III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015 III SÉRIE — Número 17
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cadadãos, em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares – SINTRAT, requereu ao Ministério do Trabalho o averbamento da alteração dos seus estatutos, juntando ao pedido os estatutos actualizados saidos do IV Congresso do referido sindicato.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos,determinados e legalmente possíveis e que com base no acto de constituição e dos estatutos, a mesma cumpre
Texto do artigo · p. 1 o escopo e os requisitos nos termos da lei, nada obstando portanto, para o seu averbamento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, em conformidade com o disposto n.º 3 do artigo 150 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, vão averbados os estatutos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Smilares – SINTRAT.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra, Maria Helena Taipo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decret o n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 24 de Novembro de 2014, foi atribuída à favor de DH Mining Development Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5927L, válida até 24 de Outubro de 2019, para safira, no distrito de Lalaua, província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 33´ 45,00´´ - 14º 33´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 14º 31´ 0,00´´ - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 33´ 45,00´´ - 14º 33´ 45,00´´38º 11´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 11´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 38º 11´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 11´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 14º 31´ 0,00´´ - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 33´ 45,00´´ - 14º 33´ 45,00´´38º 11´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 11´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 1 de Dezembro de 2014. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Azevedo Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob NUEL 100566840, uma entidade denominada Azevedo Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 1 António Alexandre Santos Azevedo, solteiro, maior, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102502935C, emitido em Maputo, residente nesta cidade, ao abrigo
Texto do artigo · p. 1 do disposto nos artigos noventa e trezentos e vinte e oito e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mile cinco de vinte e sete de Dezembro, celebrar o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) Azevedo Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal,
Texto do artigo · p. 1 de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na Républica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Rua Ngungunhane, número oitenta e cinco, Maputo Shopping Centre, loja duzentos e quarenta e sete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gêrencia o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços na área de construção civil e imobiliária;
Número ou marcador · p. 2 b) Venda materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 c) Consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestação de serviços na área recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Consultoria, prestação de serviços e venda de produtos informáticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 2 Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamenente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associaçãoes empresarias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio António Alexandre Santos Azevedo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falencia do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 2 d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido pa parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Gerência)
Número ou marcador · p. 2 Um) A gerência será confiada a António Alexandre Santos Azevedo, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 2 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 2 -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 2 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Zambezi Coal Mine, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas doze a folhas catorze do livro de notas para escrituras diversas número nove mil e cento e quarenta e oito traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 Com a denominação Zambezi Coal Mine, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sede da sociedade é em Maputo, Moçambique, a sociedade pode por deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades comerciais:
Número ou marcador · p. 2 a) Prospecção, pesquisa, extracção e transformação de recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 2 b) Comercialização e exportação de recursos minerais, hidrocarbonetos, carvão, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
Número ou marcador · p. 2 c) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestação de quaisquer outras actividades empresariais e comerciais, secundárias, suplementares ou complementares às actividades principais da companhia; serviços de consultoria e assessoria, assistência técnica, formação, e representação comercial de companhias nacionais e estrangeiras e investimentos nas mesmas, assim como a prestação de todos os serviços afins.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades incidentais, auxiliares, ou complementares às actividades da sociedade nas áreas industriais ou comercial, incluindo a importação e exportação desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Participação noutras entidades)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social da sociedade e integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e setenta mil meticais correspondente a de noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Izak Cornelis Holtzhausen;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Ruth do Rosário Barca.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cessão total ou parcial de quotas carece da aprovação dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, indicando a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida comunicação escrita através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação escrita referida no número anterior, através de notificação escrita enviada ao cedente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 3 c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou por seu representante/procurador, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social em Maputo, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local no pais quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O quórum mínimo exigido será de três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do conselho de gerência e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho de administração deliberará sobre a nomeação, suspensão ou destituição dos directores; as nomeações, suspensões ou destituições carecem do consentimento da assembleia geral da sociedade e de um voto em favor das nomeações, suspensões ou destituições por maioria qualificada de pelo menos três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade em pelo menos a cada seis meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por outro membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se os outros membros concordarem com período inferior.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presente ou representados pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Representação da sociedade e forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 4 a) Assinatura de um ou dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
Número ou marcador · p. 4 Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 4 Tendo em conta as provisões para reservas obrigatórias o conselho de administração decidirá sobre o uso dos resultados líquidos dos exercícios financeiros, alocando qualquer percentagem deles para reservas opcionais ou de distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 4 fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 4 mil e cinco. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Maremoz, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social em que Djalme de Armando Chale com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, André Jano Moisés Dauane com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais e Issufo Ismail Vali com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, cedem na totalidade à favor da sócia MAS, S.R.L,
Texto do artigo · p. 4 e a sócia MAS, S.R.L, por sua vez unifica as quotas cedidas de cinco mil meticais cada à quota primitiva que detinha na sociedade de trinta e cinco mil meticais, perfazendo uma quota única no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 4 Que, em consequência da divisão, cessão de quotas e alterado o artigo quarto, dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à uma única quota pertencente à sócia MAS, S.R.L.
Texto do artigo · p. 4 Foi advertido a sócia única MAS, S.R.L. que no prazo de noventa dias terá de reconstituir a pluralidade dos sócios nos termos do artigo trezentos e vinte e oito, número dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 4 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 4 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois
Texto do artigo · p. 4 mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Zerock Construções Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas dez e horas, na sede da Zerock Construções Moçambique, Limitada, localizada na Rua mil e duzetnos e trinta e três, Edificio Hollard, número setenta e dois C, cidade de Maputo-Moçambique, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com capital social integralmente subscrito de quinze mil meticais, reunidos em assembleia geral os sócios tomaram as seguintes decisões:
Texto do artigo · p. 4 Autorizar o aumento do capital social da sociedade de cento e cinquenta mil meticais para dez milhões de Meticais.
Texto do artigo · p. 4 Autorizar a entrada de um novo sócio a Zerock Group S.A.L (Holding) uma sociedade de direito libanesa, com sede em Beirute, registada nas competentes entidades sob o n.º 1902469, que manifestou intenção de subscrever uma quota, no valor nominal de oito milhões de meticais, que corresponderá após o aumento a oitenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Autorizar a sócia Soha Samaha a ceder a totalidade da sua quota à favor do senhor Charbel Habib.
