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Texto do artigo · p. 5 Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -àVelha Sede
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555844, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-à-Velha Sede, constituída entre os membros: Rachide Ossufo Chanfar, nascido em 17 de Setembro de 1971, estado civil solteiro, filho de Ossufo Chanfar e de Munteiane Essimela, natural de Nacala a Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031802900911M, emitido em 13 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nacala A Velha, Nacala Velha, Nachiropa; Zaina Ali, nascido em 8 de Maio de 1961, estado civil solteiro, filho de Ali Edrice e de Fátima Talade, natural de Nachiropa - Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289272F, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro NacalaVelha, Nachiropa; Abdala Abdala, nascido em 1 de Janeiro de 1941, estado Civil Solteiro, filho de Abdala Itauara e de Fátima Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030051091G, emitido é vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no quarteirão B, casa n.° 6, bairro Napela Nacala-Velha; Francisco Filipe, nascido em 1 de Janeiro de 1963, estado civil solteiro, filho de Filipe Uante e de Intuchene Ussene, natural de Namanca, distrito de Nacala-A-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806445342D, emitido em 23 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Massingire; Muachema Nahota, nascida em 4 de Julho de 1984, estado civil solteira, filha de Nahota Assane e de Muanaquitepia Amade, natural de NacalaVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.° 031806143185B, emitido em 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 5 de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Chilapane; Abdala Zauinho, nascido em 6 de Junho de 1976, estado civil solteiro, filho de Zauinho Mustafa e de Amina Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289092J, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Buana Mussagy, nascido em 12 de Setembro de 1973, estado civil solteiro, filho de Mussagy Buana e de Fátima Buana, natural de Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801083925P, emitido em 22 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Ussene Buana, nascido em 12 de Agosto de 1975, estado civil solteiro, filho de Buana Jansune e de Amissina Ussene, natural de Nacala-AVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de B.I. n° 031802170322C, emitido em 17 de Maio de 2017,pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa; Assane Dade, nascido em 6 de Junho de 1975, estado civil solteiro, filho de Dade Ali e de Fátima Maleque, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801149112P, emitido em 19 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Uamualo, Nacala-Velha; Virgílio Suheli, nascido em 20 de Dezembro de 1965, filho de Suheli Mupuede e de Rosa Namoro, natural de Simuco-Memba, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806234848F, emitido em 30 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa Nacala-Velha, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da disposição geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -à- Velha Sede, é uma associação de pesca artesanal que se rege pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP incluindo os pescadores que não sejam membros efetivos mas que pretendam exercer a actividade de pesca na área de gestão do CCP de Nacala-à-Velha Sede.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, e uma associação de pesca artesanal dotada de personalidade jurídica que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) CCP de Nacala-à-Velha Sede, tem a sua sede no bairro de Massingirine, na Vila Sede de Nacala -à- Velha, localidade de Nacala -à- Velha Sede, Posto Administrativo de Nacalaà-Velha Sede, distrito de Nacala-à-Velha, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do CCP)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão e conservação dos recursos pesqueiros na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecimento de mecanismo de monitorização e medidas de controlo da actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na divulgação e proibição da pesca no recinto portuário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 O CCP de Nacala -à- Velha Sede, tem por objectivo, garantir o cumprimento das medidas e gestão vigente cabendo lhes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respetivo distrito no processo de licenciamento e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na elaboração da proposta e implementação de medidas de gestão de acesso ou restrição da pesca na sua área geográfica de atuação;
Número ou marcador · p. 5 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para prossecução das suas atribuições, compete em especial ao CCP.
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 5 i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades na discussões sobre medidas de gestão e / ou na elaboração dos parâmetros de gestão; ii)Propor medidas de gestão tendo em conta as práticas costumeiras e
Texto do artigo · p. 6 culturais que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros; iii) Alertar as autoridades de administração pesqueira sobre a mudança de comportamento dos recursos pesqueiros; iv) Garantir o cumprimentos das medidas de gestão estabelecidas e/ou constantes nos planos de gestão incluindo o período de veda e defeso;
Número ou marcador · p. 6 v) Alcançar consensos sobre opção de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de administração pesqueiras; vi) Identificar as áreas de pesca possíveis de uma gestão comunitária e/ou santuários marinhos; vii) Realizar regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; viii) Gerir conflitos inerentes a exploração dos recursos biológicos e aquáticos; ix) Realizações de encontros regulares de coordenação para a discussão sobre matérias de com gestão;
Texto do artigo · p. 6 x) Participar nas reuniões do comité distrital de co-gestão; xi) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao governo do distrito;
Texto do artigo · p. 6 xii) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais, e anuais e submeter ao governo do distrito.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de estatística de pesca:
Número ou marcador · p. 6 i) Manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (captura), arte de pesca activo; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços do pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização do censo, inqueridos, mapeamento e estatuto sobre a pesca artesanal; iv)Fornecer outros dados estatísticos, relevante a autoridade distrital.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 6 i) Registar e actualizar sobre unidades de pesca (pescadores); embarcações e artes de pesca) na sua área de jurisdição; ii) Mobilizar pescadores para o cadastramento e obtenção
Texto do artigo · p. 6 do cartão do pescador e licenciamento junto das autoridades distritais; iii)Emitir guias de trânsitos no âmbito do controlo da mobilidade dos pescadores artesanais em coordenação de outros CCPs e governo do distrito; iv) Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição nos seguintes moldes.
