III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2015

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo permanente no intervalo entre as duas sessões do conselho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Secretariado do Conselho é composto por seis membros eleitos um dos quais é o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 8 Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar planos anuais e orçamentos de todas as actividades do Sindicato e submeter a aprovação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a execução efectiva e eficiente de todos os planos de actividades do Sindicato aprovado pelo Congresso e outros órgãos superiores do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Conselho Nacional a filiação do SINTRAT em organizações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir os fundos do sindicato e administrar o património e instituições do SINTRAT na base dos planos aprovados;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar Directivas ou Regulamentos de Funcionamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Secretário-Geral: a) Convocar e derigir as sessões do Conselho nacional e Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Distribuir as tarefas aos membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 d) Orientar e coordenar todas as actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar ou fazer representar o SINTRAT no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 8 f) Nomear, exonerar, admitir e demitir os chefes dos departamentos, assistentes e outros trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 g) Designar os delegados sindicais Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a realização de todas as actividades planificadas pelo SINTRAT.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente composto por um secretario e dois vogais eleitos .
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho Fiscal Nacional compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar o cumprimento integral das normas estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela aplicação prática da democracia sindical em todos os órgãos e estruturas do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscalizar a gestão e admistração de fundos, património e instituições sindicais;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber, analisar e procurar as soluções mais adequadas das reclamações ou queixas dos associados, quadros e órgãos do SINTRAT sobre as possíveis violações dos estatutos e o regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional e no Congresso;
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Secretário do Conselho Fiscal realiza as suas actividades em coordenação com o Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do secretário geral, constituído pelos membros do secretariado nacional, secretário do Conselho Fiscal, secretários provinciais, secretários provinciais dos Conselhos Fiscais, Coordenadores(as) provinciais de COMUTRAT e COJOTRAT , dentre outros quadros do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Comutrat)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité da Mulher Trabalhadoras no SINTRAT(COMUTRAT), é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o seu funcionamento a COMUTRAT rege-se por um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Coordenadora da COMUTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGESIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cojotrat)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Jovens Trabalhadores no SINTRAT- adiante designado COJOTRAT, é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o seu funcionamento o COJOTRAT rege-se por um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 Três) O/a Coordenador/a do COJOTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGESIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Decisões)
Texto do artigo · p. 9 As decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo casos especiais expresso em contrário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGESIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dos titulares eleitos)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de incapacidade, morte ou impedimento dos titulares eleitos a todos os níveis a sua substituíção temporária ou permanente obedecer-se-á a regra de precedência da lista do respectivo elenco.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dos órgãos provinciais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGESIMO Um) São órgãos provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretariado Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para as Provincias que não tenham mais de quinhentos associados será designado um Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Três) São simples as Provincias que tenham quinhentos e um até mil associados;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São considerados medias as provincias que tenham mil e um a dois mil associados;
Número ou marcador · p. 9 Cinco) São complexo com dois mil e um associados ou mais.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A diferença de composição dos seus orgãos devem ser de cinquenta por cento para as Provincias simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conferência provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. A conferência provincial reúne de cinco em cinco anos em sessões ordinárias e extraordinariamente a pedido de dois terços dos seus membros ou por iniciativa do Secretariado
Texto do artigo · p. 9 Executivo Provincial em coordenação com o Conselho Fiscal ou a pedido de dois terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Conferência Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Conferência Provincial: As competências da Conferência Provincial são iguais ao Congresso ao seu nivel Provincial, excepto os constantes nas alíneasb) ec)do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Provincial é órgão máximo do Sindicato a nível da província no intervalo de duas conferências provinciais e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Provincial ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Provincial é composto por trinta membros eleitos pela conferência e por enerência de funções.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros do conselho Provincial
Texto do artigo · p. 9 por inerência de funções nomeadamente: Quatro) Os secretários provinciais; Cinco) Membros do secretariado executivo Seis) Os secretários do conselho fiscal Sete) As coordenadoras provinciais do
Texto do artigo · p. 9 COMUTRAT; Oito) O/a Coordenador/a de COJOTRAT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Provincial tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Provincial tem as mesmas competencias do Conselho Nacional no que concerne ao seu âmbito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretário Provincial)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Secretário Provincial tem as mesmas atribuições do Secretário-Geral para o seu nível, excepto o previsto na alínea e) do artigo vigesimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O delegado Sindical Provincial tem as mesmas competencias do secretario provincial no que tange ao alcance da organização dessa província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretariado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 O Secretariado Provincial tem as mesmas competêncais do Secretariado do Conselho Nacional inserido no seu nível.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos distritais)
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia de delegados;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho distrital;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Secretariado;
Número ou marcador · p. 9 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia dos delegados é composta pelos membros eleitos nos comités sindicais das empresas sediadas no distrito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho do distrito tem um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Secretariado Executivo Provincial na base de uma analise especifica da sua sustentabilidade pode propor ao conselho provincial que seja designado o Delgado Distrital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição do conselho distrital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho distrital é composto até quinze membros eleitos e por enerencia de funções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dirigidos por três secretários no máximo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos órgãos distritais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos dos distritos têm as mesmas competências com as da província no seu âmbito de acção.
Texto do artigo · p. 9 CAPÍTULOVII
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGESIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de base)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos de base: Na Empresa ou estabelecimento:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia geral dos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 9 Na secção: a) Assembleia dos associados na secção;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretariado;
Número ou marcador · p. 9 c) Comissão técnica profissional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo do comité sindical.
Número ou marcador · p. 9 Três) A duração do mandato dos órgãos de base é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A composição numérica dos órgãos de base e o seu funcionamento são definidos pelo regulamento interno/directiva específico do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 9 a) Recrutamento de novos associados do SINTRAT e promoção da sua educação e formação permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar os trabalhadores perante as entidades empregadoras, negociar e assinar os acordos colectivos
Texto do artigo · p. 10 na empresa e resolver todos os problemas que afectam a vida social, profissional e outros direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 10 c) Intervir perante as direcções administrativas das empresas ou estabelecimentos no sentido de assegurar a aplicação efectiva das normas de higiene e protecção no trabalho e providência social;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar o Sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Dirigir todas as actividades sindicais a nível da empresa de acordo com as orientações emanadas pelos órgãos superiores do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aprovar a criação das comissões técnicas profissionais da empresa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Secretariado)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Secretariado do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar todas as funções executivas das deliberações do comité sindical da empresa.
