III SÉRIE — n.º 168
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 168/2025
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| REFERÊNCIA / N ° DA TAXA | NATUREZA DA ACTIVIDADE | DIÁRIA | MENSAL | ANUAL | REGIME | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 1.1 | INDÚSTRIA A | 74.000,00 | Taxa Anual | ||
| 1.1.1 | INDÚSTRIA A1 | 34.000,00 | Taxa Anual | |||
| 1.2 | INDÚSTRIA B | 19.000,00 | Taxa Anual | |||
| 1.2.1 | INDÚSTRIA C | 10.000,00 | Taxa Anual | |||
| 2 | 2 | ARMAZÉNS A | 26.000,00 | Taxa Anual | ||
| 2.1 | ARMAZÉNS B | 12.000,00 | Taxa Anual | |||
| 3 | SUPERMERCADOS | 18.000,00 | Taxa Anual | |||
| 4 | 4.1 | COMÉRCIO A | 9.600,00 | Taxa Anual | ||
| 4.2 | COMÉRCIO B | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 4.3 | COMÉRCIO C | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 5 | 5.1 | HOTELARIA A | 25.000,00 | Taxa Anual | ||
| 5.2 | HOTELARIA B | 18.000,00 | Taxa Anual | |||
| 5.3 | HOTELARIA C | 10.500,00 | Taxa Anual | |||
| 6 | 6.1 | CASA DE APOSTAS E CASSINO | 50.500,00 | Taxa Anual | ||
| 6.2 | CASA DE APOSTAS | 22.500,00 | Taxa Anual | |||
| 6.3 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A | 16.000,00 | Taxa Anual | |||
| 6.4 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO B | 10.500,00 | Taxa Anual | |||
| 6.5 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C | 7.500,00 | Taxa Anual | |||
| 7 | 7 | BANCOS COMERCIAIS | 80.000,00 | Taxa Anual | ||
| 8 | 8 | ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE MICROCRÉDITO | 60.000,00 | Taxa Anual | ||
| 9 | 9 | EMPRESA DE TELEFONIA MOVEL, DEPOSITOS DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS E OUTROS DE VENDA EQUIPARADOS | 60.000,00 | Taxa Anual | ||
| 9.1 | BOMBAS DE COMBUSTIVEIS | 60.000,00 | Taxa Anual | |||
| 10 | 10 | EMPRESAS DE SEGUROS | 60.000,00 | Taxa Anual | ||
| 11 | 11.1 | FORNECEDOR DE ENERGIA SOLAR/GÁS DE COZINHA | 8.000,00 | Taxa Anual | ||
| 11.2 | FORNECEDOR DE ÁGUA FIPAG | 60.000,00 | Taxa Anual | |||
| 11.3 | FORNECEDOR DE ENERGIA EDM | 75.000,00 | Taxa Anual | |||
| 11.4 | FORNECIMENTO DE ÁGUA PRIVADO | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 12 | 12.1 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO | 250,00 | Taxa Mensal | ||
| 12.2 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NÃO URBANO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 12.3 | TRASNPORTE DE CARGA | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 12.4 | TRANSPORTE DE CARGA EM CAMIAO E ESTACIONAMENTO | 600,00 | Taxa Mensal | |||
| 12.5 | TRANS. INTER PROVINCIAL | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 12.6 | TAXISTA/TXOPELAS | 250,00 | Taxa Mensal | |||
| 13 | 13.1 | MECÂNICA AUTÓMOVEIS | 8.000,00 | Taxa Anual | ||
| 13.2 | BATE CHAPAS | 5.500,00 | Taxa Anual | |||
| 13.3 | OFICINA DE SARRALHARIA MECÂNICO A | 8.500,00 | Taxa Anual | |||
| 13.3 | OFICINA DE SARRALHARIA MECÂNICA B | 4.500,00 | Taxa Anual | |||
| 14 | 14.1 | SERRACAO DE MADEIRA | 8.000,00 | Taxa Anual | ||
| 14.2 | SERRACAO DE MADEIRA DE COQUEIRO | 6.000,00 | Taxa Anual | |||
| 15 | 15.1 | ESTALEIRO DE MATERIAL CONVENCIONAL (BLOCOS, PEDRA, ETC) | 700,00 | Taxa Mensal | ||
| 15.2 | ESTALEIRO DE MATERIAL MISTO (ESTACAS, BARROTES E RIPAS) | 500,00 | Taxa Mensal | |||
| 16 | 16 | BOTTLE STORE | 12.000,00 | Taxa Anual | ||
| 17 | 17 | PADARIA | 10.000,00 | Taxa Anual |
| 18 | 18.1 | CLÍNICAS | 12.000,00 | Taxa Anual | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 18.2 | FARMÁCIAS | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 19 | 19.1 | SERVIÇO LIMPEZA | 5.000,00 | Taxa Anual | ||
| 19.2 | SERVICO DE ORNAMENTACAO DE EVENTOS | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 20 | REPROGRAFIAS | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 21 | CONSULTORIA | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 22 | AUTO PEÇAS de Novas e Segunda mão/usadas | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 23 | MERCEARIAS | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 24 | BOUTIQUES | 7.000,00 | Taxa Anual | |||
| 25 | 25.1 | LIVRARIAS A | 6.000,00 | Taxa Anual | ||
| 25.2 | LIVRARIAS B | 4.000,00 | Taxa Anual | |||
| 26 | BIJUTARIAS | 7.000,00 | Taxa Anual | |||
| 27 | OURIVERSARIA | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 28 | 28.1 | FLORICULTURA (PRODUTOR E VENDEDOR PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO) | 4.000,00 | Taxa Anual | ||
| 28.2 | FLORISTA | 200,00 | 300,00 | Taxa Mensal | ||
| 29 | ALFAIATARIA | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 30 | 30.1 | BANCA/VENDA DE REFEIÇÕES | 400,00 | Taxa Mensal | ||
| 30.2 | BANCA NO MERCADO AR LIVRE | 250,00 | Taxa Mensal | |||
| 30.3 | BANCA NOS MERCADOS | 375,00 | Taxa Mensal | |||
| 31 | 31.1 | VEND.ROUPA NOVA/LOJAS | 6.000,00 | Taxa Anual | ||
| 31.2 | VEND. ROUPA USADA/MERCADOS | 360,00 | Taxa Mensal | |||
| 32 | 32.1 | SAPATEIROS | 300,00 | Taxa Mensal | ||
| 32.2 | BARBEIROS | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.3 | BOLEIRO/DOCEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.4 | CABELEREIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.5 | CANALIZADOR | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.6 | CARPINTEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.7 | CESTEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.8 | CUSTUREIRA/MODISTA | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.9 | ELECTRICISTA AUTO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.10 | ELECTRICISTA CONSTR.CIVIL | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 32.11 | ESTOFADOR | 500,00 | Taxa Mensal | |||
| 33 | OBRAS ARTESANAIS MADEIRA | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 34 | 34.1 | ESTABELECIMENTOS DE FOTÓGRAFIA | 5.000,00 | Taxa Anual | ||
| 34.2 | FOTÓGRAFOS AMBULANTES | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 35 | 35.1 | LATOEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | ||
| 35.2 | SARRALHEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 35.3 | LAVANDEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 35.4 | LAVADOR DE VIATURAS FIXO (CAR-WASH) | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 36 | MECÂNICO DE MOTOCICLOS | 400,00 | Taxa Mensal | |||
| 37 | 37.1 | PEDREIRO A | 300,00 | Taxa Mensal | ||
| 37.2 | PEDREIRO B | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 37.3 | PINTOR DE EDIFICIOS A | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 37.4 | PINTOR DE EDIFICIO B | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 37.5 | PINTOR DE VIATURAS | 300,00 | Taxa Mensal | |||
| 38 | 38.1 | REPARADOR APM ELETRON | 5.000,00 | Taxa Anual |
| 38.2 | RELOJOEIRO | 300,00 | Taxa Mensal | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 39 | DSTV – GOTV/ ZAP | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 40 | INSUMOS AGRÍCOLA | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 41 | 41.1 | BAR A | 9.000,00 | Taxa Anual | ||
| 41.1.1 | BAR B | 5.000,00 | Taxa Anual | |||
| 41.2 | RESTAURANTE | 8.000,00 | Taxa Anual | |||
| 42 | 42.1 | ESCOLA DE CONDUÇÃO | 15.000,00 | Taxa Anual | ||
| 42.2 | ESCOLA PRE-ESCOLAR | 12.000,00 | Taxa Anual | |||
| 42.3 | ESCOLA PRIMARIA | 15.000,00 | Taxa Anual | |||
| 42.4 | ESCOLA SECUNDÁRIA | 20.000,00 | Taxa Anual | |||
| 42.5 | ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL | 25.000,00 | Taxa Anual | |||
| 42.6 | ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR | 60.000,00 | Taxa Anual | |||
| 43 | PASTELARIA | 7.000,00 | Taxa Anual | |||
| 44 | 44.1 | ASSOCIAÇÃO DE CARACTER LUCRATIVA/FINANCEIRA | 8.000,00 | Taxa Anual | ||
| 44.2 | ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES | 12.000,00 | Taxa anual | |||
| 45 | IMOBLIÁRIA (ARRENDAMENTO DE IMOVEIS) HABITACIONAL | 8% do valor de renda comprova do pelo contrato | ||||
| 46 | IMOBLIÁRIA (ARRENDAMENTO DE IMOVEIS) COMERCIAL | 15% do valor de renda |
| 1m3 | 100,00Mt | NB: A Polícia Municipal que fiscaliza o trânsito deve exigir o comprovativo de pagamento de taxas de actividade de Transporte e taxa de exploração de Saibro dependendo dos casos |
|---|---|---|
| Carregamento usando a máquina do CMCM | 500,00Mt/Carrada |
| Tipo de meio | Taxa diária (8h por dia) | NB: Estes serviços carecem de autorização do Presidente do Conselho Municipal mediante requerimento do interessado. O combustível na responsabilidade do requerente. |
|---|---|---|
| Camioneta (5m3) | 8.000,00Mt | |
| Camião (11m3) | 10.000,00Mt | |
| Camião (18m3) | 15.000,00Mt | |
| Cilindro | 10.000,00Mt | |
| Pá escavadora | 25.000,00Mt | |
| Retroescavadora | 25.000,00Mt | |