Número ou marcador · p. 6 d) Reconhecimento dos pescadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Confirmação da propriedade das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na vistoria de artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) Preenchimento/confirmação dos dados da caderneta de licença de pesca;
Número ou marcador · p. 6 h) Conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 6 i) Propor e definir áreas para a criação de santuários; ii) Garantir o repovoamento e fiscalização do abate do mangal e sensibilizar aos usuários sobre o impacto da degradação para destruição do mangal; iii) Monitorar as actividades na área de pesca de gestão comunitária; iv) Garantir a identificação de espécies a proteger;
Número ou marcador · p. 6 v) Controlar actividade que possa provocar a poluição marinha ou que seja destrutiva para a saúde dos recursos e próprio ecossistema; vi) Controlar a captura de espécies protegidas; vii) Garantir a operacionalização dos planos de maneio modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; viii) Reconstruir para recuperar populações das espécies marinhas e costeiras devastadas; ix) Assegurar a conservação dos ecossistemas aquáticos.
Número ou marcador · p. 6 i) Âmbito de fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 i) Selecionar membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização de artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulha de fiscalização na sua área de jurisdição, devendo entre outros proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 j) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Verificar a conformidade da licença de pesca, respetivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 6 l) Apreender artes de pesca nocivas e comunicar nas autoridades competentes para posterior destruição,
Número ou marcador · p. 6 m) Assistir a descarga dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 i) Captura de espécies proibidas; ii) Captura de jovens e espécies abaixo do tamanho mínimo.
Número ou marcador · p. 6 n) Denunciar as autoridades provinciais ou distritais a ocorrência de actos ilegais, na sua área de jurisdição que contribuam para degradação do ecossistema, particularmente sobre:
Número ou marcador · p. 6 i) Situação de poluição marinha, costeira e fluvial; e ii) Abate ilegal do mangal.
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir a observância dos períodos de veda e defeso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe ainda ao CCP, no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de que tomar conhecimento, através de declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Área de actuação do CCP)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, desenvolve as suas actividades dentro do limite da respetiva área geográfica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A área geográfica do CCP de Nacala–áVelha Sede estende-se ao longo da costa desde ao centro de Pesca de Caxixa á Norte e a Sul Centro de Pesca de Muamula e até três milhas da costa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Número mínimo dos membros do CCP)
Texto do artigo · p. 6 O CCP é composto por número mínimo de 10 membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria do membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede, agrupam se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores- os que subscrevem os estatuto de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos- todos aqueles membros que apos a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros conselheiros- todos aqueles que venham ser reconhecidos; pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários- todos aqueles embora não sendo membros, pelas suas accoes, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) Membros beneméritos- as pessoas que, sendo ou não membros; tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços e doações para concretização dos objectivos do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Admissão de membros conselheiros, honorários ou beneméritos é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Só os membros efectivos podem eleger e serem eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São elegíveis os membros do CCP as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 7 b) Pescador de subsistência;
Número ou marcador · p. 7 c) Líder comunitário;
Número ou marcador · p. 7 d) Agente de educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Processador do pescado;
Número ou marcador · p. 7 f) Comerciante de pescado e insumos de pesca;
Número ou marcador · p. 7 g) Operadores de pesca artesanal; e h)Outros profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pode ser membro do CCP de Nacala -à-Velha Sede, todas as pessoas singulares ou as pessoas colectivas que estando vinculadas a comunidade e centro de pesca onde CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser maior de 18 anos de idade; e
Número ou marcador · p. 7 c) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúne os requisitos necessários anteriores, e aceitam os termos dos estatutos e manifesta voluntariamente a intenção de o ser.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo elementos necessário a apreciação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A admissão dos membros efectivo é feita, a título provisório, pelo conselho de Direcção após a verificação dos requisitos, definitivamente apos a aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem os deveres dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecer e aplicar o estatuto e programa do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar pontualmente e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe for atribuído;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 7 h) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 7 i) Denunciar a prática e incumprimento ao presente estatuto e infracções a legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem os direitos dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Votar para eleição para os títulos dos órgãos sociais do CCP; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que sejam em discussão questões relativa e comportamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar os bens de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 7 e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 7 f) Beneficiar de oportunidade de formação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro do CCP de Nacala-à-Velha Sede, adquire se mediante o registo e reconhecimento no respectivo CCP que apos conferida é intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membros perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 7 c) Por morte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 ( Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Nacala -à- Velha Sede é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 AERTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral do CCP é constituído por todos membros em pleno direito e dirigido por um presidente eleito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral do CCP reúne se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre), extraordinariamente sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar todos membros com direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Texto do artigo · p. 7 ARTIGGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direção se seus substitutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar as propostas dos membros conselheiros, honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar o valor das cotas a par pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 g) Delibera sobre as propostas de projectos e outros iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar a execução do plano de actividade do CCP;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o relatório de conta do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP, reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Adotação de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaboração dos planos de gestão; c)Criação de áreas de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 7 d) Criação de santuários.