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar contas ao comité sindical das actividades por si realizadas, e prestar toda a informação aos associados e aos trabalhadores em geral das realizações do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir uma boa colaboração com as direcções administrativas e com elas cooperar na negociação, revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho assinatura dos contratos colectivos, individuais bem como os acordos da Empresa
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar que todos trabalhadores estejam livremente filiados;
Número ou marcador · p. 10 e) Catalizar a formação técnica, científica, profissional e sindical no seio dos trabalhadores particularmente dos associados para garantir a eficiência em todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a cobrança regular de quotas dos associados e o seu envio imediato no SINTRAT distrital ou provincial de acordo com a situação específica da província, os métodos das cobranças são baseados nos mecanismos legalmente previstos (desconto directo ou pagamento directo conforme as circunstancias)
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir, convocar, dirigir e pôr termo a greve na empresa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão criados Conselhos Técnicos Profissionais a todos os níveis do SINTRAT,
Texto do artigo · p. 10 os quais se dedicarão a analisar os problemas técnico-profissionais em cada nível e a emissão de carteiras profissionais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As formas específicas das suas constituições, funcionamento, relacionamento e dependência serão definidas pelo regulamento do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Organização Financeira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundo do SINTRAT)
Número ou marcador · p. 10 Um) O fundo do SINTRAT é constituido por:
Número ou marcador · p. 10 a) Quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) Donativos e outras contribuições que legalmente lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 10 c) Proveitos das instituições sindicais;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer outras provenientes das realizações para o efeito organizado pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 10 e) Fundo de apoio e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação das receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação das receitas obedecerão as seguintes rúbricas:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes de atribuições de benefícios aos associados e das actividades gerais do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 10 b) Compra e beneficiação dos bens móveis e imóveis do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 10 c) Constituição de um fundo de reserva que será representada por dez por cento do saldo da conta do exercício para fazer face as circunstâncias imprevistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A utilização geral dos fundos do SINTRAT será feita de acordo com o plano orçamental previamente aprovado pelo conselho nacional, provincial, distrital e outros casos a serem definidos pelo regulamento do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A quota mensal actual de cada associado é de um por cento sobre o salário base.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O valor da quota mensal dos associados é decidido pelo conselho nacional ouvidas as propostas dos conselhos provinciais do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os associados do SINTRAT serão directamente descontados nas suas folhas salariais e enviadas ao SINTRAT pela empresa ou pelo comité sindical no período compreendido de um a dez de cada mês e para casos de associados independentes(singulares) o pagamento será pessoal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos do SINTRAT)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os símbolos do SINTRAT são:
Número ou marcador · p. 10 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 10 b) O Emblema;
Número ou marcador · p. 10 c) O Hino.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Bandeira do SINTRAT tem a forma retangular de cor vermelha simbolizando a resistência dos trabalhadores contra a exploração, e no centro se destaca em ambas as partes o emblema cujo fundo é de cor branca simbolizando as aspirações do( novo crescimento e desenvolvimento do movimento sindical do País).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Emblema do SINTRAT tem a forma oval com os seguintes símbolos:
Número ou marcador · p. 10 a) Um camião, simbolizando as actividades rodoviárias;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma chave de boca e um peclice que representam a assistência técnica (multifaceta);
Número ou marcador · p. 10 c) Uma estrela, simbolizando a solidariedade internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma estrada asfaltada, simbolizando o campo de actividade rodoviário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Destino do Património )
Número ou marcador · p. 10 Um) Os bens patrimoniais do SINTRAT não se podem transmitir sem consentimento expresso pelos seus órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução, o património social resultante da liquidação dos bens do Sindicato reverterá a favor de instituições de beneficência, conforme deliberação a tomar pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Fusão e dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A integração ou fusão do SINTRAT com outros sindicatos é da competência do Congresso decidido por dois terços dos seus delegados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A extinção ou dissolução do SINTRAT só é decidida pelo Congresso específico para
Texto do artigo · p. 10 o efeito, ou seja, convocado para analisar a probabilidade de tal decisão e esta deve ser considerada por maioria de dois terços dos delegados ao Congresso e o mesmo definirá os termos específicos em que a extinção ou dissolução se procederá.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para todas as circunstâncias não é admitida a distribuição ou alienação dos bens patrimoniais pelos sócios do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Revisão dos Estatutos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso, desde que as alterações a
Texto do artigo · p. 11 introduzir constem na ordem de trabalho e tenham sido distribuidos pelos conselhos provinciais, distrital com uma antecedência miníma de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhuma revisão dos Estatutos deve pôr em causa os princípios fundamentais pelos quais, o SINTRAT se rege bem como dos seus objectivos principais.
Número ou marcador · p. 11 Três) As alterações organizacionais introduzidas neste Estatutos não afectam os resultados das IV Conferencias Provinciais, salvos os casos de força maior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 A partir da aprovação dos presentes Estatutos ficam revogados os anteriores Estatutos no que seja contrario aos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINQUAGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão resolvidos pelo, Conselho Nacional desde que não colidam com os Fins definidos nestes estatutos ou com a legislação em vigor no pais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINQUAGESIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 11 Sociedade Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Rectificação
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no Boletim da República, n.º 101, 3.ª série, de 17 de Dezembro de 2014, da Sociedade Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada, no título da sociedade, onde se lê: « Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada», deverá lerse: « Sociedade Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada.»
