à Direcção ou a outros órgãos sociais do RC, a fim de providenciar com a devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO XII Das finanças
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) O período fiscal do RC será de um ano, começando de 1 de Janeiro e terminadno a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral deve nomear uma firma de peritos contadores juramentados para examinar as contas do RC, depois que estas forem aprovadas pela Comissão de Finanças.
Número ou marcador · p. 18 Três) A nomeação será anual e os relatórios financeiros serão apresentados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Receitas
Texto do artigo · p. 18 As receitas do RC compreendem:
Número ou marcador · p. 18 a) As quotizações dos sócios ordinários;
Número ou marcador · p. 18 b) As comissões pagas ao RC, pelos sócios ordinários pelas partidas particulares e/ou torneio realizados por si na sua área de jurisdição que tenham sido com entradas pagas e todos regulados na disposição específica do RC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Despesas
Texto do artigo · p. 18 Constituem encargos do RC toda a forma de utilização de valores, jóias, premiações, contratos, comissões entre outras para o funcionamento do RC.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Orçamentos
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção organizará o plano de actividades e orçamento ordinário anuais do RC, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O orçamento obedecerá aos princípios legais e aos princípios de contabilidade geralmente aceites, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Uma vez aprovado o orçamento ordinário só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, que carecem de parecer do Conselho Fiscal e da subsequente aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas dos orçamentos suplementares terão contrapartida em novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de gerências anteriores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Relatório de gestão e contas do exercício
Número ou marcador · p. 19 Um) Os actos de gestão da ADF serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rubrica do presidente da Direcção e do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Direcção elaborará anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, que deverão dar a conhecer de forma clara as actividades desenvolvidas e a situação económica e financeira do RC.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XIII Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Obrigações
Texto do artigo · p. 19 O RC é obrigado e representar nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, devendo uma das assinaturas ser do presidente ou do vice-presidente substituto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Disputas
Número ou marcador · p. 19 Um) Os clubes, sociedades desportivas, associações de agentes desportivos, jogadores e dirigentes não são autorizados a levar as questões desportivas para os tribunais comuns.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transgressão desta regra implicará a exclusão do infractor da prática/participação de actividades realizadas sob égide do RC.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Cessação
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessação de mandato do Presidente do RC ou a perda de quórum da Direcção Executiva determinam a realização de eleições para o preenchimento de lugares vagos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A perda de quórum dos restantes órgãos sociais do RC determina a realização de eleições. Os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pela Direcção Executiva, quando tenham de se deslocar em representação ou em serviço do RC.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O ano social do RC coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Em caso de dissolução, o seu património reverterá para as entidades, que forem indicadas pela Assembleia Geral e/ou sem embargo a última Assembleia Geral poderá com uma maioria de 75%, destiná-los a outros fins.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos nestes estatutos serão analisados e resolvidos caso a caso pela Direcção Executiva em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, e pela legislação em vigor na parte em que seja aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Estatutos revistos e assinados na sede do RC. Cuamba, Agosto de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais do RC:
  2. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  3. Número ou marcador, página 16: b) A Direcção Executiva;
  4. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal;
  5. Número ou marcador, página 16: d) O Conselho de Disciplina.
  6. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato é de quatro anos e é permitida a reeleição, mas não por mais de dois mandatos consecutivos.
  7. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios ordinários poderão propor quaisquer pessoas para o desempenho de cargos nos órgãos sociais do RC, sejam ou não seus associados.
  8. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro poderá ocupar assento em mais de um órgão social.
  9. Número ou marcador, página 16: Cinco) Havendo vaga num cargo associativo durante o período do mandato, a vaga será ocupada pelo membro suplente.
  10. Número ou marcador, página 16: Seis) As circunstâncias para a revogação do mandato dos membros dos órgãos sociais deverão constar do regulamento interno da associação.
  11. Número ou marcador, página 16: Sete) Os membros com quotas em atraso à data da realização das Assembleias não gozam de pleno uso dos seus direitos.
  12. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete ao Presidente da Direcção Executiva verificar as condições de elegibilidade dos candidatos.
  13. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da Assembleia Geral
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 16: Composição
  16. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do RC.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os sócios ordinários do RC, no gozo dos seus direitos associativos, pelos membros dos seus órgãos sociais e pelo secretário-geral.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) Só têm direito a voto os sócios Ordinários, sendo que aqueles que se encontrarem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  19. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios ordinários designarão os seus delegados oficiais, devidamente credenciados, que os representem.
