III SÉRIE — n.º 168

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 168/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,31deAgostode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 168
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Mygic, Limitada. Quinta Agro-Pecuária Ramos e Fernandes, Limitada. Quinta Matambo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rosanel-Services, Limitada. Sabuniuma Logistic & Services, Limitada. Safer, Limitada. Studio 258, Limitada. Suxs Logistics – Sociedade Unipessoal , Lmitada. Thamani, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga: Despachos. Governo do Distrito de Nacala-À-Velha: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena. Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-À-Velha Sede. Bestdeal Multiservice, Limitada. Brilho Lar – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.L. Prime Solutions, Limitada. CASSOS – Construtores Associados, Limitada. Cooperativa da Indústria Salineira, Limitada. Defense Segurança, Limitada. DEUSFIXE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Distribuidora de Medicamentos Feliz, Limitada. Ecs Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Explendid Houses, Limitada. Faizal Eléctrica, Limitada. Global Wide Service, Limitada. GWJ Procurement & Logistic, Limitada. Isa Trading, Limitada. Laboranti, Limitada. Lax Serviços, Limitada. MAT Medical, Limitada. Mozcloud, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Chimbia, situada na localidade de Nhaurombe, posto administrativo Sussundenga-Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia, juntando para o efeito os seus estatuos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Sussundenga, 11 de Agosto de 2021. O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Zinguena, situada na localidade de Dárue, posto administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 2 de Zinguena, juntando para o efeito os seus estatuos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, 11 de Agosto de 2021. O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala-Á-Velha
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-À-Velha Sede, representado por Abdala Zauinha, requereu à Administração do distrito de Nacala-À-Velha o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido as actas de constituição, estatutos do CCP e documentos de identificação dos membros.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Conselho Comunitário de Pesca que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e o acto constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais do referido CCP, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 22, n.º 6, do Decreto n.º 89 2/2020, de 8 de Outubro (REPMAR), vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o CCP denominada: Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-À-Velha Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nacala-À-Velha Sede, 21 de Janeiro de
Texto do artigo · p. 2 2021. — O Administrador do Distrito, Abdurremane Fernando Amade Selemane.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Agosto de 2021, foi modificada por regularização do NUIT a favor de Pedras da Vida, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8504L, válida até 27 de Maio de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 7 6 - 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 31º 59' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 06' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 32º 06' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, 19 de Agosto de 2021 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbia
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chimbia, localidade de Nhaurombe, posto administrativo de Sussundenga Sede, distrito de Sussundenga, província de Manica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do
Texto do artigo · p. 3 Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros efectivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 3 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 3 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados aos Comités recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 3 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais do Comité são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 3 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
Texto do artigo · p. 3 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zinguena
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação e natureza
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Zinguena, localidade de Darué, posto administrativo de Dombe, distrito de Sussundenga, província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena, subsistirá por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 4 contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 4 São elegíveis a membros de Comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do Comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros efectivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 4 c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 4 São expulsos do Comité, os membros que:
Número ou marcador · p. 4 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados aos Comités recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 4 c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais do Comité são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do Comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
Texto do artigo · p. 4 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -àVelha Sede
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555844, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-à-Velha Sede, constituída entre os membros: Rachide Ossufo Chanfar, nascido em 17 de Setembro de 1971, estado civil solteiro, filho de Ossufo Chanfar e de Munteiane Essimela, natural de Nacala a Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031802900911M, emitido em 13 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nacala A Velha, Nacala Velha, Nachiropa; Zaina Ali, nascido em 8 de Maio de 1961, estado civil solteiro, filho de Ali Edrice e de Fátima Talade, natural de Nachiropa - Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289272F, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro NacalaVelha, Nachiropa; Abdala Abdala, nascido em 1 de Janeiro de 1941, estado Civil Solteiro, filho de Abdala Itauara e de Fátima Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030051091G, emitido é vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no quarteirão B, casa n.° 6, bairro Napela Nacala-Velha; Francisco Filipe, nascido em 1 de Janeiro de 1963, estado civil solteiro, filho de Filipe Uante e de Intuchene Ussene, natural de Namanca, distrito de Nacala-A-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806445342D, emitido em 23 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Massingire; Muachema Nahota, nascida em 4 de Julho de 1984, estado civil solteira, filha de Nahota Assane e de Muanaquitepia Amade, natural de NacalaVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.