| Motoniveladora | 30.000,00Mt |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -12º 53’ 30,00” -12º 53’ 30,00” -12º 58’ 40,00” -12º 58’ 40,00” | 38º 37’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 37’ 10,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -12º 53’ 30,00” -12º 53’ 30,00” -12º 58’ 40,00” -12º 58’ 40,00” | 38º 37’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 37’ 10,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -14º 46’ 10,00” -14º 46’ 10,00” -14º 52’ 0,00” -14º 52’ 0,00” -14º 50’ 0,00” -14º 50’ 0,00” | 34º 05’ 50,00” 34º 16’ 0,00” 34º 16’ 0,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -14º 46’ 10,00” -14º 46’ 10,00” -14º 52’ 0,00” -14º 52’ 0,00” -14º 50’ 0,00” -14º 50’ 0,00” | 34º 05’ 50,00” 34º 16’ 0,00” 34º 16’ 0,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | -15º 47’ 30,00” -15º 47’ 30,00” -15º 45’ 50,00” -15º 45’ 50,00” -15º 54’ 40,00” | 33º 23’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 29’ 50,00” 33º 29’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 | -15º 47’ 30,00” -15º 47’ 30,00” -15º 45’ 50,00” -15º 45’ 50,00” -15º 54’ 40,00” | 33º 23’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 29’ 50,00” 33º 29’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 6 7 8 9 10 11 12 | -15º 54’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 51’ 40,00” -15º 51’ 40,00” | 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 20,00” 33º 24’ 20,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 10,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 6 7 8 9 10 11 12 | -15º 54’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 51’ 40,00” -15º 51’ 40,00” | 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 20,00” 33º 24’ 20,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 10,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 | -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” | 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 | -13º 43’ 10,00” -13º 43’ 10,00” -13º 45’ 10,00” | 39º 23’ 0,00” 39º 36’ 10,00” 39º 36’ 10,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 | -13º 43’ 10,00” -13º 43’ 10,00” -13º 45’ 10,00” | 39º 23’ 0,00” 39º 36’ 10,00” 39º 36’ 10,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 4 5 6 | -13º 45’ 10,00” -13º 44’ 50,00” -13º 44’ 50,00” | 39º 27’ 0,00” 39º 27’ 0,00” 39º 23’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 4 5 6 | -13º 45’ 10,00” -13º 44’ 50,00” -13º 44’ 50,00” | 39º 27’ 0,00” 39º 27’ 0,00” 39º 23’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -11º 34’ 30,00” -11º 34’ 30,00” -11º 37’ 0,00” -11º 37’ 0,00” -11º 38’ 30,00” -11º 38’ 30,00” -11º 40’ 0,00” -11º 40’ 0,00” -11º 41’ 30,00” -11º 41’ 30,00” -11º 43’ 0,00” -11º 43’ 0,00” -11º 44’ 30,00” -11º 44’ 30,00” | 35º 06’ 0,00” 35º 14’ 50,00” 35º 14’ 50,00” 35º 13’ 0,00” 35º 13’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 06’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 | -11º 34’ 30,00” -11º 34’ 30,00” -11º 37’ 0,00” -11º 37’ 0,00” -11º 38’ 30,00” -11º 38’ 30,00” -11º 40’ 0,00” -11º 40’ 0,00” -11º 41’ 30,00” -11º 41’ 30,00” -11º 43’ 0,00” -11º 43’ 0,00” -11º 44’ 30,00” -11º 44’ 30,00” | 35º 06’ 0,00” 35º 14’ 50,00” 35º 14’ 50,00” 35º 13’ 0,00” 35º 13’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 06’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -12º 14’ 0,00” -12º 07’ 50,00” -12º 07’ 50,00” -12º 11’ 30,00” -12º 11’ 30,00” -12º 18’ 50,00” -12º 18’ 50,00” -12º 14’ 0,00” | 39º 40’ 10,00” 39º 40’ 10,00” 39º 45’ 40,00” 39º 45’ 40,00” 39º 44’ 0,00” 39º 44’ 0,00” 39º 38’ 0,00” 39º 38’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -12º 14’ 0,00” -12º 07’ 50,00” -12º 07’ 50,00” -12º 11’ 30,00” -12º 11’ 30,00” -12º 18’ 50,00” -12º 18’ 50,00” -12º 14’ 0,00” | 39º 40’ 10,00” 39º 40’ 10,00” 39º 45’ 40,00” 39º 45’ 40,00” 39º 44’ 0,00” 39º 44’ 0,00” 39º 38’ 0,00” 39º 38’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -16º 04’ 10,00” -16º 04’ 10,00” -16º 09’ 40,00” -16º 09’ 40,00” -16º 08’ 50,00” -16º 08’ 50,00” -16º 05’ 30,00” -16º 05’ 30,00” | 37º 06’ 0,00” 37º 16’ 20,00” 37º 16’ 20,00” 37º 02’ 10,00” 37º 02’ 10,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 | -16º 04’ 10,00” -16º 04’ 10,00” -16º 09’ 40,00” -16º 09’ 40,00” -16º 08’ 50,00” -16º 08’ 50,00” -16º 05’ 30,00” -16º 05’ 30,00” | 37º 06’ 0,00” 37º 16’ 20,00” 37º 16’ 20,00” 37º 02’ 10,00” 37º 02’ 10,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -21º 38’ 30,00” -21º 38’ 30,00” -21º 43’ 0,00” -21º 43’ 0,00” | 34º 46’ 0,00” 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -21º 38’ 30,00” -21º 38’ 30,00” -21º 43’ 0,00” -21º 43’ 0,00” | 34º 46’ 0,00” 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -21º 38’ 30,00” -21º 38’ 30,00” -21º 43’ 0,00” -21º 43’ 0,00” | 34º 46’ 0,00” 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -12º 56’ 30,00” -12º 56’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 59’ 0,00” -12º 59’ 0,00” | 40º 01’ 20,00” 40º 08’ 30,00” 40º 08’ 30,00” 40º 03’ 20,00” 40º 03’ 20,00” 40º 01’ 30,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | -12º 56’ 30,00” -12º 56’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 59’ 0,00” -12º 59’ 0,00” | 40º 01’ 20,00” 40º 08’ 30,00” 40º 08’ 30,00” 40º 03’ 20,00” 40º 03’ 20,00” 40º 01’ 30,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 | -18º 57’ 20,00” | 33º 18’ 0,00” |
| 2 | -18º 57’ 20,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 3 | -18º 56’ 0,00” | 33º 22’ 50,00” |
| 4 | -18º 56’ 0,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 5 | -19º 03’ 40,00” | 33º 33’ 40,00” |
| 6 | -19º 03’ 40,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 7 | -19º 00’ 20,00” | 33º 31’ 30,00” |
| 8 | -19º 00’ 20,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 9 | -18º 58’ 40,00” | 33º 28’ 0,00” |
| 10 | -18º 58’ 40,00” | 33º 21’ 50,00” |
| 11 | -19º 00’ 10,00” | 33º 21’ 50,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 12 13 14 | -19º 00’ 10,00” -19º 01’ 40,00” -19º 01’ 40,00” | 33º 20’ 20,00” 33º 20’ 20,00” 33º 18’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 12 13 14 | -19º 00’ 10,00” -19º 01’ 40,00” -19º 01’ 40,00” | 33º 20’ 20,00” 33º 20’ 20,00” 33º 18’ 0,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -13º 41’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 41’ 40,00” | 38º 33’ 30,00” 38º 33’ 30,00” 38º 43’ 30,00” 38º 43’ 30,00” |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | -13º 41’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 41’ 40,00” | 38º 33’ 30,00” 38º 33’ 30,00” 38º 43’ 30,00” 38º 43’ 30,00” |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira,2deSetembrode2025
- Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 2 de Setembro de 2025
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 168
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 168
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Marracuene: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Municipal da Cidade da Maxixe: Resolução n.º 51AMCM/2022 de 20 de Dezembro. Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP 9972L. Aviso - LPP 11616L. Aviso - LPP n.º 12677L. Aviso - LPP n.º 13377L. Aviso - LPP n.º 12484L. Aviso - LPP n.º 10935L. Aviso - LPP n.º 12763L. Aviso - LPP n.º 9759L. Aviso - LPP n.º 12631L. Aviso - C n.º 9132C. Aviso - LPP n.º 12892L. Aviso - LPP n.º 10305L. Anúncios Judiciais e Outros: AM Importações e Exportações, Limitada. Amade´s – Empresa Desportiva, Limitada. Anaya - Soluções Empresariais, Limitada. Arca Solutions, Limitada. Associação Agro-Pecuária Luz Verde Intaka Cumbeza. Assoclação do Condomínios Pôr-de-Sol. Associação Vila da Esperança. Blaga Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Caliandra Wear Clothes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cinco Graus, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em: https://assinatura.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Conformetal Africa Holdings, Limitada. Cooperativa dos Mineiros Artesanais Samora Machel, Limitada. DondzaSmart, Limitada. Duiker-International Group, Limitada. Ervas e Plantas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Expand Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada. Falcon Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada. Formaco, Limitada. Fundação Nascer do Sol. Galaza Payments, Limitada. Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Vista Industrial Park, Limitada. J.L.A. Sociedade Gestora de Participações Sociais – Sociedade
- Parágrafo, página 1: Unipessoal, SA. JDC Consultoria, Limitada. Kendlemukane Consultoria e Serviços, Limitada. Kimberley Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada Long Business Solutions –Sociedade Unipessoal, Limitada. Mancel`s Place – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mani Metal – Sociedade Unipessoal, Limitada. MC Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada. MEIAP, Limitada. MIFC, Limitada. Minguene, Limitada. MPD Investimentos & Serviços, Limitada. Nova Vida Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. OM Energies, Limitada. OM Recruitment Agency, Limitada. Padaria e Pastelaria Tchumene 1, Limitada. Platin Technologies, Limitada. Quinta S.Z. de Ricatla – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sial Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. SP Criativa Multi Service, Limitada. SSR Trading, Limitada. ST Importações e Exportações, Limitada. Star Fuel Systems, Limitada. Tech & Learn Service –Sociedade Unipessoal, Limitada. Tecno New Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada. VNM Fortis Security, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Maria Natália Lumbela a efectuar a mudança do nome da sua neta Amélia Rafael Cossa, para passar a usar o nome completo de Liah Nhalanhla Cossa.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 18 de Agosto de 2025. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Associação do Condomínios Pôr-de-Sol requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido a acta da Assembleia Geral e os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma agremiação sem fins lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do, artigo n.º 7, da Lei n.º° 8/91, de 18 de Julho, e do artigo n.º 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecido como pessoa jurídica Associação do Condomínios Pôr-de-Sol.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 9 de Junho de 2025. — O Secretário de Estado, Vicente Joaquim Imede.
- Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Olivia Maria Matusse, requereram à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação designada Fundação Nascer do Sol, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins licitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumpremo escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Fundação Nascer do Sol.
- Texto do artigo, página 2: Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, 8 de Agosto de 2025. — O Director, Manuel de Jesus Chitute Didier Malunga.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação do Vila da Esperança – AVE requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º° 8/91, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vila da Esperança – AVE, com sede no Distrito de Monapo, Bairro Muchaleque - 2, Localidade de Nacololo, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula, 8 de Agosto de 2023. — O Secretário de Estado, Jaime Bessa Augusto Neto.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marracuene
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Agro-pecuária Luz Verde Intaka Cumbeza, com Sede no Distrito de Marracuene, Posto Administrativo Sede, Localidade Michafutene, Bairro Cumbeza, requereu a Administração do Distrito de Marracuene, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma Associação para o Desenvolvimento Comunitário, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco em cinco anos renováveis em dois mandatos, são os seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: b) O Conselho de Direção; e
- Texto do artigo, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, n.º l, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida a Associação Agro-Pecuária Luz Verde Intaka Cumbeza.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Marracuene, 10 de Outubro de 2022. O Administrador, Ahmad Shafee Ismail Sidat.
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 51/AMCM/2022 de 20 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida na sua V Sessão Ordinária, no Salão de Eventos do Complexo Turístico de Jerusalém, nos dias 22 e 23 de Dezembro, de 2022, apreciou positivamente a proposta do Código de Posturas Municipais nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 2: 1. A Cidade de Maxixe passou do Nível D para C, através da Resolução n.º 22/2020 de 26 de Março, que classifica as Cidades e Vilas, o que exige adequação dos instrumentos legais da alçada do Poder Legislativo da Autarquia para o Nível C;
- Texto do artigo, página 2: 2. O Código de Posturas Municipais resulta de vários factores socioeconómicos, como é o caso de crescimento de tráfico de pessoas e bens, desenvolvimento das infraestruturas básicas, maior concentração e crescimento de estabelecimentos comerciais, hotéis, bancários, industriais e prestação de serviços básicos;
- Texto do artigo, página 2: 3. Os instrumentos vão impulsionar a coleta de receita, adequar realidade actual e garantir a satisfação das necessidades dos Munícipes.
- Texto do artigo, página 2: Com a presença de 29 Membros efetivos 0 votos contra, 0 abstevese e 29 Membros votaram a favor. Ao abrigo da alínea a), do n.º 3, do artigo 45 e alínea a) e g) do artigo 47 da Lei n.º 6/2018 de 3 de Agosto, conjugado com alínea a) do n.º 1 do artigo 16 e artigo 17 do Regimento da Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, determina:
- Texto do artigo, página 2: 1. Aprovada a proposta do Código de Posturas Municipais, da Cidade de Maxixe, nomeadamente: • Postura sobre Poluição Sonora; • Postura sobre Cultura e Entretenimento; • Postura sobre Taxa por Actividade Económica; • Postura de Gestão de Resíduos Sólidos, Urbanos; • Postura sobre Cemitérios e Funerais; • Postura de Mercados e Feiras; •Postura sobre Matadouro, Talhos e Peixaria da Cidade de Maxixe; • Postura sobre Transito na Cidade de Maxixe; • Postura sobre Construções, Edificações e Gestão de Solo Urbano na Cidade de Maxixe; • Postura de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias
- Texto do artigo, página 2: 2. Que o instrumento seja publicado aos Munícipes, através dos
- Texto do artigo, página 2: diversos órgãos de comunicação.
- Texto do artigo, página 2: Maxixe, 23 de Dezembro de ano 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo Francisco.
- Texto do artigo, página 3: TABELA de Taxas por Actividade Económica
- Texto do artigo, página 3: TABELA de Taxas por Actividade Económica
- Texto do artigo, página 3: TABELA de Taxas por
- Texto do artigo, página 3: REFERÊNCIA / N ° DA TAXA
NATUREZA DA ACTIVIDADE
DIÁRIA
MENSAL
ANUAL
REGIME
1
1.1
INDÚSTRIA A
74.000,00
Taxa Anual
1.1.1
INDÚSTRIA A1
34.000,00
Taxa Anual
1.2
INDÚSTRIA B
19.000,00
Taxa Anual
1.2.1
INDÚSTRIA C
10.000,00
Taxa Anual
2
2
ARMAZÉNS A
26.000,00
Taxa Anual
2.1
ARMAZÉNS B
12.000,00
Taxa Anual
3
SUPERMERCADOS
18.000,00
Taxa Anual
4
4.1
COMÉRCIO A
9.600,00
Taxa Anual
4.2
COMÉRCIO B
8.000,00
Taxa Anual
4.3
COMÉRCIO C
5.000,00
Taxa Anual
5
5.1
HOTELARIA A
25.000,00
Taxa Anual
5.2
HOTELARIA B
18.000,00
Taxa Anual
5.3
HOTELARIA C
10.500,00
Taxa Anual
6
6.1
CASA DE APOSTAS E CASSINO
50.500,00
Taxa Anual
6.2
CASA DE APOSTAS
22.500,00
Taxa Anual
6.3
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A
16.000,00
Taxa Anual
6.4
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO B
10.500,00
Taxa Anual
6.5
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C
7.500,00
Taxa Anual
7
7
BANCOS COMERCIAIS
80.000,00
Taxa Anual
8
8
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE MICROCRÉDITO
60.000,00
Taxa Anual
9
9
EMPRESA DE TELEFONIA MOVEL, DEPOSITOS DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS E OUTROS DE VENDA EQUIPARADOS
60.000,00
Taxa Anual
9.1
BOMBAS DE COMBUSTIVEIS
60.000,00
Taxa Anual
10
10
EMPRESAS DE SEGUROS
60.000,00
Taxa Anual
11
11.1
FORNECEDOR DE ENERGIA SOLAR/GÁS DE COZINHA
8.000,00
Taxa Anual
11.2
FORNECEDOR DE ÁGUA FIPAG
60.000,00
Taxa Anual
11.3
FORNECEDOR DE ENERGIA EDM
75.000,00
Taxa Anual
11.4
FORNECIMENTO DE ÁGUA PRIVADO
5.000,00
Taxa Anual
12
12.1
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO
250,00
Taxa Mensal
12.2
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NÃO URBANO
300,00
Taxa Mensal
12.3
TRASNPORTE DE CARGA
300,00
Taxa Mensal
12.4
TRANSPORTE DE CARGA EM CAMIAO E ESTACIONAMENTO
600,00
Taxa Mensal
12.5
TRANS. INTER PROVINCIAL
8.000,00
Taxa Anual
12.6
TAXISTA/TXOPELAS
250,00
Taxa Mensal
13
13.1
MECÂNICA AUTÓMOVEIS
8.000,00
Taxa Anual
13.2
BATE CHAPAS
5.500,00
Taxa Anual
13.3
OFICINA DE SARRALHARIA MECÂNICO A
8.500,00
Taxa Anual
13.3
OFICINA DE SARRALHARIA MECÂNICA B
4.500,00
Taxa Anual
14
14.1
SERRACAO DE MADEIRA
8.000,00
Taxa Anual
14.2
SERRACAO DE MADEIRA DE COQUEIRO
6.000,00
Taxa Anual
15
15.1
ESTALEIRO DE MATERIAL CONVENCIONAL (BLOCOS, PEDRA, ETC)
700,00
Taxa Mensal
15.2
ESTALEIRO DE MATERIAL MISTO (ESTACAS, BARROTES E RIPAS)
500,00
Taxa Mensal
16
16
BOTTLE STORE
12.000,00
Taxa Anual
17
17
PADARIA
10.000,00
Taxa Anual
REFERÊNCIA / N ° DA TAXA NATUREZA DA ACTIVIDADE DIÁRIA MENSAL ANUAL REGIME 1 1.1 INDÚSTRIA A 74.000,00 Taxa Anual 1.1.1 INDÚSTRIA A1 34.000,00 Taxa Anual 1.2 INDÚSTRIA B 19.000,00 Taxa Anual 1.2.1 INDÚSTRIA C 10.000,00 Taxa Anual 2 2 ARMAZÉNS A 26.000,00 Taxa Anual 2.1 ARMAZÉNS B 12.000,00 Taxa Anual 3 SUPERMERCADOS 18.000,00 Taxa Anual 4 4.1 COMÉRCIO A 9.600,00 Taxa Anual 4.2 COMÉRCIO B 8.000,00 Taxa Anual 4.3 COMÉRCIO C 5.000,00 Taxa Anual 5 5.1 HOTELARIA A 25.000,00 Taxa Anual 5.2 HOTELARIA B 18.000,00 Taxa Anual 5.3 HOTELARIA C 10.500,00 Taxa Anual 6 6.1 CASA DE APOSTAS E CASSINO 50.500,00 Taxa Anual 6.2 CASA DE APOSTAS 22.500,00 Taxa Anual 6.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A 16.000,00 Taxa Anual 6.4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO B 10.500,00 Taxa Anual 6.5 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C 7.500,00 Taxa Anual 7 7 BANCOS COMERCIAIS 80.000,00 Taxa Anual 8 8 ESTABELECIMENTO BANCÁRIO DE MICROCRÉDITO 60.000,00 Taxa Anual 9 9 EMPRESA DE TELEFONIA MOVEL, DEPOSITOS DE COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS E OUTROS DE VENDA EQUIPARADOS 60.000,00 Taxa Anual 9.1 BOMBAS DE COMBUSTIVEIS 60.000,00 Taxa Anual 10 10 EMPRESAS DE SEGUROS 60.000,00 Taxa Anual 11 11.1 FORNECEDOR DE ENERGIA SOLAR/GÁS DE COZINHA 8.000,00 Taxa Anual 11.2 FORNECEDOR DE ÁGUA FIPAG 60.000,00 Taxa Anual 11.3 FORNECEDOR DE ENERGIA EDM 75.000,00 Taxa Anual 11.4 FORNECIMENTO DE ÁGUA PRIVADO 5.000,00 Taxa Anual 12 12.1 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO 250,00 Taxa Mensal 12.2 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NÃO URBANO 300,00 Taxa Mensal 12.3 TRASNPORTE DE CARGA 300,00 Taxa Mensal 12.4 TRANSPORTE DE CARGA EM CAMIAO E ESTACIONAMENTO 600,00 Taxa Mensal 12.5 TRANS. INTER PROVINCIAL 8.000,00 Taxa Anual 12.6 TAXISTA/TXOPELAS 250,00 Taxa Mensal 13 13.1 MECÂNICA AUTÓMOVEIS 8.000,00 Taxa Anual 13.2 BATE CHAPAS 5.500,00 Taxa Anual 13.3 OFICINA DE SARRALHARIA MECÂNICO A 8.500,00 Taxa Anual 13.3 OFICINA DE SARRALHARIA MECÂNICA B 4.500,00 Taxa Anual 14 14.1 SERRACAO DE MADEIRA 8.000,00 Taxa Anual 14.2 SERRACAO DE MADEIRA DE COQUEIRO 6.000,00 Taxa Anual 15 15.1 ESTALEIRO DE MATERIAL CONVENCIONAL (BLOCOS, PEDRA, ETC) 700,00 Taxa Mensal 15.2 ESTALEIRO DE MATERIAL MISTO (ESTACAS, BARROTES E RIPAS) 500,00 Taxa Mensal 16 16 BOTTLE STORE 12.000,00 Taxa Anual 17 17 PADARIA 10.000,00 Taxa Anual - Texto do artigo, página 3: Actividade Económica
- Texto do artigo, página 4: 18
18.1
CLÍNICAS
12.000,00
Taxa Anual
18.2
FARMÁCIAS
8.000,00
Taxa Anual
19
19.1
SERVIÇO LIMPEZA
5.000,00
Taxa Anual
19.2
SERVICO DE ORNAMENTACAO DE EVENTOS
5.000,00
Taxa Anual
20
REPROGRAFIAS
5.000,00
Taxa Anual