  20. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os delegados deverão ter poder outorgado pelos sócios ordinários que representam de modo a justificar a sua presença.
  21. Número ou marcador, página 16: Seis) Cada delegado só poderá representar um sócio ordinário, sendo que, se no momento da votação não se encontrar presente o delegado com direito a voto, poderá votar o outro delegado presente.
  22. Número ou marcador, página 16: Sete) Apenas os delegados presentes e credenciados têm direito a voto, não sendo admitidos votos por procuração, correspondência ou quaisquer outros meios de comunicação à distância.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 16: Mesa da Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão presididas pelo presidente da Direcção Executiva, que indicará de entre os delegados presentes dois secretários que completarão a Mesa da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) Os secretários devem auxiliar o presidente durante as reuniões.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) O secretário-geral deve redigir e arquivar as actas das assembleias gerais.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 16: Reuniões da Assembleia Geral
  30. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada ano entre Outubro ou Novembro e extraordinárias sempre que forem convocadas pela Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou por 50+1% do total dos votos da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral deverá ser convocada no prazo de 15 dias a partir da data em que foi requerida de acordo com o regulamento interno.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, quando se verificar a renúncia ou a perda de mandato da maioria dos componentes de qualquer dos órgãos sociais.
  34. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para a reunião da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria dos sócios ordinários 50+1%, mas esta poderá, no entanto, funcionar com a presença de qualquer número de sócios ordinários 30 minutos depois da hora marcada para a reunião.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 16: Votação na Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios ordinários gozam de direitos de um voto nas votações.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos sócios ordinários presentes 50+1%, não se contando para o efeito os votos nulos, brancos e as abstenções.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações para a eleição, perda ou renúncia dos titulares dos órgãos entre outros são sempre tomadas por escrutínio secreto.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 16: Eleições dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 16: Um) Todos os elementos dos órgãos sociais são eleitos pelos sócios ordinários em Assembleia Geral Eleitoral de acordo com o regulamento.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada candidato só poderá integrar uma lista e só poderá votar ou ser votado para um cargo.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 17: Competência da Assembleia Geral
  46. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e exonerar os elementos dos órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar, discutir e votar as alterações dos estatutos e regulamentos que lhe sejam propostos;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e discutir os actos dos órgãos sociais, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas, o plano anual de actividades e o orçamento;
  50. Número ou marcador, página 17: d) Resolver em definitivo sobre a filiação dos sócios ordinários;
  51. Número ou marcador, página 17: e) Atribuir a qualidade de presidente honorário, sócio honorário e sócio de mérito;
  52. Número ou marcador, página 17: f) Conceder louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham ajudado o RC;
  53. Número ou marcador, página 17: g) Autorizar a Direcção Executiva a adquirir, alienar bens móveis e imóveis, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
  54. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, nas condições especialmente previstas neste estatuto;
  55. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a filiação da associação em qualquer organismo desportivo;
  56. Número ou marcador, página 17: j) Resolver sobre outros assuntos que a lei, os presentes estatutos ou os regulamentos atribuam à sua competência.
  57. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da Direcção Executiva
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 17: Direcção Executiva
  60. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva é o poder executivo do RC. Ela está autorizada a tomar decisões em todas as matérias que não são exclusivas à Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção Executiva deve, em princípio, reunir-se ordinariamente de 15 em 15 dias.
  62. Número ou marcador, página 17: Três) Por sua iniciativa ou a pedido de seis membros da Direcção Executiva, o presidente deve convocar uma reunião extraordinária.
  63. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o secretário-geral, sob proposta do presidente.
  64. Número ou marcador, página 17: Cinco) A Direcção Executiva deve contratar e exonerar o director desportivo e a equipa técnica do RC.
