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- Texto do artigo, página 32: Cecotur Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta e uma a quarenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número cento quarenta e quatro traço A, do Cartório Notarial da Matola, perante Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, compareceram como outorgantes, Domingos António Raúl João e Telésfero de Jesus António Nhapulo, na qual constituíram uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo clausulado seguinte:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Cecotur Investimentos, Limitada e durará por tempo indeterminado, com início na presente data.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola – Rio número duzentos cinquenta três, quarteirão três, Boane – Maputo.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá mudar a sede social para
- Texto do artigo, página 32: qualquer outro local para o qual a administração possa legalmente deliberar fazê-lo, bem como abrir em território nacional, sucursais, filiais ou outras formas de representação que julgue convenientes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das actividades comerciais, hotelaria e turismo, prestação de serviços em consultoria, importações e exportações de mercadoria diversa, aluguer de instalações e outros serviços conexos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, Cabendo a cada um uma quota no valor de dez mil meticais, respectivamente aos sócios Domingos António Raúl João e Telésfero de Jesus António Nhapulo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 32: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nesta cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferir, a quota ou parte da quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 32: a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 32: b) Quando se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
- Número ou marcador, página 32: c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se á venda ou adjudicação da quota;
- Número ou marcador, página 32: d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo sétimo ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 32: e) No caso de morte do sócio;
- Número ou marcador, página 32: f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 32: g) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número um, o preço da amortização será o que couber á quota segundo o último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 32: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou a prestações, conforme a mesma assembleia decidir.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 32: Um) A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, será exercida por um ou mais gerentes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Compete à assembleia geral decidir sobre a remuneração do gerente, a qual pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Três) Fica desde já nomeado gerente o sócio Telésfero de Jesus António Nhapulo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao gerente os mais amplos poderes para a gestão dos negócios sociais e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários para determinados actos e contractos, devendo constar do respectivo mandato os poderes concretos que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 32: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura de um gerente ou de mandatário, em qualquer destes casos no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: A assembleia geral decidirá por deliberação tomada por maioria simples sobre o montante dos lucros a ser destinado a reservas, podendo não os distribuir.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Três) Ao gerente compete proceder à liquidação social, quando o contrário não for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto á continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, o trespasse do estabelecimento e a partilha do activo quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem á interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento obedecerá às disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 33: Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 33: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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