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, nos termos do n.º 1 do presente artigo, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória e deliberação das sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral do CCP, será convocada com pelos menos 15 dias de antecedência pelo um presidente eleito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, podem solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP, são tomadas por consenso dos presentes a sessão, e quando não se reúne consenso através de votação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vice-presidentes para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção do CCP é cargo executivo do CCVCP, e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenador de mobilização, licenciamento e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 d) Vogais;
Número ou marcador · p. 8 e) Secretário;
Número ou marcador · p. 8 f) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação a cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) Elabora os relatórios mensais, plano de actividade e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) Elabora e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e conta;
Número ou marcador · p. 8 e) Aplicar as sanções da sua competência e propor a Assembleia Geral do CCP a aplicação das sanções que lhe compete;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar se sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar o registo de actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a Administração pesqueira e realizar todas acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competência;
Número ou marcador · p. 8 i) Delibera sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é órgãos de fiscalização do CCP, composto por três membros, sendo um presidente e dois membros de apoio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VUGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete o CF, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e relatório de contas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura orgânico do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) Estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 8 d) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 e) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Área de mobilização, licenciamento e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 g) Unidade de gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 8 h) Tesouraria;
Número ou marcador · p. 8 i) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Unidade de gestão do centro de pesca é constituído por cada um dos centros de pesca representado no CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Presidente)
Texto do artigo · p. 8 O Presidente do CCP é órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Outorgar o acordo de co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar todos actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 8 O Conselheiro é um membro idóneo com experiencia na actividade de pesca e poder de
Texto do artigo · p. 8 influência sobre os membros, que emite parecer e conselho ao presidente sobre matérias relativas a pesca na área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselheiro)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência e acessória ao presidente e o Conselho de Direcção nos vários domínios do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Área de mobilização, licenciamento e fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 É a área que coordena as actividades do CCP com os vogais e outros membros sob orientação do presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competência de área de coordenação)
Texto do artigo · p. 8 Compete a área de coordenação:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar e avaliar as actividades das áreas de actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder o acompanhamento da execução das actividades programadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Pronunciar se sobre os planos de actividades das áreas de actividades e proceder as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 d) Compilar as informações obtidas das áreas de actividades para posterior o envio ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Unidade de gestão do centro de pesca)
Número ou marcador · p. 8 Um) A unidade de gestão do centro de pesca é a base operativa do CCP, composto por um mínimo de 5 membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca sob dividindo se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) Mobilização, sensibilização, licenciamento e monitoria composto por um número de 10 membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Fiscalização da pesca composto por um número de 10 membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Unidade de gestão é dirigido por um vogal eleito pelos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar pela alteração pelo número de membros definitivos no número anterior em função de extensão do CCP e o volume de actividades existentes
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da unidade de gestão)
Texto do artigo · p. 8 Compete a unidade de gestão do CCP:
Número ou marcador · p. 8 a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias;
Texto do artigo · p. 9 ordenamento da pesca, estatísticas da pesca, conservação e proteção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 9 b) Responder pelas competências no
Texto do artigo · p. 9 âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 9 Secretariado é a área de apoio administrativo e logístico dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competência do secretariado)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
Número ou marcador · p. 9 d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 9 Tesouraria é a área encarregue a contabilidade do CCP que procede a gestão financeira funcionando com dois membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da tesouraria)
Texto do artigo · p. 9 Compete a tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 9 a) Movimentar o fundo do CCP;
Número ou marcador · p. 9 b) Arrecadar receitas, efectuar os depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar proposta de orçamento anual e apresentar e apresenta balanço de conta.