Texto do artigo · p. 11 Kim Burgun Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100579243 uma sociedade denominada Kim Burgun Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kim Burgun, solteira de nacionalidade francesa, residente na Avenida Amílcar Cabral, número duzentos cinquenta e sete,
Texto do artigo · p. 11 Bairro Central B, portador do Passaporte n.º 10CY93265, do vinte três de Novembro de dois mil e dez, emitido pelas autoridades Francesas em Torcy (França). Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Kim Burgun Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Central B, Avenida Amílcar Cabral número duzentos cinquenta e sete, quinto andar, apartamento número dezasseis, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto: a) Consultoria, e prestação de serviços hospitalar e clínica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, desde que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao único sócio Kim Burgun, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Kim Burgun, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do único administrador;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Chelda Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100566338 uma sociedade denominada Chelda Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 11 Entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. David Marenjo Uane Gove, estado civil solteiro, natural de Maputo, nascido a quinze de Março de mil novecentos e setenta e sete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216904B, filho de Marenjo Uane Gove Eugénio e de Julieta Pene Marenjo, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 11 Segundo. Chelsia Merideise David Gove, estado civil solteira, natural de Maputo, nascida a onze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101667226Q, filha de David Marenjo Uane Gove e de Janete Carmona Matusse Gove, residente na cidade da Matola; representada nete acto pelo sócio David Marenjo Uane Gove, na qualidade de progenitor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Chelda Serviços, Limitada e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré número oitocentos e cinquenta e um, nesta cidade da Maputo, a qual poderá mediante deliberação do conselho de geréncia mudar a sua sede social no território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social o desenvolvimento das seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 12 a) Decoraçaõ de interiores e exteriores de casa, escritórios, salões de festas e outros;
Número ou marcador · p. 12 b) Promoção e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 12 c) Representação e intermediação comercial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Comercio a grosso e a retalho com importaçaõ e exportação e exportação de:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio de electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 12 b) Comércio de material de climatizaçãoe informático, equipamento hospitalar, materialde escritório e consumíveis;
Número ou marcador · p. 12 c) E outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 12 Três) Após a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto social, desde estas actividades sejam legalmente permitidas e devidamente autorizadas pela assembleia-geral e obtenham as necessárias autorizações legais;
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão participar no capital social de outras sociedades ou associar-se, sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio David Marenjo Uane Gove;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais correspondente a vinte e cinco do capital social, pertencente á sócia Chelsia Merideise David Gove.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído desde que a assembleia assim o delibere.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor, é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 12 A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio, David Marenjo Uane Gove, que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução:
Número ou marcador · p. 12 a) O administrador pode delegar seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes;
Número ou marcador · p. 12 b) Basta a assinatura de do administrador para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 c) O administrador é vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Dissoluções)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço)
Número ou marcador · p. 12 Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerado em trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze dias antes da data da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Situações omissas)
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, vinte e cinco de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Aurecon Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Adenda
Texto do artigo · p. 12 A Aurecon Mozambique, Limitada – empresa de consultoria em engenharia, representada pelo director José Carlos Meneses Camba, com sede nesta cidade, sita no bairro central, Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Prédio Jat-V-1, certifica para efeitos de publicação, por ter saído errado no suplemento ao Boletim da República número III Série – número quarenta e sete de quinta-feira vinte e seis de Novembro de dois mil e nove no artigo quinto alínea número um onde se lê:« trinta e um mil e cinco meticais», deverá constar trinta e cinco mil meticais.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 AQUARIUS – Infantário e Parque Infantil – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577887 uma sociedade denominada Aquarius – Infantário e Parque Infantil – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Decreto – Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro – Código Comercial entre as parte:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Sílvio Abel Mabunda, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160036P, emitido aos dezasseis de Abril de dois mil e dez em Maputo, casado com Faira Ancha Vagumar em regime de comunhão de bens, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Que se regera pelos termos constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Aquarius – Infantário e Parque Infantil, Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá por estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo, Posto Administrativo de Matola-Rio, Bairro Djuba, Parcela número oitocentos e cinquenta e seis, podendo transferir a sede, abrir representações, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal actividades de educação infantil (creche) e parque de diversão infantil, que integra:
Número ou marcador · p. 13 a) Ensino de actividades pedagógicas orientadas, extracurriculares e livres;
Número ou marcador · p. 13 b) Promoção do desenvolvimento da criança em ambiente acolhedor e familiar adequado ao estádio de crescimento da criança;
Número ou marcador · p. 13 c) Desenvolvimento progressivo e autónomo dos sentidos da criança e sentido de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 13 d) Despertar na criança o sentido de amor próprio e a pátria;
Número ou marcador · p. 13 e) Ajudar a criança a desenvolver-se física, mental e socialmente através de apoio educativo e segurança que lhe permita ser feliz e bem adaptada a vida;
Número ou marcador · p. 13 f) Atendimento e assistência médica e medicamentosa as crianças do centro infantil;
Número ou marcador · p. 13 g) Promoção de eventos infantis e aluguer de espaço para os mesmos;
Número ou marcador · p. 13 h) Transporte de crianças de casa ao centro infantil e vice-versa;
Número ou marcador · p. 13 i) Babysitting vinte e quatro horas;
Número ou marcador · p. 13 j) Parque infantil com aparelhos de diversão infantil como: playground, pula-pula, baloiços, comboios de recreio, exposição zoológica, roda gigante, garfo, barco de piratas, pista de carros de choque e de bicicletas, pista de chávenas, carrossel de velocidade, abelhinha, foguetão, montanha russa, etc.
Número ou marcador · p. 13 k) Campos de jogos para iniciação e aprendizagem de diversas modalidades desportivas;
Número ou marcador · p. 13 l) Iniciação e aprendizagem de variadas actividades culturais tais como dança, pintura, música, teatro, etc…; e
Número ou marcador · p. 13 m) Promoção de actividades de diversão e entretenimento infantis para ocupação de tempos livres e de férias escolares.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades comercias estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 13 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital Social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente a quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Sílvio Abel Mabunda, sócio único.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação do sócio único, em qualquer momento, o capital social poderá ser aumentado, em dinheiro ou em espécie, sendo os montantes, as modalidades, os termos e condições de incremento, deliberados pelo sócio único que gozara de preferência sempre que tal aumento suceda.
