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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105035721, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada, é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectos)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de criação de porco e a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), dos quais 5.000,00MT (cinco mil meticais) integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de doze quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Mira Silvestre Chambale, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Inês Franisse Cuamba Cuamba, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Guidência Uanicela Massique, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 d) Alexandre Faife Manhisse, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 e) Bernardo Alberto Mandlate, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) António Tipúe Namoa, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) Marcos Acácio Nhamirre, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 h) Ricardo António Timba, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social; i)Jorge Patricio Chemane, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
Número ou marcador · p. 12 j) Emelina Henriques Mahuco, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social; k)Balbina Albino Novela, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social; l)Generoso João Manhiça, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 12 A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 12 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada, os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa, isto é, obrigar a Cooperativa a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração, representação, competências e vinculação)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio, Mira Silvestre Chambale, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 12 a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 12 c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
Número ou marcador · p. 12 d) compete ao administrador:
Texto do artigo · p. 12 i. propor a criação de representações da cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa;
Texto do artigo · p. 13 iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 13 e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 13 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 13 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 13 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 13 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 13 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
Número ou marcador · p. 13 b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
Número ou marcador · p. 13 c) declarada a dissolução da cooperativa proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Texto do artigo · p. 13 Matola, 13 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Outubro de dois mil e vinte e quatro, exarada da folha um a seis do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105035721, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada, é uma organização sob forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, à luz da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 11: A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito Moamba, Posto Administrativo de Sabié.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 12: (Objectos)
  14. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa tem por objecto a prestação de serviços de criação de porco e a sua comercialização.
  15. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 12: (Regime jurídico)
  17. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada rege-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 12: O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), dos quais 5.000,00MT (cinco mil meticais) integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de doze quotas distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Mira Silvestre Chambale, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Inês Franisse Cuamba Cuamba, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social;
  23. Número ou marcador, página 12: c) Guidência Uanicela Massique, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 12: d) Alexandre Faife Manhisse, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 12: e) Bernardo Alberto Mandlate, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 12: f) António Tipúe Namoa, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social;
  27. Número ou marcador, página 12: g) Marcos Acácio Nhamirre, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
  28. Número ou marcador, página 12: h) Ricardo António Timba, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social; i)Jorge Patricio Chemane, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 8.33333333% do capital social;
  29. Número ou marcador, página 12: j) Emelina Henriques Mahuco, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social; k)Balbina Albino Novela, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social; l)Generoso João Manhiça, com uma quota 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a 8.33333333% do capital social.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 12: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  32. Texto do artigo, página 12: A entrada mínima de capital a subscrever é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 12: (Suprimento)
  35. Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de admissão)
  38. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntaria, livre de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas.
  39. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da Cooperativa de Criadores de Porcos Sabié, Limitada, os seguintes:
  42. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Direcção; e
  44. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) A mesma Assembleia Geral terá secções ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias quando houver necessidade dos cooperativistas se reunirem.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  51. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa, isto é, obrigar a Cooperativa a representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou do conselho fiscal, compete ainda ao mesmo deliberar sobre qualquer outro assunto da Cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  54. Texto do artigo, página 12: A fiscalização da Cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 12: (Administração, representação, competências e vinculação)
  57. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa será administrada e representada pelo sócio, Mira Silvestre Chambale, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social;
  58. Número ou marcador, página 12: a) o administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos;
  59. Número ou marcador, página 12: b) a sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito;
  60. Número ou marcador, página 12: c) em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações;
  61. Número ou marcador, página 12: d) compete ao administrador:
  62. Texto do artigo, página 12: i. propor a criação de representações da cooperativa; ii. admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas; iii. administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa;
  63. Texto do artigo, página 13: iv. elaborar e submeter a aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte; v. apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício; vi. alterar os estatutos.
  64. Número ou marcador, página 13: e) os outros cooperativistas têm a responsabilidade de dar assistência em caso de desfeito dos produtos adquiridos pelos clientes, de certificar-se da chegada dos produtos aos clientes, oscultação do mercado e de venda.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  67. Texto do artigo, página 13: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  68. Número ou marcador, página 13: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  69. Número ou marcador, página 13: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 13: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  71. Número ou marcador, página 13: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  74. Texto do artigo, página 13: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até trinta e um dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Texto do artigo, página 13: (Resultados e sua aplicação)
  77. Texto do artigo, página 13: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada a reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade)
  80. Texto do artigo, página 13: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já o membro da respectiva cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  83. Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  84. Número ou marcador, página 13: a) por deliberação do sócio ou dos representantes;
  85. Número ou marcador, página 13: b) nos demais casos previstos pela lei vigente;
  86. Número ou marcador, página 13: c) declarada a dissolução da cooperativa proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos amplos poderes para o efeito.
  87. Número ou marcador, página 13: Dois) Dissolvendo-se a Cooperativa por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  88. Texto do artigo, página 13: Matola, 13 de Maio de 2025. A Conservadora, Ilegível.
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