Número ou marcador · p. 9 CAPITULO V Das eleições do CCP
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleições)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral elege entre os seus membros o presidente, secretário, tesoureiro e vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os cargos referidos no n.º 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade ate 3 anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 Três) As eleições referidas no número anterior são realizadas de forma separada para cada um dos cargos, cujo nome dos concorrentes deve ser fixados nos centros de pesca com antecedência mínima de 15 dias a data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A eleição dos membros para cargos de Direcção devem obdecer o principio de equidade de género e o envolvimento dos diferentes grupos de pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É interdita a eleição dos membros do mesmo agregado familiar aos cargos de Direcção do CCP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento de eleição do presidente)
Texto do artigo · p. 9 Os membros do CCP candidato do Presidente do CCP e Presidente da Assembleia do CCP, devem obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Possuir a nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 b) Residir e exercer actividade de pesca na sua área de jurisdição pelo menos a um ano em relação a data de realização das eleições;
Número ou marcador · p. 9 c) Ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Gestão do fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para a realização das despesas inerentes a suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O assunto da gestão corrente do CCP é reconhecido a assinatura do presidente e nos casos de ausência ou impedimento, o Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Quando se trata de gestão de fundo comum é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Enquanto o CCP existir o fundo comum não pode ser divido nem pode ser executado por divida dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 9 Um) As fontes de receita do CCP é constituída por:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 9 b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Doações;
Número ou marcador · p. 9 d) Valores relativos a consignação das receitas provenientes do licenciamento das artes de pesca artesanal, alocada ao distrito;
Número ou marcador · p. 9 e) Receita provenientes de serviços ou cobranças autorizadas;
Número ou marcador · p. 9 f) Outros valores que venham ser consignados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de cotas dos membros o valor e periocidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 9 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatuais, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP e as directivas do Conselho de Direcção, constituem infracções disciplinares a ser definidas no regulamento interno do CCP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do previsto do presente estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o regulamento interno do CCP.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 14 de Junho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -àVelha Sede
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555844, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-à-Velha Sede, constituída entre os membros: Rachide Ossufo Chanfar, nascido em 17 de Setembro de 1971, estado civil solteiro, filho de Ossufo Chanfar e de Munteiane Essimela, natural de Nacala a Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031802900911M, emitido em 13 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nacala A Velha, Nacala Velha, Nachiropa; Zaina Ali, nascido em 8 de Maio de 1961, estado civil solteiro, filho de Ali Edrice e de Fátima Talade, natural de Nachiropa - Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289272F, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro NacalaVelha, Nachiropa; Abdala Abdala, nascido em 1 de Janeiro de 1941, estado Civil Solteiro, filho de Abdala Itauara e de Fátima Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030051091G, emitido é vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no quarteirão B, casa n.° 6, bairro Napela Nacala-Velha; Francisco Filipe, nascido em 1 de Janeiro de 1963, estado civil solteiro, filho de Filipe Uante e de Intuchene Ussene, natural de Namanca, distrito de Nacala-A-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806445342D, emitido em 23 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Massingire; Muachema Nahota, nascida em 4 de Julho de 1984, estado civil solteira, filha de Nahota Assane e de Muanaquitepia Amade, natural de NacalaVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.° 031806143185B, emitido em 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil
  3. Texto do artigo, página 5: de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Chilapane; Abdala Zauinho, nascido em 6 de Junho de 1976, estado civil solteiro, filho de Zauinho Mustafa e de Amina Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289092J, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Buana Mussagy, nascido em 12 de Setembro de 1973, estado civil solteiro, filho de Mussagy Buana e de Fátima Buana, natural de Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801083925P, emitido em 22 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Ussene Buana, nascido em 12 de Agosto de 1975, estado civil solteiro, filho de Buana Jansune e de Amissina Ussene, natural de Nacala-AVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de B.I. n° 031802170322C, emitido em 17 de Maio de 2017,pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa; Assane Dade, nascido em 6 de Junho de 1975, estado civil solteiro, filho de Dade Ali e de Fátima Maleque, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801149112P, emitido em 19 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Uamualo, Nacala-Velha; Virgílio Suheli, nascido em 20 de Dezembro de 1965, filho de Suheli Mupuede e de Rosa Namoro, natural de Simuco-Memba, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806234848F, emitido em 30 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa Nacala-Velha, que se rege com base nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da disposição geral
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 5: Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -à- Velha Sede, é uma associação de pesca artesanal que se rege pelo presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  10. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP incluindo os pescadores que não sejam membros efetivos mas que pretendam exercer a actividade de pesca na área de gestão do CCP de Nacala-à-Velha Sede.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Natureza e sede)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, e uma associação de pesca artesanal dotada de personalidade jurídica que não prossegue fins lucrativos.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) CCP de Nacala-à-Velha Sede, tem a sua sede no bairro de Massingirine, na Vila Sede de Nacala -à- Velha, localidade de Nacala -à- Velha Sede, Posto Administrativo de Nacalaà-Velha Sede, distrito de Nacala-à-Velha, província de Nampula.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do CCP)
  17. Texto do artigo, página 5: São atribuições:
  18. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão e conservação dos recursos pesqueiros na sua área de jurisdição;
  19. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecimento de mecanismo de monitorização e medidas de controlo da actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
  20. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
  21. Número ou marcador, página 5: d) Participar na divulgação e proibição da pesca no recinto portuário.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  24. Texto do artigo, página 5: O CCP de Nacala -à- Velha Sede, tem por objectivo, garantir o cumprimento das medidas e gestão vigente cabendo lhes:
  25. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respetivo distrito no processo de licenciamento e fiscalização da pesca;
  26. Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração da proposta e implementação de medidas de gestão de acesso ou restrição da pesca na sua área geográfica de atuação;
  27. Número ou marcador, página 5: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Competências do CCP)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) Para prossecução das suas atribuições, compete em especial ao CCP.
