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Texto do artigo · p. 28 Matadouro da Macia Dilas, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100578476 uma sociedade denominada Matadouro da Macia Dilas, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Dinis dos Santos, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100112138O, emitido pela Direcção Nacional de Registo Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Maria das Lágrimas Xerinda Santos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500185094Q, emitido pela Direcção Nacional de Registo Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação
Texto do artigo · p. 28 A sociedade de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Matadouro da Macia Dilas, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a sua sede e escritórios no distrito da Macia, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Desenvolvimento de actividades agricolas, industrialização, exploração, distribuição e comercialização;
Número ou marcador · p. 28 b) Abate de gado bovino, caprino e suino;
Número ou marcador · p. 28 c) Processamento de carnes e seus derrivados;
Número ou marcador · p. 28 d) Comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiarias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 Participações
Texto do artigo · p. 28 A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente
Texto do artigo · p. 28 concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 28 a) Doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Dinis dos Santos;
Número ou marcador · p. 28 b) Oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, subscrita pela sócia Maria das Lágrimas Xerinda Santos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Património
Texto do artigo · p. 28 Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome de e para a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 28 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos que esta carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo redigido, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Amortização
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com sócio titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 28 c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa coletiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 28 d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias.
Número ou marcador · p. 28 Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o instituído na lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritario ou pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios que sejam pessoas coletivas designarão por carta enviada á sociedade a pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Competência da assembleia geral
Texto do artigo · p. 29 Compete à assembleia geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 a) Eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 29 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 29 c) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Quando os gerentes forem pessoas coletivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Fiscalização
Texto do artigo · p. 29 A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 29 No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício fiscal concide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei
Número ou marcador · p. 29 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Omissões
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor an República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 29 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo decimo segundo dos presentes estatutos, ficam desde já nomeados gerentes para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente os sócios Dinis dos Santos e Maria das Lágrimas Xerinda Santos.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Matadouro da Macia Dilas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100578476 uma sociedade denominada Matadouro da Macia Dilas, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Dinis dos Santos, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100112138O, emitido pela Direcção Nacional de Registo Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 28: Segundo. Maria das Lágrimas Xerinda Santos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500185094Q, emitido pela Direcção Nacional de Registo Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 28: Denominação
  8. Texto do artigo, página 28: A sociedade de direito privado e de responsabilidade limitada adopta a denominação de Matadouro da Macia Dilas, Limitada. A sociedade é por tempo indeterminado, é dotada de personalidade e capacidade jurídicas, autonomia financeira e patrimonial e persegue fins lucrativos.
  9. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 28: Sede
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a sua sede e escritórios no distrito da Macia, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a sociedade julgar pertinente.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: Objecto
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem em vista a realização das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 28: a) Desenvolvimento de actividades agricolas, industrialização, exploração, distribuição e comercialização;
  16. Número ou marcador, página 28: b) Abate de gado bovino, caprino e suino;
  17. Número ou marcador, página 28: c) Processamento de carnes e seus derrivados;
  18. Número ou marcador, página 28: d) Comércio geral com importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades subsidiarias ou complementares ao objecto social aqui descrito.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 28: Participações
  22. Texto do artigo, página 28: A sociedade poderá participar em sociedades nacionais ou estrangeiras, em projectos de desenvolvimento que directa ou indirectamente
  23. Texto do artigo, página 28: concorram para o preenchimento do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outra forma de associação.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 28: Capital social
  26. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, repartido pelos sócios nas seguintes proporções:
  27. Número ou marcador, página 28: a) Doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, subscrita pelo sócio Dinis dos Santos;
  28. Número ou marcador, página 28: b) Oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, subscrita pela sócia Maria das Lágrimas Xerinda Santos.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) Os aumentos do capital social que no futuro se tornem necessários a equilibrada expansão das actividades sociais e as modalidades das respectivas realizações serão deliberadas em assembleia geral, para o que os sócios observarão as formalidades legais aplicáveis.