  65. Número ou marcador, página 17: Seis) A Direcção Executiva deve fixar o local e a data da próxima Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 17: Sete) À Direcção Executiva compete designadamente:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais do RC;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Elaborar anualmente plano de actividades e submeter o parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço, o relatório e os documentos de prestação de contas;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Fixar a quota anual de filiação e demais encargos inerentes às organizações de provas dos filiados;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Receber queixas e solicitar o procedimento disciplinar ao Conselho de Disciplina contra pessoas sujeitas ao poder disciplinar do RC;
  71. Número ou marcador, página 17: e) Negociar e concluir contratos de qualquer natureza nos termos da lei, dos estatutos e dos regimentos;
  72. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar, sob proposta do presidente do RC, o estatuto profissional ou semiprofissional de elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
  73. Número ou marcador, página 17: g) Resolver os recursos que forem a si submetidos sobre decisões tomadas pelas comissões do RC.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  75. Texto do artigo, página 17: Composição da Direcção Executiva
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção Executiva do RC é composta por:
  77. Número ou marcador, página 17: a) 1 presidente do RC;
  78. Número ou marcador, página 17: b) 10 membros.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente do RC nomear, de entre os membros eleitos, os vice-presidentes e estabelecer a competência específica de cada uma das vice-presidências, bem como o vicepresidente substituto em caso da sua ausência ou impedimento.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  81. Texto do artigo, página 17: Presidente do RC
  82. Número ou marcador, página 17: Um) O presidente representa legalmente o RC.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente deve presidir à Assembleia Geral, as reuniões da Direcção Executiva, das comissões de emergência e das comissões onde ele foi nomeado presidente.
  84. Número ou marcador, página 17: Três) O presidente tem voto ordinário e, em caso de empate, o seu voto é decisivo.
  85. Número ou marcador, página 17: Quatro) O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vicepresidente designado em conformidade com o n.º 2 do artigo 19.
  86. Número ou marcador, página 17: Cinco) Compete ainda ao presidente:
  87. Número ou marcador, página 17: a) Propor os membros das comissões permanentes (cf.
  88. Número ou marcador, página 17: Artigo 21);
  89. Número ou marcador, página 17: b) Propor a criação de comissões ad hoc sempre que se julgar pertinente;
  90. Número ou marcador, página 17: c) Participar sem direito a voto, quando o entenda conveniente, nas reuniões dos órgãos sociais;
  91. Número ou marcador, página 17: d) Propor à Direcção Executiva o estatuto profissional ou semiprofissional dos elementos integrantes das comissões permanentes e/ou eventuais, bem como as respectivas retribuições, sempre que estas tenham cabimento orçamental;
  92. Número ou marcador, página 17: e) Exercer as demais competências previstas nos estatutos e regulamentos.
  93. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das Comissões Permanentes
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 17: Comissões Permanentes
  96. Número ou marcador, página 17: Um) As Comissões Permanentes são:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Comissão de Finanças;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Comissão de Futebol Feminino;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Comissão Grass Roots;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Comissão Técnica;
  101. Número ou marcador, página 17: e) Comissão de Medicina Desportiva;
  102. Número ou marcador, página 17: f) Comissão do Status do Jogador;
  103. Número ou marcador, página 17: g) Comissão de Segurança e Fair Play;
  104. Número ou marcador, página 17: h) Comissão de Mídia.
  105. Número ou marcador, página 17: Dois) Os presidentes das comissões permanentes serão designados pela Direcção Executiva entre os seus membros.
  106. Número ou marcador, página 17: Três) Cada presidente representará sua comissão, verificará se os assuntos estão sendo conduzidos adequadamente e marcará a data das reuniões em conjunto com o secretário-geral e transmitir posteriormente à Direcção Executiva o relatório sobre o seu trabalho.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 17: (Comissão de Finanças)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) A Comissão de Finanças será composta por um presidente, um vice-presidente e três membros.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) São obrigações da Comissão:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Controlar a administração financeira do RC;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Aconselhar a Direcção Executiva na administração de património;
  113. Número ou marcador, página 17: c) Preparar o orçamento da Direcção Executiva, examinar os orçamentos das comissões permanentes e ad hoc e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva;
  114. Número ou marcador, página 17: d) Supervisionar o trabalho administrativo das comissões e, após verificação, autorizar o secretário-geral a fazer pagamentos.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 17: (Comissão de Futebol Feminino)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) A Comissão de Futebol Feminino será composta por um presidente, um vice-presidente e do número de membros que for necessário de acordo com um o regulamento específico.
  118. Número ou marcador, página 18: Dois) São obrigações da comissão:
  119. Número ou marcador, página 18: a) Propor à Direcção Executiva as medidas que achar necessárias para o desenvolvimento do futebol feminino; b)Tratar de todos os assuntos envolvendo o futebol feminino a nível da sua área de jurisdição;
  120. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar o plano anual de actividades, orçamentos para o futebol feminino.
