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Texto do artigo · p. 28 Formaco, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte quatro da sociedade comercial denominada Formaco, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100012871, na sua sede social, sita no posto Administrativo da Machava, Bairro Machava, Avenida das Indústrias, mercado 3 de Fevereiro, procedeu-se a cessão total das quotas detidas pela sócia Ginoca Chirindza Chavanguane no total de dez por cento a favor da sócia Rassula Ali Amade Chavanguane e em consequência alterar-se o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 28 ..............................................................
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 28 a)uma quota no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), do capital social pertencente ao sócio Enoque Arnaldo Chavanguane, correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; b)outra quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente a sócia Rassula Ali Amade Chavanguane, correspondente a (dez por cento) do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 12 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Fundação Nascer do Sol
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 28 É constituída a Fundação Nascer do Sol, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 28 A Fundação Nascer do Sol é de âmbito nacional, com sede em Avenida Maguiguana n.º 386, Maputo Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Fim)
Texto do artigo · p. 28 A Fundação Nascer do Sol tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante ações de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos. Assistir as famílias em situação de vulnerabilidade social na comunidade ou Cidade. Na busca de recursos, serviços, e oportunidades que é promovam uma dignidade e a uma autonomia das famílias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 28 Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) assistência social: proporcionar apoio e social psicológico em famílias em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 28 b) educação e capacitação: recursos de capacitação profissional e apoio educacional para crianças e adolescentes;
Número ou marcador · p. 28 c) alimentação e saúde: implementar programas de distribuição de alimentos e alimentos de saúde preventiva.;
Número ou marcador · p. 28 d) empoderamento: promover uma autonomia das famílias por meio de programas de microcrédito e empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
Texto do artigo · p. 28 a)associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 28 b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
Número ou marcador · p. 28 c) organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
Número ou marcador · p. 28 Três) A fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras entidades legais moçambicanas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 28 A Fundação Nascer do Sol é instituída por 4 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Membros)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser membros da Fundação Nascer do Sol, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 28 São três as categorias de membros da Fundação Nascer do Sol, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 28 b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na fundação;
Número ou marcador · p. 28 c) membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 28 – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A qualidade de membro honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 29 A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 29 b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 29 c) comportamento inadequado do membro e lesivo à fundação;
Número ou marcador · p. 29 d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 29 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 29 a) eleger e ser eleito para os órgãos da fundação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 29 b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 c) elaborar e discutir propostas de actuação da fundação;
Número ou marcador · p. 29 d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à fundação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 29 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 29 b) dignificar a fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 29 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 29 d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da fundação; e,
Número ou marcador · p. 29 f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Constituem órgãos sociais da Fundação Nascer do Sol os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 b) os Representantes; e d) o Administrador.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da fundação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação Nascer do Sol serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 29 Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral só poderá reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 30 Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da fundação;
Número ou marcador · p. 30 b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 30 d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 30 f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 30 g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
Número ou marcador · p. 30 Secção II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o presidente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 30 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) definir planos de orientação das actividades da fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
Número ou marcador · p. 30 b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 30 d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
Número ou marcador · p. 30 e) constituir comités ou comissões específicas; e,
Número ou marcador · p. 30 f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 30 a) representar a fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 30 b) dirigir a fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
Número ou marcador · p. 30 c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da fundação;
Número ou marcador · p. 30 d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão;
Número ou marcador · p. 30 e) definir a estrutura interna e o organigrama da fundação e nomear os directores ou gestores internos da fundação;
Número ou marcador · p. 30 f) contratar os trabalhadores necessários a fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Capacidade de obrigar a fundação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina a Fundação Nascer do Sol fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da fundação;
Número ou marcador · p. 30 c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
Número ou marcador · p. 30 Secção III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da fundação é exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 30 a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
Número ou marcador · p. 30 b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 30 c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 31 Um) O património inicial da Fundação Nascer do Sol é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os planos de actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Recursos da fundação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Fundação Nascer do Sol conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Fundação Nascer do Sol pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
Número ou marcador · p. 31 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 31 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 31 c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 31 d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 31 f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 31 a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Despesas)
Texto do artigo · p. 31 Constituem despesas da fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 31 b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
Número ou marcador · p. 31 c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e
Número ou marcador · p. 31 e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 31 Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 31 a) balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 31 b) demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Fundação Nascer do Sol não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Fundação Nascer do Sol extingue-se:
Número ou marcador · p. 31 a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
Número ou marcador · p. 31 b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
Número ou marcador · p. 31 c) outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Extinta a Fundação Nascer do Sol o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Nascer do Sol de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Formaco, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte quatro da sociedade comercial denominada Formaco, Limitada, sociedade comercial por quotas de Direito Moçambicano, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 100012871, na sua sede social, sita no posto Administrativo da Machava, Bairro Machava, Avenida das Indústrias, mercado 3 de Fevereiro, procedeu-se a cessão total das quotas detidas pela sócia Ginoca Chirindza Chavanguane no total de dez por cento a favor da sócia Rassula Ali Amade Chavanguane e em consequência alterar-se o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Texto do artigo, página 28: ..............................................................