  30. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 28: Património
  32. Texto do artigo, página 28: Constitui património da sociedade, para além do capital social realizado, todos os direitos, bens móveis e imóveis adquiridos em nome de e para a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: Suprimentos e prestações suplementares
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital a favor da sociedade, desde que a assembleia geral assim o decida.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos que esta carecer, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 28: Três) Os suprimentos a que se refere o número anterior constarão de acordo redigido, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão em entrada de capital.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e não carecem do consentimento da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 28: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de uma autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 28: Amortização
  45. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  46. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com sócio titular;
  47. Número ou marcador, página 28: b) Se a quota for arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência judicial de qualquer espécie ou por qualquer forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular;
  48. Número ou marcador, página 28: c) No caso de falência ou dissolução do sócio, sendo pessoa coletiva ou morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular;
  49. Número ou marcador, página 28: d) Cessão de terceiros sem observação do estipulado no artigo oitavo do presente pacto.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) O preço da amortização, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota apurado no último balanço da sociedade legalmente aprovado, a amortizar segundo deliberação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é constituida por todos sócios e reunirá ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou modificação do balanço ou contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e extraordinariamente sempre que se torne necessário.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente ou por qualquer dos sócios, por correspondência registada, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos com uma antecedência mínima de trintas dias.
  55. Número ou marcador, página 28: Três) São dispensadas as formalidades da convocação da assembleia geral quando os sócios concordarem todos por escrito que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão ou divisão de quotas, casos em que se observará o instituído na lei.
  56. Número ou marcador, página 28: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sede da sociedade, podendo reunir em qualquer outro local, acidentalmente, se o interesse social o ditar e será presidida pelo sócio maioritario ou pelo sócio gerente.
  57. Número ou marcador, página 28: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei comercial ou os estatutos exijam uma maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital.
  58. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios que sejam pessoas coletivas designarão por carta enviada á sociedade a pessoa física que os represente e os respectivos poderes e duração do mandato.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 29: Competência da assembleia geral
  61. Texto do artigo, página 29: Compete à assembleia geral o seguinte:
  62. Número ou marcador, página 29: a) Eleição e destituição da administração;
  63. Número ou marcador, página 29: b) Alteração dos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 29: c) Aumento e redução do capital social;
  65. Número ou marcador, página 29: d) Transformação, cisão, e fusão da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 29: Administração
  68. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete ao gerente da sociedade, por mandatos de um ano renovável, que, dispensado de prestar caução, disporá dos mais amplo poderes consentidos para execução e realização do objecto social.
  69. Número ou marcador, página 29: Dois) O gerente poderá, designadamente, abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, arrendar e alugar imóveis.
  70. Número ou marcador, página 29: Três) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura conjunta do gerente e de qualquer um dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 29: Quatro) A remuneração dos gerentes será fixada na assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 29: Cinco) Quando os gerentes forem pessoas coletivas, esta designará a pessoa física que a representa na gerência, mediante carta dirigida aos sócios da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 29: Seis) Em caso algum, a sociedade poderá prestar garantias pessoais ou reais a obrigações alheias, excepto se houver interesse próprio da sociedade justificado por deliberação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 29: Fiscalização
  76. Texto do artigo, página 29: A fiscalização dos negócios será exercida pelos sócios, podendo mandar um ou mais auditores para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação
  79. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 29: Morte ou interdição
  82. Texto do artigo, página 29: No caso de morte ou interdição de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se a autorização for denegada.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 29: Balanço e contas
  85. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício fiscal concide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e as contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro do ano correspondente, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei
  87. Número ou marcador, página 29: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras aplicações deliberadas pela sociedade, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 29: Omissões
  90. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições da Lei Comercial e demais legislação em vigor an República de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 29: Disposição transitória
  93. Texto do artigo, página 29: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral que designará o gerente nos termos do artigo decimo segundo dos presentes estatutos, ficam desde já nomeados gerentes para obrigar e representar validamente a sociedade, individualmente os sócios Dinis dos Santos e Maria das Lágrimas Xerinda Santos.
  94. Texto do artigo, página 29: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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