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Texto do artigo · p. 19 Carla’s, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577348 uma entidade denominada, Carla’s, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo novente do Código Comercial:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Carla Paula de Carvalho Barbosa e Silva Dias dos Santos, casada com Manuel Armando Ferreira Dias dos Santos, em regime de comunhão de adquiridos, natural de Quelimane, residente na Rua 5 de Outubro,
Texto do artigo · p. 19 n.º 12B, 6300-676-Guarda-Portugal, portador do Bilhete de Identidade n.º 04866045, emitido no dia quatro de Fevereiro de dois mil e onze, em Lisboa;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Sinai Filipe Nhatitima, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102273579Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos um de Novembro de dois mil e onze, solteiro, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Pedro Nhatitima, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104974985F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e catorze, solteiro, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede legal e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Carla’s, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração desta sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações, outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o exercício:
Número ou marcador · p. 19 a) De actividades de importação, exportação e comercialização de produtos por grosso, medicamentos, produtos farmacêuticos, lentes oftálmicas, lentes de contacto, líquidos para lentes, gotas oftálmicas, armações, óculos de sol, equipamentos para consultório médico e ramo de óptica e merchandising;
Número ou marcador · p. 20 b) Actividades relacionadas com serviços de óptica e optometria;
Número ou marcador · p. 20 c) De actividades cirúrgicas e outros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e se obtenham as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Capital Social é de vinte mil meticais, encontram-se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 20 a) No valor de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento, pertencente a senhora Carla Paula de Carvalho Barbosa e Silva Dias dos Santos;
Número ou marcador · p. 20 b) No valor de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento, repartido em partes iguais entre o segundo e o terceiro outorgante.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, cessão e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão, cessão e alienação de quotas é livre, entre os sócios, gozando a sociedade de direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão e a alienação de quotas à terceiros depende da deliberação da assembleia geral, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição dessas quotas, serão estas divididas pelos interessados na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade tem trinta dias para efectivar o seu direito à opção, findo os quais, os sócios interessados terão outros trinta dias para efectivarem os seus direitos de opção, e finalmente as quotas poderão ser cedidas ou alienadas a terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários quando elas sejam objecto de penhora, arresto ou deva ser vendida por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Por consentimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) Nos casos de exclusão ou exoneração de sócios;
Número ou marcador · p. 20 c) Falência ou insolvência de alguns dos sócios;
Número ou marcador · p. 20 d) Arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 20 e) Morte, interdição ou dissolução de qualquer dos sócios, se por efeito de partilha ou por qualquer outra parte forma forem adjudicadas a pessoas que não sejam os actuais sócios seus cônjuges ou seus parentes em linha recta;
Número ou marcador · p. 20 f) Nos termos constantes do número três do artigo nono deste estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização das quotas será feita pelo valor constante no último balanço, acrescido dos lucros acumulados, da parte correspondente nos fundos de reserva e ainda dos suprimentos se houver depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de um ano nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá alienar a quota amortizada aos sócios que desejarem, na proporção das respectivas participações sociais, pelo valor apurado nos termos do número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do sócio maioritário ou de mandatários a quem, para efeitos os sócios tenham conferido mandato geral necessário e suficiente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos, contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, nomeadamente, abonações letras de favor, fianças, a vales e empréstimos, mesmo que dai não resulte prejuízos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) O transgressor ao disposto do número anterior respondera nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seu funcionamento
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 20 Na sociedade, existirão os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade, sendo composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, as suas deliberações são obrigatórias a todos os sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral é presidida por um presidente eleito entre os sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral ordinária será convocada pelo seu presidente, ou a pedido dos sócios que, detenham pelo menos trinta e cinco por cento do capital social com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocação da assembleia geral é feita por meio de convocatória, através de carta registada em protocolo ou por telex/fax, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O quórum mínimo de funcionamento da assembleia geral será do número de sócios que detenham pelo menos oitenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) À assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder às alterações dos estatutos quando necessário;
Número ou marcador · p. 20 c) Aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 20 d) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
Número ou marcador · p. 20 e) Apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de administração, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 g) Apreciar e deliberar sobre o balanço e contas de resultados dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 21 h) Nomear e demitir o director da Carla’s Limitada;
Número ou marcador · p. 21 i) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores Carla’s Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As sessões da assembleia geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Eleições)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Presidente da assembleia geral é eleito pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será permitida a reeleição uma ou mais vezes para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A duração de cada mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Só os sócios podem votar com procuração dos sócios. A procuração deverá especificar os assuntos mandatados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de administração é um órgão de deliberação composto por dois terços dos membros, sendo um destes o director executivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma reunião para apreciar e emitir parecer sobre os planos anuais da sociedade, outra para analisar e emitir parecer sobre a execução do balanço anual do desempenho da sociedade a ser submetido à assembleia geral. As outras duas têm como finalidade a monitoria execução do plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 21 Três) As reuniões do conselho de administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As decisões do conselho de administração serão tomadas por consenso. O mandato dos membros do conselho de administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os membros do conselho de administração, elegerão de dois em dois anos, um dentre eles, para exercer as funções de presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O director executivo não poderá ser eleito presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Compete ao conselho de administração gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e da legislação aplicável da competência da assembleia geral. Compete ainda:
Número ou marcador · p. 21 a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da Carla’s Limitada a ser submetida para a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director executivo dispensado de caução, designado dentre os sócios ou por um profissional contratado e designado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director executivo é membro de pleno direito do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização dos objectivos da sociedade, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para os órgãos superiores de decisão da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Definições gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada ou unanimidade, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos emitidos. Exceptua-se as matérias relacionadas com fusões, cisões, transformações societárias, aumentos de capital, entrada de novos sócios e financiamentos, cuja deliberação será por unanimidade dos sócios..
