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Texto do artigo · p. 4 Arch Tech Soluções e Architectura, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular de dezanove de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e vinte e cinco, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituido entre: Azarias Tomás Joaquim Muchanga e Neide Augusta Braga Botelho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Arch Tech Soluções e Architectura, Limitada e tem a sua sede na Avenida Karl Max, n.º 1207, 4.º andar, flat 11, bairro Central, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 4 A Arch Tech Soluções e Architectura, Limitada é uma sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede e representação
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede social e principal estabelecimento na Avenida Karl Max, n.º 1207, 4.º andar, flat 11, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social, consultoria e programação informática, gestão e exploração de equipamentos informáticos, compra e venda de equipamentos informáticos, gestão e exploração de sistemas de informação e segurança informática.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo
Texto do artigo · p. 5 de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social subscrito é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota de doze mil meticais, subscrita pelo sócio Azarias Tomás Joaquim Muchanga, correspondendo a 60% do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota de oito mil meticais, subscrita pela sócia Neide Augusta Braga Botelho, correspondente a 40% do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nos casos de aumento de capital em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitida.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quota fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Caso seja prestado consentimento à transmissão, é atribuído aos sócios, em primeiro lugar, o direito de preferência na aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deverá ser exercido na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere, considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Representação
Texto do artigo · p. 5 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Votos
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Gerência e representação
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 6 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) A gerência apresentará a aprovação da assembleia-geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação da Sociedade
Número ou marcador · p. 6 Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) Se a quota for penhorada, dada em penhora sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Resolução dos conflitos
Número ou marcador · p. 6 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dezasseis de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Arch Tech Soluções e Architectura, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato particular de dezanove de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada de folhas quarenta e quatro a folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas, número quinhentos e vinte e cinco, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior deste cartório, foi constituido entre: Azarias Tomás Joaquim Muchanga e Neide Augusta Braga Botelho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Arch Tech Soluções e Architectura, Limitada e tem a sua sede na Avenida Karl Max, n.º 1207, 4.º andar, flat 11, bairro Central, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 4: A Arch Tech Soluções e Architectura, Limitada é uma sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado e se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: Sede e representação
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede social e principal estabelecimento na Avenida Karl Max, n.º 1207, 4.º andar, flat 11, bairro Central, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: Objecto
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social, consultoria e programação informática, gestão e exploração de equipamentos informáticos, compra e venda de equipamentos informáticos, gestão e exploração de sistemas de informação e segurança informática.
  13. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  14. Número ou marcador, página 4: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  15. Número ou marcador, página 4: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo
  16. Texto do artigo, página 5: de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  19. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 5: Capital social
  22. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social subscrito é de vinte mil meticais, corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota de doze mil meticais, subscrita pelo sócio Azarias Tomás Joaquim Muchanga, correspondendo a 60% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota de oito mil meticais, subscrita pela sócia Neide Augusta Braga Botelho, correspondente a 40% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 5: Aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o pagamento, quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  29. Número ou marcador, página 5: Três) Nos casos de aumento de capital em vez do rateio estabelecido no número anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição, ou admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  30. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 5: Cessão de quotas
  32. Número ou marcador, página 5: Um) A cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios é livremente permitida.
  33. Número ou marcador, página 5: Dois) Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, a transmissão de quota fica dependente do consentimento da sociedade prestado em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 5: Três) O pedido de consentimento é feito por escrito com a indicação do transmissário e de todas as condições de transmissão. Na convocatória da assembleia será sempre indicado o alienante, o valor nominal das quotas e ainda todas as condições de transmissão.
  35. Número ou marcador, página 5: Quatro) Caso seja prestado consentimento à transmissão, é atribuído aos sócios, em primeiro lugar, o direito de preferência na aquisição da quota.
  36. Número ou marcador, página 5: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deverá ser exercido na mesma assembleia geral que deliberar sobre o pedido de consentimento.
  37. Número ou marcador, página 5: Seis) Se a transmissão for gratuita ou se não houver simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência far-se-á pelo valor da mesma, calculado nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da assembleia geral
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  43. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos sócios por meio de carta, com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem dos trabalhos e os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  44. Número ou marcador, página 5: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem que, por esta forma, se delibere, considerando válidas, nestas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social por qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 5: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que imponham modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
  46. Número ou marcador, página 5: Cinco) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  47. Número ou marcador, página 5: Seis) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 5: Representação
  50. Texto do artigo, página 5: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta, telegrama ou pelos seus legais representantes quando nomeados de acordo com os estatutos, não podendo, contudo, nenhum sócio, por si ou como mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: Votos
  53. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios da sociedade e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  54. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da administração
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 5: Gerência e representação
  58. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um ou mais gerentes, ainda que estranhos à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a eleger pela assembleia geral, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral, bem como os gerentes por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatários podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a qualquer momento, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  60. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  61. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante a assinatura de um gerente ou de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: Balanço e prestação de contas
  65. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  66. Texto do artigo, página 6: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
  67. Número ou marcador, página 6: Três) A gerência apresentará a aprovação da assembleia-geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 6: Resultados e sua aplicação
  70. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação da Sociedade
  74. Número ou marcador, página 6: Uma) A dissolução da sociedade é decidida pela assembleia geral, por deliberação aprovada por maioria de três quartos do capital social.
  75. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  76. Número ou marcador, página 6: Três) Dissolvendo-se por acordo, os sócios serão seus liquidatários.
  77. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 6: Amortização de quotas
  79. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  80. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo dos sócios;
  81. Número ou marcador, página 6: b) Se a quota for penhorada, dada em penhora sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da dissolução de sócio colectivo, a sociedade continuará com os sócios restantes, sendo paga a quota de ex-sócio a quem de direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  83. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 6: Resolução dos conflitos
  86. Número ou marcador, página 6: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 6: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  90. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dezasseis de Maio de dois mil
  92. Texto do artigo, página 6: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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