Número ou marcador · p. 13 Três) Desejando o sócio único, poderá em qualquer momento, deliberar o aumento de capital social através da divisão e cessão de quotas, ou por entrada de novos sócios, devendo em qualquer dos casos, procederem-se as alterações necessárias ao contrato de sociedade e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigidas prestações suplementares ao capital social, mas desejando
Texto do artigo · p. 13 o sócio, poderá em qualquer momento efectuar os suprimentos de que a sociedade necessite para o desenvolvimento do objecto social ou dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete exclusivamente ao sócio único deliberar quanto ao montante dos suprimentos, bem como o prazo e demais termos e condições aplicáveis para a contratação de suprimentos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Modificação da sociedade e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 O sócio único pode a todo tempo modificar esta sociedade para uma sociedade por quotas plural através, da divisão e cessão de quotas, ou de aumento de capital por entrada de novos sócios, devendo em qualquer dos casos, proceder-se alterações ao contrato de sociedade e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pelo sócio único, Sílvio Abel Mabunda, que fica, desde já, designado Administrador com faculdade e poderes plenos para gestão da sociedade, contrair empréstimos em instituições financeiras, nomear, exonerar ou demitir, um ou mais directores e constituir, um ou mais mandatários, e nele delegar, total ou parcialmente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio fica dispensado de prestar caução para o exercício do cargo de administrador e, quanto a remuneração e caução dos directores, compete-lhe exclusivamente deliberar em cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para que a sociedade fique devidamente obrigada nos seus actos, contratos ou documentos, é necessário e bastante a assinatura do sócio único, ou de pelo menos dois directores, ou ainda do mandatário da sociedade, nos termos e limites dos respectivos poderes, quando haja tais poderes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Fica vedado aos directores ou mandatários obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto ou negócio da sociedade, tais como, letras de favor, fianças, abonações ou quaisquer outras equiparadas, sem o consentimento, por escrito do sócio único ou da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade devidamente autorizado e/ou credenciado, por pessoa com poderes bastantes para esse efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Balanço e contas de resultados)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil; Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 14 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação do sócio ou seu mandatário, com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação dos lucros)
Texto do artigo · p. 14 Dos lucros apurados e aprovados pelo sócio único em cada exercício económico:
Número ou marcador · p. 14 a) Deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) A parte remanescente dos lucros destinar-se-á para dividendos ao sócio, salvo se este deliberar afecta-los, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou aplicações;
Número ou marcador · p. 14 c) Por deliberação do sócio único, poderão ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais ou de outra natureza, em outras empresas ou associações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou conforme deliberado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o mais que ficar omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, vinte e três de Fevereiro de de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Gemini Impex – Moz Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577992 uma sociedade denominada Gemini Impex – Moz Sociedade Unipessoal, Limitada. Prateek Kumar, estado civil casado, natural de Índia, portador do Passaporte n.º Z2358126, emitido em Dubai, aos vinte e três de Maio de dois mil e doze, representado
Texto do artigo · p. 14 neste acto por Elísio José Maneia pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Gemini Impex – Moz Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob sociedade unipessoal comercial e industrial de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sede no Zimpeto quarteirão número quarenta e um bloco número três, casa número trinta e dois, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações noutros pontos do país e fora do país, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da empresa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio geral, importação e exportação tais como:
Número ou marcador · p. 14 a) Material de escritório;
Número ou marcador · p. 14 b) Material electrónico;
Número ou marcador · p. 14 c) Material de comunicação e afins.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade podem exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios e joint-ventures, adquirir quotas, acções ou partes sociais cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderão ser representante de outras sociedades, empresas nacionais e de provenientes de fora do país.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Prateek Kumar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 8: (Secretariado do Conselho Nacional)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) O Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo permanente no intervalo entre as duas sessões do conselho.
  4. Número ou marcador, página 8: Dois) O Secretariado do Conselho é composto por seis membros eleitos um dos quais é o secretário-geral.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretariado)
  7. Texto do artigo, página 8: Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Nacional;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar planos anuais e orçamentos de todas as actividades do Sindicato e submeter a aprovação do Conselho Nacional;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução efectiva e eficiente de todos os planos de actividades do Sindicato aprovado pelo Congresso e outros órgãos superiores do SINTRAT;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Nacional a filiação do SINTRAT em organizações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Gerir os fundos do sindicato e administrar o património e instituições do SINTRAT na base dos planos aprovados;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar Directivas ou Regulamentos de Funcionamento Interno.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretário-Geral)
  16. Texto do artigo, página 8: São competências do Secretário-Geral: a) Convocar e derigir as sessões do Conselho nacional e Consultivo;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Distribuir as tarefas aos membros do Secretariado;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Orientar e coordenar todas as actividades do Secretariado;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Representar ou fazer representar o SINTRAT no plano interno e externo;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Nomear, exonerar, admitir e demitir os chefes dos departamentos, assistentes e outros trabalhadores;
  22. Número ou marcador, página 8: g) Designar os delegados sindicais Provinciais;
  23. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a realização de todas as actividades planificadas pelo SINTRAT.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  26. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente composto por um secretario e dois vogais eleitos .
  27. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal Nacional compete:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento integral das normas estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos e outros instrumentos legais;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela aplicação prática da democracia sindical em todos os órgãos e estruturas do SINTRAT;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a gestão e admistração de fundos, património e instituições sindicais;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Receber, analisar e procurar as soluções mais adequadas das reclamações ou queixas dos associados, quadros e órgãos do SINTRAT sobre as possíveis violações dos estatutos e o regulamento da associação;
  32. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional e no Congresso;
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) O Secretário do Conselho Fiscal realiza as suas actividades em coordenação com o Secretário-Geral.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do secretário geral, constituído pelos membros do secretariado nacional, secretário do Conselho Fiscal, secretários provinciais, secretários provinciais dos Conselhos Fiscais, Coordenadores(as) provinciais de COMUTRAT e COJOTRAT , dentre outros quadros do SINTRAT.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Comutrat)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité da Mulher Trabalhadoras no SINTRAT(COMUTRAT), é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis.
  41. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o seu funcionamento a COMUTRAT rege-se por um regulamento próprio.
  42. Número ou marcador, página 9: Três) A Coordenadora da COMUTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGESIMO SETIMO
  44. Texto do artigo, página 9: (Cojotrat)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Jovens Trabalhadores no SINTRAT- adiante designado COJOTRAT, é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis;
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o seu funcionamento o COJOTRAT rege-se por um regulamento próprio.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) O/a Coordenador/a do COJOTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGESIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: (Decisões)
  50. Texto do artigo, página 9: As decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo casos especiais expresso em contrário.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGESIMO NONO
  52. Texto do artigo, página 9: (Dos titulares eleitos)
  53. Texto do artigo, página 9: Em caso de incapacidade, morte ou impedimento dos titulares eleitos a todos os níveis a sua substituíção temporária ou permanente obedecer-se-á a regra de precedência da lista do respectivo elenco.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dos órgãos provinciais
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGESIMO Um) São órgãos provinciais:
  56. Número ou marcador, página 9: a) Conferência Provincial;
  57. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Provincial;
  58. Número ou marcador, página 9: c) Secretariado Executivo Provincial;
  59. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 9: e) Conselho Consultivo.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Para as Provincias que não tenham mais de quinhentos associados será designado um Delegado Provincial.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) São simples as Provincias que tenham quinhentos e um até mil associados;
  63. Número ou marcador, página 9: Quatro) São considerados medias as provincias que tenham mil e um a dois mil associados;
