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Texto do artigo · p. 4 Zerock Construções Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas dez e horas, na sede da Zerock Construções Moçambique, Limitada, localizada na Rua mil e duzetnos e trinta e três, Edificio Hollard, número setenta e dois C, cidade de Maputo-Moçambique, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com capital social integralmente subscrito de quinze mil meticais, reunidos em assembleia geral os sócios tomaram as seguintes decisões:
Texto do artigo · p. 4 Autorizar o aumento do capital social da sociedade de cento e cinquenta mil meticais para dez milhões de Meticais.
Texto do artigo · p. 4 Autorizar a entrada de um novo sócio a Zerock Group S.A.L (Holding) uma sociedade de direito libanesa, com sede em Beirute, registada nas competentes entidades sob o n.º 1902469, que manifestou intenção de subscrever uma quota, no valor nominal de oito milhões de meticais, que corresponderá após o aumento a oitenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Autorizar a sócia Soha Samaha a ceder a totalidade da sua quota à favor do senhor Charbel Habib.
Texto do artigo · p. 5 Foi igualmente decidido por unanimidade, autorizar o sócio Charbel Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a oitocentos e sessenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e resultar numa quota única no valor de um milhão de Meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dês por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Por fim foi autorizado o sócio Rawad Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a novecentos e oitenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e a sua quota primitiva e deverá resultar numa quota única no valor de um milhão de meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dez por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 5 Em consequência das decisões acima tomadas, deliberaram ainda os sócios, alterar o artigo quinto dos estatutos da sociedade que passou a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, correspondente a três quotas desiguais, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 5 Um) Uma quota no valor de oito milhões de meticais correspondentes à oitenta e por cento do capital social da sociedade pertencentes à sócia Zerock Group S.A.L (Holding);
Número ou marcador · p. 5 Dois) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Rawad Habib; e
Número ou marcador · p. 5 Três) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Chabel Habib.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ainda em assembleia geral foi nomeado pelo período entre dois mil e catorze a dois mil e dezasseis, o senhor Sleiman Mallo, de nacionalidade libanesa, portador do Passaporte n.º RL1869987, emitido no dia dezanove de Agosto de dois mil e dez e com validade ate dezanove de Agosto de dois mil e quinze, para o cargo de director- geral da sociedade nos termos e para efeitos do artigo dezassete da sociedade, a quem confiarão a gestão diária da sociedade, nos termos e limites descritos na lei.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 SINTRAT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transporte Rodoviários, Assistência Tecnica e Similares
Texto do artigo · p. 5 Durante o período de dominação Colonial Portuguesa em Moçambique, os Trabalhadores de Transportes Rodoviários, estiveram congregados no Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios correlativos da Província Ultramarina de Moçambique. É neste órgão sindical, que congrega os Trabalhadores Rodoviários e Assistência Técnica que exerciam os seus direitos sindicais ou por eles lutavam.
Texto do artigo · p. 5 Todo o tipo de sindicatos que autrora existiram, como é o caso do sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, o qual se passou a designar sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares – SINTRAT, não podia inverter o curso do sofrimento e humilhação em que os seus associados eram sujeitos, particularmente moçambicanos, tendo em conta que directa ou indirectamente a sua direcção era parte integrante do sistema global então dominante.
Texto do artigo · p. 5 Em treze de Outubro de mil novecentos e setenta e seis foram criados os Conselhos de Produção; o embrião histórico do surgimento do Movimento sindical típicamente Moçambicano; e estes gradualmente foram se adaptando á realidade moçambicana e dos sistemas de organização sindical internacionalmente aplicáveis á actualidade. Assim, em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis, criou-se o SINTRAT nesta perspectiva. Acontece, porém que após a proclamação da independência nacional a Assembleia da República aprovou a lei número vinte e três barra mil novecentos e noventa e um, de trinta e um de Dezembro que regula o exercício das actividades sindicais no país, com base nos princípios de pluralismo sindical e liberdade de filiação sem qualquer discriminação.
Texto do artigo · p. 5 É neste contexto que o II Congresso Ordinário do Sindicato decidiu por deliberação, alterar, para actualizar os Estatutos da sua Organização, passando estes a constituir a versão actualizada.
Texto do artigo · p. 5 Como um processo contínuo e irreversível de adaptação dos sindicatos moçambicanos á realidade actual do País, o II Congresso deste Sindicato em mil novecentos e noventa e sete, deliberou-se, a transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas, Ofícios e Correlativos da Província de Moçambique em Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares-SINTRAT, com vista iliminar a descriminação profissional e adequá-lo á legislação sindical vigente. Ainda nesta perspectiva o IV Congresso acaba de revisitá-los , actualizá-los e adoptando-lhes de maior clareza e precisão.
Texto do artigo · p. 5 O SINTRAT, propõe-se a respeitar a consolidar todas as experiências positivas acumuladas na história do desenvolvimento do movimento sindical moçambicano, e rejeitando aquelas que nos provaram ser inadequadas para
Texto do artigo · p. 5 o prosseguimento dos princípios da unidade e liberdade sindical e que ameaçam as conquistas democráticas no seio do movimento Sindical em Moçambique. O SINTRAT, na sua acção quotidiana, obriga-se a prosseguir com os objectivos fundamentais pelos quais o Sindicato foi criado, que é a Defesa dos Direitos e Interesses sócioeconómicos Profissionais Culturais e Sindicais dos seus associados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) O SINTRAT é o resultado de Transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, como forma de adequá-lo a realidade actual e em obediencia à legislação sindical vigente no país.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários,Assistência Técnica e Similares (SINTRAT), que comporta os transportes de carga e passageiros, mecânica, electricidade, serralharia,chaparia,pintura,venda de viaturas e acessórios, aluguer de máquinas e viaturas, garragens e estações de serviços, Serviços e Similares, adiante designado SINTRAT é uma Associação Sindical de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de capacidade judicial, constituida pelos associados que livremente se filiam com vista a ser defendidos os seus direitos e interesses sócio-económico ,profissionais, culturais e sindicais dos sectores supra-mencionados, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 5 O SINTRAT é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo por deliberação do Conselho Nacional e ou do Secretariado Executivo Nacional criar os sindicatos Provinciais ou outras formas de representação a nível do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sindicalismo democrático)
Número ou marcador · p. 5 Um) O SINTRAT prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical democrático e independente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O respeito daqueles princípios implica:
Número ou marcador · p. 6 a) A autonomia e independência do SINTRAT em relação ao Estado, aos empregadores, partidos políticos, confissões religiosas ou quaisquer outras organizações de natureza não sindical;
Número ou marcador · p. 6 b) A consagração dos orgãos e de estruturas que garantam a participação democrática dos trabalhadores tais como:
Número ou marcador · p. 6 i) Congresso composto por delegados de direito e eleitos pelas conferências provinciais; ii) Conselho nacional, órgão máximo no intervalo de dois congressos com poderes deliberativos; iii) Secretariado nacional, órgão executivo permanente no intervalo das duas sessões do conselho nacional; iv) Conselho fiscal, órgão não executivo, independente e fiscalizador.
Número ou marcador · p. 6 Três) O SINTRAT assume, por si ou em conjunto com outras associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe trabalhadora tendo em vista as justas reivindicações tendentes a melhorar o seu bem-estar social, económico e intelectual.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O SINTRAT luta pelo direito de negociação colectiva, como processo contínuo de participação económica e social sendo os princípios da boa fé negocial de respeito mútuo.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O SINTRAT defende a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem qualquer discriminação assim como o direito a um salário justo, compatível e à igualdade de oportunidades.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O SINTRAT luta pela emacipação dos trabalhadores e aplica os princípios de cooperação e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Fins)
Texto do artigo · p. 6 São fins do SINTRAT os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar, desenvolver e consolidar a democracia sindical no seio de todos os órgãos ,estrutura e seus associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Defender e promover os direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar na defesa dos direitos dos seus associados em processos de natureza disciplinar ou judicial relacionados com as suas actividades laborais;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a segurança e higiene nos locais de trabalho, bem como zelar pelo cumprimento integral das normas mais elementares de assistência social dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Captalizar o interesse da elevação constante do nível cultural, técnicocientífico e político sindical aos seus associados para lhes permitir uma acção activa e eficiente nas suas actividades profissionais e sindicais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de legislação do trabalho e na execução das políticas sobre o trabalho, emprego, formação e aperfeiçoamento profissional, produtividade, salários, protecção, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor ao Estado a adopção de determinadas convenções da Organização Internacional do Trabalho para o benefício do País e em particular dos trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Fazer-se representar nas organizações e conferências ou reuniões internacionais sobre temas laborais e outros de interesse comum;
Número ou marcador · p. 6 i) Dar parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos da Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Estabelecer uma estreita ligação com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação no trabalho e dos acordos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover amizade, cooperação, fraternidade e solidariedade nacional e internacional permanente com outras organizações/ associações sindicais democráticas;
Número ou marcador · p. 6 l) Ajudar os seus associados na procura do emprego;
Número ou marcador · p. 6 m) Lutar em coordenação com outras associações sindicais para que haja uma unidade sindical no mundo em geral e no País e em particular na base de um entendimento mútuo.
