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Texto do artigo · p. 3 Africultivo Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017376, a sociedade Africultivo Mozambique, Limitada, constituída por documento particular de treze de Maio de dois mil e vinte e cinco, que irá se reger pelas cláusulas seguinte:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Africultivo Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Jofane Distrito de Govuro, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sede para outro ponto do território nacional ou estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras firmas de representação social onde e quando for necessário desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) importação e exportação de insumo agrícolas como: fertilizantes, sementes, pesticidas, cal, (tratores e implementos e veículos, camiões, reboque, veículos LDV, quadriciclos, etc); b)importação e exportação de diesel, óleo e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 3 c) conduzir criação comercial de gado, safras, frutas e vegetais;
Número ou marcador · p. 3 d) exportação do gado, carne e várias mercadorias produzidas;
Número ou marcador · p. 3 e) embalagem e resfriamento dos vários produtos;
Número ou marcador · p. 3 f) serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 3 g) moagem e distribuição;
Número ou marcador · p. 3 h) conduzir o comércio de mercadorias da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizado em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de sete quotas desiguais sendo: quarenta e cinco por cento do capital social, equivalente vinte e dois mil e quinhentos meticais, para a sócia Palm Tree Trust; cinco por cento do capital social, equivalente a dois mil e quinhentos meticais, para o sócio Luan Meyer; e dez por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Heloise Meyer, Chenė Jansen Van Vuuren, Albertus Brink, Casandra Helene Wessels, Hermanus Christoffel Du Plessis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por Albertus Brink, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos contratos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoa da sua confiança ou escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao gerente exercer o mais amplos poderes da gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Conservatória dos Registos e Notoriado de Vilankulo, 14 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Africultivo Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017376, a sociedade Africultivo Mozambique, Limitada, constituída por documento particular de treze de Maio de dois mil e vinte e cinco, que irá se reger pelas cláusulas seguinte:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Africultivo Mozambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Jofane Distrito de Govuro, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sede para outro ponto do território nacional ou estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras firmas de representação social onde e quando for necessário desde que deliberado em assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 3: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto social:
  11. Número ou marcador, página 3: a) importação e exportação de insumo agrícolas como: fertilizantes, sementes, pesticidas, cal, (tratores e implementos e veículos, camiões, reboque, veículos LDV, quadriciclos, etc); b)importação e exportação de diesel, óleo e lubrificantes;
  12. Número ou marcador, página 3: c) conduzir criação comercial de gado, safras, frutas e vegetais;
  13. Número ou marcador, página 3: d) exportação do gado, carne e várias mercadorias produzidas;
  14. Número ou marcador, página 3: e) embalagem e resfriamento dos vários produtos;
  15. Número ou marcador, página 3: f) serviços de transporte;
  16. Número ou marcador, página 3: g) moagem e distribuição;
  17. Número ou marcador, página 3: h) conduzir o comércio de mercadorias da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizado em assembleia geral da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de sete quotas desiguais sendo: quarenta e cinco por cento do capital social, equivalente vinte e dois mil e quinhentos meticais, para a sócia Palm Tree Trust; cinco por cento do capital social, equivalente a dois mil e quinhentos meticais, para o sócio Luan Meyer; e dez por cento do capital social, equivalente a cinco mil meticais, para cada um dos sócios Heloise Meyer, Chenė Jansen Van Vuuren, Albertus Brink, Casandra Helene Wessels, Hermanus Christoffel Du Plessis.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por Albertus Brink, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos contratos.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoa da sua confiança ou escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal efeito.
  26. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao gerente exercer o mais amplos poderes da gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  29. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais e aplicáveis na República de Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 4: Conservatória dos Registos e Notoriado de Vilankulo, 14 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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