21
CONSULTORIA
8.000,00
Taxa Anual
22
AUTO PEÇAS de Novas e Segunda mão/usadas
8.000,00
Taxa Anual
23
MERCEARIAS
8.000,00
Taxa Anual
24
BOUTIQUES
7.000,00
Taxa Anual
25
25.1
LIVRARIAS A
6.000,00
Taxa Anual
25.2
LIVRARIAS B
4.000,00
Taxa Anual
26
BIJUTARIAS
7.000,00
Taxa Anual
27
OURIVERSARIA
5.000,00
Taxa Anual
28
28.1
FLORICULTURA (PRODUTOR E VENDEDOR PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO)
4.000,00
Taxa Anual
28.2
FLORISTA
200,00
300,00
Taxa Mensal
29
ALFAIATARIA
300,00
Taxa Mensal
30
30.1
BANCA/VENDA DE REFEIÇÕES
400,00
Taxa Mensal
30.2
BANCA NO MERCADO AR LIVRE
250,00
Taxa Mensal
30.3
BANCA NOS MERCADOS
375,00
Taxa Mensal
31
31.1
VEND.ROUPA NOVA/LOJAS
6.000,00
Taxa Anual
31.2
VEND. ROUPA USADA/MERCADOS
360,00
Taxa Mensal
32
32.1
SAPATEIROS
300,00
Taxa Mensal
32.2
BARBEIROS
300,00
Taxa Mensal
32.3
BOLEIRO/DOCEIRO
300,00
Taxa Mensal
32.4
CABELEREIRO
300,00
Taxa Mensal
32.5
CANALIZADOR
300,00
Taxa Mensal
32.6
CARPINTEIRO
300,00
Taxa Mensal
32.7
CESTEIRO
300,00
Taxa Mensal
32.8
CUSTUREIRA/MODISTA
300,00
Taxa Mensal
32.9
ELECTRICISTA AUTO
300,00
Taxa Mensal
32.10
ELECTRICISTA CONSTR.CIVIL
300,00
Taxa Mensal
32.11
ESTOFADOR
500,00
Taxa Mensal
33
OBRAS ARTESANAIS MADEIRA
300,00
Taxa Mensal
34
34.1
ESTABELECIMENTOS DE FOTÓGRAFIA
5.000,00
Taxa Anual
34.2
FOTÓGRAFOS AMBULANTES
300,00
Taxa Mensal
35
35.1
LATOEIRO
300,00
Taxa Mensal
35.2
SARRALHEIRO
300,00
Taxa Mensal
35.3
LAVANDEIRO
300,00
Taxa Mensal
35.4
LAVADOR DE VIATURAS FIXO (CAR-WASH)
5.000,00
Taxa Anual
36
MECÂNICO DE MOTOCICLOS
400,00
Taxa Mensal
37
37.1
PEDREIRO A
300,00
Taxa Mensal
37.2
PEDREIRO B
300,00
Taxa Mensal
37.3
PINTOR DE EDIFICIOS A
300,00
Taxa Mensal
37.4
PINTOR DE EDIFICIO B
300,00
Taxa Mensal
37.5
PINTOR DE VIATURAS
300,00
Taxa Mensal
38
38.1
REPARADOR APM ELETRON
5.000,00
Taxa Anual
18 18.1 CLÍNICAS 12.000,00 Taxa Anual 18.2 FARMÁCIAS 8.000,00 Taxa Anual 19 19.1 SERVIÇO LIMPEZA 5.000,00 Taxa Anual 19.2 SERVICO DE ORNAMENTACAO DE EVENTOS 5.000,00 Taxa Anual 20 REPROGRAFIAS 5.000,00 Taxa Anual 21 CONSULTORIA 8.000,00 Taxa Anual 22 AUTO PEÇAS de Novas e Segunda mão/usadas 8.000,00 Taxa Anual 23 MERCEARIAS 8.000,00 Taxa Anual 24 BOUTIQUES 7.000,00 Taxa Anual 25 25.1 LIVRARIAS A 6.000,00 Taxa Anual 25.2 LIVRARIAS B 4.000,00 Taxa Anual 26 BIJUTARIAS 7.000,00 Taxa Anual 27 OURIVERSARIA 5.000,00 Taxa Anual 28 28.1 FLORICULTURA (PRODUTOR E VENDEDOR PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO) 4.000,00 Taxa Anual 28.2 FLORISTA 200,00 300,00 Taxa Mensal 29 ALFAIATARIA 300,00 Taxa Mensal 30 30.1 BANCA/VENDA DE REFEIÇÕES 400,00 Taxa Mensal 30.2 BANCA NO MERCADO AR LIVRE 250,00 Taxa Mensal 30.3 BANCA NOS MERCADOS 375,00 Taxa Mensal 31 31.1 VEND.ROUPA NOVA/LOJAS 6.000,00 Taxa Anual 31.2 VEND. ROUPA USADA/MERCADOS 360,00 Taxa Mensal 32 32.1 SAPATEIROS 300,00 Taxa Mensal 32.2 BARBEIROS 300,00 Taxa Mensal 32.3 BOLEIRO/DOCEIRO 300,00 Taxa Mensal 32.4 CABELEREIRO 300,00 Taxa Mensal 32.5 CANALIZADOR 300,00 Taxa Mensal 32.6 CARPINTEIRO 300,00 Taxa Mensal 32.7 CESTEIRO 300,00 Taxa Mensal 32.8 CUSTUREIRA/MODISTA 300,00 Taxa Mensal 32.9 ELECTRICISTA AUTO 300,00 Taxa Mensal 32.10 ELECTRICISTA CONSTR.CIVIL 300,00 Taxa Mensal 32.11 ESTOFADOR 500,00 Taxa Mensal 33 OBRAS ARTESANAIS MADEIRA 300,00 Taxa Mensal 34 34.1 ESTABELECIMENTOS DE FOTÓGRAFIA 5.000,00 Taxa Anual 34.2 FOTÓGRAFOS AMBULANTES 300,00 Taxa Mensal 35 35.1 LATOEIRO 300,00 Taxa Mensal 35.2 SARRALHEIRO 300,00 Taxa Mensal 35.3 LAVANDEIRO 300,00 Taxa Mensal 35.4 LAVADOR DE VIATURAS FIXO (CAR-WASH) 5.000,00 Taxa Anual 36 MECÂNICO DE MOTOCICLOS 400,00 Taxa Mensal 37 37.1 PEDREIRO A 300,00 Taxa Mensal 37.2 PEDREIRO B 300,00 Taxa Mensal 37.3 PINTOR DE EDIFICIOS A 300,00 Taxa Mensal 37.4 PINTOR DE EDIFICIO B 300,00 Taxa Mensal 37.5 PINTOR DE VIATURAS 300,00 Taxa Mensal 38 38.1 REPARADOR APM ELETRON 5.000,00 Taxa Anual - Texto do artigo, página 5: 38.2
RELOJOEIRO
300,00
Taxa Mensal
39
DSTV – GOTV/ ZAP
8.000,00
Taxa Anual
40
INSUMOS AGRÍCOLA
5.000,00
Taxa Anual
41
41.1
BAR A
9.000,00
Taxa Anual
41.1.1
BAR B
5.000,00
Taxa Anual
41.2
RESTAURANTE
8.000,00
Taxa Anual
42
42.1
ESCOLA DE CONDUÇÃO
15.000,00
Taxa Anual
42.2
ESCOLA PRE-ESCOLAR
12.000,00
Taxa Anual
42.3
ESCOLA PRIMARIA
15.000,00
Taxa Anual
42.4
ESCOLA SECUNDÁRIA
20.000,00
Taxa Anual
42.5
ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL
25.000,00
Taxa Anual
42.6
ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR
60.000,00
Taxa Anual
43
PASTELARIA
7.000,00
Taxa Anual
44
44.1
ASSOCIAÇÃO DE CARACTER LUCRATIVA/FINANCEIRA
8.000,00
Taxa Anual
44.2
ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES
12.000,00
Taxa anual
45
IMOBLIÁRIA (ARRENDAMENTO DE IMOVEIS) HABITACIONAL
8% do valor de
renda comprova
do pelo contrato
46
IMOBLIÁRIA (ARRENDAMENTO DE IMOVEIS) COMERCIAL
15% do valor de
renda
38.2 RELOJOEIRO 300,00 Taxa Mensal 39 DSTV – GOTV/ ZAP 8.000,00 Taxa Anual 40 INSUMOS AGRÍCOLA 5.000,00 Taxa Anual 41 41.1 BAR A 9.000,00 Taxa Anual 41.1.1 BAR B 5.000,00 Taxa Anual 41.2 RESTAURANTE 8.000,00 Taxa Anual 42 42.1 ESCOLA DE CONDUÇÃO 15.000,00 Taxa Anual 42.2 ESCOLA PRE-ESCOLAR 12.000,00 Taxa Anual 42.3 ESCOLA PRIMARIA 15.000,00 Taxa Anual 42.4 ESCOLA SECUNDÁRIA 20.000,00 Taxa Anual 42.5 ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONAL 25.000,00 Taxa Anual 42.6 ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR 60.000,00 Taxa Anual 43 PASTELARIA 7.000,00 Taxa Anual 44 44.1 ASSOCIAÇÃO DE CARACTER LUCRATIVA/FINANCEIRA 8.000,00 Taxa Anual 44.2 ASSOCIAÇÃO DE TRANSPORTES 12.000,00 Taxa anual 45 IMOBLIÁRIA (ARRENDAMENTO DE IMOVEIS) HABITACIONAL 8% do valor de renda comprova do pelo contrato 46 IMOBLIÁRIA (ARRENDAMENTO DE IMOVEIS) COMERCIAL 15% do valor de renda - Texto do artigo, página 5: EXPLORAÇÃO DE SAIBRO POR CARRADA
- Texto do artigo, página 5: 1m3
100,00Mt
NB: A Polícia Municipal que fiscaliza o trânsito deve exigir o comprovativo de pagamento de taxas de actividade de Transporte e taxa de exploração de Saibro dependendo dos casos
Carregamento usando a máquina do CMCM
500,00Mt/Carrada
1m3 100,00Mt NB: A Polícia Municipal que fiscaliza o trânsito deve exigir o comprovativo de pagamento de taxas de actividade de Transporte e taxa de exploração de Saibro dependendo dos casos Carregamento usando a máquina do CMCM 500,00Mt/Carrada - Texto do artigo, página 5: ALUGUER DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- Texto do artigo, página 5: Tipo de meio
Taxa diária (8h por dia)
NB: Estes serviços carecem de autorização do Presidente do Conselho Municipal mediante requerimento do interessado.
O combustível na responsabilidade do requerente.
Camioneta (5m3)
8.000,00Mt
Camião (11m3)
10.000,00Mt
Camião (18m3)
15.000,00Mt
Cilindro
10.000,00Mt
Pá escavadora
25.000,00Mt
Retroescavadora
25.000,00Mt
Motoniveladora
30.000,00Mt
Tipo de meio Taxa diária (8h por dia) NB: Estes serviços carecem de autorização do Presidente do Conselho Municipal mediante requerimento do interessado. O combustível na responsabilidade do requerente. Camioneta (5m3) 8.000,00Mt Camião (11m3) 10.000,00Mt Camião (18m3) 15.000,00Mt Cilindro 10.000,00Mt Pá escavadora 25.000,00Mt Retroescavadora 25.000,00Mt Motoniveladora 30.000,00Mt - Texto do artigo, página 5: Maxixe, 2022
- Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 6: Aviso - LPP n.º 9972L
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída à favor de Zawadi Minerals, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9972L, válida até 24 de Abril de 2030, para chumbo, cobre, ouro e minerais associados, no Distrito de Montepuez, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-12º 53’ 30,00”
-12º 53’ 30,00”
-12º 58’ 40,00”
-12º 58’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 53’ 30,00” -12º 53’ 30,00” -12º 58’ 40,00” -12º 58’ 40,00” 38º 37’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 37’ 10,00” - Texto do artigo, página 6: 38º 37’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 37’ 10,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -12º 53’ 30,00” -12º 53’ 30,00” -12º 58’ 40,00” -12º 58’ 40,00” 38º 37’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 39’ 10,00” 38º 37’ 10,00” - Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, 19 de Maio de 2025. — O Director-
- Texto do artigo, página 6: -Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 6: Aviso - LPP 11616L
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Oxbow Resources, SA., a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11616L, válida até 30 de Abril de 2030, para cobre, ferro, níquel, ouro, terras raras e minerais associados, no Distrito de Angónia, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
-14º 46’ 10,00”
-14º 46’ 10,00”
-14º 52’ 0,00”
-14º 52’ 0,00”
-14º 50’ 0,00”
-14º 50’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -14º 46’ 10,00” -14º 46’ 10,00” -14º 52’ 0,00” -14º 52’ 0,00” -14º 50’ 0,00” -14º 50’ 0,00” 34º 05’ 50,00” 34º 16’ 0,00” 34º 16’ 0,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 50,00” - Texto do artigo, página 6: 34º 05’ 50,00” 34º 16’ 0,00” 34º 16’ 0,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 50,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -14º 46’ 10,00” -14º 46’ 10,00” -14º 52’ 0,00” -14º 52’ 0,00” -14º 50’ 0,00” -14º 50’ 0,00” 34º 05’ 50,00” 34º 16’ 0,00” 34º 16’ 0,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 40,00” 34º 05’ 50,00” - Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 6: Aviso - LPP n.º 12677L
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por
- Texto do artigo, página 6: despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 26 de Maio de 2025 foi atribuída a favor de REEFSIDE, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12677L, válida até 30 de Abril de 2030 para Minerais Associados, Molibdénio, Ouro, Uránio, no Distrito de Chiuta, Moatize, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