° 031806143185B, emitido em 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 5 de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Chilapane; Abdala Zauinho, nascido em 6 de Junho de 1976, estado civil solteiro, filho de Zauinho Mustafa e de Amina Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289092J, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Buana Mussagy, nascido em 12 de Setembro de 1973, estado civil solteiro, filho de Mussagy Buana e de Fátima Buana, natural de Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801083925P, emitido em 22 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Ussene Buana, nascido em 12 de Agosto de 1975, estado civil solteiro, filho de Buana Jansune e de Amissina Ussene, natural de Nacala-AVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de B.I. n° 031802170322C, emitido em 17 de Maio de 2017,pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa; Assane Dade, nascido em 6 de Junho de 1975, estado civil solteiro, filho de Dade Ali e de Fátima Maleque, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801149112P, emitido em 19 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Uamualo, Nacala-Velha; Virgílio Suheli, nascido em 20 de Dezembro de 1965, filho de Suheli Mupuede e de Rosa Namoro, natural de Simuco-Memba, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806234848F, emitido em 30 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa Nacala-Velha, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da disposição geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -à- Velha Sede, é uma associação de pesca artesanal que se rege pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP incluindo os pescadores que não sejam membros efetivos mas que pretendam exercer a actividade de pesca na área de gestão do CCP de Nacala-à-Velha Sede.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, e uma associação de pesca artesanal dotada de personalidade jurídica que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) CCP de Nacala-à-Velha Sede, tem a sua sede no bairro de Massingirine, na Vila Sede de Nacala -à- Velha, localidade de Nacala -à- Velha Sede, Posto Administrativo de Nacalaà-Velha Sede, distrito de Nacala-à-Velha, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do CCP)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a gestão e conservação dos recursos pesqueiros na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecimento de mecanismo de monitorização e medidas de controlo da actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na divulgação e proibição da pesca no recinto portuário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 O CCP de Nacala -à- Velha Sede, tem por objectivo, garantir o cumprimento das medidas e gestão vigente cabendo lhes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respetivo distrito no processo de licenciamento e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na elaboração da proposta e implementação de medidas de gestão de acesso ou restrição da pesca na sua área geográfica de atuação;
Número ou marcador · p. 5 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para prossecução das suas atribuições, compete em especial ao CCP.
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 5 i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades na discussões sobre medidas de gestão e / ou na elaboração dos parâmetros de gestão; ii)Propor medidas de gestão tendo em conta as práticas costumeiras e
Texto do artigo · p. 6 culturais que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros; iii) Alertar as autoridades de administração pesqueira sobre a mudança de comportamento dos recursos pesqueiros; iv) Garantir o cumprimentos das medidas de gestão estabelecidas e/ou constantes nos planos de gestão incluindo o período de veda e defeso;
Número ou marcador · p. 6 v) Alcançar consensos sobre opção de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de administração pesqueiras; vi) Identificar as áreas de pesca possíveis de uma gestão comunitária e/ou santuários marinhos; vii) Realizar regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; viii) Gerir conflitos inerentes a exploração dos recursos biológicos e aquáticos; ix) Realizações de encontros regulares de coordenação para a discussão sobre matérias de com gestão;
Texto do artigo · p. 6 x) Participar nas reuniões do comité distrital de co-gestão; xi) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao governo do distrito;
Texto do artigo · p. 6 xii) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais, e anuais e submeter ao governo do distrito.
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de estatística de pesca:
Número ou marcador · p. 6 i) Manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (captura), arte de pesca activo; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços do pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização do censo, inqueridos, mapeamento e estatuto sobre a pesca artesanal; iv)Fornecer outros dados estatísticos, relevante a autoridade distrital.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 6 i) Registar e actualizar sobre unidades de pesca (pescadores); embarcações e artes de pesca) na sua área de jurisdição; ii) Mobilizar pescadores para o cadastramento e obtenção
Texto do artigo · p. 6 do cartão do pescador e licenciamento junto das autoridades distritais; iii)Emitir guias de trânsitos no âmbito do controlo da mobilidade dos pescadores artesanais em coordenação de outros CCPs e governo do distrito; iv) Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição nos seguintes moldes.
Número ou marcador · p. 6 d) Reconhecimento dos pescadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Confirmação da propriedade das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na vistoria de artes e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 g) Preenchimento/confirmação dos dados da caderneta de licença de pesca;
Número ou marcador · p. 6 h) Conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 6 i) Propor e definir áreas para a criação de santuários; ii) Garantir o repovoamento e fiscalização do abate do mangal e sensibilizar aos usuários sobre o impacto da degradação para destruição do mangal; iii) Monitorar as actividades na área de pesca de gestão comunitária; iv) Garantir a identificação de espécies a proteger;
Número ou marcador · p. 6 v) Controlar actividade que possa provocar a poluição marinha ou que seja destrutiva para a saúde dos recursos e próprio ecossistema; vi) Controlar a captura de espécies protegidas; vii) Garantir a operacionalização dos planos de maneio modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; viii) Reconstruir para recuperar populações das espécies marinhas e costeiras devastadas; ix) Assegurar a conservação dos ecossistemas aquáticos.