  64. Número ou marcador, página 9: Cinco) São complexo com dois mil e um associados ou mais.
  65. Número ou marcador, página 9: Seis) A diferença de composição dos seus orgãos devem ser de cinquenta por cento para as Provincias simples.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Conferência provincial)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. A conferência provincial reúne de cinco em cinco anos em sessões ordinárias e extraordinariamente a pedido de dois terços dos seus membros ou por iniciativa do Secretariado
  69. Texto do artigo, página 9: Executivo Provincial em coordenação com o Conselho Fiscal ou a pedido de dois terço dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 9: (Competências da Conferência Provincial)
  72. Texto do artigo, página 9: Compete à Conferência Provincial: As competências da Conferência Provincial são iguais ao Congresso ao seu nivel Provincial, excepto os constantes nas alíneasb) ec)do artigo décimo oitavo.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: (Conselho Provincial)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Provincial é órgão máximo do Sindicato a nível da província no intervalo de duas conferências provinciais e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Provincial ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Provincial é composto por trinta membros eleitos pela conferência e por enerência de funções.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) São membros do conselho Provincial
  78. Texto do artigo, página 9: por inerência de funções nomeadamente: Quatro) Os secretários provinciais; Cinco) Membros do secretariado executivo Seis) Os secretários do conselho fiscal Sete) As coordenadoras provinciais do
  79. Texto do artigo, página 9: COMUTRAT; Oito) O/a Coordenador/a de COJOTRAT.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Provincial)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Provincial tem as seguintes competências:
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Provincial tem as mesmas competencias do Conselho Nacional no que concerne ao seu âmbito.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário Provincial)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) O Secretário Provincial tem as mesmas atribuições do Secretário-Geral para o seu nível, excepto o previsto na alínea e) do artigo vigesimo terceiro dos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) O delegado Sindical Provincial tem as mesmas competencias do secretario provincial no que tange ao alcance da organização dessa província.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretariado Provincial)
  90. Texto do artigo, página 9: O Secretariado Provincial tem as mesmas competêncais do Secretariado do Conselho Nacional inserido no seu nível.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 9: (Órgãos distritais)
  93. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia de delegados;
  94. Número ou marcador, página 9: b) Conselho distrital;
  95. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal;
  96. Número ou marcador, página 9: d) Secretariado;
  97. Número ou marcador, página 9: e) Conselho Consultivo.
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia dos delegados é composta pelos membros eleitos nos comités sindicais das empresas sediadas no distrito.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho do distrito tem um mandato de cinco anos.
  100. Número ou marcador, página 9: Três) O Secretariado Executivo Provincial na base de uma analise especifica da sua sustentabilidade pode propor ao conselho provincial que seja designado o Delgado Distrital.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 9: (Composição do conselho distrital)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho distrital é composto até quinze membros eleitos e por enerencia de funções.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) É dirigidos por três secretários no máximo.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 9: (Competências dos órgãos distritais)
  107. Texto do artigo, página 9: Os órgãos dos distritos têm as mesmas competências com as da província no seu âmbito de acção.
  108. Texto do artigo, página 9: CAPÍTULOVII
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGESIMO
  110. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de base)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos de base: Na Empresa ou estabelecimento:
  112. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia geral dos associados;
  113. Número ou marcador, página 9: b) Comité Sindical;
  114. Número ou marcador, página 9: c) Secretariado do Comité Sindical;
  115. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Fiscal.
  116. Texto do artigo, página 9: Na secção: a) Assembleia dos associados na secção;
  117. Número ou marcador, página 9: b) Secretariado;
  118. Número ou marcador, página 9: c) Comissão técnica profissional.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo do comité sindical.
  120. Número ou marcador, página 9: Três) A duração do mandato dos órgãos de base é de cinco anos.
  121. Número ou marcador, página 9: Quatro) A composição numérica dos órgãos de base e o seu funcionamento são definidos pelo regulamento interno/directiva específico do SINTRAT.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 9: (Competências do Comité Sindical)
  124. Número ou marcador, página 9: Um) São competências do Comité Sindical:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Recrutamento de novos associados do SINTRAT e promoção da sua educação e formação permanente;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Representar os trabalhadores perante as entidades empregadoras, negociar e assinar os acordos colectivos
  127. Texto do artigo, página 10: na empresa e resolver todos os problemas que afectam a vida social, profissional e outros direitos dos trabalhadores;
  128. Número ou marcador, página 10: c) Intervir perante as direcções administrativas das empresas ou estabelecimentos no sentido de assegurar a aplicação efectiva das normas de higiene e protecção no trabalho e providência social;
  129. Número ou marcador, página 10: d) Representar o Sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
  130. Número ou marcador, página 10: e) Dirigir todas as actividades sindicais a nível da empresa de acordo com as orientações emanadas pelos órgãos superiores do SINTRAT.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) Aprovar a criação das comissões técnicas profissionais da empresa.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGESIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 10: (Competências do Secretariado)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Secretariado do Comité Sindical:
  135. Número ou marcador, página 10: a) Realizar todas as funções executivas das deliberações do comité sindical da empresa.
  136. Número ou marcador, página 10: b) Prestar contas ao comité sindical das actividades por si realizadas, e prestar toda a informação aos associados e aos trabalhadores em geral das realizações do SINTRAT;
  137. Número ou marcador, página 10: c) Garantir uma boa colaboração com as direcções administrativas e com elas cooperar na negociação, revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho assinatura dos contratos colectivos, individuais bem como os acordos da Empresa
  138. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar que todos trabalhadores estejam livremente filiados;
  139. Número ou marcador, página 10: e) Catalizar a formação técnica, científica, profissional e sindical no seio dos trabalhadores particularmente dos associados para garantir a eficiência em todas as suas actividades;
  140. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a cobrança regular de quotas dos associados e o seu envio imediato no SINTRAT distrital ou provincial de acordo com a situação específica da província, os métodos das cobranças são baseados nos mecanismos legalmente previstos (desconto directo ou pagamento directo conforme as circunstancias)
  141. Número ou marcador, página 10: g) Decidir, convocar, dirigir e pôr termo a greve na empresa.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico Profissional)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) Serão criados Conselhos Técnicos Profissionais a todos os níveis do SINTRAT,
  145. Texto do artigo, página 10: os quais se dedicarão a analisar os problemas técnico-profissionais em cada nível e a emissão de carteiras profissionais.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) As formas específicas das suas constituições, funcionamento, relacionamento e dependência serão definidas pelo regulamento do SINTRAT.