Texto do artigo · p. 5 Foi igualmente decidido por unanimidade, autorizar o sócio Charbel Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a oitocentos e sessenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e resultar numa quota única no valor de um milhão de Meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dês por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Por fim foi autorizado o sócio Rawad Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a novecentos e oitenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e a sua quota primitiva e deverá resultar numa quota única no valor de um milhão de meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Em consequência das decisões acima tomadas, deliberaram ainda os sócios, alterar o artigo quinto dos estatutos da sociedade que passou a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, correspondente a três quotas desiguais, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 5 Um) Uma quota no valor de oito milhões de meticais correspondentes à oitenta e por cento do capital social da sociedade pertencentes à sócia Zerock Group S.A.L (Holding);
Número ou marcador · p. 5 Dois) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Rawad Habib; e
Número ou marcador · p. 5 Três) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Chabel Habib.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ainda em assembleia geral foi nomeado pelo período entre dois mil e catorze a dois mil e dezasseis, o senhor Sleiman Mallo, de nacionalidade libanesa, portador do Passaporte n.º RL1869987, emitido no dia dezanove de Agosto de dois mil e dez e com validade ate dezanove de Agosto de dois mil e quinze, para o cargo de director- geral da sociedade nos termos e para efeitos do artigo dezassete da sociedade, a quem confiarão a gestão diária da sociedade, nos termos e limites descritos na lei.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 SINTRAT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transporte Rodoviários, Assistência Tecnica e Similares
Texto do artigo · p. 5 Durante o período de dominação Colonial Portuguesa em Moçambique, os Trabalhadores de Transportes Rodoviários, estiveram congregados no Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios correlativos da Província Ultramarina de Moçambique. É neste órgão sindical, que congrega os Trabalhadores Rodoviários e Assistência Técnica que exerciam os seus direitos sindicais ou por eles lutavam.
Texto do artigo · p. 5 Todo o tipo de sindicatos que autrora existiram, como é o caso do sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, o qual se passou a designar sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares – SINTRAT, não podia inverter o curso do sofrimento e humilhação em que os seus associados eram sujeitos, particularmente moçambicanos, tendo em conta que directa ou indirectamente a sua direcção era parte integrante do sistema global então dominante.
Texto do artigo · p. 5 Em treze de Outubro de mil novecentos e setenta e seis foram criados os Conselhos de Produção; o embrião histórico do surgimento do Movimento sindical típicamente Moçambicano; e estes gradualmente foram se adaptando á realidade moçambicana e dos sistemas de organização sindical internacionalmente aplicáveis á actualidade. Assim, em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis, criou-se o SINTRAT nesta perspectiva. Acontece, porém que após a proclamação da independência nacional a Assembleia da República aprovou a lei número vinte e três barra mil novecentos e noventa e um, de trinta e um de Dezembro que regula o exercício das actividades sindicais no país, com base nos princípios de pluralismo sindical e liberdade de filiação sem qualquer discriminação.
Texto do artigo · p. 5 É neste contexto que o II Congresso Ordinário do Sindicato decidiu por deliberação, alterar, para actualizar os Estatutos da sua Organização, passando estes a constituir a versão actualizada.
Texto do artigo · p. 5 Como um processo contínuo e irreversível de adaptação dos sindicatos moçambicanos á realidade actual do País, o II Congresso deste Sindicato em mil novecentos e noventa e sete, deliberou-se, a transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas, Ofícios e Correlativos da Província de Moçambique em Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares-SINTRAT, com vista iliminar a descriminação profissional e adequá-lo á legislação sindical vigente. Ainda nesta perspectiva o IV Congresso acaba de revisitá-los , actualizá-los e adoptando-lhes de maior clareza e precisão.
Texto do artigo · p. 5 O SINTRAT, propõe-se a respeitar a consolidar todas as experiências positivas acumuladas na história do desenvolvimento do movimento sindical moçambicano, e rejeitando aquelas que nos provaram ser inadequadas para
Texto do artigo · p. 5 o prosseguimento dos princípios da unidade e liberdade sindical e que ameaçam as conquistas democráticas no seio do movimento Sindical em Moçambique. O SINTRAT, na sua acção quotidiana, obriga-se a prosseguir com os objectivos fundamentais pelos quais o Sindicato foi criado, que é a Defesa dos Direitos e Interesses sócioeconómicos Profissionais Culturais e Sindicais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) O SINTRAT é o resultado de Transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, como forma de adequá-lo a realidade actual e em obediencia à legislação sindical vigente no país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários,Assistência Técnica e Similares (SINTRAT), que comporta os transportes de carga e passageiros, mecânica, electricidade, serralharia,chaparia,pintura,venda de viaturas e acessórios, aluguer de máquinas e viaturas, garragens e estações de serviços, Serviços e Similares, adiante designado SINTRAT é uma Associação Sindical de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de capacidade judicial, constituida pelos associados que livremente se filiam com vista a ser defendidos os seus direitos e interesses sócio-económico ,profissionais, culturais e sindicais dos sectores supra-mencionados, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 5 O SINTRAT é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo por deliberação do Conselho Nacional e ou do Secretariado Executivo Nacional criar os sindicatos Provinciais ou outras formas de representação a nível do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sindicalismo democrático)
Número ou marcador · p. 5 Um) O SINTRAT prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical democrático e independente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O respeito daqueles princípios implica:
Número ou marcador · p. 6 a) A autonomia e independência do SINTRAT em relação ao Estado, aos empregadores, partidos políticos, confissões religiosas ou quaisquer outras organizações de natureza não sindical;
Número ou marcador · p. 6 b) A consagração dos orgãos e de estruturas que garantam a participação democrática dos trabalhadores tais como:
Número ou marcador · p. 6 i) Congresso composto por delegados de direito e eleitos pelas conferências provinciais; ii) Conselho nacional, órgão máximo no intervalo de dois congressos com poderes deliberativos; iii) Secretariado nacional, órgão executivo permanente no intervalo das duas sessões do conselho nacional; iv) Conselho fiscal, órgão não executivo, independente e fiscalizador.
Número ou marcador · p. 6 Três) O SINTRAT assume, por si ou em conjunto com outras associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe trabalhadora tendo em vista as justas reivindicações tendentes a melhorar o seu bem-estar social, económico e intelectual.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O SINTRAT luta pelo direito de negociação colectiva, como processo contínuo de participação económica e social sendo os princípios da boa fé negocial de respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O SINTRAT defende a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem qualquer discriminação assim como o direito a um salário justo, compatível e à igualdade de oportunidades.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O SINTRAT luta pela emacipação dos trabalhadores e aplica os princípios de cooperação e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fins)
Texto do artigo · p. 6 São fins do SINTRAT os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar, desenvolver e consolidar a democracia sindical no seio de todos os órgãos ,estrutura e seus associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Defender e promover os direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar na defesa dos direitos dos seus associados em processos de natureza disciplinar ou judicial relacionados com as suas actividades laborais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a segurança e higiene nos locais de trabalho, bem como zelar pelo cumprimento integral das normas mais elementares de assistência social dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Captalizar o interesse da elevação constante do nível cultural, técnicocientífico e político sindical aos seus associados para lhes permitir uma acção activa e eficiente nas suas actividades profissionais e sindicais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de legislação do trabalho e na execução das políticas sobre o trabalho, emprego, formação e aperfeiçoamento profissional, produtividade, salários, protecção, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor ao Estado a adopção de determinadas convenções da Organização Internacional do Trabalho para o benefício do País e em particular dos trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Fazer-se representar nas organizações e conferências ou reuniões internacionais sobre temas laborais e outros de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 i) Dar parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos da Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer uma estreita ligação com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação no trabalho e dos acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover amizade, cooperação, fraternidade e solidariedade nacional e internacional permanente com outras organizações/ associações sindicais democráticas;
Número ou marcador · p. 6 l) Ajudar os seus associados na procura do emprego;
Número ou marcador · p. 6 m) Lutar em coordenação com outras associações sindicais para que haja uma unidade sindical no mundo em geral e no País e em particular na base de um entendimento mútuo.
