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- Texto do artigo, página 34: Residencial Vila Graça – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100578093 uma sociedade denominada Residencial Vila Graça – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agostinho Justino Jeque, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente na Matola H, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100853527C emitido aos trinta de Julho de dois mil catorze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada pelo presente contrato, em escrito particular, que se regera artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Denominação
- Texto do artigo, página 34: A sociedade é criada por tempo indeterminado e adopta a seguinte denominação:
- Texto do artigo, página 34: Residencial Vila Graça – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede social no quarteirão vinte e oito número mil quinhentos cinquenta e oito, Bairro Matola H, na cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 35: Três) O sócio único pode decidir abrir sucursais, filias ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que observadas as leis em vigor ou quando devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 35: a) Restaurante;
- Número ou marcador, página 35: b) Pastelaria;
- Número ou marcador, página 35: c) Padaria;
- Número ou marcador, página 35: d) Venda de vestuário;
- Número ou marcador, página 35: e) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 35: f) Catering.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que, obtidas as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais correspondente a um único sócio Agostinho Justino Jeque, equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante proposta do sócio.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Administração, representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Agostinho Justino Jeque.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela do procurador especialmente designado para efeito.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 35: Um) Exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Balanço e contas de resultados fecharse ao com referência a trinta de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 35: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 35: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições de Código Comercial e demais legalizações o em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, vinte e três de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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