  31. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  32. Número ou marcador, página 5: i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades na discussões sobre medidas de gestão e / ou na elaboração dos parâmetros de gestão; ii)Propor medidas de gestão tendo em conta as práticas costumeiras e
  33. Texto do artigo, página 6: culturais que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros; iii) Alertar as autoridades de administração pesqueira sobre a mudança de comportamento dos recursos pesqueiros; iv) Garantir o cumprimentos das medidas de gestão estabelecidas e/ou constantes nos planos de gestão incluindo o período de veda e defeso;
  34. Número ou marcador, página 6: v) Alcançar consensos sobre opção de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de administração pesqueiras; vi) Identificar as áreas de pesca possíveis de uma gestão comunitária e/ou santuários marinhos; vii) Realizar regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; viii) Gerir conflitos inerentes a exploração dos recursos biológicos e aquáticos; ix) Realizações de encontros regulares de coordenação para a discussão sobre matérias de com gestão;
  35. Texto do artigo, página 6: x) Participar nas reuniões do comité distrital de co-gestão; xi) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao governo do distrito;
  36. Texto do artigo, página 6: xii) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais, e anuais e submeter ao governo do distrito.
  37. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de estatística de pesca:
  38. Número ou marcador, página 6: i) Manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (captura), arte de pesca activo; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços do pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização do censo, inqueridos, mapeamento e estatuto sobre a pesca artesanal; iv)Fornecer outros dados estatísticos, relevante a autoridade distrital.
  39. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  40. Número ou marcador, página 6: i) Registar e actualizar sobre unidades de pesca (pescadores); embarcações e artes de pesca) na sua área de jurisdição; ii) Mobilizar pescadores para o cadastramento e obtenção
  41. Texto do artigo, página 6: do cartão do pescador e licenciamento junto das autoridades distritais; iii)Emitir guias de trânsitos no âmbito do controlo da mobilidade dos pescadores artesanais em coordenação de outros CCPs e governo do distrito; iv) Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição nos seguintes moldes.
  42. Número ou marcador, página 6: d) Reconhecimento dos pescadores;
  43. Número ou marcador, página 6: e) Confirmação da propriedade das artes de pesca;
  44. Número ou marcador, página 6: f) Participar na vistoria de artes e embarcações de pesca;
  45. Número ou marcador, página 6: g) Preenchimento/confirmação dos dados da caderneta de licença de pesca;
  46. Número ou marcador, página 6: h) Conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  47. Número ou marcador, página 6: i) Propor e definir áreas para a criação de santuários; ii) Garantir o repovoamento e fiscalização do abate do mangal e sensibilizar aos usuários sobre o impacto da degradação para destruição do mangal; iii) Monitorar as actividades na área de pesca de gestão comunitária; iv) Garantir a identificação de espécies a proteger;
  48. Número ou marcador, página 6: v) Controlar actividade que possa provocar a poluição marinha ou que seja destrutiva para a saúde dos recursos e próprio ecossistema; vi) Controlar a captura de espécies protegidas; vii) Garantir a operacionalização dos planos de maneio modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; viii) Reconstruir para recuperar populações das espécies marinhas e costeiras devastadas; ix) Assegurar a conservação dos ecossistemas aquáticos.
  49. Número ou marcador, página 6: i) Âmbito de fiscalização:
  50. Número ou marcador, página 6: i) Selecionar membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização de artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulha de fiscalização na sua área de jurisdição, devendo entre outros proceder os seguintes actos:
  51. Número ou marcador, página 6: j) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  52. Número ou marcador, página 6: k) Verificar a conformidade da licença de pesca, respetivas artes e sua validade;
  53. Número ou marcador, página 6: l) Apreender artes de pesca nocivas e comunicar nas autoridades competentes para posterior destruição,
  54. Número ou marcador, página 6: m) Assistir a descarga dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  55. Número ou marcador, página 6: i) Captura de espécies proibidas; ii) Captura de jovens e espécies abaixo do tamanho mínimo.
  56. Número ou marcador, página 6: n) Denunciar as autoridades provinciais ou distritais a ocorrência de actos ilegais, na sua área de jurisdição que contribuam para degradação do ecossistema, particularmente sobre:
  57. Número ou marcador, página 6: i) Situação de poluição marinha, costeira e fluvial; e ii) Abate ilegal do mangal.
  58. Número ou marcador, página 6: o) Garantir a observância dos períodos de veda e defeso.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe ainda ao CCP, no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de que tomar conhecimento, através de declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  60. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 6: (Área de actuação do CCP)
  62. Número ou marcador, página 6: Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, desenvolve as suas actividades dentro do limite da respetiva área geográfica.
  63. Número ou marcador, página 6: Dois) A área geográfica do CCP de Nacala–áVelha Sede estende-se ao longo da costa desde ao centro de Pesca de Caxixa á Norte e a Sul Centro de Pesca de Muamula e até três milhas da costa.