Número ou marcador · p. 6 n) Criar, organizar e enquadrar os comites sindicais para coordenar, analisar e dirigir as reivindicações justas dos trabalhadores nas respectivas empresas e estabelecimentos e encontrar as soluções correctas;
Número ou marcador · p. 6 o) Instituir um fundo de apoio de solidariedade para o benefício directo dos seus associados para outras acções de solidariedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao SINTRAT: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados, pelas entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na elaboração da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelo cumprimento das convenções colectivas de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência sindical e jurídica aos seus associados em conflitos resultantes da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Decretar a greve e pôr-lhe termo;
Número ou marcador · p. 6 g) Filiar-se em qualquer organização/ associação nacional ou internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a valorização profissional e cultural dos associados através de, realizações de cursos de formação e outras de sua iniciativas ou em colaboração com outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir carteiras profissionais segundo critérios a serem definidos pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Democracia sindical
Texto do artigo · p. 6 A democracia sindical é observada em toda acção orgânica da vida interna do SINTRAT, cujo exercício é um direito e um dever de todos os associados no que respeita a:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleição de todos os orgãos do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de contas dos orgãos aos respectivos eleitorado;
Número ou marcador · p. 6 c) Subordinação dos orgãos inferiores aos superiores;
Número ou marcador · p. 6 d) Liberdade de expressão no seio dos orgãos a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Submissão da menoria à maioria na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 6 (Areas da Actividade do SINTRAT)
Número ou marcador · p. 6 a) Organização sindical, informação e propaganda;
Número ou marcador · p. 6 b) Relações internacionais e cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Area jurídica e laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) Administração, finanças e património;
Número ou marcador · p. 6 e) Area de formação, pesquisa, estudos e projectos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Associados)
Número ou marcador · p. 6 Um) São associados do SINTRAT todos os trabalhadores que satisfazem o previsto o número dois do artigo um do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades profissionais no País poderão filiar-se no SINTRAT, não podendo em caso algum assumir cargo de direcção a qualquer dos níveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de associado extingue-se por vontade expressa pelo mesmo desde que
Texto do artigo · p. 7 o faça por escrito indicando as razões e/ou por deliberação do comité sindical ou outros orgãos intermédios e superiores devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São causas de desvinculação de associado os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando não se verifique o pagamento das quotas num período de três meses após o aviso para efectuar o pagamento das quotas em atraso e, se não for regularizado num período de vinte dias após a recepção do aviso;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando for abrangido pela alinea e) do artigo quinze.
Número ou marcador · p. 7 c) A condenação criminal, por factos que ponham em causa o trabalho desenvolvido pelo SINTRAT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Readmissão de associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os associados podem ser readmitidos mediante a apresentação do desejo expresso para tal, pelos interessados junto ao comité sindical ou ás estruturas imediatamente superiores e que tenham sido sanadas as causas do seu afastamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A readmissão do associado deve ser confirmada pelo órgão imediatamente superior e comunicada ao secretariado executivo nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Manutenção da condição de associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) A manutenção da condição de associado do SINTRAT verifica-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Durante o período da suspensão temporária da relação jurídica laboral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nas licenças sem vencimento obtidas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 c) No período da reforma;
Número ou marcador · p. 7 d) Na cessação da relação jurídica laboral dos associados;
Número ou marcador · p. 7 e) No cumprimento do serviço militar obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As condições da manuntençáo dos associados abrangidos pelas alineas a), b), c) e d) serão definidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A função de dirigente dos órgãos executivos do SINTRAT é incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção nos órgãos de soberania, partidária e empresarial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A incompatibilidade não é extensiva aos associados que desempenham cargos de chefia ao nível da base.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar activamente em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneficiar de todos os serviços organizados pelos sindicatos;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar da protecção sindical e jurídica perante os organismos do Estado, privados e outras entidades empregadoras se estes violarem a legislação laboral vigente, previdência social e os demais instrumentos normativos do trabalho em vigor;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar activamente no seio dos órgãos sindicais na discussão de todos os problemas da vida do Sindicato e apresentar as propostas de solução;
Número ou marcador · p. 7 f) Recorrer ao órgão imediatamente superior sobre as decisões dos órgãos directivos que contrariem os presentes estatutos e que lesem os seus direitos e a sua dignidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar as formas que achar justas, tendentes a engrandecer o sindicato no âmbito económico, político, sindical, técnico-profissional e sócio-cultural em benefício de todos os associados;
Número ou marcador · p. 7 h) Ter direito de apresentar a sua defesa em todos os problemas que lhe envolver, antes de se tomar qualquer decisão sobre eles;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer a crítica e auto-crítica construtiva no seio do Sindicato;
Número ou marcador · p. 7 j) Usufruir de todos os benefícios inerentes a condição do associado do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos associado:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar, aplicar e cumprir os estatutos, regulamentos, programas do SINTRAT, dentre outros;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar activamente nas actividades do Sindicato e desempenhar com zelo e dedicação as tarefas ou cargos para os quais for indicado ou eleito;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar permanentemente a política sindical e fortalecer o Sindicato pela sua acção activa, dinâmica junto dos demais trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 d) Comunicar pontualmente ao Sindicato, através do comité sindical (ou
Texto do artigo · p. 7 pessoalmente) todas as alterações que vierem a ocorrer na sua situação sócio-profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagar regularmente as suas quotas e outras contribuições que o sindicato venha a aprovar;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser defensor consequente e consciente da causa justa dos associados em todas as circunstâncias e consequências;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar moral e materialmente a luta justa dos trabalhadores de todo o mundo na defesa dos seus direitos sindicais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 Um) A violação dos estatutos, programa e regulamento do SINTRAT pelos associados é passível de sanções disciplinares consoante a sua gravidade que variam de:
Número ou marcador · p. 7 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão de qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 7 d) desvinculação do cargo se for dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 7 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além da finalidade de repreensão da conduta do associado, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio do sindicato, educação do visado e a dos demais associados para cumprimento voluntário dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos centrais do SINTRAT designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Congresso;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 7 (Congresso)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Congresso é o órgão máximo do Sindicato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Congresso reúne ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional em coordenação com o Conselho Fiscal, ou dois terços dos membros do conselho nacional ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos conselhos provinciais.
