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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Agrícola
Texto do artigo · p. 10 Wusiwana Byi Hela Hi Ku Tirha de Sabie, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105035090, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada, é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objectos)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de produção agrícula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O Capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) dos quais 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais) integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de dezasseis quotas, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) Balbina Paulo Ngulele, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Herinque Saela Mahuco, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) Zamina Alice Chivoze Mulla, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Artur Franisse Ngovene, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) Jorge Tchabela, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Bernardo Fabião Nhachungue, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 g) Filipe Fernando Dimande Machava, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital Social;
Número ou marcador · p. 10 h) Delfina Machele Pinga Mula, com uma cota de 3.750,00 MT (três mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 i) João Sansão Chongo Ubisse, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 j) Luís Francisco Bila, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 k) Justino Lampião Manhice, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 l) Mussá Daudo Esmael Agy, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 m) Emelina Fernando Ubisse Uamba, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 n) Zacarias Carlos Mazine, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 o) José Rasto Lázaro Samuel, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 p) Silvino Massingue, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 10 A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 10 A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da Cooperativa Avícula Hanhane de Sabie, Limitada os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa. A mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa, isto é, obrigar a cooperativa a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração, representação, competências e vinculação)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio, Balbina Paulo Ngulele, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social:
Número ou marcador · p. 11 a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
Número ou marcador · p. 11 b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
Número ou marcador · p. 11 d) compete ao administrador: i. propor a criação de representações da cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa; iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 11 e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
Número ou marcador · p. 11 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 11 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 11 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 11 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 11 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
Número ou marcador · p. 11 b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
Número ou marcador · p. 11 c) declarada a dissolução da cooperativa proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Matola, 3 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Agrícola
  2. Texto do artigo, página 10: Wusiwana Byi Hela Hi Ku Tirha de Sabie, Limitada
  3. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e três de Setembro de dois mil e vinte e quatro, exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105035090, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada, é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: (Objectos)
  15. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de produção agrícula.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Regime jurídico)
  18. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa Avícula Hanhane de Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 10: O Capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) dos quais 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais) integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de dezasseis quotas, distribuído da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 10: a) Balbina Paulo Ngulele, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 10: b) Herinque Saela Mahuco, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 10: c) Zamina Alice Chivoze Mulla, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 10: d) Artur Franisse Ngovene, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 10: e) Jorge Tchabela, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  27. Número ou marcador, página 10: f) Bernardo Fabião Nhachungue, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  28. Número ou marcador, página 10: g) Filipe Fernando Dimande Machava, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital Social;
  29. Número ou marcador, página 10: h) Delfina Machele Pinga Mula, com uma cota de 3.750,00 MT (três mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  30. Número ou marcador, página 10: i) João Sansão Chongo Ubisse, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  31. Número ou marcador, página 10: j) Luís Francisco Bila, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  32. Número ou marcador, página 10: k) Justino Lampião Manhice, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  33. Número ou marcador, página 10: l) Mussá Daudo Esmael Agy, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  34. Número ou marcador, página 10: m) Emelina Fernando Ubisse Uamba, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  35. Número ou marcador, página 10: n) Zacarias Carlos Mazine, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  36. Número ou marcador, página 10: o) José Rasto Lázaro Samuel, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  37. Número ou marcador, página 10: p) Silvino Massingue, com uma cota de 3.750,00MT (três mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 6,25% do capital social;
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 10: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  40. Texto do artigo, página 10: A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 10: (Suprimento)
  43. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de admissão)
  46. Texto do artigo, página 10: A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  49. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da Cooperativa Avícula Hanhane de Sabie, Limitada os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direção; e
  52. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa. A mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  58. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa, isto é, obrigar a cooperativa a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da cooperativa.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  61. Texto do artigo, página 11: A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 11: (Administração, representação, competências e vinculação)
  64. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio, Balbina Paulo Ngulele, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social:
  65. Número ou marcador, página 11: a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
  66. Número ou marcador, página 11: b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
  67. Número ou marcador, página 11: c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
  68. Número ou marcador, página 11: d) compete ao administrador: i. propor a criação de representações da cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da cooperativa; iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
  69. Número ou marcador, página 11: e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  72. Texto do artigo, página 11: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
  73. Número ou marcador, página 11: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  74. Número ou marcador, página 11: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 11: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  76. Número ou marcador, página 11: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  79. Texto do artigo, página 11: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  82. Texto do artigo, página 11: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 11: (Morte ou incapacidade)
  85. Texto do artigo, página 11: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  88. Número ou marcador, página 11: Um) A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  89. Número ou marcador, página 11: a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
  90. Número ou marcador, página 11: b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
  91. Número ou marcador, página 11: c) declarada a dissolução da cooperativa proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito.
  92. Número ou marcador, página 11: Dois) Dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  95. Texto do artigo, página 11: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  96. Texto do artigo, página 11: Matola, 3 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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