  64. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membro
  65. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 6: (Número mínimo dos membros do CCP)
  67. Texto do artigo, página 6: O CCP é composto por número mínimo de 10 membros.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 6: (Categoria do membros)
  70. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede, agrupam se nas seguintes categorias:
  71. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores- os que subscrevem os estatuto de criação e constituição do CCP;
  72. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos- todos aqueles membros que apos a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  73. Número ou marcador, página 6: c) Membros conselheiros- todos aqueles que venham ser reconhecidos; pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  74. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários- todos aqueles embora não sendo membros, pelas suas accoes, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
  75. Número ou marcador, página 7: e) Membros beneméritos- as pessoas que, sendo ou não membros; tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços e doações para concretização dos objectivos do CCP.
  76. Número ou marcador, página 7: Dois) Admissão de membros conselheiros, honorários ou beneméritos é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 7: Três) Só os membros efectivos podem eleger e serem eleitos.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  80. Número ou marcador, página 7: Um) São elegíveis os membros do CCP as seguintes entidades:
  81. Número ou marcador, página 7: a) Pescador artesanal;
  82. Número ou marcador, página 7: b) Pescador de subsistência;
  83. Número ou marcador, página 7: c) Líder comunitário;
  84. Número ou marcador, página 7: d) Agente de educação;
  85. Número ou marcador, página 7: e) Processador do pescado;
  86. Número ou marcador, página 7: f) Comerciante de pescado e insumos de pesca;
  87. Número ou marcador, página 7: g) Operadores de pesca artesanal; e h)Outros profissionais da pesca artesanal.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) Pode ser membro do CCP de Nacala -à-Velha Sede, todas as pessoas singulares ou as pessoas colectivas que estando vinculadas a comunidade e centro de pesca onde CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  89. Número ou marcador, página 7: a) Possuir nacionalidade moçambicana;
  90. Número ou marcador, página 7: b) Ser maior de 18 anos de idade; e
  91. Número ou marcador, página 7: c) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  92. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúne os requisitos necessários anteriores, e aceitam os termos dos estatutos e manifesta voluntariamente a intenção de o ser.
  93. Número ou marcador, página 7: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo elementos necessário a apreciação dos mesmos.
  94. Número ou marcador, página 7: Cinco) A admissão dos membros efectivo é feita, a título provisório, pelo conselho de Direcção após a verificação dos requisitos, definitivamente apos a aceitação pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  96. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  97. Texto do artigo, página 7: Constituem os deveres dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
  98. Número ou marcador, página 7: a) Conhecer e aplicar o estatuto e programa do CCP;
  99. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  100. Número ou marcador, página 7: c) Pagar pontualmente e regularmente as quotas;
  101. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas actividades do CCP;
  102. Número ou marcador, página 7: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe for atribuído;
  103. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  104. Número ou marcador, página 7: g) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar prejuízo para o CCP;
  105. Número ou marcador, página 7: h) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  106. Número ou marcador, página 7: i) Denunciar a prática e incumprimento ao presente estatuto e infracções a legislação pesqueira.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  109. Texto do artigo, página 7: Constituem os direitos dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
  110. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades do CCP;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Votar para eleição para os títulos dos órgãos sociais do CCP; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que sejam em discussão questões relativa e comportamento;
  112. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar os bens de acordo com os fins para o qual existe;
  113. Número ou marcador, página 7: e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
  114. Número ou marcador, página 7: f) Beneficiar de oportunidade de formação.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 7: (Qualidade de membros)
  117. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro do CCP de Nacala-à-Velha Sede, adquire se mediante o registo e reconhecimento no respectivo CCP que apos conferida é intransmissível.
  118. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membros perde-se:
  119. Número ou marcador, página 7: a) Pela renúncia expressa;
  120. Número ou marcador, página 7: b) Pela expulsão;
  121. Número ou marcador, página 7: c) Por morte.
  122. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  123. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competência
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 7: ( Órgãos sociais)
  126. Texto do artigo, página 7: O CCP de Nacala -à- Velha Sede é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  127. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral do CCP;
  128. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  130. Texto do artigo, página 7: AERTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral do CCP)
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral do CCP é constituído por todos membros em pleno direito e dirigido por um presidente eleito.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral do CCP reúne se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre), extraordinariamente sempre que for convocada.
  134. Número ou marcador, página 7: Três) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar todos membros com direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  135. Texto do artigo, página 7: ARTIGGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral do CCP)
  137. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Assembleia Geral do CCP:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direção se seus substitutos;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
  140. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar as propostas dos membros conselheiros, honorários e beneméritos;
  141. Número ou marcador, página 7: d) Fixar o valor das cotas a par pelos membros;
  142. Número ou marcador, página 7: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  143. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar regulamento interno do funcionamento do CCP;
  144. Número ou marcador, página 7: g) Delibera sobre as propostas de projectos e outros iniciativas de desenvolvimento local;
  145. Número ou marcador, página 7: h) Controlar a execução do plano de actividade do CCP;
  146. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o relatório de conta do CCP.
  147. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP, reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Adotação de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Elaboração dos planos de gestão; c)Criação de áreas de gestão comunitária;
  150. Número ou marcador, página 7: d) Criação de santuários.
  151. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, nos termos do n.º 1 do presente artigo, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 7: (Convocatória e deliberação das sessões da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral do CCP, será convocada com pelos menos 15 dias de antecedência pelo um presidente eleito.