Número ou marcador · p. 7 Três) As resoluções tomadas pelo Congresso são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Congresso)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Congresso:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do conselho nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 8 c) Decidir sobre a fusão e dissolução do SINTRAT bem como as formas de liquidação dos seus bens;
Número ou marcador · p. 8 d) Ratificar as deliberações do conselho nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Eleger o conselho nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Eleger o secretario-geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger membros do secretariado
Número ou marcador · p. 8 h) Eleger o secretário do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) Eleger dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho nacional)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho nacional é o órgão máximo no intervalo entre dois Congressos e é composto por cinquenta e um membros efectivos eleitos e por inerência de funções e dez suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros do conselho nacional por inerência de funções nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O secretário-geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Os membros do secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) O secretário do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) A coordenadora nacional do COMUTRAT;
Número ou marcador · p. 8 e) O coordenador nacional do COJOTRAT;
Número ou marcador · p. 8 f) Os secretários provinciais;
Número ou marcador · p. 8 g) As coordenadoras provinciais do COMUTRAT;
Número ou marcador · p. 8 h) Os secretários provinciais do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) O conselho nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGESIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar os regulamentos internos e eleitorais sob proposta do secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Decidir sobre a convocação do Congresso;
Número ou marcador · p. 8 d) Definir as tarefas a serem realizadas pelos órgãos e estruturas sindicais em cumprimento das decisões do Congresso;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir regulamentos e directivas do funcionamento dos órgãos centrais e locais;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar os planos anuais de actividades, orçamentos anuais, relatórios de contas de exercício e de actividades do secretariado nacional;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar a criação do Conselho Tecnico Profissional do âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Apresentar relatório das actividades realizadas no Congresso, assim como o plano de actividades e orçamento para o quinquénio seguinte;
Número ou marcador · p. 8 i) Orientar e coordenar todas as actividades do SINTRAT, garantindo assim o cumprimento integral dos estatutos e o programa do sindicato em benefício de todos os associados;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a filiação do SINTRAT em organizações ou associações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor ao Congresso a Fusão ou dissolução do SINTRAT com a respectiva fundamentação.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015 III SÉRIE — Número 17
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cadadãos, em representação do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares – SINTRAT, requereu ao Ministério do Trabalho o averbamento da alteração dos seus estatutos, juntando ao pedido os estatutos actualizados saidos do IV Congresso do referido sindicato.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos,determinados e legalmente possíveis e que com base no acto de constituição e dos estatutos, a mesma cumpre
  14. Texto do artigo, página 1: o escopo e os requisitos nos termos da lei, nada obstando portanto, para o seu averbamento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, em conformidade com o disposto n.º 3 do artigo 150 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, vão averbados os estatutos do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Smilares – SINTRAT.
  16. Texto do artigo, página 1: A Ministra, Maria Helena Taipo.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
  19. Texto do artigo, página 1: AVISO
  20. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decret o n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 24 de Novembro de 2014, foi atribuída à favor de DH Mining Development Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 5927L, válida até 24 de Outubro de 2019, para safira, no distrito de Lalaua, província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  21. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 33´ 45,00´´ - 14º 33´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 14º 31´ 0,00´´ - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 33´ 45,00´´ - 14º 33´ 45,00´´38º 11´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 11´ 45,00´´
  22. Texto do artigo, página 1: 38º 11´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 11´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 14º 31´ 0,00´´ - 14º 31´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 28´ 0,00´´ - 14º 33´ 45,00´´ - 14º 33´ 45,00´´38º 11´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 20´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 26´ 45,00´´ 38º 11´ 45,00´´
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 1 de Dezembro de 2014. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  24. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 1: Azevedo Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  26. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob NUEL 100566840, uma entidade denominada Azevedo Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  27. Texto do artigo, página 1: António Alexandre Santos Azevedo, solteiro, maior, natural de Pemba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102502935C, emitido em Maputo, residente nesta cidade, ao abrigo
  28. Texto do artigo, página 1: do disposto nos artigos noventa e trezentos e vinte e oito e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mile cinco de vinte e sete de Dezembro, celebrar o presente contrato de sociedade unipessoal que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
  31. Número ou marcador, página 1: Um) Azevedo Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial unipessoal,
  32. Texto do artigo, página 1: de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na Républica de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  35. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  36. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Rua Ngungunhane, número oitenta e cinco, Maputo Shopping Centre, loja duzentos e quarenta e sete, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gêrencia o julgar conveniente.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  40. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto principal:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços na área de construção civil e imobiliária;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Venda materiais de construção;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Consultoria jurídica;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Prestação de serviços na área recursos humanos;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Consultoria, prestação de serviços e venda de produtos informáticos.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Participação noutros empreendimentos)
  48. Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamenente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associaçãoes empresarias, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  51. Texto do artigo, página 2: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, e corresponde a uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio António Alexandre Santos Azevedo.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  54. Texto do artigo, página 2: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 2: (Amortização de quotas)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Por acordo com o seu titular;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falencia do titular, sendo pessoa colectiva;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Se a quota for objecto de penhora ou arresto, ou se o sócio de qualquer outra forma deixar de poder dispor livremente da quota.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido pa parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  65. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, na sede da sociedade, para a apreciação do balanço e contas anuais e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 2: (Gerência)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) A gerência será confiada a António Alexandre Santos Azevedo, que desde já fica nomeado gerente.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou de procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 2: (Balanço e contas)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  73. Texto do artigo, página 2: -se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 2: (Aplicação de resultados)
  76. Texto do artigo, página 2: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 2: (Dissolução e liquidação)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelo pelos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  81. Texto do artigo, página 2: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 2: Zambezi Coal Mine, Limitada
  83. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas doze a folhas catorze do livro de notas para escrituras diversas número nove mil e cento e quarenta e oito traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  87. Texto do artigo, página 2: Com a denominação Zambezi Coal Mine, Limitada, é constituída para durar por tempo indeterminado, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  90. Número ou marcador, página 2: Um) A sede da sociedade é em Maputo, Moçambique, a sociedade pode por deliberação da assembleia geral, criar, transferir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  92. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  94. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto a realização das seguintes actividades comerciais:
  95. Número ou marcador, página 2: a) Prospecção, pesquisa, extracção e transformação de recursos minerais, hidrocarbonetos, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
  96. Número ou marcador, página 2: b) Comercialização e exportação de recursos minerais, hidrocarbonetos, carvão, gás natural, metais preciosos, gemas e mineiros pesados, nomeadamente ouro, carvão, tantalite e pedras preciosas;
  97. Número ou marcador, página 2: c) Importação de factores de produção, nomeadamente equipamentos e materiais destinadas às actividades da empresa;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Prestação de quaisquer outras actividades empresariais e comerciais, secundárias, suplementares ou complementares às actividades principais da companhia; serviços de consultoria e assessoria, assistência técnica, formação, e representação comercial de companhias nacionais e estrangeiras e investimentos nas mesmas, assim como a prestação de todos os serviços afins.
