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- Texto do artigo, página 26: Exodus Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação, Exodus
- Texto do artigo, página 26: Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade de Nampula, Província de Nampula, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100921308, do Registo das Entidades Legais de Quelimane. Dyves Damião Manuel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 041001791862A, vem nos termos do artigo noventa do Código Comercial, celebrar o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal denominada, Exodus Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se rege pelas disposições da lei e dos estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação Exodus Nampula – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início, para todos efeitos legais a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de venda de material eléctrico e de construção a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado e subscrito em dinheiro, e é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representando
- Texto do artigo, página 26: a totalidade da quota, correspondente a 100% (cem por cento), pertence ao sócio único Dyves Damião Manuel.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio único realizara integralmente a sua quota em dinheiro na data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela ou passivamente será exercida pelo sócio único Dyves Damião Manuel, ficando desde já investido de poderes de gestão para execução e realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador poderá delegar por procuração todas ou parte das suas competências a qualquer trabalhador do quadro de pessoal ou a pessoa estranhas a mesma.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Extinção, morte ou interdição do sócio único)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único, continuando com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Nos casos omissos regularão as disposições da lei comercial vigente na República da Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Quelimane, 31 de Julho de 2018. — A Conservadora, Ilegível.
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