Número ou marcador · p. 6 n) Criar, organizar e enquadrar os comites sindicais para coordenar, analisar e dirigir as reivindicações justas dos trabalhadores nas respectivas empresas e estabelecimentos e encontrar as soluções correctas;
Número ou marcador · p. 6 o) Instituir um fundo de apoio de solidariedade para o benefício directo dos seus associados para outras acções de solidariedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao SINTRAT: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados, pelas entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar na elaboração da legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelo cumprimento das convenções colectivas de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência sindical e jurídica aos seus associados em conflitos resultantes da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 f) Decretar a greve e pôr-lhe termo;
Número ou marcador · p. 6 g) Filiar-se em qualquer organização/ associação nacional ou internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a valorização profissional e cultural dos associados através de, realizações de cursos de formação e outras de sua iniciativas ou em colaboração com outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 i) Emitir carteiras profissionais segundo critérios a serem definidos pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Democracia sindical
Texto do artigo · p. 6 A democracia sindical é observada em toda acção orgânica da vida interna do SINTRAT, cujo exercício é um direito e um dever de todos os associados no que respeita a:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleição de todos os orgãos do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestação de contas dos orgãos aos respectivos eleitorado;
Número ou marcador · p. 6 c) Subordinação dos orgãos inferiores aos superiores;
Número ou marcador · p. 6 d) Liberdade de expressão no seio dos orgãos a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Submissão da menoria à maioria na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 6 (Areas da Actividade do SINTRAT)
Número ou marcador · p. 6 a) Organização sindical, informação e propaganda;
Número ou marcador · p. 6 b) Relações internacionais e cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Area jurídica e laboral;
Número ou marcador · p. 6 d) Administração, finanças e património;
Número ou marcador · p. 6 e) Area de formação, pesquisa, estudos e projectos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Associados)
Número ou marcador · p. 6 Um) São associados do SINTRAT todos os trabalhadores que satisfazem o previsto o número dois do artigo um do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades profissionais no País poderão filiar-se no SINTRAT, não podendo em caso algum assumir cargo de direcção a qualquer dos níveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de associado extingue-se por vontade expressa pelo mesmo desde que
Texto do artigo · p. 7 o faça por escrito indicando as razões e/ou por deliberação do comité sindical ou outros orgãos intermédios e superiores devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São causas de desvinculação de associado os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Quando não se verifique o pagamento das quotas num período de três meses após o aviso para efectuar o pagamento das quotas em atraso e, se não for regularizado num período de vinte dias após a recepção do aviso;
Número ou marcador · p. 7 b) Quando for abrangido pela alinea e) do artigo quinze.
Número ou marcador · p. 7 c) A condenação criminal, por factos que ponham em causa o trabalho desenvolvido pelo SINTRAT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Readmissão de associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os associados podem ser readmitidos mediante a apresentação do desejo expresso para tal, pelos interessados junto ao comité sindical ou ás estruturas imediatamente superiores e que tenham sido sanadas as causas do seu afastamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A readmissão do associado deve ser confirmada pelo órgão imediatamente superior e comunicada ao secretariado executivo nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Manutenção da condição de associado)
Número ou marcador · p. 7 Um) A manutenção da condição de associado do SINTRAT verifica-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) Durante o período da suspensão temporária da relação jurídica laboral;
Número ou marcador · p. 7 b) Nas licenças sem vencimento obtidas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 c) No período da reforma;
Número ou marcador · p. 7 d) Na cessação da relação jurídica laboral dos associados;
Número ou marcador · p. 7 e) No cumprimento do serviço militar obrigatório.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As condições da manuntençáo dos associados abrangidos pelas alineas a), b), c) e d) serão definidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A função de dirigente dos órgãos executivos do SINTRAT é incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção nos órgãos de soberania, partidária e empresarial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A incompatibilidade não é extensiva aos associados que desempenham cargos de chefia ao nível da base.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Dos direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar activamente em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Beneficiar de todos os serviços organizados pelos sindicatos;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar da protecção sindical e jurídica perante os organismos do Estado, privados e outras entidades empregadoras se estes violarem a legislação laboral vigente, previdência social e os demais instrumentos normativos do trabalho em vigor;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar activamente no seio dos órgãos sindicais na discussão de todos os problemas da vida do Sindicato e apresentar as propostas de solução;
Número ou marcador · p. 7 f) Recorrer ao órgão imediatamente superior sobre as decisões dos órgãos directivos que contrariem os presentes estatutos e que lesem os seus direitos e a sua dignidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar as formas que achar justas, tendentes a engrandecer o sindicato no âmbito económico, político, sindical, técnico-profissional e sócio-cultural em benefício de todos os associados;
Número ou marcador · p. 7 h) Ter direito de apresentar a sua defesa em todos os problemas que lhe envolver, antes de se tomar qualquer decisão sobre eles;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer a crítica e auto-crítica construtiva no seio do Sindicato;
Número ou marcador · p. 7 j) Usufruir de todos os benefícios inerentes a condição do associado do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos associado:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar, aplicar e cumprir os estatutos, regulamentos, programas do SINTRAT, dentre outros;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar activamente nas actividades do Sindicato e desempenhar com zelo e dedicação as tarefas ou cargos para os quais for indicado ou eleito;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar permanentemente a política sindical e fortalecer o Sindicato pela sua acção activa, dinâmica junto dos demais trabalhadores;
Número ou marcador · p. 7 d) Comunicar pontualmente ao Sindicato, através do comité sindical (ou
Texto do artigo · p. 7 pessoalmente) todas as alterações que vierem a ocorrer na sua situação sócio-profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagar regularmente as suas quotas e outras contribuições que o sindicato venha a aprovar;
Número ou marcador · p. 7 f) Ser defensor consequente e consciente da causa justa dos associados em todas as circunstâncias e consequências;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar moral e materialmente a luta justa dos trabalhadores de todo o mundo na defesa dos seus direitos sindicais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 Um) A violação dos estatutos, programa e regulamento do SINTRAT pelos associados é passível de sanções disciplinares consoante a sua gravidade que variam de:
Número ou marcador · p. 7 a) Admoestação verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão de qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 7 d) desvinculação do cargo se for dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 7 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além da finalidade de repreensão da conduta do associado, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio do sindicato, educação do visado e a dos demais associados para cumprimento voluntário dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Dos órgãos centrais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos centrais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos centrais do SINTRAT designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Congresso;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 7 (Congresso)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Congresso é o órgão máximo do Sindicato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Congresso reúne ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional em coordenação com o Conselho Fiscal, ou dois terços dos membros do conselho nacional ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos conselhos provinciais.
Número ou marcador · p. 7 Três) As resoluções tomadas pelo Congresso são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Congresso)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Congresso:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do conselho nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 8 c) Decidir sobre a fusão e dissolução do SINTRAT bem como as formas de liquidação dos seus bens;
Número ou marcador · p. 8 d) Ratificar as deliberações do conselho nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Eleger o conselho nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Eleger o secretario-geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Eleger membros do secretariado
Número ou marcador · p. 8 h) Eleger o secretário do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) Eleger dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho nacional)
Número ou marcador · p. 8 Um) O conselho nacional é o órgão máximo no intervalo entre dois Congressos e é composto por cinquenta e um membros efectivos eleitos e por inerência de funções e dez suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros do conselho nacional por inerência de funções nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) O secretário-geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Os membros do secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) O secretário do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) A coordenadora nacional do COMUTRAT;
Número ou marcador · p. 8 e) O coordenador nacional do COJOTRAT;
Número ou marcador · p. 8 f) Os secretários provinciais;
Número ou marcador · p. 8 g) As coordenadoras provinciais do COMUTRAT;
Número ou marcador · p. 8 h) Os secretários provinciais do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Três) O conselho nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGESIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar os regulamentos internos e eleitorais sob proposta do secretariado executivo nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Decidir sobre a convocação do Congresso;
Número ou marcador · p. 8 d) Definir as tarefas a serem realizadas pelos órgãos e estruturas sindicais em cumprimento das decisões do Congresso;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir regulamentos e directivas do funcionamento dos órgãos centrais e locais;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar os planos anuais de actividades, orçamentos anuais, relatórios de contas de exercício e de actividades do secretariado nacional;
Número ou marcador · p. 8 g) Apoiar a criação do Conselho Tecnico Profissional do âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 8 h) Apresentar relatório das actividades realizadas no Congresso, assim como o plano de actividades e orçamento para o quinquénio seguinte;
Número ou marcador · p. 8 i) Orientar e coordenar todas as actividades do SINTRAT, garantindo assim o cumprimento integral dos estatutos e o programa do sindicato em benefício de todos os associados;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a filiação do SINTRAT em organizações ou associações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor ao Congresso a Fusão ou dissolução do SINTRAT com a respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Secretariado do Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo permanente no intervalo entre as duas sessões do conselho.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Secretariado do Conselho é composto por seis membros eleitos um dos quais é o secretário-geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 8 Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar planos anuais e orçamentos de todas as actividades do Sindicato e submeter a aprovação do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a execução efectiva e eficiente de todos os planos de actividades do Sindicato aprovado pelo Congresso e outros órgãos superiores do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Conselho Nacional a filiação do SINTRAT em organizações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 e) Gerir os fundos do sindicato e administrar o património e instituições do SINTRAT na base dos planos aprovados;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar Directivas ou Regulamentos de Funcionamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Secretário-Geral: a) Convocar e derigir as sessões do Conselho nacional e Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 b) Distribuir as tarefas aos membros do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 c) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 d) Orientar e coordenar todas as actividades do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar ou fazer representar o SINTRAT no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 8 f) Nomear, exonerar, admitir e demitir os chefes dos departamentos, assistentes e outros trabalhadores;
Número ou marcador · p. 8 g) Designar os delegados sindicais Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a realização de todas as actividades planificadas pelo SINTRAT.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente composto por um secretario e dois vogais eleitos .
