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Texto do artigo · p. 16 JP – Jaime Parruque Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101033326, uma entidade denominada JP – Jaime Parruque Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Jaime Justino Parruque, nascido em cinco de Maio de mil novecentos e setenta, solteiro, natural de Manjacaze-Gaza, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Job Chicolo, nascido em dois de Agosto de mil novecentos e sessenta e seis, solteiro, natural de Manjacaze-Gaza. Constituem nos termos da lei o presente contrato da sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 Único. A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e adopta a seguinte denominação JP – Jaime Parruque Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade foi reservada na conservatória e tem a sua sede social desde o ano de dois mil e dezoito na cidade de Maputo, Bairro 3 de Fevereiro, Parc. 660A, Laulane, e sua Fábrica de processamento em Namaacha, bairro Matianine.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante a decisão do sócio-gerente, a sociedade poderá estabelecer, manter, deslocar ou encerrar a sua sede, sucursais, agências ou qualquer forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgar conveniente dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos
Texto do artigo · p. 16 legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio maioritário pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação de marcas bem como o fabrico de derivados dos produtos que constitue a sua actividade principal no País e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quanto for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo, constituir uma pequena indústria nas seguintes áreas: Captação e engarrafamento de água mineral, produção e engarrafamentos de bebidas não álcoolicas e sua distribuição no mercado e em todas as áreas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer outros actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, subscrito, é de duzentos e cinquenta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e bens, e encontra-se repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 16 a) Noventa e cinco por cento – Jaime Justino Parruque, correspondente a duzentos trinta e sete mil, quinhentos meticais;
Número ou marcador · p. 16 b) Cinco por cento – Job Chicolo correspondente a doze mil e quinhentos meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são exigidas prestações suplementares de capital mas o sócio maioritário poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nas condições em que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário bem como a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa também a cargo do sócio-gerente Jaime Justino Parruque.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio maioritário ou pela do procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e sucessão)
Texto do artigo · p. 16 Único. A sociedade não se dissolve por extinção ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa. A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a liberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas total ou parcial e divisão de quotas é livre entre os sócios mas indivíduos estranhos à sociedade não podem votar em assembleia geral da sociedade, deliberações que importem a sua dissolução, cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não será permitido ao sócio minoritário vender activos imobilizados da sociedade para benefício próprio ou para a sociedade, ou mesmo quando a intenção de venda seja motivada por factores de obsolência tecnológica, avarias irreparáveis, sinistros que obriguem o abate ou outras condições ou estado em que o imobilizado se encontrar, a não ser por consenso ou acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Único. A assembleia geral poderá reunir-se ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação do exercício anterior e definir objectivos e parâmetros do exercício seguinte e a sua convocação pode ser via carta com certificado de recepção ou meio electrónico.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Apuramento e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 16 Único. Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Todos os actos obrigam-se pela assinatura do sócio maioritário e é representante legal. O sócio-gerente é lícito de delegar os poderes de gerência a terceiros mas estes não têm direito de adquirir empresa, alocar, alienar ou onerar bens, contrair obrigações, entrar na sociedade por acções ou negociar transacções estranhas, todos os assuntos e alterações devem ser deliberados na assembleia na presença de sócios e só entrarão em vigor após a assinatura da acta pelos sócios e reconhecimento de assinaturas pelo notário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 15 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: JP – Jaime Parruque Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101033326, uma entidade denominada JP – Jaime Parruque Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Jaime Justino Parruque, nascido em cinco de Maio de mil novecentos e setenta, solteiro, natural de Manjacaze-Gaza, residente em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Job Chicolo, nascido em dois de Agosto de mil novecentos e sessenta e seis, solteiro, natural de Manjacaze-Gaza. Constituem nos termos da lei o presente contrato da sociedade, que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 16: Único. A sociedade é criada por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e adopta a seguinte denominação JP – Jaime Parruque Investimentos, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade foi reservada na conservatória e tem a sua sede social desde o ano de dois mil e dezoito na cidade de Maputo, Bairro 3 de Fevereiro, Parc. 660A, Laulane, e sua Fábrica de processamento em Namaacha, bairro Matianine.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante a decisão do sócio-gerente, a sociedade poderá estabelecer, manter, deslocar ou encerrar a sua sede, sucursais, agências ou qualquer forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos onde e quando julgar conveniente dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos
  13. Texto do artigo, página 16: legais.
  14. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio maioritário pode decidir abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação de marcas bem como o fabrico de derivados dos produtos que constitue a sua actividade principal no País e no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor ou quanto for devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo, constituir uma pequena indústria nas seguintes áreas: Captação e engarrafamento de água mineral, produção e engarrafamentos de bebidas não álcoolicas e sua distribuição no mercado e em todas as áreas permitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer outros actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, subscrito, é de duzentos e cinquenta mil meticais, integralmente realizado em dinheiro e bens, e encontra-se repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
  23. Número ou marcador, página 16: a) Noventa e cinco por cento – Jaime Justino Parruque, correspondente a duzentos trinta e sete mil, quinhentos meticais;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Cinco por cento – Job Chicolo correspondente a doze mil e quinhentos meticais.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são exigidas prestações suplementares de capital mas o sócio maioritário poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nas condições em que entender convenientes.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: Administração
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada pelo sócio maioritário bem como a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa também a cargo do sócio-gerente Jaime Justino Parruque.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio maioritário ou pela do procurador especialmente designado para o efeito.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e sucessão)
  32. Texto do artigo, página 16: Único. A sociedade não se dissolve por extinção ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa. A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a liberação dos sócios.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas total ou parcial e divisão de quotas é livre entre os sócios mas indivíduos estranhos à sociedade não podem votar em assembleia geral da sociedade, deliberações que importem a sua dissolução, cessão ou divisão.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Não será permitido ao sócio minoritário vender activos imobilizados da sociedade para benefício próprio ou para a sociedade, ou mesmo quando a intenção de venda seja motivada por factores de obsolência tecnológica, avarias irreparáveis, sinistros que obriguem o abate ou outras condições ou estado em que o imobilizado se encontrar, a não ser por consenso ou acordo dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 16: Único. A assembleia geral poderá reunir-se ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação do exercício anterior e definir objectivos e parâmetros do exercício seguinte e a sua convocação pode ser via carta com certificado de recepção ou meio electrónico.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das disposições gerais
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: (Balanço e contas)
  43. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  44. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 16: (Apuramento e distribuição de resultados)
  47. Texto do artigo, página 16: Único. Ao lucro apurado em cada exercício deduzir-se-á em primeiro a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) Todos os actos obrigam-se pela assinatura do sócio maioritário e é representante legal. O sócio-gerente é lícito de delegar os poderes de gerência a terceiros mas estes não têm direito de adquirir empresa, alocar, alienar ou onerar bens, contrair obrigações, entrar na sociedade por acções ou negociar transacções estranhas, todos os assuntos e alterações devem ser deliberados na assembleia na presença de sócios e só entrarão em vigor após a assinatura da acta pelos sócios e reconhecimento de assinaturas pelo notário.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 16: Maputo, 15 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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