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  7. Texto do artigo, página 28: a)uma quota no valor de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), do capital social pertencente ao sócio Enoque Arnaldo Chavanguane, correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social; b)outra quota no valor de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente a sócia Rassula Ali Amade Chavanguane, correspondente a (dez por cento) do capital social.
  8. Texto do artigo, página 28: Maputo, 12 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  9. Texto do artigo, página 28: Fundação Nascer do Sol
  10. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 28: É constituída a Fundação Nascer do Sol, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 28: (Âmbito, sede e duração)
  16. Texto do artigo, página 28: A Fundação Nascer do Sol é de âmbito nacional, com sede em Avenida Maguiguana n.º 386, Maputo Moçambique, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 28: (Fim)
  19. Texto do artigo, página 28: A Fundação Nascer do Sol tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante ações de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos. Assistir as famílias em situação de vulnerabilidade social na comunidade ou Cidade. Na busca de recursos, serviços, e oportunidades que é promovam uma dignidade e a uma autonomia das famílias.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Objectivos)
  22. Número ou marcador, página 28: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
  23. Número ou marcador, página 28: a) assistência social: proporcionar apoio e social psicológico em famílias em situação de vulnerabilidade;
  24. Número ou marcador, página 28: b) educação e capacitação: recursos de capacitação profissional e apoio educacional para crianças e adolescentes;
  25. Número ou marcador, página 28: c) alimentação e saúde: implementar programas de distribuição de alimentos e alimentos de saúde preventiva.;
  26. Número ou marcador, página 28: d) empoderamento: promover uma autonomia das famílias por meio de programas de microcrédito e empreendedorismo.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
  28. Texto do artigo, página 28: a)associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
  29. Número ou marcador, página 28: b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
  30. Número ou marcador, página 28: c) organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
  31. Número ou marcador, página 28: Três) A fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras entidades legais moçambicanas.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 28: (Instituidor)
  34. Texto do artigo, página 28: A Fundação Nascer do Sol é instituída por 4 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
  35. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 28: (Membros)
  38. Texto do artigo, página 28: Podem ser membros da Fundação Nascer do Sol, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 28: (Categoria dos membros)
  41. Texto do artigo, página 28: São três as categorias de membros da Fundação Nascer do Sol, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 28: a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
  43. Número ou marcador, página 28: b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na fundação;
  44. Número ou marcador, página 28: c) membros honorários ou beneméritos
  45. Texto do artigo, página 28: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 29: (Admissão de membros)
  48. Número ou marcador, página 29: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
  49. Número ou marcador, página 29: Dois) A qualidade de membro honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 29: (Perda da qualidade de membro)
  52. Texto do artigo, página 29: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 29: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  54. Número ou marcador, página 29: b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  55. Número ou marcador, página 29: c) comportamento inadequado do membro e lesivo à fundação;
  56. Número ou marcador, página 29: d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 29: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  59. Número ou marcador, página 29: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no regulamento interno.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 29: (Direitos dos membros)
  63. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  64. Número ou marcador, página 29: a) eleger e ser eleito para os órgãos da fundação e demais cargos existentes na mesma;
  65. Número ou marcador, página 29: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 29: c) elaborar e discutir propostas de actuação da fundação;
  67. Número ou marcador, página 29: d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à fundação.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da fundação.
  69. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos membros)
  71. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
  72. Número ou marcador, página 29: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da fundação;
  73. Número ou marcador, página 29: b) dignificar a fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  74. Número ou marcador, página 29: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  75. Número ou marcador, página 29: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da fundação; e,
  76. Número ou marcador, página 29: f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  77. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
  78. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 29: Constituem órgãos sociais da Fundação Nascer do Sol os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 29: a) o Conselho de Administração;