  147. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Organização Financeira
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 10: (Fundo do SINTRAT)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) O fundo do SINTRAT é constituido por:
  151. Número ou marcador, página 10: a) Quotas dos associados;
  152. Número ou marcador, página 10: b) Donativos e outras contribuições que legalmente lhe sejam destinados;
  153. Número ou marcador, página 10: c) Proveitos das instituições sindicais;
  154. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer outras provenientes das realizações para o efeito organizado pelo sindicato;
  155. Número ou marcador, página 10: e) Fundo de apoio e solidariedade sindical.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 10: (Aplicação das receitas)
  158. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação das receitas obedecerão as seguintes rúbricas:
  159. Número ou marcador, página 10: a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes de atribuições de benefícios aos associados e das actividades gerais do SINTRAT;
  160. Número ou marcador, página 10: b) Compra e beneficiação dos bens móveis e imóveis do SINTRAT;
  161. Número ou marcador, página 10: c) Constituição de um fundo de reserva que será representada por dez por cento do saldo da conta do exercício para fazer face as circunstâncias imprevistas.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) A utilização geral dos fundos do SINTRAT será feita de acordo com o plano orçamental previamente aprovado pelo conselho nacional, provincial, distrital e outros casos a serem definidos pelo regulamento do SINTRAT.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 10: (Quotas)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) A quota mensal actual de cada associado é de um por cento sobre o salário base.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) O valor da quota mensal dos associados é decidido pelo conselho nacional ouvidas as propostas dos conselhos provinciais do SINTRAT.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) Os associados do SINTRAT serão directamente descontados nas suas folhas salariais e enviadas ao SINTRAT pela empresa ou pelo comité sindical no período compreendido de um a dez de cada mês e para casos de associados independentes(singulares) o pagamento será pessoal.
  168. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SETIMO
  170. Texto do artigo, página 10: (Símbolos do SINTRAT)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) Os símbolos do SINTRAT são:
  172. Número ou marcador, página 10: a) A Bandeira;
  173. Número ou marcador, página 10: b) O Emblema;
  174. Número ou marcador, página 10: c) O Hino.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) A Bandeira do SINTRAT tem a forma retangular de cor vermelha simbolizando a resistência dos trabalhadores contra a exploração, e no centro se destaca em ambas as partes o emblema cujo fundo é de cor branca simbolizando as aspirações do( novo crescimento e desenvolvimento do movimento sindical do País).
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) O Emblema do SINTRAT tem a forma oval com os seguintes símbolos:
  177. Número ou marcador, página 10: a) Um camião, simbolizando as actividades rodoviárias;
  178. Número ou marcador, página 10: b) Uma chave de boca e um peclice que representam a assistência técnica (multifaceta);
  179. Número ou marcador, página 10: c) Uma estrela, simbolizando a solidariedade internacional;
  180. Número ou marcador, página 10: d) Uma estrada asfaltada, simbolizando o campo de actividade rodoviário.
  181. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 10: (Destino do Património )
  183. Número ou marcador, página 10: Um) Os bens patrimoniais do SINTRAT não se podem transmitir sem consentimento expresso pelos seus órgãos directivos.
  184. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução, o património social resultante da liquidação dos bens do Sindicato reverterá a favor de instituições de beneficência, conforme deliberação a tomar pelo Congresso.
  185. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 10: (Fusão e dissolução)
  188. Número ou marcador, página 10: Um) A integração ou fusão do SINTRAT com outros sindicatos é da competência do Congresso decidido por dois terços dos seus delegados.
  189. Número ou marcador, página 10: Dois) A extinção ou dissolução do SINTRAT só é decidida pelo Congresso específico para
  190. Texto do artigo, página 10: o efeito, ou seja, convocado para analisar a probabilidade de tal decisão e esta deve ser considerada por maioria de dois terços dos delegados ao Congresso e o mesmo definirá os termos específicos em que a extinção ou dissolução se procederá.
  191. Número ou marcador, página 10: Três) Para todas as circunstâncias não é admitida a distribuição ou alienação dos bens patrimoniais pelos sócios do SINTRAT.
  192. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
  193. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 10: (Revisão dos Estatutos)
  195. Número ou marcador, página 10: Um) Os estatutos só poderão ser alterados pelo Congresso, desde que as alterações a
  196. Texto do artigo, página 11: introduzir constem na ordem de trabalho e tenham sido distribuidos pelos conselhos provinciais, distrital com uma antecedência miníma de sessenta dias.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhuma revisão dos Estatutos deve pôr em causa os princípios fundamentais pelos quais, o SINTRAT se rege bem como dos seus objectivos principais.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) As alterações organizacionais introduzidas neste Estatutos não afectam os resultados das IV Conferencias Provinciais, salvos os casos de força maior.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 11: A partir da aprovação dos presentes Estatutos ficam revogados os anteriores Estatutos no que seja contrario aos presentes.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGESIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  203. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão resolvidos pelo, Conselho Nacional desde que não colidam com os Fins definidos nestes estatutos ou com a legislação em vigor no pais.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINQUAGESIMO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  206. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da sua aprovação.
  207. Texto do artigo, página 11: Sociedade Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada
  208. Texto do artigo, página 11: Rectificação
  209. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por ter saído omisso no Boletim da República, n.º 101, 3.ª série, de 17 de Dezembro de 2014, da Sociedade Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada, no título da sociedade, onde se lê: « Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada», deverá lerse: « Sociedade Fomento de Minerais de Moçambique, Limitada.»
  210. Texto do artigo, página 11: Kim Burgun Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  211. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100579243 uma sociedade denominada Kim Burgun Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kim Burgun, solteira de nacionalidade francesa, residente na Avenida Amílcar Cabral, número duzentos cinquenta e sete,
  212. Texto do artigo, página 11: Bairro Central B, portador do Passaporte n.º 10CY93265, do vinte três de Novembro de dois mil e dez, emitido pelas autoridades Francesas em Torcy (França). Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  215. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Kim Burgun Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Central B, Avenida Amílcar Cabral número duzentos cinquenta e sete, quinto andar, apartamento número dezasseis, nesta cidade de Maputo.
  216. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  219. Texto do artigo, página 11: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  222. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto: a) Consultoria, e prestação de serviços hospitalar e clínica.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida, desde que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio único.
  224. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao único sócio Kim Burgun, representativa de cem por cento do capital social.
