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- Texto do artigo, página 5: Dumba Microbanco, S.A.
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que a 25 de Agosto de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101825426, uma entidade denominada Dumba Microbanco, S.A.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação Dumba Microbanco, S.A., com sede na Rua da Imprensa, n.º 256, rés-do-chão, sobrelojas 3 & 4, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação dos accionistas e com prévia autorização do Banco de Moçambique, pode a sociedade mudar a sua sede dentro do território nacional e bem assim criar em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, sucursais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da universalidade das operações e actos permitidos por lei aos microbancos do tipo de caixa geral de poupança e crédito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade irá prestar ainda serviços especializados de consultoria relacionada com o seu objecto social, desde que permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de meticais, representado por cinco mil acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do director executivo.
- Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 6: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 6: c) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 6: d) As reservas a incorporarem se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 6: e) Os termos e as condições em que os accionistas e/ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 6: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 6: g) A natureza das novas entradas se as houver;
- Número ou marcador, página 6: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 6: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 6: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em qualquer aumento de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números da deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, e, caso a sociedade não o exerça, os accionistas poderão fazê-lo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O accionista que pretenda ceder as suas acções deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções serão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
- Número ou marcador, página 6: Um) A pessoa singular ou colectiva que directa ou indirectamente, obtida a necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, haja adquirido ou alienado participação que possibilite atingir ou implique diminuir, participação igual ou superior a cinco por cento do capital social do Banco ou dos direitos de voto, comunicará tal facto à administração, no prazo de cinco (5) dias úteis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alienação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) As acções representativas do capital social da sociedade serão nominativas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções poderão assumir a forma de acções registadas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 6: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, incorrendo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 6: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
- Número ou marcador, página 6: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos destes estatutos, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) No relatório anual da administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante autorização da Assembleia Geral emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 7: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) A Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício de funções em qualquer corpo social é incompatível com:
- Número ou marcador, página 7: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 7: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a cinco por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O exercício de funções em qualquer corpo social é também incompatível com:
- Número ou marcador, página 7: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco;
- Número ou marcador, página 7: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de corpo social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa, singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente do microbanco.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
- Texto do artigo, página 7: Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a cinco por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses previstas na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do director executivo é de três anos, contando-se como um ano completo, o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 7: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou sejam expul sos.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 7: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente por deliberação da Assembleia Geral, decididas nos mesmos termos que a deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral que eleger o director executivo deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O director executivo, o Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os coproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 7: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito (8) dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Representação)
- Texto do artigo, página 7: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral mediante procuração dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, indicando os poderes conferidos, e entregue na sede social do microbanco até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao dia da respectiva reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Texto do artigo, página 8: b)Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral, o director executivo e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
- Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
- Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares e suprimentos;
- Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; h)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: i) Deliberar a instauração ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: m) Aprovar o plano de negócios do microbanco.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Convocação)
- Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade da sede da sociedade, ou por meio de cartas dirigidas aos accionistas, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem por escrito a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do director executivo, do Conselho Fiscal ou do fiscal único ou de accionistas, os quais, no caso de Assembleia Geral Extraordinária, deverão representar pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso o presidente da Mesa da Assembleia Geral não convoque uma reunião da Assembleia Geral quando legalmente obrigado a tal, o director geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e/ou os accionistas que tenham requerido a reunião poderão convocar directamente os accionistas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, oitenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 8: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Só serão, porém, válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a oitenta por cento do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 8: a)Eleição e destituição do director executivo e do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: b) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: c) Projecto de cisão, fusão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: d) Modificações relevantes na estrutura ou na actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: e) O relatório de gestão e as contas anuais da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: f) A alteração do capital social;
- Número ou marcador, página 8: g) A mudança da sede social.
- Número ou marcador, página 8: Três) As abstenções não são consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede da sociedade ou, quando a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 8: Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 8: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por alguma razão justificada não seja possível começar os trabalhos, ou tendo estes começado não seja possível concluir a agenda de trabalhos, a reunião será suspensa, para dia local e hora indicado no momento pelo presidente da Mesa, sem necessidade de outra publicação ou convocação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral pode apenas deliberar a suspensão da mesma reunião duas vezes, e o intervalo entre as sessões não poderá ser superior a trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um director executivo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Ao director executivo competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários,
- Número ou marcador, página 8: b) A aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: c) Desenvolver as actividades comerciais e as operações bancárias autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 9: e) Emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: g) Propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: h) Emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição legal ou estatutária, confiados a outros corpos da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: j) Propor plano de negócios do microbanco.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se pela assinatura do director executivo e de mais um elemento da direcção a ser indicado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O fiscal único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manter-se em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à da eleição.
- Número ou marcador, página 9: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do fiscal único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas e assinadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos
- Texto do artigo, página 9: seus membros ou pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 9: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 9: Um) O director executivo contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Ano fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Resolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 9: A resolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições constantes da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Administração provisória)
- Texto do artigo, página 9: Até à primeira reunião da Assembleia Geral da sociedade, a administração da sociedade será provisoriamente exercida pelo senhor José Luís Fonseca Veloso dos Santos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão sucessivamente as disposições do Código Comercial, da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Agosto de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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