  121. Número ou marcador, página 18: Três) A comissão será responsável pela produção e publicação de relatórios mensais e anuais, oficiais das competições, actividades e programas do futebol feminino.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 18: (Comissão Técnica)
  124. Número ou marcador, página 18: Um) A Comissão Técnica consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) São obrigações da comissão:
  126. Número ou marcador, página 18: a) Desenvolver métodos de treinamento do futebol;
  127. Número ou marcador, página 18: b) Tomar todas as medidas necessárias para melhorar a qualidade dos treinadores de futebol, organizando cursos e conferências para instrutores, treinadores, técnicos e administradores;
  128. Número ou marcador, página 18: c) Ser responsável pela edição da secção técnica das publicações oficiais do RC;
  129. Número ou marcador, página 18: d) Cuidar de qualquer problema envolvendo lances de futebol a nível das competições do RC.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 18: (Comissão de Medicina Desportiva)
  132. Número ou marcador, página 18: Um) A Comissão de Medicina Desportiva consistirá em um presidente, um vice-presidente e número de membros que for necessário, sendo que todos os quais deverão ser formados em Medicina.
  133. Número ou marcador, página 18: Dois) São obrigações da comissão:
  134. Número ou marcador, página 18: a) Agir como um Conselho Consultivo para a Direcção Executiva do RC, em todos os aspectos da medicina, fisiologia e higiene;
  135. Número ou marcador, página 18: b) Redigir um guia para que os jogadores melhorem sua habilidade atlética, sua aptidão física e sua capacidade de actuação;
  136. Número ou marcador, página 18: c) Redigir um guia para treinadores e técnicos sobre a preparação física dos jogadores de futebol;
  137. Número ou marcador, página 18: d) Redigir um guia para jogadores sobre dieta e nutrição, dando-lhes as recomendações apropriadas sobre os aspectos gerais da higiene desportiva e, em particular, sobre os efeitos de certas substâncias no organismo (álcool, nicotina, remédios, drogas etc).
  138. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX Do Conselho de Disciplina
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 18: Composição e funcionamento do Conselho de Disciplina
  141. Texto do artigo, página 18: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidos em regulamentos de organização e funcionamento.
  142. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO X Do Conselho Jurisdicional
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 18: Composição e funcionamento do Conselho Jurisdicional
  145. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Jurisdicional será constituído por um presidente, um vice-presidente e um número de membros que for necessário. O presidente deverá ter qualificação de jurista.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente será substituído pelo vice-presidente que designar na primeira reunião do órgão.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) As decisões anunciadas pelo Conselho Jurisdicional são irrevogáveis e vinculadas a todas as partes interessadas.
  148. Número ou marcador, página 18: Quatro) A função do Conselho Jurisdicional e o procedimento a ser seguido estarão contidos num regimento especial redigido pela Direcção Executiva.
  149. Número ou marcador, página 18: Cinco) São outras obrigações do Conselho:
  150. Número ou marcador, página 18: a) Ouvir os recursos implantados contra decisões tomadas pelo Conselho de Disciplina que não sejam irrevogáveis segundo os regulamentos do RC;
  151. Número ou marcador, página 18: b) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza jurídica que a Direcção submeta à sua apreciação;
  152. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade, publicando os seus pareceres e as conclusões dos seus acórdãos.
  153. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XI Do secretário-geral
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 18: Secretário-geral
  156. Número ou marcador, página 18: Um) O Secretariado-Geral do RC é um órgão administrativo permanente.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) Ele será accionado para executar trabalhos administrativos, publicitários e técnicos.
  158. Número ou marcador, página 18: Três) O secretário-geral é o chefe executivo do secretariado permanente do RC.
  159. Número ou marcador, página 18: Quatro) Ele deve obrigatoriamente participar nas reuniões das comissões permanentes e ad hoc que devem ser marcadas em coordenação com os presidentes das mesmas.
  160. Número ou marcador, página 18: Cinco) Ele será responsável pela:
  161. Número ou marcador, página 18: a) Administração e manutenção das contas do RC, assegurando o bom funcionamento, a coordenação e orientação de todos os seus serviços, mantendo a respectiva disciplina, de acordo com a orientação traçada pela Direcção Executiva;
  162. Número ou marcador, página 18: b) Correspondência do RC;
  163. Número ou marcador, página 18: c) Organização do Secretariado-Geral;
  164. Número ou marcador, página 18: d) Assistir a Direcção Executiva, redigir, registar ou subscrever as actas das reuniões da Direcção Executiva e os termos de posse;
  165. Número ou marcador, página 18: e) Assistir, participar e contribuir nas reuniões das assembleias gerais do RC, mas sem direito a voto;
  166. Número ou marcador, página 18: f) Tomar conhecimento do expediente dirigido à Direcção ou a outros órgãos sociais do RC, a fim de providenciar com a devida oportunidade sobre as medidas urgentes a adoptar.