  99. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades incidentais, auxiliares, ou complementares às actividades da sociedade nas áreas industriais ou comercial, incluindo a importação e exportação desde que para tal obtenha as necessárias autorizações.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Participação noutras entidades)
  102. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá, no âmbito da realização do seu objecto participar em outras existentes ou a constituir-se ou associar-se a terceiros em qualquer das formas previstas na lei.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  106. Texto do artigo, página 3: O capital social da sociedade e integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e setenta mil meticais correspondente a de noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Izak Cornelis Holtzhausen;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Ruth do Rosário Barca.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por meio de dinheiro, incorporação de suprimentos, lucros ou reservas com a aprovação da assembleia geral.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Os aumentos de capital serão efectuados na proporção das quotas detidas pelos sócios, salvo deliberação em contrário.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 3: (Cessão de quotas)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão total ou parcial de quotas carece da aprovação dos sócios da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios gozam de direito de preferência em qualquer cessão de quotas a terceiros.
  118. Número ou marcador, página 3: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar, por escrito, a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, indicando a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida comunicação escrita através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  119. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quinze dias a contar da data da comunicação escrita referida no número anterior, através de notificação escrita enviada ao cedente.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, proceder à amortização de quotas nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Acordo dos sócios;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Se a quota for penhorada, arrestada, arrematada ou adjudicada.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterior, a amortização é feita pelo valor a ser determinado por avaliador independente.
  127. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  128. Texto do artigo, página 3: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  129. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO (Composição da assembleia geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  134. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e deliberações da assembleia geral)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente ou por seu representante/procurador, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com a antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzida para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) A reunião da assembleia geral deverá realizar-se na sede social em Maputo, mas poderá também ocorrer em qualquer outro local no pais quando as circunstâncias assim o ditarem e se não prejudicar os direitos e interesses legítimos dos sócios.
  138. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em primeira convocatória a assembleia geral estará regularmente constituída quando todos os sócios estiverem presentes ou devidamente representados e, em segunda, com qualquer quórum.
  139. Número ou marcador, página 3: Cinco) As actas da reunião deverão ser assinadas por todos os sócios presentes.
  140. Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para este fim dirigida ao presidente do conselho de administração e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  141. Número ou marcador, página 3: Sete) O quórum mínimo exigido será de três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
  142. Número ou marcador, página 3: Oito) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo nas situações em que seja requerida outra maioria nos termos dos presentes estatutos ou da lei.
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do conselho de gerência e da representação da sociedade
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 3: (Gestão da sociedade)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por pelo menos dois membros.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho de administração deliberará sobre a nomeação, suspensão ou destituição dos directores; as nomeações, suspensões ou destituições carecem do consentimento da assembleia geral da sociedade e de um voto em favor das nomeações, suspensões ou destituições por maioria qualificada de pelo menos três quartos das quotas presentes ou representados na assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de três anos, renováveis.
  150. Número ou marcador, página 4: Cinco) Anualmente, os membros do conselho de administração elegerão um membro para ocupar o cargo de presidente.
  151. Número ou marcador, página 4: Seis) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus mandatários mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 4: (Reuniões do conselho de administração)
  154. Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração, convocado pelo presidente, reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade em pelo menos a cada seis meses, na sede social ou em qualquer outro local determinado pelo respectivo presidente.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória das reuniões será feita pelo presidente ou, nos seus impedimentos, por outro membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, salvo se os outros membros concordarem com período inferior.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deverá ser efectuada por escrito e incluirá a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  157. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados e deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio, sendo as actas assinadas por todos os presentes.
  158. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para o conselho de administração poder deliberar deverão estar presente ou representados pelo menos dois dos seus membros.
  159. Número ou marcador, página 4: Seis) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigidos ao presidente.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Representação da sociedade e forma de obrigar)
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se pela:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Assinatura de um ou dois administradores;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Assinatura de mandatário nos exactos termos do respectivo mandato.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Documentos de mero expediente podem ser assinados por qualquer trabalhador que seja autorizado a tal em virtude das funções que exerce.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Todas as obrigações contratuais carecem de aprovação prévia do conselho de administração antes de serem assinadas.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em nenhuma circunstância poderá a sociedade ser obrigada por actos ou contratos estranhos ao seu objecto.
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e dissolução da sociedade
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  171. Texto do artigo, página 4: Tendo em conta as provisões para reservas obrigatórias o conselho de administração decidirá sobre o uso dos resultados líquidos dos exercícios financeiros, alocando qualquer percentagem deles para reservas opcionais ou de distribuição de dividendos.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 4: (Exercício social)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  175. Texto do artigo, página 4: fechar-se-ão com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  177. Texto do artigo, página 4: (Dissolução da sociedade)
  178. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá dissolver-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela deliberação dos sócios.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 4: (Omissões)
  181. Texto do artigo, página 4: Todas as omissões a estes estatutos serão reguladas de acordo com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  182. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois
  183. Texto do artigo, página 4: mil e cinco. — A Técnica, Ilegível.
  184. Texto do artigo, página 4: Maremoz, Limitada
  185. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de quinze de Dezembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social e alteração parcial do pacto social em que Djalme de Armando Chale com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, André Jano Moisés Dauane com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais e Issufo Ismail Vali com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, cedem na totalidade à favor da sócia MAS, S.R.L,
  186. Texto do artigo, página 4: e a sócia MAS, S.R.L, por sua vez unifica as quotas cedidas de cinco mil meticais cada à quota primitiva que detinha na sociedade de trinta e cinco mil meticais, perfazendo uma quota única no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social.
  187. Texto do artigo, página 4: Que, em consequência da divisão, cessão de quotas e alterado o artigo quarto, dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  190. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais corresponde à uma única quota pertencente à sócia MAS, S.R.L.
  191. Texto do artigo, página 4: Foi advertido a sócia única MAS, S.R.L. que no prazo de noventa dias terá de reconstituir a pluralidade dos sócios nos termos do artigo trezentos e vinte e oito, número dois do Código Comercial.
  192. Texto do artigo, página 4: Que em tudo o mais não alterado continuam
  193. Texto do artigo, página 4: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e quatro de Dezembro de dois
  194. Texto do artigo, página 4: mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  195. Texto do artigo, página 4: Zerock Construções Moçambique, Limitada
  196. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas dez e horas, na sede da Zerock Construções Moçambique, Limitada, localizada na Rua mil e duzetnos e trinta e três, Edificio Hollard, número setenta e dois C, cidade de Maputo-Moçambique, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com capital social integralmente subscrito de quinze mil meticais, reunidos em assembleia geral os sócios tomaram as seguintes decisões:
  197. Texto do artigo, página 4: Autorizar o aumento do capital social da sociedade de cento e cinquenta mil meticais para dez milhões de Meticais.