Número ou marcador · p. 6 i) Âmbito de fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 i) Selecionar membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização de artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulha de fiscalização na sua área de jurisdição, devendo entre outros proceder os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 j) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 6 k) Verificar a conformidade da licença de pesca, respetivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 6 l) Apreender artes de pesca nocivas e comunicar nas autoridades competentes para posterior destruição,
Número ou marcador · p. 6 m) Assistir a descarga dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 i) Captura de espécies proibidas; ii) Captura de jovens e espécies abaixo do tamanho mínimo.
Número ou marcador · p. 6 n) Denunciar as autoridades provinciais ou distritais a ocorrência de actos ilegais, na sua área de jurisdição que contribuam para degradação do ecossistema, particularmente sobre:
Número ou marcador · p. 6 i) Situação de poluição marinha, costeira e fluvial; e ii) Abate ilegal do mangal.
Número ou marcador · p. 6 o) Garantir a observância dos períodos de veda e defeso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cabe ainda ao CCP, no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de que tomar conhecimento, através de declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Área de actuação do CCP)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, desenvolve as suas actividades dentro do limite da respetiva área geográfica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A área geográfica do CCP de Nacala–áVelha Sede estende-se ao longo da costa desde ao centro de Pesca de Caxixa á Norte e a Sul Centro de Pesca de Muamula e até três milhas da costa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membro
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Número mínimo dos membros do CCP)
Texto do artigo · p. 6 O CCP é composto por número mínimo de 10 membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria do membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede, agrupam se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores- os que subscrevem os estatuto de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos- todos aqueles membros que apos a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros conselheiros- todos aqueles que venham ser reconhecidos; pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 7 d) Membros honorários- todos aqueles embora não sendo membros, pelas suas accoes, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) Membros beneméritos- as pessoas que, sendo ou não membros; tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços e doações para concretização dos objectivos do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Admissão de membros conselheiros, honorários ou beneméritos é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) Só os membros efectivos podem eleger e serem eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São elegíveis os membros do CCP as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 7 b) Pescador de subsistência;
Número ou marcador · p. 7 c) Líder comunitário;
Número ou marcador · p. 7 d) Agente de educação;
Número ou marcador · p. 7 e) Processador do pescado;
Número ou marcador · p. 7 f) Comerciante de pescado e insumos de pesca;
Número ou marcador · p. 7 g) Operadores de pesca artesanal; e h)Outros profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pode ser membro do CCP de Nacala -à-Velha Sede, todas as pessoas singulares ou as pessoas colectivas que estando vinculadas a comunidade e centro de pesca onde CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser maior de 18 anos de idade; e
Número ou marcador · p. 7 c) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúne os requisitos necessários anteriores, e aceitam os termos dos estatutos e manifesta voluntariamente a intenção de o ser.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo elementos necessário a apreciação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A admissão dos membros efectivo é feita, a título provisório, pelo conselho de Direcção após a verificação dos requisitos, definitivamente apos a aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem os deveres dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecer e aplicar o estatuto e programa do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar pontualmente e regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe for atribuído;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 7 h) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 7 i) Denunciar a prática e incumprimento ao presente estatuto e infracções a legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem os direitos dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Votar para eleição para os títulos dos órgãos sociais do CCP; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que sejam em discussão questões relativa e comportamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar os bens de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 7 e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 7 f) Beneficiar de oportunidade de formação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro do CCP de Nacala-à-Velha Sede, adquire se mediante o registo e reconhecimento no respectivo CCP que apos conferida é intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membros perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 7 c) Por morte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 ( Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O CCP de Nacala -à- Velha Sede é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 7 AERTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral do CCP é constituído por todos membros em pleno direito e dirigido por um presidente eleito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral do CCP reúne se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre), extraordinariamente sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar todos membros com direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Texto do artigo · p. 7 ARTIGGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direção se seus substitutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar as propostas dos membros conselheiros, honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar o valor das cotas a par pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 g) Delibera sobre as propostas de projectos e outros iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar a execução do plano de actividade do CCP;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o relatório de conta do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP, reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Adotação de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaboração dos planos de gestão; c)Criação de áreas de gestão comunitária;
Número ou marcador · p. 7 d) Criação de santuários.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, nos termos do n.º 1 do presente artigo, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória e deliberação das sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral do CCP, será convocada com pelos menos 15 dias de antecedência pelo um presidente eleito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, podem solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP, são tomadas por consenso dos presentes a sessão, e quando não se reúne consenso através de votação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vice-presidentes para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção do CCP é cargo executivo do CCVCP, e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenador de mobilização, licenciamento e fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 d) Vogais;