-15º 47’ 30,00”
-15º 47’ 30,00”
-15º 45’ 50,00”
-15º 45’ 50,00”
-15º 54’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 -15º 47’ 30,00” -15º 47’ 30,00” -15º 45’ 50,00” -15º 45’ 50,00” -15º 54’ 40,00” 33º 23’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 29’ 50,00” 33º 29’ 50,00” - Texto do artigo, página 6: 33º 23’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 29’ 50,00” 33º 29’ 50,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 -15º 47’ 30,00” -15º 47’ 30,00” -15º 45’ 50,00” -15º 45’ 50,00” -15º 54’ 40,00” 33º 23’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 25’ 10,00” 33º 29’ 50,00” 33º 29’ 50,00” - Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
6
7
8
9
10
11
12
-15º 54’ 40,00”
-15º 53’ 40,00”
-15º 53’ 40,00”
-15º 52’ 40,00”
-15º 52’ 40,00”
-15º 51’ 40,00”
-15º 51’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 6 7 8 9 10 11 12 -15º 54’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 51’ 40,00” -15º 51’ 40,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 20,00” 33º 24’ 20,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 10,00” - Texto do artigo, página 6: 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 20,00” 33º 24’ 20,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 10,00”
Vértice Latitude Longitude 6 7 8 9 10 11 12 -15º 54’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 53’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 52’ 40,00” -15º 51’ 40,00” -15º 51’ 40,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 50,00” 33º 24’ 20,00” 33º 24’ 20,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 40,00” 33º 23’ 10,00” - Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 3 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 6: Aviso - LPP n.º 13377L
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de S.M. Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13377L, válida até 12 de Maio de 2030, para calcário, minerais associados, no Distrito de Cheringoma, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
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-18º 16’ 10,00”
-18º 16’ 10,00”
-18º 18’ 0,00”
-18º 18’ 0,00”
-18º 19’ 0,00”
-18º 19’ 0,00”
-18º 19’ 20,00”
-18º 19’ 20,00”
-18º 19’ 50,00”
-18º 19’ 50,00”
-18º 20’ 20,00”
-18º 20’ 20,00”
-18º 19’ 40,00”
-18º 19’ 40,00”
-18º 19’ 0,00”
-18º 19’ 0,00”
-18º 17’ 0,00”
-18º 17’ 0,00”
-18º 16’ 50,00”
-18º 16’ 50,00”
-18º 16’ 40,00”
-18º 16’ 40,00”
-18º 16’ 20,00”
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” - Texto do artigo, página 6: 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00”
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” - Texto do artigo, página 6: 35º 02’ 20,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” - Texto do artigo, página 6: 35º 02’ 30,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” - Texto do artigo, página 6: 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 -18º 16’ 10,00” -18º 16’ 10,00” -18º 18’ 0,00” -18º 18’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 20,00” -18º 19’ 50,00” -18º 19’ 50,00” -18º 20’ 20,00” -18º 20’ 20,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 40,00” -18º 19’ 0,00” -18º 19’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 17’ 0,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 50,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 40,00” -18º 16’ 20,00” -18º 16’ 20,00” 35º 02’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 40,00” 35º 04’ 20,00” 35º 04’ 20,00” 35º 03’ 0,00” 35º 03’ 0,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 50,00” 35º 02’ 10,00” 35º 02’ 10,00” 35º 01’ 20,00” 35º 01’ 40,00” 35º 01’ 30,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 0,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 20,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 30,00” 35º 02’ 40,00” - Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 18 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 6: Aviso - LPP n.º 12484L
- Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Goldenminds, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12484L, válida até 30 de Abril de 2030, para ouro e minerais associados, nos Distritos de Chiure e Eráti, na Província de Cabo Delgado, Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 6: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
-13º 43’ 10,00”
-13º 43’ 10,00”
-13º 45’ 10,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -13º 43’ 10,00” -13º 43’ 10,00” -13º 45’ 10,00” 39º 23’ 0,00” 39º 36’ 10,00” 39º 36’ 10,00” - Texto do artigo, página 6: 39º 23’ 0,00” 39º 36’ 10,00” 39º 36’ 10,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 -13º 43’ 10,00” -13º 43’ 10,00” -13º 45’ 10,00” 39º 23’ 0,00” 39º 36’ 10,00” 39º 36’ 10,00” - Texto do artigo, página 7: Vértice
Latitude
Longitude
4
5
6
-13º 45’ 10,00”
-13º 44’ 50,00”
-13º 44’ 50,00”
Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -13º 45’ 10,00” -13º 44’ 50,00” -13º 44’ 50,00” 39º 27’ 0,00” 39º 27’ 0,00” 39º 23’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: 39º 27’ 0,00” 39º 27’ 0,00” 39º 23’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 4 5 6 -13º 45’ 10,00” -13º 44’ 50,00” -13º 44’ 50,00” 39º 27’ 0,00” 39º 27’ 0,00” 39º 23’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 23 de Junho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 7: Aviso - LPP n.º 10935L
- Texto do artigo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2023, foi atribuída à favor de Northern Investments, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10935L, válida até 6 de Junho de 2028, para ouro, no Distrito de Lago, na Província de Niassa, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 7: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
-11º 34’ 30,00”
-11º 34’ 30,00”
-11º 37’ 0,00”
-11º 37’ 0,00”
-11º 38’ 30,00”
-11º 38’ 30,00”
-11º 40’ 0,00”
-11º 40’ 0,00”
-11º 41’ 30,00”
-11º 41’ 30,00”
-11º 43’ 0,00”
-11º 43’ 0,00”
-11º 44’ 30,00”
-11º 44’ 30,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -11º 34’ 30,00” -11º 34’ 30,00” -11º 37’ 0,00” -11º 37’ 0,00” -11º 38’ 30,00” -11º 38’ 30,00” -11º 40’ 0,00” -11º 40’ 0,00” -11º 41’ 30,00” -11º 41’ 30,00” -11º 43’ 0,00” -11º 43’ 0,00” -11º 44’ 30,00” -11º 44’ 30,00” 35º 06’ 0,00” 35º 14’ 50,00” 35º 14’ 50,00” 35º 13’ 0,00” 35º 13’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 06’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: 35º 06’ 0,00” 35º 14’ 50,00” 35º 14’ 50,00” 35º 13’ 0,00” 35º 13’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 06’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -11º 34’ 30,00” -11º 34’ 30,00” -11º 37’ 0,00” -11º 37’ 0,00” -11º 38’ 30,00” -11º 38’ 30,00” -11º 40’ 0,00” -11º 40’ 0,00” -11º 41’ 30,00” -11º 41’ 30,00” -11º 43’ 0,00” -11º 43’ 0,00” -11º 44’ 30,00” -11º 44’ 30,00” 35º 06’ 0,00” 35º 14’ 50,00” 35º 14’ 50,00” 35º 13’ 0,00” 35º 13’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 12’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 11’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 10’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 09’ 0,00” 35º 06’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 4 de Julho de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 7: Aviso - LPP n.º 12763L
- Texto do artigo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por
- Texto do artigo, página 7: despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Junren International Mining Mozambique
- Texto do artigo, página 7: -2, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12763L, válida até 8 de Maio de 2030, para grafite, granadas, minerais associados, quartzo, rubi, vanadio, nos Distritos de Macomia e Meluco, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 7: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
-12º 14’ 0,00”
-12º 07’ 50,00”
-12º 07’ 50,00”
-12º 11’ 30,00”
-12º 11’ 30,00”
-12º 18’ 50,00”
-12º 18’ 50,00”
-12º 14’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -12º 14’ 0,00” -12º 07’ 50,00” -12º 07’ 50,00” -12º 11’ 30,00” -12º 11’ 30,00” -12º 18’ 50,00” -12º 18’ 50,00” -12º 14’ 0,00” 39º 40’ 10,00” 39º 40’ 10,00” 39º 45’ 40,00” 39º 45’ 40,00” 39º 44’ 0,00” 39º 44’ 0,00” 39º 38’ 0,00” 39º 38’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: 39º 40’ 10,00” 39º 40’ 10,00” 39º 45’ 40,00” 39º 45’ 40,00” 39º 44’ 0,00” 39º 44’ 0,00” 39º 38’ 0,00” 39º 38’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -12º 14’ 0,00” -12º 07’ 50,00” -12º 07’ 50,00” -12º 11’ 30,00” -12º 11’ 30,00” -12º 18’ 50,00” -12º 18’ 50,00” -12º 14’ 0,00” 39º 40’ 10,00” 39º 40’ 10,00” 39º 45’ 40,00” 39º 45’ 40,00” 39º 44’ 0,00” 39º 44’ 0,00” 39º 38’ 0,00” 39º 38’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 9 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 7: Aviso - LPP n.º 9759L
- Parágrafo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 24 de Junho de 2025 foi atribuída a favor de Sucess Investment, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9759L, válida até 6 de Maio de 2030, para mica, minerais associados, quartzo, tantalite, turmalina, no Distrito de Ile, Namarroi, na Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 7: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
-16º 04’ 10,00”
-16º 04’ 10,00”
-16º 09’ 40,00”
-16º 09’ 40,00”
-16º 08’ 50,00”
-16º 08’ 50,00”
-16º 05’ 30,00”