  198. Texto do artigo, página 4: Autorizar a entrada de um novo sócio a Zerock Group S.A.L (Holding) uma sociedade de direito libanesa, com sede em Beirute, registada nas competentes entidades sob o n.º 1902469, que manifestou intenção de subscrever uma quota, no valor nominal de oito milhões de meticais, que corresponderá após o aumento a oitenta por cento do capital social.
  199. Texto do artigo, página 5: Autorizar a sócia Soha Samaha a ceder a totalidade da sua quota à favor do senhor Charbel Habib.
  200. Texto do artigo, página 5: Foi igualmente decidido por unanimidade, autorizar o sócio Charbel Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a oitocentos e sessenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e resultar numa quota única no valor de um milhão de Meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dês por cento do capital social.
  201. Texto do artigo, página 5: Por fim foi autorizado o sócio Rawad Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a novecentos e oitenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e a sua quota primitiva e deverá resultar numa quota única no valor de um milhão de meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dez por cento do capital social.
  202. Texto do artigo, página 5: Em consequência das decisões acima tomadas, deliberaram ainda os sócios, alterar o artigo quinto dos estatutos da sociedade que passou a ter a seguinte redacção:
  203. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, correspondente a três quotas desiguais, conforme se segue:
  206. Número ou marcador, página 5: Um) Uma quota no valor de oito milhões de meticais correspondentes à oitenta e por cento do capital social da sociedade pertencentes à sócia Zerock Group S.A.L (Holding);
  207. Número ou marcador, página 5: Dois) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Rawad Habib; e
  208. Número ou marcador, página 5: Três) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Chabel Habib.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) Ainda em assembleia geral foi nomeado pelo período entre dois mil e catorze a dois mil e dezasseis, o senhor Sleiman Mallo, de nacionalidade libanesa, portador do Passaporte n.º RL1869987, emitido no dia dezanove de Agosto de dois mil e dez e com validade ate dezanove de Agosto de dois mil e quinze, para o cargo de director- geral da sociedade nos termos e para efeitos do artigo dezassete da sociedade, a quem confiarão a gestão diária da sociedade, nos termos e limites descritos na lei.
  210. Texto do artigo, página 5: Maputo, dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 5: SINTRAT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transporte Rodoviários, Assistência Tecnica e Similares
  212. Texto do artigo, página 5: Durante o período de dominação Colonial Portuguesa em Moçambique, os Trabalhadores de Transportes Rodoviários, estiveram congregados no Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios correlativos da Província Ultramarina de Moçambique. É neste órgão sindical, que congrega os Trabalhadores Rodoviários e Assistência Técnica que exerciam os seus direitos sindicais ou por eles lutavam.
  213. Texto do artigo, página 5: Todo o tipo de sindicatos que autrora existiram, como é o caso do sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, o qual se passou a designar sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares – SINTRAT, não podia inverter o curso do sofrimento e humilhação em que os seus associados eram sujeitos, particularmente moçambicanos, tendo em conta que directa ou indirectamente a sua direcção era parte integrante do sistema global então dominante.
  214. Texto do artigo, página 5: Em treze de Outubro de mil novecentos e setenta e seis foram criados os Conselhos de Produção; o embrião histórico do surgimento do Movimento sindical típicamente Moçambicano; e estes gradualmente foram se adaptando á realidade moçambicana e dos sistemas de organização sindical internacionalmente aplicáveis á actualidade. Assim, em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis, criou-se o SINTRAT nesta perspectiva. Acontece, porém que após a proclamação da independência nacional a Assembleia da República aprovou a lei número vinte e três barra mil novecentos e noventa e um, de trinta e um de Dezembro que regula o exercício das actividades sindicais no país, com base nos princípios de pluralismo sindical e liberdade de filiação sem qualquer discriminação.
  215. Texto do artigo, página 5: É neste contexto que o II Congresso Ordinário do Sindicato decidiu por deliberação, alterar, para actualizar os Estatutos da sua Organização, passando estes a constituir a versão actualizada.
  216. Texto do artigo, página 5: Como um processo contínuo e irreversível de adaptação dos sindicatos moçambicanos á realidade actual do País, o II Congresso deste Sindicato em mil novecentos e noventa e sete, deliberou-se, a transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas, Ofícios e Correlativos da Província de Moçambique em Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares-SINTRAT, com vista iliminar a descriminação profissional e adequá-lo á legislação sindical vigente. Ainda nesta perspectiva o IV Congresso acaba de revisitá-los , actualizá-los e adoptando-lhes de maior clareza e precisão.
  217. Texto do artigo, página 5: O SINTRAT, propõe-se a respeitar a consolidar todas as experiências positivas acumuladas na história do desenvolvimento do movimento sindical moçambicano, e rejeitando aquelas que nos provaram ser inadequadas para
  218. Texto do artigo, página 5: o prosseguimento dos princípios da unidade e liberdade sindical e que ameaçam as conquistas democráticas no seio do movimento Sindical em Moçambique. O SINTRAT, na sua acção quotidiana, obriga-se a prosseguir com os objectivos fundamentais pelos quais o Sindicato foi criado, que é a Defesa dos Direitos e Interesses sócioeconómicos Profissionais Culturais e Sindicais dos seus associados.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Número ou marcador, página 5: Um) O SINTRAT é o resultado de Transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, como forma de adequá-lo a realidade actual e em obediencia à legislação sindical vigente no país.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários,Assistência Técnica e Similares (SINTRAT), que comporta os transportes de carga e passageiros, mecânica, electricidade, serralharia,chaparia,pintura,venda de viaturas e acessórios, aluguer de máquinas e viaturas, garragens e estações de serviços, Serviços e Similares, adiante designado SINTRAT é uma Associação Sindical de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de capacidade judicial, constituida pelos associados que livremente se filiam com vista a ser defendidos os seus direitos e interesses sócio-económico ,profissionais, culturais e sindicais dos sectores supra-mencionados, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  225. Texto do artigo, página 5: O SINTRAT é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo por deliberação do Conselho Nacional e ou do Secretariado Executivo Nacional criar os sindicatos Provinciais ou outras formas de representação a nível do território nacional.
  226. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Princípios fundamentais
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 5: (Sindicalismo democrático)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O SINTRAT prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical democrático e independente.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) O respeito daqueles princípios implica:
  231. Número ou marcador, página 6: a) A autonomia e independência do SINTRAT em relação ao Estado, aos empregadores, partidos políticos, confissões religiosas ou quaisquer outras organizações de natureza não sindical;
  232. Número ou marcador, página 6: b) A consagração dos orgãos e de estruturas que garantam a participação democrática dos trabalhadores tais como:
  233. Número ou marcador, página 6: i) Congresso composto por delegados de direito e eleitos pelas conferências provinciais; ii) Conselho nacional, órgão máximo no intervalo de dois congressos com poderes deliberativos; iii) Secretariado nacional, órgão executivo permanente no intervalo das duas sessões do conselho nacional; iv) Conselho fiscal, órgão não executivo, independente e fiscalizador.