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho Fiscal Nacional compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Controlar o cumprimento integral das normas estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 8 b) Zelar pela aplicação prática da democracia sindical em todos os órgãos e estruturas do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscalizar a gestão e admistração de fundos, património e instituições sindicais;
Número ou marcador · p. 8 d) Receber, analisar e procurar as soluções mais adequadas das reclamações ou queixas dos associados, quadros e órgãos do SINTRAT sobre as possíveis violações dos estatutos e o regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional e no Congresso;
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Secretário do Conselho Fiscal realiza as suas actividades em coordenação com o Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do secretário geral, constituído pelos membros do secretariado nacional, secretário do Conselho Fiscal, secretários provinciais, secretários provinciais dos Conselhos Fiscais, Coordenadores(as) provinciais de COMUTRAT e COJOTRAT , dentre outros quadros do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Comutrat)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité da Mulher Trabalhadoras no SINTRAT(COMUTRAT), é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o seu funcionamento a COMUTRAT rege-se por um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Coordenadora da COMUTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGESIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 9 (Cojotrat)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité de Jovens Trabalhadores no SINTRAT- adiante designado COJOTRAT, é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para o seu funcionamento o COJOTRAT rege-se por um regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 9 Três) O/a Coordenador/a do COJOTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGESIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Decisões)
Texto do artigo · p. 9 As decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo casos especiais expresso em contrário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGESIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Dos titulares eleitos)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de incapacidade, morte ou impedimento dos titulares eleitos a todos os níveis a sua substituíção temporária ou permanente obedecer-se-á a regra de precedência da lista do respectivo elenco.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Dos órgãos provinciais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGESIMO Um) São órgãos provinciais:
Número ou marcador · p. 9 a) Conferência Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Provincial;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretariado Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para as Provincias que não tenham mais de quinhentos associados será designado um Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 9 Três) São simples as Provincias que tenham quinhentos e um até mil associados;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São considerados medias as provincias que tenham mil e um a dois mil associados;
Número ou marcador · p. 9 Cinco) São complexo com dois mil e um associados ou mais.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A diferença de composição dos seus orgãos devem ser de cinquenta por cento para as Provincias simples.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conferência provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. A conferência provincial reúne de cinco em cinco anos em sessões ordinárias e extraordinariamente a pedido de dois terços dos seus membros ou por iniciativa do Secretariado
Texto do artigo · p. 9 Executivo Provincial em coordenação com o Conselho Fiscal ou a pedido de dois terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Conferência Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Conferência Provincial: As competências da Conferência Provincial são iguais ao Congresso ao seu nivel Provincial, excepto os constantes nas alíneasb) ec)do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Provincial é órgão máximo do Sindicato a nível da província no intervalo de duas conferências provinciais e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Provincial ou a pedido de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Provincial é composto por trinta membros eleitos pela conferência e por enerência de funções.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros do conselho Provincial
Texto do artigo · p. 9 por inerência de funções nomeadamente: Quatro) Os secretários provinciais; Cinco) Membros do secretariado executivo Seis) Os secretários do conselho fiscal Sete) As coordenadoras provinciais do
Texto do artigo · p. 9 COMUTRAT; Oito) O/a Coordenador/a de COJOTRAT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Provincial)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Provincial tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Provincial tem as mesmas competencias do Conselho Nacional no que concerne ao seu âmbito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretário Provincial)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Secretário Provincial tem as mesmas atribuições do Secretário-Geral para o seu nível, excepto o previsto na alínea e) do artigo vigesimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O delegado Sindical Provincial tem as mesmas competencias do secretario provincial no que tange ao alcance da organização dessa província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretariado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 O Secretariado Provincial tem as mesmas competêncais do Secretariado do Conselho Nacional inserido no seu nível.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos distritais)
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia de delegados;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho distrital;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Secretariado;
Número ou marcador · p. 9 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia dos delegados é composta pelos membros eleitos nos comités sindicais das empresas sediadas no distrito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho do distrito tem um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Secretariado Executivo Provincial na base de uma analise especifica da sua sustentabilidade pode propor ao conselho provincial que seja designado o Delgado Distrital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição do conselho distrital)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho distrital é composto até quinze membros eleitos e por enerencia de funções.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dirigidos por três secretários no máximo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências dos órgãos distritais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos dos distritos têm as mesmas competências com as da província no seu âmbito de acção.
Texto do artigo · p. 9 CAPÍTULOVII
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGESIMO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de base)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos de base: Na Empresa ou estabelecimento:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia geral dos associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretariado do Comité Sindical;
Número ou marcador · p. 9 d) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 9 Na secção: a) Assembleia dos associados na secção;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretariado;
Número ou marcador · p. 9 c) Comissão técnica profissional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo do comité sindical.
Número ou marcador · p. 9 Três) A duração do mandato dos órgãos de base é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A composição numérica dos órgãos de base e o seu funcionamento são definidos pelo regulamento interno/directiva específico do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Comité Sindical)
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 9 a) Recrutamento de novos associados do SINTRAT e promoção da sua educação e formação permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar os trabalhadores perante as entidades empregadoras, negociar e assinar os acordos colectivos
Texto do artigo · p. 10 na empresa e resolver todos os problemas que afectam a vida social, profissional e outros direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 10 c) Intervir perante as direcções administrativas das empresas ou estabelecimentos no sentido de assegurar a aplicação efectiva das normas de higiene e protecção no trabalho e providência social;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar o Sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 e) Dirigir todas as actividades sindicais a nível da empresa de acordo com as orientações emanadas pelos órgãos superiores do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Aprovar a criação das comissões técnicas profissionais da empresa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Secretariado)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Secretariado do Comité Sindical:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar todas as funções executivas das deliberações do comité sindical da empresa.