Número ou marcador · p. 21 Dois) Qualquer alteração ao pacto social aprovada pela assembleia geral, deverá ser registada no cartório competente e tornada pública através de procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelos sócios, nos termos previstos no parágrafo primeiro, artigo trinta e quatro da lei das sociedades por quotas, podendo mandatar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, será submetido à apreciação e aprovação da assembleia geral nos prazos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros líquido, reserva e dividendos)
Texto do artigo · p. 21 Os resultados líquidos do exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelo menos trinta por cento para a constituição da reserva legal;
Número ou marcador · p. 21 b) Cinco por cento para criação de outros fundos que achar-se conveniente;
Número ou marcador · p. 21 c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo da lei aplicável a sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios. Os herdeiros ou representante legalmente constituídos podem assumir os direitos do sócio falecido ou interdito os quais indicarão no prazo de trinta dias, um de entre si que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa, observando-se porém o disposto na alínea e) do número um do artigo oitavo do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos pela lei, competindo a assembleia geral proceder liquidação e partilha dos bens sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Nos casos omissos nestes estatutos vigorará a legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Carla’s, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577348 uma entidade denominada, Carla’s, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo novente do Código Comercial:
  4. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Carla Paula de Carvalho Barbosa e Silva Dias dos Santos, casada com Manuel Armando Ferreira Dias dos Santos, em regime de comunhão de adquiridos, natural de Quelimane, residente na Rua 5 de Outubro,
  5. Texto do artigo, página 19: n.º 12B, 6300-676-Guarda-Portugal, portador do Bilhete de Identidade n.º 04866045, emitido no dia quatro de Fevereiro de dois mil e onze, em Lisboa;
  6. Texto do artigo, página 19: Segundo. Sinai Filipe Nhatitima, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102273579Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos um de Novembro de dois mil e onze, solteiro, residente na cidade de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Pedro Nhatitima, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104974985F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e quatro de Outubro de dois mil e catorze, solteiro, residente na cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 19: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  9. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede legal e objecto da sociedade
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 19: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Carla’s, Limitada.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 19: A duração desta sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de escritura pública da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações, outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o exercício:
  22. Número ou marcador, página 19: a) De actividades de importação, exportação e comercialização de produtos por grosso, medicamentos, produtos farmacêuticos, lentes oftálmicas, lentes de contacto, líquidos para lentes, gotas oftálmicas, armações, óculos de sol, equipamentos para consultório médico e ramo de óptica e merchandising;
  23. Número ou marcador, página 20: b) Actividades relacionadas com serviços de óptica e optometria;
  24. Número ou marcador, página 20: c) De actividades cirúrgicas e outros.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e se obtenham as devidas autorizações legais.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital Social)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O Capital Social é de vinte mil meticais, encontram-se integralmente realizado em dinheiro correspondente à soma de duas quotas distribuídas nas seguintes proporções:
  30. Número ou marcador, página 20: a) No valor de catorze mil meticais, correspondente a setenta por cento, pertencente a senhora Carla Paula de Carvalho Barbosa e Silva Dias dos Santos;
  31. Número ou marcador, página 20: b) No valor de seis mil meticais, correspondente a trinta por cento, repartido em partes iguais entre o segundo e o terceiro outorgante.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, observando a legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nas condições em que forem determinadas pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: (Divisão, cessão e alienação de quotas)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão, cessão e alienação de quotas é livre, entre os sócios, gozando a sociedade de direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão e a alienação de quotas à terceiros depende da deliberação da assembleia geral, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição dessas quotas, serão estas divididas pelos interessados na proporção da sua participação no capital social.