-16º 05’ 30,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 04’ 10,00” -16º 04’ 10,00” -16º 09’ 40,00” -16º 09’ 40,00” -16º 08’ 50,00” -16º 08’ 50,00” -16º 05’ 30,00” -16º 05’ 30,00” 37º 06’ 0,00” 37º 16’ 20,00” 37º 16’ 20,00” 37º 02’ 10,00” 37º 02’ 10,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: 37º 06’ 0,00” 37º 16’ 20,00” 37º 16’ 20,00” 37º 02’ 10,00” 37º 02’ 10,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 -16º 04’ 10,00” -16º 04’ 10,00” -16º 09’ 40,00” -16º 09’ 40,00” -16º 08’ 50,00” -16º 08’ 50,00” -16º 05’ 30,00” -16º 05’ 30,00” 37º 06’ 0,00” 37º 16’ 20,00” 37º 16’ 20,00” 37º 02’ 10,00” 37º 02’ 10,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 30,00” 37º 06’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 10 de Julho de 2025. — O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse. Instituto Nacional de Minas, em Maputo 11 de Julho de 2025. —
- Texto do artigo, página 7: Aviso - LPP n.º 12631L
- Texto do artigo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2025, foi atribuída a favor de Stratum – Sociedade Mineira II, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12631L, válida até 9 de Maio de 2030, para guanos, no Distrito de Inhassoro, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 7: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-21º 38’ 30,00”
-21º 38’ 30,00”
-21º 43’ 0,00”
-21º 43’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 38’ 30,00” -21º 38’ 30,00” -21º 43’ 0,00” -21º 43’ 0,00” 34º 46’ 0,00” 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: 34º 46’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 38’ 30,00” -21º 38’ 30,00” -21º 43’ 0,00” -21º 43’ 0,00” 34º 46’ 0,00” 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 38’ 30,00” -21º 38’ 30,00” -21º 43’ 0,00” -21º 43’ 0,00” 34º 46’ 0,00” 34º 47’ 30,00” 34º 47’ 30,00” 34º 46’ 0,00” - Texto do artigo, página 7: O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 7: Aviso - C n.º 9132C
- Texto do artigo, página 7: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Junho de 2023, foi autorizada a cessão de 20% de quotas na Grafex, Limitada, a favor da Trinton Minerals Management FZE, a Concessão Mineira 9132C, válida até 7 de Agosto de 2044, para grafite, nos Distritos de Ancuabe e Pemba, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 7: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
-12º 56’ 30,00”
-12º 56’ 30,00”
-12º 01’ 30,00”
-12º 01’ 30,00”
-12º 59’ 0,00”
-12º 59’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -12º 56’ 30,00” -12º 56’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 59’ 0,00” -12º 59’ 0,00” 40º 01’ 20,00” 40º 08’ 30,00” 40º 08’ 30,00” 40º 03’ 20,00” 40º 03’ 20,00” 40º 01’ 30,00” - Texto do artigo, página 7: 40º 01’ 20,00” 40º 08’ 30,00” 40º 08’ 30,00” 40º 03’ 20,00” 40º 03’ 20,00” 40º 01’ 30,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -12º 56’ 30,00” -12º 56’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 01’ 30,00” -12º 59’ 0,00” -12º 59’ 0,00” 40º 01’ 20,00” 40º 08’ 30,00” 40º 08’ 30,00” 40º 03’ 20,00” 40º 03’ 20,00” 40º 01’ 30,00” - Texto do artigo, página 7: Instituto Nacional de Minas, 13 de Julho de 2025. — O Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 8: Aviso - LPP n.º 12892L
- Parágrafo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Greentech Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12892L, válida até 30 de Abril de 2030, para ouro, no Distrito de Gondola, Manica, na Província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas: Aviso - LPP n.º 10305L
- Texto do artigo, página 8: Vértice
Latitude
Longitude
1
-18º 57’ 20,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 18’ 0,00”
2
-18º 57’ 20,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 22’ 50,00”
3
-18º 56’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 22’ 50,00”
4
-18º 56’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 33’ 40,00”
5
-19º 03’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 33’ 40,00”
6
-19º 03’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 31’ 30,00”
7
-19º 00’ 20,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 31’ 30,00”
8
-19º 00’ 20,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 28’ 0,00”
9
-18º 58’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 28’ 0,00”
10
-18º 58’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 21’ 50,00”
11
-19º 00’ 10,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 21’ 50,00”
Vértice Latitude Longitude 1 -18º 57’ 20,00” 33º 18’ 0,00” 2 -18º 57’ 20,00” 33º 22’ 50,00” 3 -18º 56’ 0,00” 33º 22’ 50,00” 4 -18º 56’ 0,00” 33º 33’ 40,00” 5 -19º 03’ 40,00” 33º 33’ 40,00” 6 -19º 03’ 40,00” 33º 31’ 30,00” 7 -19º 00’ 20,00” 33º 31’ 30,00” 8 -19º 00’ 20,00” 33º 28’ 0,00” 9 -18º 58’ 40,00” 33º 28’ 0,00” 10 -18º 58’ 40,00” 33º 21’ 50,00” 11 -19º 00’ 10,00” 33º 21’ 50,00” - Texto do artigo, página 8: Vértice
Latitude
Longitude
12
13
14
-19º 00’ 10,00”
-19º 01’ 40,00”
-19º 01’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 12 13 14 -19º 00’ 10,00” -19º 01’ 40,00” -19º 01’ 40,00” 33º 20’ 20,00” 33º 20’ 20,00” 33º 18’ 0,00” - Texto do artigo, página 8: 33º 20’ 20,00” 33º 20’ 20,00” 33º 18’ 0,00”
Vértice Latitude Longitude 12 13 14 -19º 00’ 10,00” -19º 01’ 40,00” -19º 01’ 40,00” 33º 20’ 20,00” 33º 20’ 20,00” 33º 18’ 0,00” - Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 31 de Julho de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Julho de 2025, foi atribuída a favor de Namahaca Ruby Mining, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10305L, válida até 8 de Maio de 2030, para ouro e minerais associados, no Distrito de Balama, Namuno, na Província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 8: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
-13º 41’ 40,00”
-13º 35’ 40,00”
-13º 35’ 40,00”
-13º 41’ 40,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 41’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 41’ 40,00” 38º 33’ 30,00” 38º 33’ 30,00” 38º 43’ 30,00” 38º 43’ 30,00” - Texto do artigo, página 8: 38º 33’ 30,00” 38º 33’ 30,00” 38º 43’ 30,00” 38º 43’ 30,00”
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -13º 41’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 35’ 40,00” -13º 41’ 40,00” 38º 33’ 30,00” 38º 33’ 30,00” 38º 43’ 30,00” 38º 43’ 30,00” - Texto do artigo, página 8: Instituto Nacional de Minas, em Maputo 5 de Agosto de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 8: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 8: AM Importações e Exportações, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105052640, uma entidade denominada AM Importações e Exportações, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Decreto Lei n.º 2/2005 de vinte e sete de Dezembro do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 8: Ahmed Raza Muhammad, solteiro e natural de Maputo de nacionalidade moçambicana e residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 523, Maputo Bairro Central C, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300433872N, emitido em Maputo;
- Texto do artigo, página 8: Zaina Noor, casada com Noor Mohammad Ibrahim em comunhão de bens, natural de Pak Karachi de nacionalidade paquistânica e residente na Avenida Josina Machel n.º 270, Maputo Bairro Central C, portadora do DIRE n.º 11PK00077184S, emitido em Maputo.
- Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui entre si uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação AM Importações e Exportações, Limitada, e tem
- Texto do artigo, página 8: a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Albert Lithuli n.º 075, Bairro Central, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do País, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objectivo: comércio a retalho de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares e outros com importação e exportação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de caracter comercial e prestação de serviços desde que para tal requeira as respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente é realizado em dinheiro no valor de 100.000,00MT (cem
- Texto do artigo, página 8: mil meticais), correspondentes a duas quotas desiguais , uma pertencente ao sócio Ahmed Raza Muhammad com 70.000.00MT, correspondente a 70% do capital, outra pertencente a sócia Zainab Noor com 30.000,00MT correspondente a 30% do capital.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, ou passivamente, será pelo senhor Ahmed Raza Muhammad que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O administrador poderá delegar no seu todo uma parte dos seus poderes mesmo com pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Anualmente será dado o balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros anuais que o balancete registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 8: a) uma percentagem legalmente estabelecida para construir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 9: b) uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 9: Em todos os omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 20 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Amade´s – Empresa Desportiva, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia trinta e um de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi registada a sociedade comercial denominada Amade´s – Empresa Desportiva, Limitada, sob NUEL 105005207, a qual se regerá pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Amade´s – Empresa Desportiva, Limitada, com a sede social na Cidade da Beira e tem a duração indeterminada, podendo, por decisão do sócio ou assembleia geral, mudar a sede, criar sucursais, filiais, quaisquer outras representações em qualquer parte do País.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 9: a) realização de eventos desportivos nas diversas áreas no território nacional e no estrangeiro; b)compra e venda de material desportivo;