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar contas ao comité sindical das actividades por si realizadas, e prestar toda a informação aos associados e aos trabalhadores em geral das realizações do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir uma boa colaboração com as direcções administrativas e com elas cooperar na negociação, revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho assinatura dos contratos colectivos, individuais bem como os acordos da Empresa
Número ou marcador · p. 10 d) Assegurar que todos trabalhadores estejam livremente filiados;
Número ou marcador · p. 10 e) Catalizar a formação técnica, científica, profissional e sindical no seio dos trabalhadores particularmente dos associados para garantir a eficiência em todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a cobrança regular de quotas dos associados e o seu envio imediato no SINTRAT distrital ou provincial de acordo com a situação específica da província, os métodos das cobranças são baseados nos mecanismos legalmente previstos (desconto directo ou pagamento directo conforme as circunstancias)
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir, convocar, dirigir e pôr termo a greve na empresa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 10 Um) Serão criados Conselhos Técnicos Profissionais a todos os níveis do SINTRAT,
Texto do artigo · p. 10 os quais se dedicarão a analisar os problemas técnico-profissionais em cada nível e a emissão de carteiras profissionais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As formas específicas das suas constituições, funcionamento, relacionamento e dependência serão definidas pelo regulamento do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII Organização Financeira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Fundo do SINTRAT)
Número ou marcador · p. 10 Um) O fundo do SINTRAT é constituido por:
Número ou marcador · p. 10 a) Quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 10 b) Donativos e outras contribuições que legalmente lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 10 c) Proveitos das instituições sindicais;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer outras provenientes das realizações para o efeito organizado pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 10 e) Fundo de apoio e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação das receitas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A aplicação das receitas obedecerão as seguintes rúbricas:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes de atribuições de benefícios aos associados e das actividades gerais do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 10 b) Compra e beneficiação dos bens móveis e imóveis do SINTRAT;
Número ou marcador · p. 10 c) Constituição de um fundo de reserva que será representada por dez por cento do saldo da conta do exercício para fazer face as circunstâncias imprevistas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A utilização geral dos fundos do SINTRAT será feita de acordo com o plano orçamental previamente aprovado pelo conselho nacional, provincial, distrital e outros casos a serem definidos pelo regulamento do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A quota mensal actual de cada associado é de um por cento sobre o salário base.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O valor da quota mensal dos associados é decidido pelo conselho nacional ouvidas as propostas dos conselhos provinciais do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os associados do SINTRAT serão directamente descontados nas suas folhas salariais e enviadas ao SINTRAT pela empresa ou pelo comité sindical no período compreendido de um a dez de cada mês e para casos de associados independentes(singulares) o pagamento será pessoal.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 10 (Símbolos do SINTRAT)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os símbolos do SINTRAT são:
Número ou marcador · p. 10 a) A Bandeira;
Número ou marcador · p. 10 b) O Emblema;
Número ou marcador · p. 10 c) O Hino.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Bandeira do SINTRAT tem a forma retangular de cor vermelha simbolizando a resistência dos trabalhadores contra a exploração, e no centro se destaca em ambas as partes o emblema cujo fundo é de cor branca simbolizando as aspirações do( novo crescimento e desenvolvimento do movimento sindical do País).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Emblema do SINTRAT tem a forma oval com os seguintes símbolos:
Número ou marcador · p. 10 a) Um camião, simbolizando as actividades rodoviárias;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma chave de boca e um peclice que representam a assistência técnica (multifaceta);
Número ou marcador · p. 10 c) Uma estrela, simbolizando a solidariedade internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) Uma estrada asfaltada, simbolizando o campo de actividade rodoviário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Destino do Património )
Número ou marcador · p. 10 Um) Os bens patrimoniais do SINTRAT não se podem transmitir sem consentimento expresso pelos seus órgãos directivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução, o património social resultante da liquidação dos bens do Sindicato reverterá a favor de instituições de beneficência, conforme deliberação a tomar pelo Congresso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO X
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Fusão e dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A integração ou fusão do SINTRAT com outros sindicatos é da competência do Congresso decidido por dois terços dos seus delegados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A extinção ou dissolução do SINTRAT só é decidida pelo Congresso específico para
Texto do artigo · p. 10 o efeito, ou seja, convocado para analisar a probabilidade de tal decisão e esta deve ser considerada por maioria de dois terços dos delegados ao Congresso e o mesmo definirá os termos específicos em que a extinção ou dissolução se procederá.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para todas as circunstâncias não é admitida a distribuição ou alienação dos bens patrimoniais pelos sócios do SINTRAT.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Revisão dos Estatutos)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Zerock Construções Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze, pelas dez e horas, na sede da Zerock Construções Moçambique, Limitada, localizada na Rua mil e duzetnos e trinta e três, Edificio Hollard, número setenta e dois C, cidade de Maputo-Moçambique, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, com capital social integralmente subscrito de quinze mil meticais, reunidos em assembleia geral os sócios tomaram as seguintes decisões:
  3. Texto do artigo, página 4: Autorizar o aumento do capital social da sociedade de cento e cinquenta mil meticais para dez milhões de Meticais.
  4. Texto do artigo, página 4: Autorizar a entrada de um novo sócio a Zerock Group S.A.L (Holding) uma sociedade de direito libanesa, com sede em Beirute, registada nas competentes entidades sob o n.º 1902469, que manifestou intenção de subscrever uma quota, no valor nominal de oito milhões de meticais, que corresponderá após o aumento a oitenta por cento do capital social.
  5. Texto do artigo, página 5: Autorizar a sócia Soha Samaha a ceder a totalidade da sua quota à favor do senhor Charbel Habib.
  6. Texto do artigo, página 5: Foi igualmente decidido por unanimidade, autorizar o sócio Charbel Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a oitocentos e sessenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e resultar numa quota única no valor de um milhão de Meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dês por cento do capital social.
  7. Texto do artigo, página 5: Por fim foi autorizado o sócio Rawad Habib a incorporar na sociedade o montante correspondente a novecentos e oitenta cinco mil Meticais, que deverão ser unificadas e a sua quota primitiva e deverá resultar numa quota única no valor de um milhão de meticais, e que corresponderá após o referido aumento de capita a dez por cento do capital social.
  8. Texto do artigo, página 5: Em consequência das decisões acima tomadas, deliberaram ainda os sócios, alterar o artigo quinto dos estatutos da sociedade que passou a ter a seguinte redacção:
  9. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  11. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez milhões de meticais, correspondente a três quotas desiguais, conforme se segue:
  12. Número ou marcador, página 5: Um) Uma quota no valor de oito milhões de meticais correspondentes à oitenta e por cento do capital social da sociedade pertencentes à sócia Zerock Group S.A.L (Holding);
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Rawad Habib; e
  14. Número ou marcador, página 5: Três) Uma quota no valor um milhão de meticais correspondente a dez por cento do capital social e pertencente ao sócio Chabel Habib.
  15. Número ou marcador, página 5: Dois) Ainda em assembleia geral foi nomeado pelo período entre dois mil e catorze a dois mil e dezasseis, o senhor Sleiman Mallo, de nacionalidade libanesa, portador do Passaporte n.º RL1869987, emitido no dia dezanove de Agosto de dois mil e dez e com validade ate dezanove de Agosto de dois mil e quinze, para o cargo de director- geral da sociedade nos termos e para efeitos do artigo dezassete da sociedade, a quem confiarão a gestão diária da sociedade, nos termos e limites descritos na lei.
  16. Texto do artigo, página 5: Maputo, dezoito de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  17. Texto do artigo, página 5: SINTRAT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transporte Rodoviários, Assistência Tecnica e Similares
  18. Texto do artigo, página 5: Durante o período de dominação Colonial Portuguesa em Moçambique, os Trabalhadores de Transportes Rodoviários, estiveram congregados no Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios correlativos da Província Ultramarina de Moçambique. É neste órgão sindical, que congrega os Trabalhadores Rodoviários e Assistência Técnica que exerciam os seus direitos sindicais ou por eles lutavam.
  19. Texto do artigo, página 5: Todo o tipo de sindicatos que autrora existiram, como é o caso do sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, o qual se passou a designar sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares – SINTRAT, não podia inverter o curso do sofrimento e humilhação em que os seus associados eram sujeitos, particularmente moçambicanos, tendo em conta que directa ou indirectamente a sua direcção era parte integrante do sistema global então dominante.
  20. Texto do artigo, página 5: Em treze de Outubro de mil novecentos e setenta e seis foram criados os Conselhos de Produção; o embrião histórico do surgimento do Movimento sindical típicamente Moçambicano; e estes gradualmente foram se adaptando á realidade moçambicana e dos sistemas de organização sindical internacionalmente aplicáveis á actualidade. Assim, em vinte e sete de Novembro de mil novecentos e oitenta e seis, criou-se o SINTRAT nesta perspectiva. Acontece, porém que após a proclamação da independência nacional a Assembleia da República aprovou a lei número vinte e três barra mil novecentos e noventa e um, de trinta e um de Dezembro que regula o exercício das actividades sindicais no país, com base nos princípios de pluralismo sindical e liberdade de filiação sem qualquer discriminação.
  21. Texto do artigo, página 5: É neste contexto que o II Congresso Ordinário do Sindicato decidiu por deliberação, alterar, para actualizar os Estatutos da sua Organização, passando estes a constituir a versão actualizada.
  22. Texto do artigo, página 5: Como um processo contínuo e irreversível de adaptação dos sindicatos moçambicanos á realidade actual do País, o II Congresso deste Sindicato em mil novecentos e noventa e sete, deliberou-se, a transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas, Ofícios e Correlativos da Província de Moçambique em Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários, Assistência Técnica e Similares-SINTRAT, com vista iliminar a descriminação profissional e adequá-lo á legislação sindical vigente. Ainda nesta perspectiva o IV Congresso acaba de revisitá-los , actualizá-los e adoptando-lhes de maior clareza e precisão.