  227. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
  229. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Kim Burgun, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  230. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade obriga-se:
  231. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do único administrador;
  232. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  233. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  234. Texto do artigo, página 11: (Balanço)
  235. Número ou marcador, página 11: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  236. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  238. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  239. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  240. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
  241. Número ou marcador, página 11: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  242. Texto do artigo, página 11: Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 11: Chelda Serviços, Limitada
  244. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100566338 uma sociedade denominada Chelda Serviços, Limitada.
  245. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  246. Texto do artigo, página 11: Entre:
  247. Texto do artigo, página 11: Primeiro. David Marenjo Uane Gove, estado civil solteiro, natural de Maputo, nascido a quinze de Março de mil novecentos e setenta e sete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100216904B, filho de Marenjo Uane Gove Eugénio e de Julieta Pene Marenjo, residente na cidade de Maputo;
  248. Texto do artigo, página 11: Segundo. Chelsia Merideise David Gove, estado civil solteira, natural de Maputo, nascida a onze de Outubro de mil novecentos e noventa e oito, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101667226Q, filha de David Marenjo Uane Gove e de Janete Carmona Matusse Gove, residente na cidade da Matola; representada nete acto pelo sócio David Marenjo Uane Gove, na qualidade de progenitor.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  251. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Chelda Serviços, Limitada e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré número oitocentos e cinquenta e um, nesta cidade da Maputo, a qual poderá mediante deliberação do conselho de geréncia mudar a sua sede social no território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os requisitos legais.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  253. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  254. Texto do artigo, página 12: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social o desenvolvimento das seguintes actividade:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Decoraçaõ de interiores e exteriores de casa, escritórios, salões de festas e outros;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Promoção e organização de eventos;
  260. Número ou marcador, página 12: c) Representação e intermediação comercial.
  261. Número ou marcador, página 12: Dois) Comercio a grosso e a retalho com importaçaõ e exportação e exportação de:
  262. Número ou marcador, página 12: a) Comércio de electrodomésticos;
  263. Número ou marcador, página 12: b) Comércio de material de climatizaçãoe informático, equipamento hospitalar, materialde escritório e consumíveis;
  264. Número ou marcador, página 12: c) E outros serviços afins.
  265. Número ou marcador, página 12: Três) Após a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto social, desde estas actividades sejam legalmente permitidas e devidamente autorizadas pela assembleia-geral e obtenham as necessárias autorizações legais;
  266. Número ou marcador, página 12: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão participar no capital social de outras sociedades ou associar-se, sob qualquer forma legalmente permitida.
  267. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  268. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  269. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  270. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio David Marenjo Uane Gove;
  271. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais correspondente a vinte e cinco do capital social, pertencente á sócia Chelsia Merideise David Gove.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital)
  274. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído desde que a assembleia assim o delibere.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 12: (Cessão e divisão de quotas)
  277. Texto do artigo, página 12: A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor, é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios em segundo.
  278. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  279. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  280. Texto do artigo, página 12: A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio, David Marenjo Uane Gove, que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução:
  281. Número ou marcador, página 12: a) O administrador pode delegar seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes;
  282. Número ou marcador, página 12: b) Basta a assinatura de do administrador para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade;
  283. Número ou marcador, página 12: c) O administrador é vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 12: (Dissoluções)
  286. Texto do artigo, página 12: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  288. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  289. Texto do artigo, página 12: A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  290. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  291. Texto do artigo, página 12: (Balanço)
  292. Número ou marcador, página 12: Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerado em trinta e um de Março de cada ano.
  293. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
  294. Número ou marcador, página 12: Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
  295. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze dias antes da data da assembleia geral.
  296. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 12: (Situações omissas)
  298. Texto do artigo, página 12: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
  299. Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e cinco de Janeiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  300. Texto do artigo, página 12: Aurecon Mozambique, Limitada
  301. Texto do artigo, página 12: Adenda
  302. Texto do artigo, página 12: A Aurecon Mozambique, Limitada – empresa de consultoria em engenharia, representada pelo director José Carlos Meneses Camba, com sede nesta cidade, sita no bairro central, Rua dos Desportistas, número oitocentos e trinta e três, Prédio Jat-V-1, certifica para efeitos de publicação, por ter saído errado no suplemento ao Boletim da República número III Série – número quarenta e sete de quinta-feira vinte e seis de Novembro de dois mil e nove no artigo quinto alínea número um onde se lê:« trinta e um mil e cinco meticais», deverá constar trinta e cinco mil meticais.
  303. Texto do artigo, página 12: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 12: AQUARIUS – Infantário e Parque Infantil – Sociedade Unipessoal, Limitada
  305. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577887 uma sociedade denominada Aquarius – Infantário e Parque Infantil – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  306. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Decreto – Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro – Código Comercial entre as parte:
  307. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Sílvio Abel Mabunda, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160036P, emitido aos dezasseis de Abril de dois mil e dez em Maputo, casado com Faira Ancha Vagumar em regime de comunhão de bens, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo.
  308. Texto do artigo, página 13: Que se regera pelos termos constantes dos seguintes artigos:
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  311. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Aquarius – Infantário e Parque Infantil, Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá por estatutos e demais legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  313. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  314. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede social na província de Maputo, Posto Administrativo de Matola-Rio, Bairro Djuba, Parcela número oitocentos e cinquenta e seis, podendo transferir a sede, abrir representações, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  316. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  317. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  320. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal actividades de educação infantil (creche) e parque de diversão infantil, que integra:
  321. Número ou marcador, página 13: a) Ensino de actividades pedagógicas orientadas, extracurriculares e livres;
  322. Número ou marcador, página 13: b) Promoção do desenvolvimento da criança em ambiente acolhedor e familiar adequado ao estádio de crescimento da criança;
  323. Número ou marcador, página 13: c) Desenvolvimento progressivo e autónomo dos sentidos da criança e sentido de responsabilidade;
  324. Número ou marcador, página 13: d) Despertar na criança o sentido de amor próprio e a pátria;
  325. Número ou marcador, página 13: e) Ajudar a criança a desenvolver-se física, mental e socialmente através de apoio educativo e segurança que lhe permita ser feliz e bem adaptada a vida;
  326. Número ou marcador, página 13: f) Atendimento e assistência médica e medicamentosa as crianças do centro infantil;
  327. Número ou marcador, página 13: g) Promoção de eventos infantis e aluguer de espaço para os mesmos;
  328. Número ou marcador, página 13: h) Transporte de crianças de casa ao centro infantil e vice-versa;
  329. Número ou marcador, página 13: i) Babysitting vinte e quatro horas;
  330. Número ou marcador, página 13: j) Parque infantil com aparelhos de diversão infantil como: playground, pula-pula, baloiços, comboios de recreio, exposição zoológica, roda gigante, garfo, barco de piratas, pista de carros de choque e de bicicletas, pista de chávenas, carrossel de velocidade, abelhinha, foguetão, montanha russa, etc.
