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Texto do artigo · p. 14 Marje Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693593, uma sociedade denominada Marje Construções, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Primeiro. Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 14 Segundo. Scarlete Jerónimo Mavuna, menor, natural de Maputo, representada neste acto no uso do poder parental pelo seu pai Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, emitido em Maputo.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Marje Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil seiscentos e onze, sexto andar flat um.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por simples deliberação de administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil, e obras similares.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem ainda por objecto gestão imobiliária, comércio geral e prestação de serviços consultoria.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias, ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão e seiscentos mil meticais, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota com o valor nominal de um milhão e quatrocentos e quarenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jerónimo Sumal Mavuna;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia, Scarlete Jerónimo Mavuna.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jerónimo Sumal Mavuna, irá desempenhar as funções de director-geral e Financeiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas e delegação de poderes será feito mediante a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para que a sociedade fique validamente nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do director-geral e financeiro ou de um procurador com poderes para os efeitos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral e financeiro, sendo desde já as assinaturas bancárias ficam só e somente ao cargo do director-geral e financeiro, obrigando na movimentação das contas a assinatura de ambos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 No caso de morte ou interdição de alguns dos e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos representem perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e as contas do resultado fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro do ano correspondentes e serão submetidas à apreciação da assembleia ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Marje Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100693593, uma sociedade denominada Marje Construções, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Primeiro. Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, emitido em quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 14: Segundo. Scarlete Jerónimo Mavuna, menor, natural de Maputo, representada neste acto no uso do poder parental pelo seu pai Jerónimo Sumal Mavuna, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300073426I, quatro de Fevereiro de dois mil e quinze, emitido em Maputo.
  5. Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial um contrato de sociedade que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 14: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Marje Construções, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 14: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil seiscentos e onze, sexto andar flat um.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) Por simples deliberação de administração, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro da mesma cidade ou para outra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais, agências, filiais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a construção civil, e obras similares.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem ainda por objecto gestão imobiliária, comércio geral e prestação de serviços consultoria.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme deliberação dos sócios.
  21. Número ou marcador, página 14: Quatro) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias, ou minoritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de um milhão e seiscentos mil meticais, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota com o valor nominal de um milhão e quatrocentos e quarenta mil meticais, o correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio, Jerónimo Sumal Mavuna;
  26. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de cento e sessenta mil meticais, o correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a sócia, Scarlete Jerónimo Mavuna.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime da assembleia geral dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Para os efeitos do disposto no número um deste artigo, o sócio cedente notificará a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota ou parte dela.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de a sociedade ou dos sócios pretenderem exercer o direito de preferência conferido nos termos do número um do presente artigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazo de trinta dias contados da data da recepção da carta, referida no número dois deste artigo.
  33. Número ou marcador, página 15: Quatro) A falta de resposta pela sociedade e pelos restantes sócios no prazo que lhes incumbe dá-la, entende-se como autorização para a cessão e renúncia por parte da sociedade e dos restantes sócios aos respectivos direitos de preferência.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) Administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jerónimo Sumal Mavuna, irá desempenhar as funções de director-geral e Financeiro.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são investidos dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios poderão delegar entre si poderes de representação da sociedade e para pessoas estranhas e delegação de poderes será feito mediante a deliberação da assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para que a sociedade fique validamente nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do director-geral e financeiro ou de um procurador com poderes para os efeitos.
  40. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral e financeiro, sendo desde já as assinaturas bancárias ficam só e somente ao cargo do director-geral e financeiro, obrigando na movimentação das contas a assinatura de ambos.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
  43. Texto do artigo, página 15: No caso de morte ou interdição de alguns dos e quando sejam vários os respectivos sucessores estes designarão entre si um que a todos representem perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 15: (Balanço)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e as contas do resultado fechar-se-ão com referência aos trinta e um de Dezembro do ano correspondentes e serão submetidas à apreciação da assembleia ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 15: (Legislação aplicável)
  50. Texto do artigo, página 15: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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