  23. Texto do artigo, página 5: O SINTRAT, propõe-se a respeitar a consolidar todas as experiências positivas acumuladas na história do desenvolvimento do movimento sindical moçambicano, e rejeitando aquelas que nos provaram ser inadequadas para
  24. Texto do artigo, página 5: o prosseguimento dos princípios da unidade e liberdade sindical e que ameaçam as conquistas democráticas no seio do movimento Sindical em Moçambique. O SINTRAT, na sua acção quotidiana, obriga-se a prosseguir com os objectivos fundamentais pelos quais o Sindicato foi criado, que é a Defesa dos Direitos e Interesses sócioeconómicos Profissionais Culturais e Sindicais dos seus associados.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Número ou marcador, página 5: Um) O SINTRAT é o resultado de Transformação do Sindicato Nacional dos Motoristas e Ofícios Correlativos da Província de Moçambique, como forma de adequá-lo a realidade actual e em obediencia à legislação sindical vigente no país.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários,Assistência Técnica e Similares (SINTRAT), que comporta os transportes de carga e passageiros, mecânica, electricidade, serralharia,chaparia,pintura,venda de viaturas e acessórios, aluguer de máquinas e viaturas, garragens e estações de serviços, Serviços e Similares, adiante designado SINTRAT é uma Associação Sindical de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de capacidade judicial, constituida pelos associados que livremente se filiam com vista a ser defendidos os seus direitos e interesses sócio-económico ,profissionais, culturais e sindicais dos sectores supra-mencionados, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  31. Texto do artigo, página 5: O SINTRAT é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo por deliberação do Conselho Nacional e ou do Secretariado Executivo Nacional criar os sindicatos Provinciais ou outras formas de representação a nível do território nacional.
  32. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Princípios fundamentais
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 5: (Sindicalismo democrático)
  35. Número ou marcador, página 5: Um) O SINTRAT prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical democrático e independente.
  36. Número ou marcador, página 6: Dois) O respeito daqueles princípios implica:
  37. Número ou marcador, página 6: a) A autonomia e independência do SINTRAT em relação ao Estado, aos empregadores, partidos políticos, confissões religiosas ou quaisquer outras organizações de natureza não sindical;
  38. Número ou marcador, página 6: b) A consagração dos orgãos e de estruturas que garantam a participação democrática dos trabalhadores tais como:
  39. Número ou marcador, página 6: i) Congresso composto por delegados de direito e eleitos pelas conferências provinciais; ii) Conselho nacional, órgão máximo no intervalo de dois congressos com poderes deliberativos; iii) Secretariado nacional, órgão executivo permanente no intervalo das duas sessões do conselho nacional; iv) Conselho fiscal, órgão não executivo, independente e fiscalizador.
  40. Número ou marcador, página 6: Três) O SINTRAT assume, por si ou em conjunto com outras associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização da classe trabalhadora tendo em vista as justas reivindicações tendentes a melhorar o seu bem-estar social, económico e intelectual.
  41. Número ou marcador, página 6: Quatro) O SINTRAT luta pelo direito de negociação colectiva, como processo contínuo de participação económica e social sendo os princípios da boa fé negocial de respeito mútuo.
  42. Número ou marcador, página 6: Cinco) O SINTRAT defende a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem qualquer discriminação assim como o direito a um salário justo, compatível e à igualdade de oportunidades.
  43. Número ou marcador, página 6: Seis) O SINTRAT luta pela emacipação dos trabalhadores e aplica os princípios de cooperação e solidariedade sindical.
  44. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  45. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 6: (Fins)
  48. Texto do artigo, página 6: São fins do SINTRAT os seguintes:
  49. Número ou marcador, página 6: a) Criar, desenvolver e consolidar a democracia sindical no seio de todos os órgãos ,estrutura e seus associados;
  50. Número ou marcador, página 6: b) Defender e promover os direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados;
  51. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar na defesa dos direitos dos seus associados em processos de natureza disciplinar ou judicial relacionados com as suas actividades laborais;
  52. Número ou marcador, página 6: d) Promover a segurança e higiene nos locais de trabalho, bem como zelar pelo cumprimento integral das normas mais elementares de assistência social dos seus associados;
  53. Número ou marcador, página 6: e) Captalizar o interesse da elevação constante do nível cultural, técnicocientífico e político sindical aos seus associados para lhes permitir uma acção activa e eficiente nas suas actividades profissionais e sindicais;
  54. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de legislação do trabalho e na execução das políticas sobre o trabalho, emprego, formação e aperfeiçoamento profissional, produtividade, salários, protecção, higiene e segurança no trabalho;
  55. Número ou marcador, página 6: g) Propor ao Estado a adopção de determinadas convenções da Organização Internacional do Trabalho para o benefício do País e em particular dos trabalhadores em geral;
  56. Número ou marcador, página 6: h) Fazer-se representar nas organizações e conferências ou reuniões internacionais sobre temas laborais e outros de interesse comum;
  57. Número ou marcador, página 6: i) Dar parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos da Organização Internacional do Trabalho;
  58. Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer uma estreita ligação com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação no trabalho e dos acordos colectivos de trabalho;
  59. Número ou marcador, página 6: k) Promover amizade, cooperação, fraternidade e solidariedade nacional e internacional permanente com outras organizações/ associações sindicais democráticas;
  60. Número ou marcador, página 6: l) Ajudar os seus associados na procura do emprego;
  61. Número ou marcador, página 6: m) Lutar em coordenação com outras associações sindicais para que haja uma unidade sindical no mundo em geral e no País e em particular na base de um entendimento mútuo.
  62. Número ou marcador, página 6: n) Criar, organizar e enquadrar os comites sindicais para coordenar, analisar e dirigir as reivindicações justas dos trabalhadores nas respectivas empresas e estabelecimentos e encontrar as soluções correctas;
  63. Número ou marcador, página 6: o) Instituir um fundo de apoio de solidariedade para o benefício directo dos seus associados para outras acções de solidariedade.
  64. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  66. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao SINTRAT: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
  67. Número ou marcador, página 6: b) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados, pelas entidades empregadoras;
  68. Número ou marcador, página 6: c) Participar na elaboração da legislação laboral;
  69. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelo cumprimento das convenções colectivas de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;
  70. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência sindical e jurídica aos seus associados em conflitos resultantes da relação de trabalho;
  71. Número ou marcador, página 6: f) Decretar a greve e pôr-lhe termo;
  72. Número ou marcador, página 6: g) Filiar-se em qualquer organização/ associação nacional ou internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins;
  73. Número ou marcador, página 6: h) Promover a valorização profissional e cultural dos associados através de, realizações de cursos de formação e outras de sua iniciativas ou em colaboração com outros organismos;
  74. Número ou marcador, página 6: i) Emitir carteiras profissionais segundo critérios a serem definidos pelos órgãos competentes.
  75. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 6: Democracia sindical
  77. Texto do artigo, página 6: A democracia sindical é observada em toda acção orgânica da vida interna do SINTRAT, cujo exercício é um direito e um dever de todos os associados no que respeita a:
  78. Número ou marcador, página 6: a) Eleição de todos os orgãos do SINTRAT;
  79. Número ou marcador, página 6: b) Prestação de contas dos orgãos aos respectivos eleitorado;
  80. Número ou marcador, página 6: c) Subordinação dos orgãos inferiores aos superiores;
  81. Número ou marcador, página 6: d) Liberdade de expressão no seio dos orgãos a todos os níveis;
  82. Número ou marcador, página 6: e) Submissão da menoria à maioria na tomada de decisões.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETIMO
  84. Texto do artigo, página 6: (Areas da Actividade do SINTRAT)
  85. Número ou marcador, página 6: a) Organização sindical, informação e propaganda;
  86. Número ou marcador, página 6: b) Relações internacionais e cooperação;
  87. Número ou marcador, página 6: c) Area jurídica e laboral;
  88. Número ou marcador, página 6: d) Administração, finanças e património;
  89. Número ou marcador, página 6: e) Area de formação, pesquisa, estudos e projectos.
  90. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 6: (Associados)
  93. Número ou marcador, página 6: Um) São associados do SINTRAT todos os trabalhadores que satisfazem o previsto o número dois do artigo um do presente estatuto.
  94. Número ou marcador, página 6: Dois) Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades profissionais no País poderão filiar-se no SINTRAT, não podendo em caso algum assumir cargo de direcção a qualquer dos níveis.
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de associado)
  97. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de associado extingue-se por vontade expressa pelo mesmo desde que
  98. Texto do artigo, página 7: o faça por escrito indicando as razões e/ou por deliberação do comité sindical ou outros orgãos intermédios e superiores devidamente fundamentada.
  99. Número ou marcador, página 7: Dois) São causas de desvinculação de associado os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 7: a) Quando não se verifique o pagamento das quotas num período de três meses após o aviso para efectuar o pagamento das quotas em atraso e, se não for regularizado num período de vinte dias após a recepção do aviso;
  101. Número ou marcador, página 7: b) Quando for abrangido pela alinea e) do artigo quinze.
  102. Número ou marcador, página 7: c) A condenação criminal, por factos que ponham em causa o trabalho desenvolvido pelo SINTRAT.