  41. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade tem trinta dias para efectivar o seu direito à opção, findo os quais, os sócios interessados terão outros trinta dias para efectivarem os seus direitos de opção, e finalmente as quotas poderão ser cedidas ou alienadas a terceiros.
  42. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários quando elas sejam objecto de penhora, arresto ou deva ser vendida por decisão judicial.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 20: (Amortização das quotas)
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade proceder a amortização de quotas nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 20: a) Por consentimento do titular da quota;
  47. Número ou marcador, página 20: b) Nos casos de exclusão ou exoneração de sócios;
  48. Número ou marcador, página 20: c) Falência ou insolvência de alguns dos sócios;
  49. Número ou marcador, página 20: d) Arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  50. Número ou marcador, página 20: e) Morte, interdição ou dissolução de qualquer dos sócios, se por efeito de partilha ou por qualquer outra parte forma forem adjudicadas a pessoas que não sejam os actuais sócios seus cônjuges ou seus parentes em linha recta;
  51. Número ou marcador, página 20: f) Nos termos constantes do número três do artigo nono deste estatutos.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização das quotas será feita pelo valor constante no último balanço, acrescido dos lucros acumulados, da parte correspondente nos fundos de reserva e ainda dos suprimentos se houver depois de deduzidos os débitos ou responsabilidade do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de um ano nos termos e condições a deliberar em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá alienar a quota amortizada aos sócios que desejarem, na proporção das respectivas participações sociais, pelo valor apurado nos termos do número anterior deste artigo.
  54. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do sócio maioritário ou de mandatários a quem, para efeitos os sócios tenham conferido mandato geral necessário e suficiente.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada ou vinculada em actos, contratos ou documentos alheios ao objecto social e aos interesses da sociedade, nomeadamente, abonações letras de favor, fianças, a vales e empréstimos, mesmo que dai não resulte prejuízos para a sociedade.
  58. Número ou marcador, página 20: Três) O transgressor ao disposto do número anterior respondera nos termos gerais de direito, por quaisquer danos que possam advir para a sociedade, além de a sociedade poder exercer o direito de amortizar a respectiva quota.
  59. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seu funcionamento
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 20: (Órgãos)
  62. Texto do artigo, página 20: Na sociedade, existirão os seguintes órgãos:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de administração;
  65. Número ou marcador, página 20: c) Administração.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação da sociedade, sendo composta por todos os sócios.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, as suas deliberações são obrigatórias a todos os sócios.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral é presidida por um presidente eleito entre os sócios.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem dos trabalhos e extraordinariamente, sempre que necessário.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral ordinária será convocada pelo seu presidente, ou a pedido dos sócios que, detenham pelo menos trinta e cinco por cento do capital social com uma antecedência mínima de sete dias.
  75. Número ou marcador, página 20: Três) A convocação da assembleia geral é feita por meio de convocatória, através de carta registada em protocolo ou por telex/fax, com aviso de recepção.
  76. Número ou marcador, página 20: Quatro) O quórum mínimo de funcionamento da assembleia geral será do número de sócios que detenham pelo menos oitenta e cinco por cento do capital social da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) À assembleia geral da sociedade compete nomeadamente:
  80. Número ou marcador, página 20: a) Zelar pelo cumprimento das disposições dos presentes estatutos e das disposições legais aplicáveis;
  81. Número ou marcador, página 20: b) Proceder às alterações dos estatutos quando necessário;
  82. Número ou marcador, página 20: c) Aplicar e deliberar sobre modificações do capital social e dos bens patrimoniais;
  83. Número ou marcador, página 20: d) Apreciar e deliberar sobre a cisão, cessão e alienação de quotas;
  84. Número ou marcador, página 20: e) Apreciar e deliberar sobre a fusão, o estabelecimento de consórcio e a dissolução da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 21: f) Apreciar e deliberar sob proposta do conselho de administração, sobre os planos de actividade e investimentos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 21: g) Apreciar e deliberar sobre o balanço e contas de resultados dos exercícios findos;
  87. Número ou marcador, página 21: h) Nomear e demitir o director da Carla’s Limitada;
  88. Número ou marcador, página 21: i) Apreciar e deliberar sobre a escala de remuneração dos trabalhadores Carla’s Limitada.