  167. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO XII Das finanças
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  169. Número ou marcador, página 18: Um) O período fiscal do RC será de um ano, começando de 1 de Janeiro e terminadno a 31 de Dezembro de cada ano.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral deve nomear uma firma de peritos contadores juramentados para examinar as contas do RC, depois que estas forem aprovadas pela Comissão de Finanças.
  171. Número ou marcador, página 18: Três) A nomeação será anual e os relatórios financeiros serão apresentados à Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 18: Receitas
  174. Texto do artigo, página 18: As receitas do RC compreendem:
  175. Número ou marcador, página 18: a) As quotizações dos sócios ordinários;
  176. Número ou marcador, página 18: b) As comissões pagas ao RC, pelos sócios ordinários pelas partidas particulares e/ou torneio realizados por si na sua área de jurisdição que tenham sido com entradas pagas e todos regulados na disposição específica do RC.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 18: Despesas
  179. Texto do artigo, página 18: Constituem encargos do RC toda a forma de utilização de valores, jóias, premiações, contratos, comissões entre outras para o funcionamento do RC.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 18: Orçamentos
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção organizará o plano de actividades e orçamento ordinário anuais do RC, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) O orçamento obedecerá aos princípios legais e aos princípios de contabilidade geralmente aceites, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e a aplicação das despesas.
  184. Número ou marcador, página 19: Três) Uma vez aprovado o orçamento ordinário só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, que carecem de parecer do Conselho Fiscal e da subsequente aprovação da Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas dos orçamentos suplementares terão contrapartida em novas receitas, sobras de rubricas de despesas ou saldos de gerências anteriores.
  186. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 19: Relatório de gestão e contas do exercício
  188. Número ou marcador, página 19: Um) Os actos de gestão da ADF serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente numerados, legalizados por rubrica do presidente da Direcção e do secretário-geral.
  189. Número ou marcador, página 19: Dois) A Direcção elaborará anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, que deverão dar a conhecer de forma clara as actividades desenvolvidas e a situação económica e financeira do RC.
  190. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XIII Das disposições finais e transitórias
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 19: Obrigações
  193. Texto do artigo, página 19: O RC é obrigado e representar nos actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação com a assinatura de dois membros da Direcção Executiva, devendo uma das assinaturas ser do presidente ou do vice-presidente substituto.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 19: Disputas
  196. Número ou marcador, página 19: Um) Os clubes, sociedades desportivas, associações de agentes desportivos, jogadores e dirigentes não são autorizados a levar as questões desportivas para os tribunais comuns.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) A transgressão desta regra implicará a exclusão do infractor da prática/participação de actividades realizadas sob égide do RC.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 19: Cessação
  200. Número ou marcador, página 19: Um) A cessação de mandato do Presidente do RC ou a perda de quórum da Direcção Executiva determinam a realização de eleições para o preenchimento de lugares vagos.
  201. Número ou marcador, página 19: Dois) A perda de quórum dos restantes órgãos sociais do RC determina a realização de eleições. Os órgãos sociais eleitos nos termos dos números anteriores completam o mandato em curso.
  202. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais terão direito a abono das respectivas despesas de deslocação, de acordo com o regulamento especial a elaborar pela Direcção Executiva, quando tenham de se deslocar em representação ou em serviço do RC.
  203. Número ou marcador, página 19: Quatro) O ano social do RC coincide com o ano civil.
  204. Número ou marcador, página 19: Cinco) Em caso de dissolução, o seu património reverterá para as entidades, que forem indicadas pela Assembleia Geral e/ou sem embargo a última Assembleia Geral poderá com uma maioria de 75%, destiná-los a outros fins.
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  207. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos nestes estatutos serão analisados e resolvidos caso a caso pela Direcção Executiva em conformidade com o regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral, e pela legislação em vigor na parte em que seja aplicável.
  208. Texto do artigo, página 19: Estatutos revistos e assinados na sede do RC. Cuamba, Agosto de 2023.
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