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  104. Texto do artigo, página 7: (Readmissão de associado)
  105. Número ou marcador, página 7: Um) Os associados podem ser readmitidos mediante a apresentação do desejo expresso para tal, pelos interessados junto ao comité sindical ou ás estruturas imediatamente superiores e que tenham sido sanadas as causas do seu afastamento.
  106. Número ou marcador, página 7: Dois) A readmissão do associado deve ser confirmada pelo órgão imediatamente superior e comunicada ao secretariado executivo nacional.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 7: (Manutenção da condição de associado)
  109. Número ou marcador, página 7: Um) A manutenção da condição de associado do SINTRAT verifica-se nos seguintes casos:
  110. Número ou marcador, página 7: a) Durante o período da suspensão temporária da relação jurídica laboral;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Nas licenças sem vencimento obtidas nos termos da lei;
  112. Número ou marcador, página 7: c) No período da reforma;
  113. Número ou marcador, página 7: d) Na cessação da relação jurídica laboral dos associados;
  114. Número ou marcador, página 7: e) No cumprimento do serviço militar obrigatório.
  115. Número ou marcador, página 7: Dois) As condições da manuntençáo dos associados abrangidos pelas alineas a), b), c) e d) serão definidas pelo regulamento interno.
  116. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  118. Número ou marcador, página 7: Um) A função de dirigente dos órgãos executivos do SINTRAT é incompatível com o exercício de qualquer cargo de direcção nos órgãos de soberania, partidária e empresarial.
  119. Número ou marcador, página 7: Dois) A incompatibilidade não é extensiva aos associados que desempenham cargos de chefia ao nível da base.
  120. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 7: (Direitos)
  123. Texto do artigo, página 7: São direitos dos associados:
  124. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato;
  125. Número ou marcador, página 7: b) Participar activamente em todas as actividades da associação;
  126. Número ou marcador, página 7: c) Beneficiar de todos os serviços organizados pelos sindicatos;
  127. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar da protecção sindical e jurídica perante os organismos do Estado, privados e outras entidades empregadoras se estes violarem a legislação laboral vigente, previdência social e os demais instrumentos normativos do trabalho em vigor;
  128. Número ou marcador, página 7: e) Participar activamente no seio dos órgãos sindicais na discussão de todos os problemas da vida do Sindicato e apresentar as propostas de solução;
  129. Número ou marcador, página 7: f) Recorrer ao órgão imediatamente superior sobre as decisões dos órgãos directivos que contrariem os presentes estatutos e que lesem os seus direitos e a sua dignidade;
  130. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar as formas que achar justas, tendentes a engrandecer o sindicato no âmbito económico, político, sindical, técnico-profissional e sócio-cultural em benefício de todos os associados;
  131. Número ou marcador, página 7: h) Ter direito de apresentar a sua defesa em todos os problemas que lhe envolver, antes de se tomar qualquer decisão sobre eles;
  132. Número ou marcador, página 7: i) Exercer a crítica e auto-crítica construtiva no seio do Sindicato;
  133. Número ou marcador, página 7: j) Usufruir de todos os benefícios inerentes a condição do associado do SINTRAT.
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 7: (Deveres)
  136. Texto do artigo, página 7: São deveres dos associado:
  137. Número ou marcador, página 7: a) Representar, aplicar e cumprir os estatutos, regulamentos, programas do SINTRAT, dentre outros;
  138. Número ou marcador, página 7: b) Participar activamente nas actividades do Sindicato e desempenhar com zelo e dedicação as tarefas ou cargos para os quais for indicado ou eleito;
  139. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar permanentemente a política sindical e fortalecer o Sindicato pela sua acção activa, dinâmica junto dos demais trabalhadores;
  140. Número ou marcador, página 7: d) Comunicar pontualmente ao Sindicato, através do comité sindical (ou
  141. Texto do artigo, página 7: pessoalmente) todas as alterações que vierem a ocorrer na sua situação sócio-profissional;
  142. Número ou marcador, página 7: e) Pagar regularmente as suas quotas e outras contribuições que o sindicato venha a aprovar;
  143. Número ou marcador, página 7: f) Ser defensor consequente e consciente da causa justa dos associados em todas as circunstâncias e consequências;
  144. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar moral e materialmente a luta justa dos trabalhadores de todo o mundo na defesa dos seus direitos sindicais.
  145. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 7: (Regime disciplinar)
  147. Número ou marcador, página 7: Um) A violação dos estatutos, programa e regulamento do SINTRAT pelos associados é passível de sanções disciplinares consoante a sua gravidade que variam de:
  148. Número ou marcador, página 7: a) Admoestação verbal;
  149. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
  150. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão de qualidade de associado;
  151. Número ou marcador, página 7: d) desvinculação do cargo se for dirigente sindical;
  152. Número ou marcador, página 7: e) expulsão.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além da finalidade de repreensão da conduta do associado, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio do sindicato, educação do visado e a dos demais associados para cumprimento voluntário dos seus deveres.
  154. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Dos órgãos centrais
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 7: (Órgãos centrais)
  157. Texto do artigo, página 7: São órgãos centrais do SINTRAT designadamente:
  158. Número ou marcador, página 7: a) Congresso;
  159. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Nacional;
  160. Número ou marcador, página 7: c) Secretariado executivo nacional;
  161. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Fiscal;
  162. Número ou marcador, página 7: e) Conselho Consultivo.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SETIMO
  164. Texto do artigo, página 7: (Congresso)
  165. Número ou marcador, página 7: Um) O Congresso é o órgão máximo do Sindicato.
  166. Número ou marcador, página 7: Dois) O Congresso reúne ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional em coordenação com o Conselho Fiscal, ou dois terços dos membros do conselho nacional ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos conselhos provinciais.
  167. Número ou marcador, página 7: Três) As resoluções tomadas pelo Congresso são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e associados.
  168. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 8: (Competências do Congresso)
  170. Texto do artigo, página 8: Compete ao Congresso:
  171. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do conselho nacional;
  172. Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e programa do SINTRAT;
  173. Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre a fusão e dissolução do SINTRAT bem como as formas de liquidação dos seus bens;
  174. Número ou marcador, página 8: d) Ratificar as deliberações do conselho nacional;
  175. Número ou marcador, página 8: e) Eleger o conselho nacional;
  176. Número ou marcador, página 8: f) Eleger o secretario-geral;
  177. Número ou marcador, página 8: g) Eleger membros do secretariado
  178. Número ou marcador, página 8: h) Eleger o secretário do conselho fiscal;
  179. Número ou marcador, página 8: i) Eleger dois vogais.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 8: (Conselho nacional)
  182. Número ou marcador, página 8: Um) O conselho nacional é o órgão máximo no intervalo entre dois Congressos e é composto por cinquenta e um membros efectivos eleitos e por inerência de funções e dez suplentes.
  183. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros do conselho nacional por inerência de funções nomeadamente:
  184. Número ou marcador, página 8: a) O secretário-geral;
  185. Número ou marcador, página 8: b) Os membros do secretariado executivo nacional;
  186. Número ou marcador, página 8: c) O secretário do conselho fiscal;
  187. Número ou marcador, página 8: d) A coordenadora nacional do COMUTRAT;
  188. Número ou marcador, página 8: e) O coordenador nacional do COJOTRAT;
  189. Número ou marcador, página 8: f) Os secretários provinciais;
  190. Número ou marcador, página 8: g) As coordenadoras provinciais do COMUTRAT;
  191. Número ou marcador, página 8: h) Os secretários provinciais do conselho fiscal.
  192. Número ou marcador, página 8: Três) O conselho nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Nacional ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGESIMO
  194. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Nacional)
  195. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Nacional:
  196. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e aprovar o relatório das actividades do secretariado executivo nacional;
  197. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar os regulamentos internos e eleitorais sob proposta do secretariado executivo nacional;
  198. Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre a convocação do Congresso;
  199. Número ou marcador, página 8: d) Definir as tarefas a serem realizadas pelos órgãos e estruturas sindicais em cumprimento das decisões do Congresso;
  200. Número ou marcador, página 8: e) Emitir regulamentos e directivas do funcionamento dos órgãos centrais e locais;
  201. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar os planos anuais de actividades, orçamentos anuais, relatórios de contas de exercício e de actividades do secretariado nacional;
  202. Número ou marcador, página 8: g) Apoiar a criação do Conselho Tecnico Profissional do âmbito nacional;
  203. Número ou marcador, página 8: h) Apresentar relatório das actividades realizadas no Congresso, assim como o plano de actividades e orçamento para o quinquénio seguinte;
  204. Número ou marcador, página 8: i) Orientar e coordenar todas as actividades do SINTRAT, garantindo assim o cumprimento integral dos estatutos e o programa do sindicato em benefício de todos os associados;
  205. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a filiação do SINTRAT em organizações ou associações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
  206. Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Congresso a Fusão ou dissolução do SINTRAT com a respectiva fundamentação.