Número ou marcador · p. 8 e) Secretário;
Número ou marcador · p. 8 f) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação a cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) Elabora os relatórios mensais, plano de actividade e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) Elabora e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e conta;
Número ou marcador · p. 8 e) Aplicar as sanções da sua competência e propor a Assembleia Geral do CCP a aplicação das sanções que lhe compete;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar se sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar o registo de actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a Administração pesqueira e realizar todas acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competência;
Número ou marcador · p. 8 i) Delibera sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é órgãos de fiscalização do CCP, composto por três membros, sendo um presidente e dois membros de apoio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VUGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete o CF, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e relatório de contas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,31deAgostode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 168
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Mygic, Limitada. Quinta Agro-Pecuária Ramos e Fernandes, Limitada. Quinta Matambo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rosanel-Services, Limitada. Sabuniuma Logistic & Services, Limitada. Safer, Limitada. Studio 258, Limitada. Suxs Logistics – Sociedade Unipessoal , Lmitada. Thamani, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga: Despachos. Governo do Distrito de Nacala-À-Velha: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  14. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena. Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-À-Velha Sede. Bestdeal Multiservice, Limitada. Brilho Lar – Sociedade Unipessoal, Limitada. C.L. Prime Solutions, Limitada. CASSOS – Construtores Associados, Limitada. Cooperativa da Indústria Salineira, Limitada. Defense Segurança, Limitada. DEUSFIXE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Distribuidora de Medicamentos Feliz, Limitada. Ecs Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Explendid Houses, Limitada. Faizal Eléctrica, Limitada. Global Wide Service, Limitada. GWJ Procurement & Logistic, Limitada. Isa Trading, Limitada. Laboranti, Limitada. Lax Serviços, Limitada. MAT Medical, Limitada. Mozcloud, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Chimbia, situada na localidade de Nhaurombe, posto administrativo Sussundenga-Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia, juntando para o efeito os seus estatuos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Sussundenga, 11 de Agosto de 2021. O Administrador do Distrito, Ilegível.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Zinguena, situada na localidade de Dárue, posto administrativo de Dombe, requereu ao Administrador do Distrito de Sussundenga, o seu reconhecimento como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
  23. Texto do artigo, página 2: de Zinguena, juntando para o efeito os seus estatuos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinado e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2 do artigo do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, 11 de Agosto de 2021. O Administrador do Distrito, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala-Á-Velha
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-À-Velha Sede, representado por Abdala Zauinha, requereu à Administração do distrito de Nacala-À-Velha o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido as actas de constituição, estatutos do CCP e documentos de identificação dos membros.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um Conselho Comunitário de Pesca que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis, e o acto constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais do referido CCP, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez são os seguintes: Assembleia Geral, Conselho Direcção e Conselho Fiscal.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 22, n.º 6, do Decreto n.º 89 2/2020, de 8 de Outubro (REPMAR), vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o CCP denominada: Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-À-Velha Sede.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nacala-À-Velha Sede, 21 de Janeiro de
  34. Texto do artigo, página 2: 2021. — O Administrador do Distrito, Abdurremane Fernando Amade Selemane.
  35. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  36. Texto do artigo, página 2: AVISO
  37. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Agosto de 2021, foi modificada por regularização do NUIT a favor de Pedras da Vida, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8504L, válida até 27 de Maio de 2024, para ouro e minerais associados, no distrito de Marávia, na província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  38. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 7 6 - 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 31º 59' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 32º 06' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 32º 06' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 7 6- 15º 07' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 05' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 00' 00,00'' - 15º 07' 00,00''32º 02' 10,00'' 32º 02' 10,00'' 31º 59' 50,00'' 32º 06' 40,00'' 32º 06' 40,00''
  43. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, 19 de Agosto de 2021 — O Director Nacional, Adiriano Silvestre Sênvano.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Chimbia
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
  49. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Chimbia, localidade de Nhaurombe, posto administrativo de Sussundenga Sede, distrito de Sussundenga, província de Manica.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  51. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  52. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  54. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  55. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chimbia tem por objectivo:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  61. Texto do artigo, página 2: São elegíveis a membros de comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  63. Texto do artigo, página 2: (Membros efectivos)
  64. Texto do artigo, página 2: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do
  65. Texto do artigo, página 3: Comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  67. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do Comité;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  73. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  74. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivo:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  80. Texto do artigo, página 3: (Expulsão)
  81. Texto do artigo, página 3: São expulsos do Comité, os membros que:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados aos Comités recusarem a sua pronta reparação.