  331. Número ou marcador, página 13: k) Campos de jogos para iniciação e aprendizagem de diversas modalidades desportivas;
  332. Número ou marcador, página 13: l) Iniciação e aprendizagem de variadas actividades culturais tais como dança, pintura, música, teatro, etc…; e
  333. Número ou marcador, página 13: m) Promoção de actividades de diversão e entretenimento infantis para ocupação de tempos livres e de férias escolares.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades comercias estranhas ou relacionadas, directa ou indirectamente, com
  335. Texto do artigo, página 13: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 13: (Capital Social)
  339. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais correspondente a quota única, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a Sílvio Abel Mabunda, sócio único.
  340. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação do sócio único, em qualquer momento, o capital social poderá ser aumentado, em dinheiro ou em espécie, sendo os montantes, as modalidades, os termos e condições de incremento, deliberados pelo sócio único que gozara de preferência sempre que tal aumento suceda.
  341. Número ou marcador, página 13: Três) Desejando o sócio único, poderá em qualquer momento, deliberar o aumento de capital social através da divisão e cessão de quotas, ou por entrada de novos sócios, devendo em qualquer dos casos, procederem-se as alterações necessárias ao contrato de sociedade e aos estatutos.
  342. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementos)
  344. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigidas prestações suplementares ao capital social, mas desejando
  345. Texto do artigo, página 13: o sócio, poderá em qualquer momento efectuar os suprimentos de que a sociedade necessite para o desenvolvimento do objecto social ou dos negócios da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete exclusivamente ao sócio único deliberar quanto ao montante dos suprimentos, bem como o prazo e demais termos e condições aplicáveis para a contratação de suprimentos pela sociedade.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  348. Texto do artigo, página 13: (Modificação da sociedade e cessão de quotas)
  349. Texto do artigo, página 13: O sócio único pode a todo tempo modificar esta sociedade para uma sociedade por quotas plural através, da divisão e cessão de quotas, ou de aumento de capital por entrada de novos sócios, devendo em qualquer dos casos, proceder-se alterações ao contrato de sociedade e aos estatutos.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  351. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  352. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são exercidas pelo sócio único, Sílvio Abel Mabunda, que fica, desde já, designado Administrador com faculdade e poderes plenos para gestão da sociedade, contrair empréstimos em instituições financeiras, nomear, exonerar ou demitir, um ou mais directores e constituir, um ou mais mandatários, e nele delegar, total ou parcialmente os seus poderes;
  353. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio fica dispensado de prestar caução para o exercício do cargo de administrador e, quanto a remuneração e caução dos directores, compete-lhe exclusivamente deliberar em cada caso concreto.
  354. Número ou marcador, página 13: Três) Para que a sociedade fique devidamente obrigada nos seus actos, contratos ou documentos, é necessário e bastante a assinatura do sócio único, ou de pelo menos dois directores, ou ainda do mandatário da sociedade, nos termos e limites dos respectivos poderes, quando haja tais poderes.
  355. Número ou marcador, página 13: Quatro) Fica vedado aos directores ou mandatários obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto ou negócio da sociedade, tais como, letras de favor, fianças, abonações ou quaisquer outras equiparadas, sem o consentimento, por escrito do sócio único ou da sociedade.
  356. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade devidamente autorizado e/ou credenciado, por pessoa com poderes bastantes para esse efeito.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  358. Texto do artigo, página 14: (Balanço e contas de resultados)
  359. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil; Dois) O balanço e a conta de resultados
  360. Texto do artigo, página 14: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação do sócio ou seu mandatário, com poderes especiais para o efeito.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  362. Texto do artigo, página 14: (Aplicação dos lucros)
  363. Texto do artigo, página 14: Dos lucros apurados e aprovados pelo sócio único em cada exercício económico:
  364. Número ou marcador, página 14: a) Deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
  365. Número ou marcador, página 14: b) A parte remanescente dos lucros destinar-se-á para dividendos ao sócio, salvo se este deliberar afecta-los, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou aplicações;
  366. Número ou marcador, página 14: c) Por deliberação do sócio único, poderão ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais ou de outra natureza, em outras empresas ou associações.
  367. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  368. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  369. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei ou conforme deliberado pelo sócio único.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  372. Texto do artigo, página 14: Em tudo o mais que ficar omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  373. Texto do artigo, página 14: Maputo, vinte e três de Fevereiro de de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 14: Gemini Impex – Moz Sociedade Unipessoal, Limitada
  375. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100577992 uma sociedade denominada Gemini Impex – Moz Sociedade Unipessoal, Limitada. Prateek Kumar, estado civil casado, natural de Índia, portador do Passaporte n.º Z2358126, emitido em Dubai, aos vinte e três de Maio de dois mil e doze, representado
  376. Texto do artigo, página 14: neste acto por Elísio José Maneia pelo presente contrato, constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  378. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  379. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Gemini Impex – Moz Sociedade Unipessoal, Limitada, é constituída sob sociedade unipessoal comercial e industrial de responsabilidade limitada e regese pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  380. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 14: (Sede e representação)
  382. Texto do artigo, página 14: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sede no Zimpeto quarteirão número quarenta e um bloco número três, casa número trinta e dois, na cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir delegações noutros pontos do país e fora do país, desde que seja devidamente autorizada.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  385. Texto do artigo, página 14: A duração da empresa é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  388. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal: Comércio geral, importação e exportação tais como:
  389. Número ou marcador, página 14: a) Material de escritório;
  390. Número ou marcador, página 14: b) Material electrónico;
  391. Número ou marcador, página 14: c) Material de comunicação e afins.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade podem exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que seja devidamente autorizada.
  393. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios e joint-ventures, adquirir quotas, acções ou partes sociais cumpridas as formalidades legais.
  394. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderão ser representante de outras sociedades, empresas nacionais e de provenientes de fora do país.
  395. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  396. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  397. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Prateek Kumar.
  398. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  400. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
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