  83. Número ou marcador, página 29: b) os Representantes; e d) o Administrador.
  84. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 29: (Composição e funcionamento)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da fundação.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação Nascer do Sol serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  89. Número ou marcador, página 29: Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de
  90. Texto do artigo, página 29: Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
  91. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
  92. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 29: (Convocatórias)
  94. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  95. Número ou marcador, página 29: Dois) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 29: Três) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  97. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  99. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só poderá reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
  100. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  101. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  102. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 30: (Competências da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 30: Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
  105. Número ou marcador, página 30: a) eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da fundação;
  106. Número ou marcador, página 30: b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
  107. Número ou marcador, página 30: c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da fundação;
  108. Número ou marcador, página 30: d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
  109. Número ou marcador, página 30: e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
  110. Número ou marcador, página 30: f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
  111. Número ou marcador, página 30: g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
  112. Número ou marcador, página 30: Secção II Do Conselho de Administração
  113. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 30: (Mandato e composição)
  115. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o presidente.
  116. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
  117. Número ou marcador, página 30: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  118. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 30: (Periodicidade e funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
  121. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 30: Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  126. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
  127. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
  128. Número ou marcador, página 30: a) definir planos de orientação das actividades da fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
  129. Número ou marcador, página 30: b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
  130. Número ou marcador, página 30: c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
  131. Número ou marcador, página 30: d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
  132. Número ou marcador, página 30: e) constituir comités ou comissões específicas; e,
  133. Número ou marcador, página 30: f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
  134. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 30: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  136. Texto do artigo, página 30: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  137. Número ou marcador, página 30: a) representar a fundação, em juízo e fora dele;
  138. Número ou marcador, página 30: b) dirigir a fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
  139. Número ou marcador, página 30: c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da fundação;
  140. Número ou marcador, página 30: d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão;
  141. Número ou marcador, página 30: e) definir a estrutura interna e o organigrama da fundação e nomear os directores ou gestores internos da fundação;
  142. Número ou marcador, página 30: f) contratar os trabalhadores necessários a fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 30: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 30: h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 30: i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
  146. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  147. Texto do artigo, página 30: (Capacidade de obrigar a fundação)
  148. Número ou marcador, página 30: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina a Fundação Nascer do Sol fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 30: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
  150. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da fundação;
  152. Número ou marcador, página 30: c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
  153. Número ou marcador, página 30: Secção III Da fiscalização
  154. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 30: (Natureza, mandato e composição)
  156. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da fundação é exercida por um Fiscal Único.
  157. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  158. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  159. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  160. Texto do artigo, página 30: Compete ao Fiscal Único:
  161. Número ou marcador, página 30: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
  162. Número ou marcador, página 30: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e
  163. Número ou marcador, página 30: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
  164. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
  165. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 31: (Património inicial)
  167. Número ou marcador, página 31: Um) O património inicial da Fundação Nascer do Sol é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  168. Número ou marcador, página 31: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os planos de actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
  169. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 31: (Recursos da fundação)
  171. Número ou marcador, página 31: Um) A Fundação Nascer do Sol conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  172. Número ou marcador, página 31: Dois) A Fundação Nascer do Sol pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
  173. Número ou marcador, página 31: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
  174. Número ou marcador, página 31: a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  175. Número ou marcador, página 31: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  176. Número ou marcador, página 31: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  177. Número ou marcador, página 31: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
  178. Número ou marcador, página 31: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  179. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
  180. Número ou marcador, página 31: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  181. Número ou marcador, página 31: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração;
  182. Número ou marcador, página 31: c) Contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  183. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 31: (Despesas)
  185. Texto do artigo, página 31: Constituem despesas da fundação as seguintes:
  186. Número ou marcador, página 31: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  187. Número ou marcador, página 31: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
  188. Número ou marcador, página 31: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 31: d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e
  190. Número ou marcador, página 31: e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  191. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 31: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  193. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  194. Número ou marcador, página 31: Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  195. Número ou marcador, página 31: Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  196. Número ou marcador, página 31: a) balanço patrimonial;
  197. Número ou marcador, página 31: b) demonstração de resultados.
  198. Número ou marcador, página 31: Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  199. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições finais
  200. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 31: (Exercício social)
  202. Número ou marcador, página 31: Um) A Fundação Nascer do Sol não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  203. Número ou marcador, página 31: Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
  204. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 31: (Extinção da fundação)
  206. Número ou marcador, página 31: Um) A Fundação Nascer do Sol extingue-se:
  207. Número ou marcador, página 31: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
  208. Número ou marcador, página 31: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
  209. Número ou marcador, página 31: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
  210. Número ou marcador, página 31: Dois) Extinta a Fundação Nascer do Sol o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  211. Número ou marcador, página 31: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Nascer do Sol de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 31: Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  213. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  215. Número ou marcador, página 31: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
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