  83. Número ou marcador, página 3: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  86. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais do Comité são:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  91. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  95. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do Comité;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  102. Texto do artigo, página 3: (Mesa de Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
  109. Texto do artigo, página 3: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  119. Número ou marcador, página 3: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  121. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 3: São competências do Conselho de Direcção:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  126. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  127. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  128. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zinguena
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação e natureza
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  131. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  132. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Zinguena, localidade de Darué, posto administrativo de Dombe, distrito de Sussundenga, província de Manica.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  134. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  135. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena, subsistirá por tempo indeterminado,
  136. Texto do artigo, página 4: contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  138. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  139. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Zinguena tem por objectivo:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  144. Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade)
  145. Texto do artigo, página 4: São elegíveis a membros de Comité de gestão, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometido com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  147. Texto do artigo, página 4: (Membros efectivos)
  148. Texto do artigo, página 4: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos do comité e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  150. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  151. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros efectivos:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e ser eleito para cargos da direcção e chefia do Comité;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades do Comité;
  154. Número ou marcador, página 4: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários do Comité.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  156. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  157. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros efectivo:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais do Comité;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Tomar parte nas assembleias gerais do Comité;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título de devolutivo ao Comité.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  163. Texto do artigo, página 4: (Expulsão)
  164. Texto do artigo, página 4: São expulsos do Comité, os membros que:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses do Comité; b)Sendo responsáveis por danos causados aos Comités recusarem a sua pronta reparação.
  166. Número ou marcador, página 4: c) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  169. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  170. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais do Comité são:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  174. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, é o órgão supremo do Comité e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  179. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Eleger, exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção; b)Apreciar e provar o plano de actividade do Comité;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta do Comité;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  185. Texto do artigo, página 4: (Mesa de Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandados consecutivos.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário da Mesa:
  192. Texto do artigo, página 4: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  194. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva Mesa.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  198. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausência ou impedimentos, por um secretário e um tesoureiro.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  202. Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício de mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  204. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  205. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir o Comité e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos; b)Representar o Comité junto a entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Submeter à Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  209. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  210. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  211. Texto do artigo, página 5: Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -àVelha Sede
  212. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101555844, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Conselho Comunitário de Pesca de Nacala-à-Velha Sede, constituída entre os membros: Rachide Ossufo Chanfar, nascido em 17 de Setembro de 1971, estado civil solteiro, filho de Ossufo Chanfar e de Munteiane Essimela, natural de Nacala a Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031802900911M, emitido em 13 de Setembro de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nacala A Velha, Nacala Velha, Nachiropa; Zaina Ali, nascido em 8 de Maio de 1961, estado civil solteiro, filho de Ali Edrice e de Fátima Talade, natural de Nachiropa - Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289272F, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro NacalaVelha, Nachiropa; Abdala Abdala, nascido em 1 de Janeiro de 1941, estado Civil Solteiro, filho de Abdala Itauara e de Fátima Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030051091G, emitido é vitalício, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no quarteirão B, casa n.° 6, bairro Napela Nacala-Velha; Francisco Filipe, nascido em 1 de Janeiro de 1963, estado civil solteiro, filho de Filipe Uante e de Intuchene Ussene, natural de Namanca, distrito de Nacala-A-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806445342D, emitido em 23 de Dezembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Massingire; Muachema Nahota, nascida em 4 de Julho de 1984, estado civil solteira, filha de Nahota Assane e de Muanaquitepia Amade, natural de NacalaVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.° 031806143185B, emitido em 20 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil
  213. Texto do artigo, página 5: de Nampula, residente em Nacala-Velha, bairro de Chilapane; Abdala Zauinho, nascido em 6 de Junho de 1976, estado civil solteiro, filho de Zauinho Mustafa e de Amina Abdala, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806289092J, emitido em 5 de Outubro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Buana Mussagy, nascido em 12 de Setembro de 1973, estado civil solteiro, filho de Mussagy Buana e de Fátima Buana, natural de Nacala-A-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801083925P, emitido em 22 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Massingire Nacala-Velha; Ussene Buana, nascido em 12 de Agosto de 1975, estado civil solteiro, filho de Buana Jansune e de Amissina Ussene, natural de Nacala-AVelha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de B.I. n° 031802170322C, emitido em 17 de Maio de 2017,pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa; Assane Dade, nascido em 6 de Junho de 1975, estado civil solteiro, filho de Dade Ali e de Fátima Maleque, natural de Nacala-Velha, distrito de Nacala-Velha, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031801149112P, emitido em 19 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Uamualo, Nacala-Velha; Virgílio Suheli, nascido em 20 de Dezembro de 1965, filho de Suheli Mupuede e de Rosa Namoro, natural de Simuco-Memba, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 031806234848F, emitido em 30 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Nachiropa Nacala-Velha, que se rege com base nos artigos seguintes:
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da disposição geral
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  216. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  217. Texto do artigo, página 5: Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Nacala -à- Velha Sede, é uma associação de pesca artesanal que se rege pelo presente estatuto.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  219. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  220. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP incluindo os pescadores que não sejam membros efetivos mas que pretendam exercer a actividade de pesca na área de gestão do CCP de Nacala-à-Velha Sede.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 5: (Natureza e sede)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, e uma associação de pesca artesanal dotada de personalidade jurídica que não prossegue fins lucrativos.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) CCP de Nacala-à-Velha Sede, tem a sua sede no bairro de Massingirine, na Vila Sede de Nacala -à- Velha, localidade de Nacala -à- Velha Sede, Posto Administrativo de Nacalaà-Velha Sede, distrito de Nacala-à-Velha, província de Nampula.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do CCP)
  227. Texto do artigo, página 5: São atribuições:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a gestão e conservação dos recursos pesqueiros na sua área de jurisdição;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecimento de mecanismo de monitorização e medidas de controlo da actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar actividade de pesca na área de jurisdição do CCP;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Participar na divulgação e proibição da pesca no recinto portuário.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  234. Texto do artigo, página 5: O CCP de Nacala -à- Velha Sede, tem por objectivo, garantir o cumprimento das medidas e gestão vigente cabendo lhes:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respetivo distrito no processo de licenciamento e fiscalização da pesca;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração da proposta e implementação de medidas de gestão de acesso ou restrição da pesca na sua área geográfica de atuação;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros ou do ambiente na sua área geográfica.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 5: (Competências do CCP)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) Para prossecução das suas atribuições, compete em especial ao CCP.
  241. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  242. Número ou marcador, página 5: i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades na discussões sobre medidas de gestão e / ou na elaboração dos parâmetros de gestão; ii)Propor medidas de gestão tendo em conta as práticas costumeiras e
  243. Texto do artigo, página 6: culturais que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros; iii) Alertar as autoridades de administração pesqueira sobre a mudança de comportamento dos recursos pesqueiros; iv) Garantir o cumprimentos das medidas de gestão estabelecidas e/ou constantes nos planos de gestão incluindo o período de veda e defeso;
  244. Número ou marcador, página 6: v) Alcançar consensos sobre opção de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de administração pesqueiras; vi) Identificar as áreas de pesca possíveis de uma gestão comunitária e/ou santuários marinhos; vii) Realizar regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas; viii) Gerir conflitos inerentes a exploração dos recursos biológicos e aquáticos; ix) Realizações de encontros regulares de coordenação para a discussão sobre matérias de com gestão;
  245. Texto do artigo, página 6: x) Participar nas reuniões do comité distrital de co-gestão; xi) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao governo do distrito;
  246. Texto do artigo, página 6: xii) Elaborar relatórios, mensais, trimestrais, semestrais, e anuais e submeter ao governo do distrito.
  247. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de estatística de pesca:
  248. Número ou marcador, página 6: i) Manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (captura), arte de pesca activo; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços do pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização do censo, inqueridos, mapeamento e estatuto sobre a pesca artesanal; iv)Fornecer outros dados estatísticos, relevante a autoridade distrital.
  249. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  250. Número ou marcador, página 6: i) Registar e actualizar sobre unidades de pesca (pescadores); embarcações e artes de pesca) na sua área de jurisdição; ii) Mobilizar pescadores para o cadastramento e obtenção
  251. Texto do artigo, página 6: do cartão do pescador e licenciamento junto das autoridades distritais; iii)Emitir guias de trânsitos no âmbito do controlo da mobilidade dos pescadores artesanais em coordenação de outros CCPs e governo do distrito; iv) Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição nos seguintes moldes.
