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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Djapi Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade Djapi Construções, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede no distrito de Chinde, na vila sede, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL100948230, do Registos das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: É constituída nos termos gerais do direito e demais legislação aplicável e por tempo indeterminado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Djapi Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede no distrito de Chinde, na vila sede, província da Zambézia. Por conveniência poderá, abrir outras sucursais ou outras formas de representações em qualquer ponto do país, bastando para o efeito obter autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto principal, o exercício das seguintes actividades.
- Número ou marcador, página 25: a) Actividade de construção civil,
- Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços na área de construção civil e,
- Número ou marcador, página 25: c) Comércio de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias a actividade do objecto principal e que para tal obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social e quota)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente aos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 25: a) José Afonso Fungulanr Suca de nacionalidade moçambicana com 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
- Número ou marcador, página 25: b) Rabia Amade Gulamo Picardo de nacionalidade moçambicana com 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de mais sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A cessação ou divisão de quotas ou parte dela, assim como a sua oneração em garantia de qualquer obrigação dos sócios depende de consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto do presente número.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gestão da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente passa desde já a cargo do sócio José Afonso Fungulane Soca.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear gerentes da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 26: Três) É vedado a gerente ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que digam respeito a negócios estanhos a mesma, tais como letras de favor, finanças vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e/ou pela manifestação dos sócios nesse sentido.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique designadamente os Códigos Civil e Comercial respectivamente. A Conservadora, Ilegível.
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