  155. Número ou marcador, página 8: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, podem solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária.
  156. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP, são tomadas por consenso dos presentes a sessão, e quando não se reúne consenso através de votação.
  157. Número ou marcador, página 8: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vice-presidentes para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  158. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  160. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção do CCP é cargo executivo do CCVCP, e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
  161. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  162. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do CCP;
  163. Número ou marcador, página 8: b) Conselheiro;
  164. Número ou marcador, página 8: c) Coordenador de mobilização, licenciamento e fiscalização;
  165. Número ou marcador, página 8: d) Vogais;
  166. Número ou marcador, página 8: e) Secretário;
  167. Número ou marcador, página 8: f) Tesoureiro.
  168. Número ou marcador, página 8: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação a cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  170. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  172. Texto do artigo, página 8: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  173. Número ou marcador, página 8: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades do CCP;
  174. Número ou marcador, página 8: c) Elabora os relatórios mensais, plano de actividade e orçamento do CCP;
  175. Número ou marcador, página 8: d) Elabora e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e conta;
  176. Número ou marcador, página 8: e) Aplicar as sanções da sua competência e propor a Assembleia Geral do CCP a aplicação das sanções que lhe compete;
  177. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar se sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros;
  178. Número ou marcador, página 8: g) Realizar o registo de actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  179. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a Administração pesqueira e realizar todas acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competência;
  180. Número ou marcador, página 8: i) Delibera sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas.
  181. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é órgãos de fiscalização do CCP, composto por três membros, sendo um presidente e dois membros de apoio.
  184. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VUGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal)
  186. Texto do artigo, página 8: Compete o CF, designadamente:
  187. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
  188. Número ou marcador, página 8: b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
  189. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e relatório de contas.
  190. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
  191. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 8: (Estrutura orgânico do CCP)
  193. Número ou marcador, página 8: Um) Estrutura orgânica do CCP compreende:
  194. Número ou marcador, página 8: d) Presidente;
  195. Número ou marcador, página 8: e) Conselheiro;
  196. Número ou marcador, página 8: f) Área de mobilização, licenciamento e fiscalização;
  197. Número ou marcador, página 8: g) Unidade de gestão do centro de pesca;
  198. Número ou marcador, página 8: h) Tesouraria;
  199. Número ou marcador, página 8: i) Secretariado.
  200. Número ou marcador, página 8: Dois) Unidade de gestão do centro de pesca é constituído por cada um dos centros de pesca representado no CCP.
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 8: (Presidente)
  203. Texto do artigo, página 8: O Presidente do CCP é órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente)
  206. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do CCP:
  207. Número ou marcador, página 8: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  208. Número ou marcador, página 8: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  209. Número ou marcador, página 8: c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 8: d) Outorgar o acordo de co-gestão em representação ao CCP;
  211. Número ou marcador, página 8: e) Realizar todos actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  212. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 8: (Conselheiro)
  214. Texto do artigo, página 8: O Conselheiro é um membro idóneo com experiencia na actividade de pesca e poder de
  215. Texto do artigo, página 8: influência sobre os membros, que emite parecer e conselho ao presidente sobre matérias relativas a pesca na área de jurisdição;
  216. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselheiro)
  218. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência e acessória ao presidente e o Conselho de Direcção nos vários domínios do CCP.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 8: (Área de mobilização, licenciamento e fiscalização)
  221. Texto do artigo, página 8: É a área que coordena as actividades do CCP com os vogais e outros membros sob orientação do presidente.
  222. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 8: (Competência de área de coordenação)
  224. Texto do artigo, página 8: Compete a área de coordenação:
  225. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar e avaliar as actividades das áreas de actividades do CCP;
  226. Número ou marcador, página 8: b) Proceder o acompanhamento da execução das actividades programadas pelo presidente;
  227. Número ou marcador, página 8: c) Pronunciar se sobre os planos de actividades das áreas de actividades e proceder as necessárias recomendações;
  228. Número ou marcador, página 8: d) Compilar as informações obtidas das áreas de actividades para posterior o envio ao presidente.
  229. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  230. Texto do artigo, página 8: (Unidade de gestão do centro de pesca)
  231. Número ou marcador, página 8: Um) A unidade de gestão do centro de pesca é a base operativa do CCP, composto por um mínimo de 5 membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca sob dividindo se em duas áreas:
  232. Número ou marcador, página 8: a) Mobilização, sensibilização, licenciamento e monitoria composto por um número de 10 membros;