  252. Número ou marcador, página 6: d) Reconhecimento dos pescadores;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Confirmação da propriedade das artes de pesca;
  254. Número ou marcador, página 6: f) Participar na vistoria de artes e embarcações de pesca;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Preenchimento/confirmação dos dados da caderneta de licença de pesca;
  256. Número ou marcador, página 6: h) Conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  257. Número ou marcador, página 6: i) Propor e definir áreas para a criação de santuários; ii) Garantir o repovoamento e fiscalização do abate do mangal e sensibilizar aos usuários sobre o impacto da degradação para destruição do mangal; iii) Monitorar as actividades na área de pesca de gestão comunitária; iv) Garantir a identificação de espécies a proteger;
  258. Número ou marcador, página 6: v) Controlar actividade que possa provocar a poluição marinha ou que seja destrutiva para a saúde dos recursos e próprio ecossistema; vi) Controlar a captura de espécies protegidas; vii) Garantir a operacionalização dos planos de maneio modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; viii) Reconstruir para recuperar populações das espécies marinhas e costeiras devastadas; ix) Assegurar a conservação dos ecossistemas aquáticos.
  259. Número ou marcador, página 6: i) Âmbito de fiscalização:
  260. Número ou marcador, página 6: i) Selecionar membros do CCP para a fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização de artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulha de fiscalização na sua área de jurisdição, devendo entre outros proceder os seguintes actos:
  261. Número ou marcador, página 6: j) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  262. Número ou marcador, página 6: k) Verificar a conformidade da licença de pesca, respetivas artes e sua validade;
  263. Número ou marcador, página 6: l) Apreender artes de pesca nocivas e comunicar nas autoridades competentes para posterior destruição,
  264. Número ou marcador, página 6: m) Assistir a descarga dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  265. Número ou marcador, página 6: i) Captura de espécies proibidas; ii) Captura de jovens e espécies abaixo do tamanho mínimo.
  266. Número ou marcador, página 6: n) Denunciar as autoridades provinciais ou distritais a ocorrência de actos ilegais, na sua área de jurisdição que contribuam para degradação do ecossistema, particularmente sobre:
  267. Número ou marcador, página 6: i) Situação de poluição marinha, costeira e fluvial; e ii) Abate ilegal do mangal.
  268. Número ou marcador, página 6: o) Garantir a observância dos períodos de veda e defeso.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) Cabe ainda ao CCP, no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de que tomar conhecimento, através de declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Área de actuação do CCP)
  272. Número ou marcador, página 6: Um) O CCP de Nacala -à- Velha Sede, desenvolve as suas actividades dentro do limite da respetiva área geográfica.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A área geográfica do CCP de Nacala–áVelha Sede estende-se ao longo da costa desde ao centro de Pesca de Caxixa á Norte e a Sul Centro de Pesca de Muamula e até três milhas da costa.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membro
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 6: (Número mínimo dos membros do CCP)
  277. Texto do artigo, página 6: O CCP é composto por número mínimo de 10 membros.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  279. Texto do artigo, página 6: (Categoria do membros)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede, agrupam se nas seguintes categorias:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores- os que subscrevem os estatuto de criação e constituição do CCP;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos- todos aqueles membros que apos a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Membros conselheiros- todos aqueles que venham ser reconhecidos; pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  284. Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários- todos aqueles embora não sendo membros, pelas suas accoes, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP;
  285. Número ou marcador, página 7: e) Membros beneméritos- as pessoas que, sendo ou não membros; tenham contribuído com bens, subsídios ou serviços e doações para concretização dos objectivos do CCP.
  286. Número ou marcador, página 7: Dois) Admissão de membros conselheiros, honorários ou beneméritos é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  287. Número ou marcador, página 7: Três) Só os membros efectivos podem eleger e serem eleitos.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  289. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  290. Número ou marcador, página 7: Um) São elegíveis os membros do CCP as seguintes entidades:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Pescador artesanal;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Pescador de subsistência;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Líder comunitário;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Agente de educação;
  295. Número ou marcador, página 7: e) Processador do pescado;
  296. Número ou marcador, página 7: f) Comerciante de pescado e insumos de pesca;
  297. Número ou marcador, página 7: g) Operadores de pesca artesanal; e h)Outros profissionais da pesca artesanal.
  298. Número ou marcador, página 7: Dois) Pode ser membro do CCP de Nacala -à-Velha Sede, todas as pessoas singulares ou as pessoas colectivas que estando vinculadas a comunidade e centro de pesca onde CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Possuir nacionalidade moçambicana;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Ser maior de 18 anos de idade; e
  301. Número ou marcador, página 7: c) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ainda ser membros as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, reúne os requisitos necessários anteriores, e aceitam os termos dos estatutos e manifesta voluntariamente a intenção de o ser.
  303. Número ou marcador, página 7: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha de admissão contendo elementos necessário a apreciação dos mesmos.