  207. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 8: (Secretariado do Conselho Nacional)
  209. Número ou marcador, página 8: Um) O Secretariado do Conselho Nacional é o órgão executivo permanente no intervalo entre as duas sessões do conselho.
  210. Número ou marcador, página 8: Dois) O Secretariado do Conselho é composto por seis membros eleitos um dos quais é o secretário-geral.
  211. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretariado)
  213. Texto do artigo, página 8: Ao Secretariado do Conselho Nacional compete:
  214. Número ou marcador, página 8: a) Prestar contas das suas actividades ao Conselho Nacional;
  215. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar planos anuais e orçamentos de todas as actividades do Sindicato e submeter a aprovação do Conselho Nacional;
  216. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução efectiva e eficiente de todos os planos de actividades do Sindicato aprovado pelo Congresso e outros órgãos superiores do SINTRAT;
  217. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Nacional a filiação do SINTRAT em organizações sindicais do nível superior nacional, regional e internacional;
  218. Número ou marcador, página 8: e) Gerir os fundos do sindicato e administrar o património e instituições do SINTRAT na base dos planos aprovados;
  219. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar Directivas ou Regulamentos de Funcionamento Interno.
  220. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 8: (Competências do Secretário-Geral)
  222. Texto do artigo, página 8: São competências do Secretário-Geral: a) Convocar e derigir as sessões do Conselho nacional e Consultivo;
  223. Número ou marcador, página 8: b) Distribuir as tarefas aos membros do Secretariado;
  224. Número ou marcador, página 8: c) Convocar e dirigir as sessões do Secretariado;
  225. Número ou marcador, página 8: d) Orientar e coordenar todas as actividades do Secretariado;
  226. Número ou marcador, página 8: e) Representar ou fazer representar o SINTRAT no plano interno e externo;
  227. Número ou marcador, página 8: f) Nomear, exonerar, admitir e demitir os chefes dos departamentos, assistentes e outros trabalhadores;
  228. Número ou marcador, página 8: g) Designar os delegados sindicais Provinciais;
  229. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a realização de todas as actividades planificadas pelo SINTRAT.
  230. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 8: Conselho Fiscal
  232. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente composto por um secretario e dois vogais eleitos .
  233. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho Fiscal Nacional compete:
  234. Número ou marcador, página 8: a) Controlar o cumprimento integral das normas estabelecidas nos presentes estatutos, nos regulamentos e outros instrumentos legais;
  235. Número ou marcador, página 8: b) Zelar pela aplicação prática da democracia sindical em todos os órgãos e estruturas do SINTRAT;
  236. Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a gestão e admistração de fundos, património e instituições sindicais;
  237. Número ou marcador, página 8: d) Receber, analisar e procurar as soluções mais adequadas das reclamações ou queixas dos associados, quadros e órgãos do SINTRAT sobre as possíveis violações dos estatutos e o regulamento da associação;
  238. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar o relatório das suas actividades nas sessões do Conselho Nacional e no Congresso;
  239. Número ou marcador, página 8: Dois) O Secretário do Conselho Fiscal realiza as suas actividades em coordenação com o Secretário-Geral.
  240. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  242. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do secretário geral, constituído pelos membros do secretariado nacional, secretário do Conselho Fiscal, secretários provinciais, secretários provinciais dos Conselhos Fiscais, Coordenadores(as) provinciais de COMUTRAT e COJOTRAT , dentre outros quadros do SINTRAT.
  243. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Consultivo reúne uma vez por ano e sempre que for necessário.
  244. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 8: (Comutrat)
  246. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité da Mulher Trabalhadoras no SINTRAT(COMUTRAT), é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis.
  247. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o seu funcionamento a COMUTRAT rege-se por um regulamento próprio.
  248. Número ou marcador, página 9: Três) A Coordenadora da COMUTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
  249. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGESIMO SETIMO
  250. Texto do artigo, página 9: (Cojotrat)
  251. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité de Jovens Trabalhadores no SINTRAT- adiante designado COJOTRAT, é parte integrante dos orgãos do SINTRAT a todos os níveis;
  252. Número ou marcador, página 9: Dois) Para o seu funcionamento o COJOTRAT rege-se por um regulamento próprio.
  253. Número ou marcador, página 9: Três) O/a Coordenador/a do COJOTRAT é membro do secretariado do respectivo escalão por enerencia de funções.
  254. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGESIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 9: (Decisões)
  256. Texto do artigo, página 9: As decisões são tomadas por maioria simples de votos, salvo casos especiais expresso em contrário.
  257. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGESIMO NONO
  258. Texto do artigo, página 9: (Dos titulares eleitos)
  259. Texto do artigo, página 9: Em caso de incapacidade, morte ou impedimento dos titulares eleitos a todos os níveis a sua substituíção temporária ou permanente obedecer-se-á a regra de precedência da lista do respectivo elenco.
  260. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Dos órgãos provinciais
  261. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGESIMO Um) São órgãos provinciais:
  262. Número ou marcador, página 9: a) Conferência Provincial;
  263. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Provincial;
  264. Número ou marcador, página 9: c) Secretariado Executivo Provincial;
  265. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Fiscal;
  266. Número ou marcador, página 9: e) Conselho Consultivo.
  267. Número ou marcador, página 9: Dois) Para as Provincias que não tenham mais de quinhentos associados será designado um Delegado Provincial.
  268. Número ou marcador, página 9: Três) São simples as Provincias que tenham quinhentos e um até mil associados;
  269. Número ou marcador, página 9: Quatro) São considerados medias as provincias que tenham mil e um a dois mil associados;
  270. Número ou marcador, página 9: Cinco) São complexo com dois mil e um associados ou mais.
  271. Número ou marcador, página 9: Seis) A diferença de composição dos seus orgãos devem ser de cinquenta por cento para as Provincias simples.
  272. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 9: (Conferência provincial)
  274. Número ou marcador, página 9: 1. A conferência provincial reúne de cinco em cinco anos em sessões ordinárias e extraordinariamente a pedido de dois terços dos seus membros ou por iniciativa do Secretariado
  275. Texto do artigo, página 9: Executivo Provincial em coordenação com o Conselho Fiscal ou a pedido de dois terço dos seus membros.
  276. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 9: (Competências da Conferência Provincial)
  278. Texto do artigo, página 9: Compete à Conferência Provincial: As competências da Conferência Provincial são iguais ao Congresso ao seu nivel Provincial, excepto os constantes nas alíneasb) ec)do artigo décimo oitavo.
  279. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 9: (Conselho Provincial)
  281. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Provincial é órgão máximo do Sindicato a nível da província no intervalo de duas conferências provinciais e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Executivo Provincial ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Provincial é composto por trinta membros eleitos pela conferência e por enerência de funções.
  283. Número ou marcador, página 9: Três) São membros do conselho Provincial
  284. Texto do artigo, página 9: por inerência de funções nomeadamente: Quatro) Os secretários provinciais; Cinco) Membros do secretariado executivo Seis) Os secretários do conselho fiscal Sete) As coordenadoras provinciais do
  285. Texto do artigo, página 9: COMUTRAT; Oito) O/a Coordenador/a de COJOTRAT.
  286. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Provincial)
  288. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Provincial tem as seguintes competências:
  289. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Provincial tem as mesmas competencias do Conselho Nacional no que concerne ao seu âmbito.
  290. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  291. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário Provincial)
  292. Número ou marcador, página 9: Um) O Secretário Provincial tem as mesmas atribuições do Secretário-Geral para o seu nível, excepto o previsto na alínea e) do artigo vigesimo terceiro dos presentes estatutos.
  293. Número ou marcador, página 9: Dois) O delegado Sindical Provincial tem as mesmas competencias do secretario provincial no que tange ao alcance da organização dessa província.
  294. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretariado Provincial)
  296. Texto do artigo, página 9: O Secretariado Provincial tem as mesmas competêncais do Secretariado do Conselho Nacional inserido no seu nível.
  297. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  298. Texto do artigo, página 9: (Órgãos distritais)
  299. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia de delegados;
  300. Número ou marcador, página 9: b) Conselho distrital;
  301. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal;
  302. Número ou marcador, página 9: d) Secretariado;
  303. Número ou marcador, página 9: e) Conselho Consultivo.
  304. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia dos delegados é composta pelos membros eleitos nos comités sindicais das empresas sediadas no distrito.
  305. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho do distrito tem um mandato de cinco anos.
  306. Número ou marcador, página 9: Três) O Secretariado Executivo Provincial na base de uma analise especifica da sua sustentabilidade pode propor ao conselho provincial que seja designado o Delgado Distrital.
  307. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  308. Texto do artigo, página 9: (Composição do conselho distrital)
  309. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho distrital é composto até quinze membros eleitos e por enerencia de funções.