- Número ou marcador, página 9: c) criação de centros de formação desportiva nas diversas áreas;
- Número ou marcador, página 9: d) construção de infraestruturas desportivas;
- Número ou marcador, página 9: e) agênciamento desportivo;
- Número ou marcador, página 9: f) consultoría desportiva;
- Número ou marcador, página 9: g) acessoría desportiva; e,
- Número ou marcador, página 9: h) outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por decisão do sócio, sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais que não sejam contrárias às leis vigentes e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 9: Três) É da competência do sócio deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), dividido em duas partes:
- Número ou marcador, página 9: a) uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Abudo Issufo Amade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102285885S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 8 de Janeiro de 2021;
- Número ou marcador, página 9: b) uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Maria Cristina da Conceição Vedor Amade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105709877S, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 30 de Dezembro de 2015;
- Número ou marcador, página 9: c) outra quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente à sócia Charazade Abudo Vedor Amade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100573762Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, a 8 de Janeiro de 2021; d)e uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencente ao sócio Issufo Abudo Vedor Amade, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100573761J, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Março de 2025.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Gerência)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gerência e representação da sociedade será exercida pelo sócio Abudo Issufo Amade, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao sócio-gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo praticar todos os atos necessários à realização do objecto social, excetuando-se aqueles reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O sócio-gerente poderá, sempre que necessário, delegar poderes ou constituir mandatários, nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso de ausência, impedimento ou morte do gerente, a assembleia geral designará um gerente interino ou definitivo dentre os demais sócios. Alternativamente, poderá ser designado um vice-gerente para atuar em tais situações.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Qualquer decisão que envolva alienação de ativos relevantes, contratação de empréstimos ou celebração de contratos acima de 500.000,00MT deverá ser previamente aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas a terceiros estranhos à sociedade só poderá ser efectuada mediante aprovação unânime dos demais sócios, formalizada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão entre sócios ou a herdeiros diretos poderá ser realizada com aprovação por maioria simples da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) As reuniões serão convocadas pelo sócio com mínimo de trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e morte)
- Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser feitas prestações suplementares de capital pelos sócios, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, bem como suprimentos (empréstimos dos sócios à sociedade), os quais serão devidamente formalizados e reembolsáveis nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de falecimento de um sócio, os herdeiros deverão nomear, por consenso, um representante legal perante a sociedade no prazo de até 90 dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os demais sócios terão o direito de preferência para adquirir as quotas do sócio falecido, mediante avaliação do valor patrimonial da sociedade, salvo disposição testamentária em contrário ou deliberação unânime em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 15 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Anaya - Soluções Empresariais, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105037022, uma entidade denominada Anaya - Soluções Empresariais, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Primeiro: João Paulo Paisana Ferreira Santos, de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal, residente em Maputo, na Avenida 24 de Julho n.º 200, NUIT 120015796, portador do DIRE n.º 11PT00049100P, emitido a 12 de Agosto de 2024, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 10: Segundo: João Pedro Troufa Real Nunes e Sena, de nacionalidade portuguesa, natural de Portugal, residente em Maputo, na Avenida 24 de Julho n.º 200, NUIT 122712516, portador do DIRE n. º 10PT00051339P, emitido a 22 de Julho de 2024, pelos Serviços Provinciais de Migração da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Anaya - Soluções Empresariais, Limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da celebração da escritura de constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro da Polana, Avenida 24 de Julho, 200.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A gerência poerá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade, ou do mesmo distrito e poderá igualmente abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios, por escrito, dessa mudança ou decisão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 10: a) consultoria empresarial e gestão de investimentos mobiliários e imobiliários;
- Número ou marcador, página 10: b) consultoria e gestão financeira, gestão de património imobiliários e mobiliários;
- Número ou marcador, página 10: c) gestão de fortunas;
- Número ou marcador, página 10: d) compra e venda e revenda de bens imobiliários;
- Número ou marcador, página 10: e) planeamento, desenvolvimento, promoção e realização de empreendimento de qualquer função imobiliária;
- Número ou marcador, página 10: f) actividade comercial imobiliária; e
- Número ou marcador, página 10: g) gestão de participações sociais noutras empresas, e investimentos e participações financeiras.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas, de igual valor, de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil de meticais), pertencentes aos sócios João Paulo Paisana Ferreira Santos e João Pedro Troufa Real Nunes e Sena.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral da sociedade assim o decida, até um limite correspondente a cem vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade não poderá ter dividas perante terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre sócios carece de consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros será sempre feita em assembleia geral, e depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 10: b) morte ou dissolução, insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 10: c) se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de star na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 10: d) no caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância estipulado no artigo sexto deste pacto social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e de pois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O preço da amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago até 6 prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira, trinta dias após a data da deliberação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral é convocada pelos gerentes ou por sócios representado pelo menos 10% do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou validamente representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por estranhos à sociedade, mediante procurações com poderes especiais. Os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado em acta da sua respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Depende de deliberação da assembleia geral os seguintes actos além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 10: a) nomeação e exoneração do ou dos gerentes;
- Número ou marcador, página 10: b) amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 10: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 10: d) alteração do contracto de sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais que a sociedade possua;
- Número ou marcador, página 10: f) proposição de acções judiciais contra os gerentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 11: Três) São tomadas por maioria qualificada, setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre alteração do contracto de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes a eleger em assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais, são dispensados de caução, podendo ou não ser sócios e podendo ou não ser eleitos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os gerentes terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, assinar contractos de arrendamento ou de aluguer, incluindo nestes veículos automóveis, contratar e despedir pessoal.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os gerentes poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos são necessárias as assinaturas ou intervenção de dois gerentes.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor, livranças e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados gerentes os senhores João Paulo Paisana Ferreira Santos e João Pedro Troufa Real Nunes e Sena, ambos residentes em Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 11: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos definidos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 21 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Arca Solutions, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2023, foi registada sob o NUEL 105005983, a sociedade Arca Solutions,