  304. Número ou marcador, página 7: Cinco) A admissão dos membros efectivo é feita, a título provisório, pelo conselho de Direcção após a verificação dos requisitos, definitivamente apos a aceitação pela Assembleia Geral.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  307. Texto do artigo, página 7: Constituem os deveres dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Conhecer e aplicar o estatuto e programa do CCP;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Pagar pontualmente e regularmente as quotas;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas actividades do CCP;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe for atribuído;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar prejuízo para o CCP;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Denunciar a prática e incumprimento ao presente estatuto e infracções a legislação pesqueira.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  319. Texto do artigo, página 7: Constituem os direitos dos membros do CCP de Nacala-à-Velha Sede:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas actividades do CCP;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Votar para eleição para os títulos dos órgãos sociais do CCP; c)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que sejam em discussão questões relativa e comportamento;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar os bens de acordo com os fins para o qual existe;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Beneficiar da assistência que o CCP venha a dispor;
  324. Número ou marcador, página 7: f) Beneficiar de oportunidade de formação.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: (Qualidade de membros)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro do CCP de Nacala-à-Velha Sede, adquire se mediante o registo e reconhecimento no respectivo CCP que apos conferida é intransmissível.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membros perde-se:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Pela renúncia expressa;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Pela expulsão;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Por morte.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competência
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 7: ( Órgãos sociais)
  336. Texto do artigo, página 7: O CCP de Nacala -à- Velha Sede é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  337. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral do CCP;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  340. Texto do artigo, página 7: AERTIGO DÉCIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral do CCP)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral do CCP é constituído por todos membros em pleno direito e dirigido por um presidente eleito.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral do CCP reúne se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre), extraordinariamente sempre que for convocada.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar todos membros com direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  345. Texto do artigo, página 7: ARTIGGO DÉCIMO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral do CCP)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Assembleia Geral do CCP:
  348. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direção se seus substitutos;
  349. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre admissão de membros efectivos;
  350. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar as propostas dos membros conselheiros, honorários e beneméritos;
  351. Número ou marcador, página 7: d) Fixar o valor das cotas a par pelos membros;
  352. Número ou marcador, página 7: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  353. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar regulamento interno do funcionamento do CCP;
  354. Número ou marcador, página 7: g) Delibera sobre as propostas de projectos e outros iniciativas de desenvolvimento local;
  355. Número ou marcador, página 7: h) Controlar a execução do plano de actividade do CCP;
  356. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o relatório de conta do CCP.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP, reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Adotação de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Elaboração dos planos de gestão; c)Criação de áreas de gestão comunitária;
  360. Número ou marcador, página 7: d) Criação de santuários.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, nos termos do n.º 1 do presente artigo, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  363. Texto do artigo, página 7: (Convocatória e deliberação das sessões da Assembleia Geral)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral do CCP, será convocada com pelos menos 15 dias de antecedência pelo um presidente eleito.
  365. Número ou marcador, página 8: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, podem solicitar a realização da Assembleia Geral Extraordinária.
  366. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP, são tomadas por consenso dos presentes a sessão, e quando não se reúne consenso através de votação.
  367. Número ou marcador, página 8: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vice-presidentes para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  370. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção do CCP é cargo executivo do CCVCP, e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
  371. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do CCP;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Conselheiro;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Coordenador de mobilização, licenciamento e fiscalização;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Vogais;
  376. Número ou marcador, página 8: e) Secretário;
  377. Número ou marcador, página 8: f) Tesoureiro.
  378. Número ou marcador, página 8: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação a cada um dos centros de pesca que constituem o CCP.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  380. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  381. Texto do artigo, página 8: São competências do Conselho de Direcção:
  382. Texto do artigo, página 8: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades do CCP;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Elabora os relatórios mensais, plano de actividade e orçamento do CCP;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Elabora e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e conta;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Aplicar as sanções da sua competência e propor a Assembleia Geral do CCP a aplicação das sanções que lhe compete;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar se sobre os pedidos de admissão e exoneração dos membros;
  388. Número ou marcador, página 8: g) Realizar o registo de actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a Administração pesqueira e realizar todas acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competência;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Delibera sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas.
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  392. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  393. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é órgãos de fiscalização do CCP, composto por três membros, sendo um presidente e dois membros de apoio.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VUGÉSIMO PRIMEIRO
  395. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal)
  396. Texto do artigo, página 8: Compete o CF, designadamente:
  397. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar a execução dos planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
  398. Número ou marcador, página 8: b) Examinar periodicamente a contabilidade e execução dos orçamentos;
  399. Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre o relatório de actividade e relatório de contas.
  400. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do sistema orgânico
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