  310. Número ou marcador, página 9: Dois) É dirigidos por três secretários no máximo.
  311. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  312. Texto do artigo, página 9: (Competências dos órgãos distritais)
  313. Texto do artigo, página 9: Os órgãos dos distritos têm as mesmas competências com as da província no seu âmbito de acção.
  314. Texto do artigo, página 9: CAPÍTULOVII
  315. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGESIMO
  316. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de base)
  317. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos de base: Na Empresa ou estabelecimento:
  318. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia geral dos associados;
  319. Número ou marcador, página 9: b) Comité Sindical;
  320. Número ou marcador, página 9: c) Secretariado do Comité Sindical;
  321. Número ou marcador, página 9: d) Conselho Fiscal.
  322. Texto do artigo, página 9: Na secção: a) Assembleia dos associados na secção;
  323. Número ou marcador, página 9: b) Secretariado;
  324. Número ou marcador, página 9: c) Comissão técnica profissional.
  325. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo do comité sindical.
  326. Número ou marcador, página 9: Três) A duração do mandato dos órgãos de base é de cinco anos.
  327. Número ou marcador, página 9: Quatro) A composição numérica dos órgãos de base e o seu funcionamento são definidos pelo regulamento interno/directiva específico do SINTRAT.
  328. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 9: (Competências do Comité Sindical)
  330. Número ou marcador, página 9: Um) São competências do Comité Sindical:
  331. Número ou marcador, página 9: a) Recrutamento de novos associados do SINTRAT e promoção da sua educação e formação permanente;
  332. Número ou marcador, página 9: b) Representar os trabalhadores perante as entidades empregadoras, negociar e assinar os acordos colectivos
  333. Texto do artigo, página 10: na empresa e resolver todos os problemas que afectam a vida social, profissional e outros direitos dos trabalhadores;
  334. Número ou marcador, página 10: c) Intervir perante as direcções administrativas das empresas ou estabelecimentos no sentido de assegurar a aplicação efectiva das normas de higiene e protecção no trabalho e providência social;
  335. Número ou marcador, página 10: d) Representar o Sindicato junto da entidade empregadora e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento;
  336. Número ou marcador, página 10: e) Dirigir todas as actividades sindicais a nível da empresa de acordo com as orientações emanadas pelos órgãos superiores do SINTRAT.
  337. Número ou marcador, página 10: Dois) Aprovar a criação das comissões técnicas profissionais da empresa.
  338. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGESIMO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 10: (Competências do Secretariado)
  340. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Secretariado do Comité Sindical:
  341. Número ou marcador, página 10: a) Realizar todas as funções executivas das deliberações do comité sindical da empresa.
  342. Número ou marcador, página 10: b) Prestar contas ao comité sindical das actividades por si realizadas, e prestar toda a informação aos associados e aos trabalhadores em geral das realizações do SINTRAT;
  343. Número ou marcador, página 10: c) Garantir uma boa colaboração com as direcções administrativas e com elas cooperar na negociação, revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho assinatura dos contratos colectivos, individuais bem como os acordos da Empresa
  344. Número ou marcador, página 10: d) Assegurar que todos trabalhadores estejam livremente filiados;
  345. Número ou marcador, página 10: e) Catalizar a formação técnica, científica, profissional e sindical no seio dos trabalhadores particularmente dos associados para garantir a eficiência em todas as suas actividades;
  346. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a cobrança regular de quotas dos associados e o seu envio imediato no SINTRAT distrital ou provincial de acordo com a situação específica da província, os métodos das cobranças são baseados nos mecanismos legalmente previstos (desconto directo ou pagamento directo conforme as circunstancias)
  347. Número ou marcador, página 10: g) Decidir, convocar, dirigir e pôr termo a greve na empresa.
  348. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico Profissional)
  350. Número ou marcador, página 10: Um) Serão criados Conselhos Técnicos Profissionais a todos os níveis do SINTRAT,
  351. Texto do artigo, página 10: os quais se dedicarão a analisar os problemas técnico-profissionais em cada nível e a emissão de carteiras profissionais.
  352. Número ou marcador, página 10: Dois) As formas específicas das suas constituições, funcionamento, relacionamento e dependência serão definidas pelo regulamento do SINTRAT.
  353. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII Organização Financeira
  354. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 10: (Fundo do SINTRAT)
  356. Número ou marcador, página 10: Um) O fundo do SINTRAT é constituido por:
  357. Número ou marcador, página 10: a) Quotas dos associados;
  358. Número ou marcador, página 10: b) Donativos e outras contribuições que legalmente lhe sejam destinados;
  359. Número ou marcador, página 10: c) Proveitos das instituições sindicais;
  360. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer outras provenientes das realizações para o efeito organizado pelo sindicato;
  361. Número ou marcador, página 10: e) Fundo de apoio e solidariedade sindical.
  362. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  363. Texto do artigo, página 10: (Aplicação das receitas)
  364. Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação das receitas obedecerão as seguintes rúbricas:
  365. Número ou marcador, página 10: a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes de atribuições de benefícios aos associados e das actividades gerais do SINTRAT;
  366. Número ou marcador, página 10: b) Compra e beneficiação dos bens móveis e imóveis do SINTRAT;
  367. Número ou marcador, página 10: c) Constituição de um fundo de reserva que será representada por dez por cento do saldo da conta do exercício para fazer face as circunstâncias imprevistas.
  368. Número ou marcador, página 10: Dois) A utilização geral dos fundos do SINTRAT será feita de acordo com o plano orçamental previamente aprovado pelo conselho nacional, provincial, distrital e outros casos a serem definidos pelo regulamento do SINTRAT.
  369. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 10: (Quotas)
  371. Número ou marcador, página 10: Um) A quota mensal actual de cada associado é de um por cento sobre o salário base.
  372. Número ou marcador, página 10: Dois) O valor da quota mensal dos associados é decidido pelo conselho nacional ouvidas as propostas dos conselhos provinciais do SINTRAT.
  373. Número ou marcador, página 10: Três) Os associados do SINTRAT serão directamente descontados nas suas folhas salariais e enviadas ao SINTRAT pela empresa ou pelo comité sindical no período compreendido de um a dez de cada mês e para casos de associados independentes(singulares) o pagamento será pessoal.
  374. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  375. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SETIMO
  376. Texto do artigo, página 10: (Símbolos do SINTRAT)
  377. Número ou marcador, página 10: Um) Os símbolos do SINTRAT são:
  378. Número ou marcador, página 10: a) A Bandeira;
  379. Número ou marcador, página 10: b) O Emblema;
  380. Número ou marcador, página 10: c) O Hino.
  381. Número ou marcador, página 10: Dois) A Bandeira do SINTRAT tem a forma retangular de cor vermelha simbolizando a resistência dos trabalhadores contra a exploração, e no centro se destaca em ambas as partes o emblema cujo fundo é de cor branca simbolizando as aspirações do( novo crescimento e desenvolvimento do movimento sindical do País).
  382. Número ou marcador, página 10: Dois) O Emblema do SINTRAT tem a forma oval com os seguintes símbolos:
  383. Número ou marcador, página 10: a) Um camião, simbolizando as actividades rodoviárias;
  384. Número ou marcador, página 10: b) Uma chave de boca e um peclice que representam a assistência técnica (multifaceta);
  385. Número ou marcador, página 10: c) Uma estrela, simbolizando a solidariedade internacional;
  386. Número ou marcador, página 10: d) Uma estrada asfaltada, simbolizando o campo de actividade rodoviário.
  387. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 10: (Destino do Património )
  389. Número ou marcador, página 10: Um) Os bens patrimoniais do SINTRAT não se podem transmitir sem consentimento expresso pelos seus órgãos directivos.
  390. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução, o património social resultante da liquidação dos bens do Sindicato reverterá a favor de instituições de beneficência, conforme deliberação a tomar pelo Congresso.
  391. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  393. Texto do artigo, página 10: (Fusão e dissolução)
  394. Número ou marcador, página 10: Um) A integração ou fusão do SINTRAT com outros sindicatos é da competência do Congresso decidido por dois terços dos seus delegados.
  395. Número ou marcador, página 10: Dois) A extinção ou dissolução do SINTRAT só é decidida pelo Congresso específico para
  396. Texto do artigo, página 10: o efeito, ou seja, convocado para analisar a probabilidade de tal decisão e esta deve ser considerada por maioria de dois terços dos delegados ao Congresso e o mesmo definirá os termos específicos em que a extinção ou dissolução se procederá.
  397. Número ou marcador, página 10: Três) Para todas as circunstâncias não é admitida a distribuição ou alienação dos bens patrimoniais pelos sócios do SINTRAT.
  398. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias
  399. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  400. Texto do artigo, página 10: (Revisão dos Estatutos)
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