  234. Número ou marcador, página 6: Três) O SINTRAT assume, por si ou em conjunto com outras associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe trabalhadora tendo em vista as justas reivindicações tendentes a melhorar o seu bem-estar social, económico e intelectual.
  235. Número ou marcador, página 6: Quatro) O SINTRAT luta pelo direito de negociação colectiva, como processo contínuo de participação económica e social sendo os princípios da boa fé negocial de respeito mútuo.
  236. Número ou marcador, página 6: Cinco) O SINTRAT defende a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem qualquer discriminação assim como o direito a um salário justo, compatível e à igualdade de oportunidades.
  237. Número ou marcador, página 6: Seis) O SINTRAT luta pela emacipação dos trabalhadores e aplica os princípios de cooperação e solidariedade sindical.
  238. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  239. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 6: (Fins)
  242. Texto do artigo, página 6: São fins do SINTRAT os seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Criar, desenvolver e consolidar a democracia sindical no seio de todos os órgãos ,estrutura e seus associados;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Defender e promover os direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar na defesa dos direitos dos seus associados em processos de natureza disciplinar ou judicial relacionados com as suas actividades laborais;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Promover a segurança e higiene nos locais de trabalho, bem como zelar pelo cumprimento integral das normas mais elementares de assistência social dos seus associados;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Captalizar o interesse da elevação constante do nível cultural, técnicocientífico e político sindical aos seus associados para lhes permitir uma acção activa e eficiente nas suas actividades profissionais e sindicais;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de legislação do trabalho e na execução das políticas sobre o trabalho, emprego, formação e aperfeiçoamento profissional, produtividade, salários, protecção, higiene e segurança no trabalho;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Estado a adopção de determinadas convenções da Organização Internacional do Trabalho para o benefício do País e em particular dos trabalhadores em geral;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Fazer-se representar nas organizações e conferências ou reuniões internacionais sobre temas laborais e outros de interesse comum;
  251. Número ou marcador, página 6: i) Dar parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos da Organização Internacional do Trabalho;
  252. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer uma estreita ligação com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação no trabalho e dos acordos colectivos de trabalho;
  253. Número ou marcador, página 6: k) Promover amizade, cooperação, fraternidade e solidariedade nacional e internacional permanente com outras organizações/ associações sindicais democráticas;
  254. Número ou marcador, página 6: l) Ajudar os seus associados na procura do emprego;
  255. Número ou marcador, página 6: m) Lutar em coordenação com outras associações sindicais para que haja uma unidade sindical no mundo em geral e no País e em particular na base de um entendimento mútuo.
  256. Número ou marcador, página 6: n) Criar, organizar e enquadrar os comites sindicais para coordenar, analisar e dirigir as reivindicações justas dos trabalhadores nas respectivas empresas e estabelecimentos e encontrar as soluções correctas;
  257. Número ou marcador, página 6: o) Instituir um fundo de apoio de solidariedade para o benefício directo dos seus associados para outras acções de solidariedade.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  260. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao SINTRAT: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados, pelas entidades empregadoras;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Participar na elaboração da legislação laboral;
  263. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelo cumprimento das convenções colectivas de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;
  264. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência sindical e jurídica aos seus associados em conflitos resultantes da relação de trabalho;
  265. Número ou marcador, página 6: f) Decretar a greve e pôr-lhe termo;
  266. Número ou marcador, página 6: g) Filiar-se em qualquer organização/ associação nacional ou internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins;
  267. Número ou marcador, página 6: h) Promover a valorização profissional e cultural dos associados através de, realizações de cursos de formação e outras de sua iniciativas ou em colaboração com outros organismos;
  268. Número ou marcador, página 6: i) Emitir carteiras profissionais segundo critérios a serem definidos pelos órgãos competentes.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: Democracia sindical
  271. Texto do artigo, página 6: A democracia sindical é observada em toda acção orgânica da vida interna do SINTRAT, cujo exercício é um direito e um dever de todos os associados no que respeita a:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Eleição de todos os orgãos do SINTRAT;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de contas dos orgãos aos respectivos eleitorado;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Subordinação dos orgãos inferiores aos superiores;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Liberdade de expressão no seio dos orgãos a todos os níveis;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Submissão da menoria à maioria na tomada de decisões.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETIMO
  278. Texto do artigo, página 6: (Areas da Actividade do SINTRAT)
  279. Número ou marcador, página 6: a) Organização sindical, informação e propaganda;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Relações internacionais e cooperação;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Area jurídica e laboral;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Administração, finanças e património;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Area de formação, pesquisa, estudos e projectos.
  284. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 6: (Associados)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) São associados do SINTRAT todos os trabalhadores que satisfazem o previsto o número dois do artigo um do presente estatuto.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades profissionais no País poderão filiar-se no SINTRAT, não podendo em caso algum assumir cargo de direcção a qualquer dos níveis.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de associado)
  291. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de associado extingue-se por vontade expressa pelo mesmo desde que
  292. Texto do artigo, página 7: o faça por escrito indicando as razões e/ou por deliberação do comité sindical ou outros orgãos intermédios e superiores devidamente fundamentada.
  293. Número ou marcador, página 7: Dois) São causas de desvinculação de associado os seguintes:
  294. Número ou marcador, página 7: a) Quando não se verifique o pagamento das quotas num período de três meses após o aviso para efectuar o pagamento das quotas em atraso e, se não for regularizado num período de vinte dias após a recepção do aviso;
  295. Número ou marcador, página 7: b) Quando for abrangido pela alinea e) do artigo quinze.
  296. Número ou marcador, página 7: c) A condenação criminal, por factos que ponham em causa o trabalho desenvolvido pelo SINTRAT.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  298. Texto do artigo, página 7: (Readmissão de associado)
  299. Número ou marcador, página 7: Um) Os associados podem ser readmitidos mediante a apresentação do desejo expresso para tal, pelos interessados junto ao comité sindical ou ás estruturas imediatamente superiores e que tenham sido sanadas as causas do seu afastamento.