- Texto do artigo, página 11: Limitada, constituída por documento particular a 3 de Julho de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede, forma e representação social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Arca Solutions, Limitada, com sede Bairro 25 de Setembro, Cidade de Moatize, Província de Tete, Moçambique, por deliberação da assembleia geral os sócios poderão transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, a sociedade poderá criar ou encerrar, filiais, sucursais, delegações ou agências dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 11: a) venda de materiais e equipamentos de proteção, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 11: b) venda de sucatas e de equipamentos informáticos;
- Número ou marcador, página 11: c) procurement;
- Número ou marcador, página 11: d) consultoria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) Arcenio Pedro Malo, solteiro, maior, natural de Manhiça de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302313832C, emitido a 12 de Outubro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, titular do NUIT 135100293, residente em U.C.5, Bairro 25 de Setembro Moatize, Tete, uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Casimiro Raul Tivane, solteiro, maior, natural de Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100300832720F, emitido em 16 de Agosto de 2018, emitido pelo Arquivo de Identificação
- Texto do artigo, página 11: Civil de Maputo, titular do NUIT 121170541, , residente no U.C.nº 4, Bairro 25 de Setembro Moatize, Tete, uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio Casimiro Raul Tivane ou por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 11: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de quatro (4) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 11: Em tudo que for omisso no presente estatuto, aplicar-se-á as disposições legais em vigor.
- Texto do artigo, página 11: Tete, 19 de Agosto de 2025. — O Conservador, Lismo Baera Júnior.
- Texto do artigo, página 11: Associação Agro-Pecuária Luz Verde Intaka Kumbeza
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 11: A associação adopta a denominação Associação Agro-pecuária Luz Verde lntaka Kumbeza.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede e definição)
- Texto do artigo, página 11: A Associação Agro-pecuária Luz Verde Intaka Kumbeza baseia-se no princípio de ajuda mútua na prestação de serviços comuns sendo a terra e criação propriedades de cada membro. tem sua sede no Bairro de Kumbeza, na Localidade de Michafutene, Posto Administrativo sede e no Distrito de Marracuene.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 12: É objectivo da associação garantir uma prestação de serviços aos membros de modo a elevar o nível da produtividade e da produção sendo os serviços prestados prioritariamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) fornecimento de meios para melhoria das operações culturais;
- Número ou marcador, página 12: b) melhorar as condições do escoamento e comercialização da produção;
- Número ou marcador, página 12: c) dotação de meios técnicos e assistência técnica nas actividades agrícolas e outros (por exemplo na produção pecuária e outros);
- Número ou marcador, página 12: d) em terrenos adjacentes, organizar um esquema de regadio colectivo, caso haja viabilidade;
- Número ou marcador, página 12: e) aplicação de sistemas multiplicadores no uso de meios de produção;
- Número ou marcador, página 12: f) garantir a prestação de serviços aos membros das parcelas de seus proprietários, quer estas, se encontrem numa área continua ou noutras fora da zona onde se localizem terrenos com parcelamentos contíguos;
- Número ou marcador, página 12: g) representar os seus membros nos assuntos de interesses comuns que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A Associação Agro-pecuária Luz Verde lntaka kumbeza de Michafutene, cria-se por tempo indeterminado, a partir da celebração da presente escritura.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza)
- Texto do artigo, página 12: A Associação Agro-pecuária, Luz Verde Intaka Kumbeza é uma pessoa colectiva de caracter privada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhe é conferida pelo registo nos termos da lei das associações no país, e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital da Associação Luz Verde lntaka Kumbeza é de mil meticais e acha-se realizada nos termos constantes do inventário social.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membroos
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Membros)
- Texto do artigo, página 12: São membros da ALVIC as pessoas colectivas e pessoas singulares, que como tal sejam admitidas somente por deliberação da
- Texto do artigo, página 12: assembleia geral, desde que se conformem com
- Texto do artigo, página 12: o estabelecido no presente estatuto e reúnam os requisitos e condições nele prescritos, agrupando-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 12: a) membros fundadores são as pessoas singulares ou colectivas, que subscreveram na escritura da constituição da ALVIC- Associação Agro-Pecuária Luz Verde Intaka Kumbeza;
- Número ou marcador, página 12: b) membros efectivos são as pessoas colectivas nacionais formadas por camponeses que, por livre e espontânea vontade, optaram por aderir aos estatutos e propósitos da ALVIC;
- Número ou marcador, página 12: c) membros beneméritos são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham recebido tal mérito por ter contribuído de forma significativa fornecendo auxílio financeiro, material ou humano para as actividades, desenvolvimento e progresso da organização;
- Número ou marcador, página 12: d) membros honorários são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham recebido tal distinção devido as suas acções, motivações e serviços excepcionais, especialmente no plano moral, contribuindo para as actividades, desenvolvimento e progresso da organização.
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Arca Solutions, Limitada
- Diploma Associação Agro-Pecuária Luz Verde Intaka Kumbeza
- Diploma Associação do Condómino Pôr-Do-Sol
- Certidão de registo Associação Vila da Esperança
- Certidão de registo Blaga Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Caliandra Wear Clothes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cinco Graus, Limitada
- Certidão de registo Conformetal Africa Holdings, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa dos Mineiros Artesanais Samora Machel, Limitada
- Certidão de registo DondzaSmart, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Duiker-International Group, Limitada
- Certidão de registo Ervas e Plantas – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Expand Advisory – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Falcon Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Ferrangem Kamavota – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Formaco, Limitada
- Certidão de registo Galaza Payments, Limitada
- Certidão de registo Indico Ship Yard Company – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Indico Vista Industrial Park, Limitada
- Certidão de registo J.L.A. Sociedade Gestora de Participações Sociais – Sociedade Unipessoal, S.A.
- Despacho
- Certidão de registo JDC Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Kendlemukane Consultoria e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Kimberley Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Long Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mancel´s Place – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mani Metal – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MC Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo MEIAP, Limitada
- Certidão de registo MIFC, Limitada
- Certidão de registo Minguene, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Nampula
- Certidão de registo MPD Investimentos & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Nova Vida Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo OM Energies, Limitada
- Certidão de registo OM Recruitment Agency, Limitada
- Certidão de registo Padaria e Pastelaria Tchumene 1, Limitada
- Certidão de registo Platin Technologies, Limitada
- Certidão de registo Quinta S.Z. de Ricatla – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sial Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SP Criativa Multi Service, Limitada
- Certidão de registo SSR Trading, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Marracuene
- Certidão de registo ST Importações e Exportações, Limitada
- Diploma Star Fuel Systems, Limitada
- Certidão de registo Tech & Learn Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tecno New Informática – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo VNM Fortis Security, Limitada
- Resolução n.º 51/AMCM/2022 Governo do Distrito de Marracuene, 10 de Outubro de 2022. O Administrador, Ahmad Shafee Ismail Sidat. Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe
- Certidão de registo AM Importações e Exportações, Limitada
- Certidão de registo Amade´s – Empresa Desportiva, Limitada
- Certidão de registo Anaya - Soluções Empresariais, Limitada