  233. Número ou marcador, página 8: b) Fiscalização da pesca composto por um número de 10 membros.
  234. Número ou marcador, página 8: Dois) A Unidade de gestão é dirigido por um vogal eleito pelos membros em Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 8: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar pela alteração pelo número de membros definitivos no número anterior em função de extensão do CCP e o volume de actividades existentes
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  237. Texto do artigo, página 8: (Competência da unidade de gestão)
  238. Texto do artigo, página 8: Compete a unidade de gestão do CCP:
  239. Número ou marcador, página 8: a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias;
  240. Texto do artigo, página 9: ordenamento da pesca, estatísticas da pesca, conservação e proteção dos ecossistemas aquáticos;
  241. Número ou marcador, página 9: b) Responder pelas competências no
  242. Texto do artigo, página 9: âmbito da fiscalização da pesca.
  243. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  244. Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
  245. Texto do artigo, página 9: Secretariado é a área de apoio administrativo e logístico dos órgãos sociais.
  246. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 9: (Competência do secretariado)
  248. Texto do artigo, página 9: Compete ao secretariado do CCP:
  249. Número ou marcador, página 9: a) Organizar e programar as actividades do CCP;
  250. Número ou marcador, página 9: b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CCP e do Conselho de Direcção;
  251. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar actas e assegurar o expediente interno;
  252. Número ou marcador, página 9: d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  253. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 9: (Tesouraria)
  255. Texto do artigo, página 9: Tesouraria é a área encarregue a contabilidade do CCP que procede a gestão financeira funcionando com dois membros.
  256. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 9: (Competência da tesouraria)
  258. Texto do artigo, página 9: Compete a tesouraria do CCP:
  259. Número ou marcador, página 9: a) Movimentar o fundo do CCP;
  260. Número ou marcador, página 9: b) Arrecadar receitas, efectuar os depósitos e satisfazer despesas previamente autorizadas;
  261. Número ou marcador, página 9: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  262. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar proposta de orçamento anual e apresentar e apresenta balanço de conta.
  263. Número ou marcador, página 9: CAPITULO V Das eleições do CCP
  264. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 9: (Eleições)
  266. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral elege entre os seus membros o presidente, secretário, tesoureiro e vogais.
  267. Número ou marcador, página 9: Dois) Os cargos referidos no n.º 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade ate 3 anos renováveis uma única vez.
  268. Número ou marcador, página 9: Três) As eleições referidas no número anterior são realizadas de forma separada para cada um dos cargos, cujo nome dos concorrentes deve ser fixados nos centros de pesca com antecedência mínima de 15 dias a data de realização das eleições.
  269. Número ou marcador, página 9: Quatro) A eleição dos membros para cargos de Direcção devem obdecer o principio de equidade de género e o envolvimento dos diferentes grupos de pesca artesanal.
  270. Número ou marcador, página 9: Cinco) É interdita a eleição dos membros do mesmo agregado familiar aos cargos de Direcção do CCP.
  271. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 9: (Procedimento de eleição do presidente)
  273. Texto do artigo, página 9: Os membros do CCP candidato do Presidente do CCP e Presidente da Assembleia do CCP, devem obedecer os seguintes requisitos:
  274. Número ou marcador, página 9: a) Possuir a nacionalidade moçambicana;
  275. Número ou marcador, página 9: b) Residir e exercer actividade de pesca na sua área de jurisdição pelo menos a um ano em relação a data de realização das eleições;
  276. Número ou marcador, página 9: c) Ter idade não inferior a 25 anos.
  277. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  278. Texto do artigo, página 9: Da gestão financeira
  279. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 9: (Gestão do fundo do CCP)
  281. Número ou marcador, página 9: Um) Para a realização das despesas inerentes a suas actividades, o CCP deve possuir um fundo comum.
  282. Número ou marcador, página 9: Dois) O assunto da gestão corrente do CCP é reconhecido a assinatura do presidente e nos casos de ausência ou impedimento, o Presidente da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 9: Três) Quando se trata de gestão de fundo comum é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP e tesoureiro.
  284. Número ou marcador, página 9: Quatro) Enquanto o CCP existir o fundo comum não pode ser divido nem pode ser executado por divida dos seus membros.
  285. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 9: (Fontes de receitas)
  287. Número ou marcador, página 9: Um) As fontes de receita do CCP é constituída por:
  288. Número ou marcador, página 9: a) Contribuições dos membros (quotas);
  289. Número ou marcador, página 9: b) Bens adquiridos pelas contribuições dos membros;
  290. Número ou marcador, página 9: c) Doações;
  291. Número ou marcador, página 9: d) Valores relativos a consignação das receitas provenientes do licenciamento das artes de pesca artesanal, alocada ao distrito;
  292. Número ou marcador, página 9: e) Receita provenientes de serviços ou cobranças autorizadas;
  293. Número ou marcador, página 9: f) Outros valores que venham ser consignados.
  294. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de cotas dos membros o valor e periocidade.
  295. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  297. Texto do artigo, página 9: (Infracções disciplinares)
  298. Texto do artigo, página 9: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatuais, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP e as directivas do Conselho de Direcção, constituem infracções disciplinares a ser definidas no regulamento interno do CCP.
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  300. Texto do artigo, página 9: (Regulamento interno)
  301. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do previsto do presente estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o regulamento interno do CCP.
  302. Texto do artigo, página 9: Nampula, 14 de Junho de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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