  89. Número ou marcador, página 21: Dois) As sessões da assembleia geral serão registadas em actas assinadas pelos participantes.
  90. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 21: (Eleições)
  92. Número ou marcador, página 21: Um) O Presidente da assembleia geral é eleito pelos sócios.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) Será permitida a reeleição uma ou mais vezes para os cargos sociais.
  94. Número ou marcador, página 21: Três) A duração de cada mandato é de um ano.
  95. Número ou marcador, página 21: Quatro) Só os sócios podem votar com procuração dos sócios. A procuração deverá especificar os assuntos mandatados.
  96. Número ou marcador, página 21: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada mil meticais do capital social.
  97. Número ou marcador, página 21: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou devidamente representados, salvo nos casos em que a lei exija maioria mais qualificada.
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 21: (Conselho de administração)
  100. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração é um órgão de deliberação composto por dois terços dos membros, sendo um destes o director executivo.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma reunião para apreciar e emitir parecer sobre os planos anuais da sociedade, outra para analisar e emitir parecer sobre a execução do balanço anual do desempenho da sociedade a ser submetido à assembleia geral. As outras duas têm como finalidade a monitoria execução do plano anual de actividades.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) As reuniões do conselho de administração são registadas em actas assinadas pelos seus membros presentes.
  103. Número ou marcador, página 21: Quatro) As decisões do conselho de administração serão tomadas por consenso. O mandato dos membros do conselho de administração é de dois anos e será permitida a renovação por uma ou mais vezes.
  104. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do conselho de administração, elegerão de dois em dois anos, um dentre eles, para exercer as funções de presidente do órgão.
  105. Número ou marcador, página 21: Seis) O director executivo não poderá ser eleito presidente do conselho de administração.
  106. Número ou marcador, página 21: Sete) Compete ao conselho de administração gerir todos os assuntos da sociedade que não sejam, por força dos presentes estatutos e da legislação aplicável da competência da assembleia geral. Compete ainda:
  107. Número ou marcador, página 21: a) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de orçamento e de actividades anuais e plurianuais da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar e aprovar o regulamento interno da sociedade e apreciar e emitir parecer sobre a escala de remuneração da Carla’s Limitada a ser submetida para a aprovação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  111. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão corrente da sociedade será exercida por um director executivo dispensado de caução, designado dentre os sócios ou por um profissional contratado e designado pela assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 21: Dois) O director executivo é membro de pleno direito do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização dos objectivos da sociedade, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para os órgãos superiores de decisão da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Disposições finais
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 21: (Definições gerais)
  117. Número ou marcador, página 21: Um) Salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada ou unanimidade, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos emitidos. Exceptua-se as matérias relacionadas com fusões, cisões, transformações societárias, aumentos de capital, entrada de novos sócios e financiamentos, cuja deliberação será por unanimidade dos sócios..
  118. Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer alteração ao pacto social aprovada pela assembleia geral, deverá ser registada no cartório competente e tornada pública através de procedimentos legais.
  119. Número ou marcador, página 21: Três) A fiscalização dos negócios sociais será exercida directamente pelos sócios, nos termos previstos no parágrafo primeiro, artigo trinta e quatro da lei das sociedades por quotas, podendo mandatar um ou mais auditores para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 21: Quatro) O exercício social corresponde ao ano civil.
  121. Número ou marcador, página 21: Cinco) O balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, será submetido à apreciação e aprovação da assembleia geral nos prazos previstos na lei.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 21: (Lucros líquido, reserva e dividendos)
  124. Texto do artigo, página 21: Os resultados líquidos do exercício terão a seguinte aplicação:
  125. Número ou marcador, página 21: a) Pelo menos trinta por cento para a constituição da reserva legal;
  126. Número ou marcador, página 21: b) Cinco por cento para criação de outros fundos que achar-se conveniente;
  127. Número ou marcador, página 21: c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos sócios.
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição do sócio)
  130. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo da lei aplicável a sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios. Os herdeiros ou representante legalmente constituídos podem assumir os direitos do sócio falecido ou interdito os quais indicarão no prazo de trinta dias, um de entre si que a todos represente, enquanto a quota permanecer indivisa, observando-se porém o disposto na alínea e) do número um do artigo oitavo do presente estatuto.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos pela lei, competindo a assembleia geral proceder liquidação e partilha dos bens sociais.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) Dissolvendo-se por acordo mútuo entre os sócios, estes procederão à sua liquidação, conforme assim o decidirem.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  137. Texto do artigo, página 21: Nos casos omissos nestes estatutos vigorará a legislação aplicável em Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 21: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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