  300. Número ou marcador, página 7: Dois) A readmissão do associado deve ser confirmada pelo órgão imediatamente superior e comunicada ao secretariado executivo nacional.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 7: (Manutenção da condição de associado)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) A manutenção da condição de associado do SINTRAT verifica-se nos seguintes casos:
  304. Número ou marcador, página 7: a) Durante o período da suspensão temporária da relação jurídica laboral;
  305. Número ou marcador, página 7: b) Nas licenças sem vencimento obtidas nos termos da lei;
  306. Número ou marcador, página 7: c) No período da reforma;
  307. Número ou marcador, página 7: d) Na cessação da relação jurídica laboral dos associados;
  308. Número ou marcador, página 7: e) No cumprimento do serviço militar obrigatório.
  309. Número ou marcador, página 7: Dois) As condições da manuntençáo dos associados abrangidos pelas alineas a), b), c) e d) serão definidas pelo regulamento interno.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  311. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) A função de dirigente dos órgãos executivos do SINTRAT é incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção nos órgãos de soberania, partidária e empresarial.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) A incompatibilidade não é extensiva aos associados que desempenham cargos de chefia ao nível da base.
  314. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  317. Texto do artigo, página 7: São direitos dos associados:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Participar activamente em todas as actividades da associação;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar de todos os serviços organizados pelos sindicatos;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar da protecção sindical e jurídica perante os organismos do Estado, privados e outras entidades empregadoras se estes violarem a legislação laboral vigente, previdência social e os demais instrumentos normativos do trabalho em vigor;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Participar activamente no seio dos órgãos sindicais na discussão de todos os problemas da vida do Sindicato e apresentar as propostas de solução;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Recorrer ao órgão imediatamente superior sobre as decisões dos órgãos directivos que contrariem os presentes estatutos e que lesem os seus direitos e a sua dignidade;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar as formas que achar justas, tendentes a engrandecer o sindicato no âmbito económico, político, sindical, técnico-profissional e sócio-cultural em benefício de todos os associados;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Ter direito de apresentar a sua defesa em todos os problemas que lhe envolver, antes de se tomar qualquer decisão sobre eles;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Exercer a crítica e auto-crítica construtiva no seio do Sindicato;
  327. Número ou marcador, página 7: j) Usufruir de todos os benefícios inerentes a condição do associado do SINTRAT.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  330. Texto do artigo, página 7: São deveres dos associado:
  331. Número ou marcador, página 7: a) Representar, aplicar e cumprir os estatutos, regulamentos, programas do SINTRAT, dentre outros;
  332. Número ou marcador, página 7: b) Participar activamente nas actividades do Sindicato e desempenhar com zelo e dedicação as tarefas ou cargos para os quais for indicado ou eleito;
  333. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar permanentemente a política sindical e fortalecer o Sindicato pela sua acção activa, dinâmica junto dos demais trabalhadores;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Comunicar pontualmente ao Sindicato, através do comité sindical (ou
  335. Texto do artigo, página 7: pessoalmente) todas as alterações que vierem a ocorrer na sua situação sócio-profissional;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Pagar regularmente as suas quotas e outras contribuições que o sindicato venha a aprovar;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Ser defensor consequente e consciente da causa justa dos associados em todas as circunstâncias e consequências;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar moral e materialmente a luta justa dos trabalhadores de todo o mundo na defesa dos seus direitos sindicais.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 7: (Regime disciplinar)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) A violação dos estatutos, programa e regulamento do SINTRAT pelos associados é passível de sanções disciplinares consoante a sua gravidade que variam de:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Admoestação verbal;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão de qualidade de associado;
  345. Número ou marcador, página 7: d) desvinculação do cargo se for dirigente sindical;
  346. Número ou marcador, página 7: e) expulsão.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além da finalidade de repreensão da conduta do associado, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio do sindicato, educação do visado e a dos demais associados para cumprimento voluntário dos seus deveres.
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgãos centrais
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  350. Texto do artigo, página 7: (Órgãos centrais)
  351. Texto do artigo, página 7: São órgãos centrais do SINTRAT designadamente:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Congresso;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Nacional;
  354. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado executivo nacional;
  355. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Fiscal;
  356. Número ou marcador, página 7: e) Conselho Consultivo.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  358. Texto do artigo, página 7: (Congresso)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) O Congresso é o órgão máximo do Sindicato.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) O Congresso reúne ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional em coordenação com o Conselho Fiscal, ou dois terços dos membros do conselho nacional ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos conselhos provinciais.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) As resoluções tomadas pelo Congresso são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e associados.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 8: (Competências do Congresso)
  364. Texto do artigo, página 8: Compete ao Congresso:
  365. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do conselho nacional;
  366. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa do SINTRAT;
  367. Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre a fusão e dissolução do SINTRAT bem como as formas de liquidação dos seus bens;
  368. Número ou marcador, página 8: d) Ratificar as deliberações do conselho nacional;
  369. Número ou marcador, página 8: e) Eleger o conselho nacional;
  370. Número ou marcador, página 8: f) Eleger o secretario-geral;
  371. Número ou marcador, página 8: g) Eleger membros do secretariado
  372. Número ou marcador, página 8: h) Eleger o secretário do conselho fiscal;
  373. Número ou marcador, página 8: i) Eleger dois vogais.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 8: (Conselho nacional)
  376. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho nacional é o órgão máximo no intervalo entre dois Congressos e é composto por cinquenta e um membros efectivos eleitos e por inerência de funções e dez suplentes.
  377. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros do conselho nacional por inerência de funções nomeadamente:
  378. Número ou marcador, página 8: a) O secretário-geral;
  379. Número ou marcador, página 8: b) Os membros do secretariado executivo nacional;
  380. Número ou marcador, página 8: c) O secretário do conselho fiscal;
  381. Número ou marcador, página 8: d) A coordenadora nacional do COMUTRAT;
  382. Número ou marcador, página 8: e) O coordenador nacional do COJOTRAT;
  383. Número ou marcador, página 8: f) Os secretários provinciais;
  384. Número ou marcador, página 8: g) As coordenadoras provinciais do COMUTRAT;
  385. Número ou marcador, página 8: h) Os secretários provinciais do conselho fiscal.
  386. Número ou marcador, página 8: Três) O conselho nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGESIMO
  388. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Nacional)
  389. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Nacional:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do secretariado executivo nacional;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar os regulamentos internos e eleitorais sob proposta do secretariado executivo nacional;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre a convocação do Congresso;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Definir as tarefas a serem realizadas pelos órgãos e estruturas sindicais em cumprimento das decisões do Congresso;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Emitir regulamentos e directivas do funcionamento dos órgãos centrais e locais;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar os planos anuais de actividades, orçamentos anuais, relatórios de contas de exercício e de actividades do secretariado nacional;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar a criação do Conselho Tecnico Profissional do âmbito nacional;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Apresentar relatório das actividades realizadas no Congresso, assim como o plano de actividades e orçamento para o quinquénio seguinte;
  398. Número ou marcador, página 8: i) Orientar e coordenar todas as actividades do SINTRAT, garantindo assim o cumprimento integral dos estatutos e o programa do sindicato em benefício de todos os associados;
  399. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a filiação do SINTRAT em organizações ou associações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
  400. Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Congresso a Fusão ou dissolução do SINTRAT com a respectiva fundamentação.
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