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Texto do artigo · p. 1 Fountain Grill, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e quinze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100663546, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Fountain Grill, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 1 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 1 Primeira. Mariana Francisco, maior, solteira, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100897299I, de dois de Março de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 1 Segundo. Egness Moyo, maior, solteira, natural de Manica de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Talão de espera do Bilhete de Identidade n.º 05186364, de dois de Outubro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 1 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 1 Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade adopta a denominação de Fountain Grill, Limitada, e tem a sua sede no Posto Administrativo de Benga, Estrada Nacional Número Sete, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Por deliberação das sócias e mediante autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, à entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do seu registo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Objecto social
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem por objecto seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 1 Restaurante, catering, bar, alojamento turístico, sala de conferências, organização de eventos, bomba de combustível, parque turístico, padaria, supermercado, exportação e importação.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A sociedade poderá ainda, por acordo das sócias, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compra e aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando prossecução dos objectivos planeados.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 Capital social
Número ou marcador · p. 1 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 1 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento pertencente à sócia Mariana Francisco;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento pertencente à sócia Egness Moyo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes até ao montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Três) A assembleia geral deliberará quando e porque forma serão realizados esses aumentos podendo ser utilizados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos de reserva e os suprimentos, beneficiando as sócias do direito de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Suprimento
Texto do artigo · p. 2 Não são exigíveis suplementares de capital mas as sócias poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 2 A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre as sócias, mas, em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda do acordo das sócias do direito de preferência nessa cessão na proporção das respectivas quotas em conjunto ou isoladamente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração e representação, competência e vinculação
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade é exercida pelas sócias Mariana Francisco e Egness Moyo, que ficam desde já nomeadas administradoras, com dispensa de caução e com remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As administradoras serão confiadas a gestão diária da sociedade, passando a designarse por directora-geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete aos administradoras a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director-geral.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Compete a directora-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de duas administradoras ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandato, sendo bastante assinatura de uma só sócia se representar a outra, ou de dois representantes das administradoras.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A sociedade poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis da lei comercial.
Número ou marcador · p. 2 Sete) A administradora não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Sob proposta da administração, a assembleia geral poderá nomear um ou mais directores-técnicos, mandatando o director-geral para a celebração dos respectivos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessário para executar as actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à assembleia geral decidir sobre todas as grandes questões relativas à vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral reúne na sede social em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente, quando formalmente convocada por qualquer das sócias, representando a décima parte do capital social, ou pelo directora-geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A convocação da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei comercial, será efectuada pelo director-geral por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados, com antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As sócias poderão acordar, por escrito, ser esta a forma de deliberação, sendo dispensada a reunião de assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Aplicação de resultados
Texto do artigo · p. 2 A sociedade, uma vez deduzidos os resultados, ou encargos e amortizações poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatórios a constituição das seguintes reservas e fundos:
Texto do artigo · p. 2 Dez por cento para a reserva de inves-
Texto do artigo · p. 2 timento e fundo social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões de gestores e delegados destes, de acordo com a lei geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem civil e disciplinarmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos que constituam violações às disposições legais ou estatutárias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Anos financeiros
Número ou marcador · p. 2 Um) Os exercícios fiscais corresponderão aos anos civis, devendo o balanço e contas de exercícios serem apresentados à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Subcontratação
Texto do artigo · p. 2 Único. A sociedade poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a subcontratação com entidades nacionais ou estrangeiras para execução das acções no âmbito de objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Morte
Número ou marcador · p. 2 Um) Em caso da morte de alguma das sócias, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros do sócio falecido os quais enquanto não partilharem a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual dentre elas as representará em face da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na falta de designação em prazo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todas as co-proprietárias, mediante notificação dirigida a todos os co-titulares.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei comercial ou por acordos das sócias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade dissolve-se ainda por deliberação das sócias.
Número ou marcador · p. 2 Três) A assembleia geral aprovará os termos de adjudicação e partilha da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os bens e direitos que integram o património imobiliário e os móveis sujeitos a registo observarão os termos e condições da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Alterações aos estatutos
Texto do artigo · p. 2 Único. Carece dos acordos das sócias as alterações aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 2 Único. A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela Lei Comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Tete, quatro de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 2 e quinze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Fountain Grill, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Outubro de dois mil e quinze, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100663546, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Fountain Grill, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 1: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 1: Primeira. Mariana Francisco, maior, solteira, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100897299I, de dois de Março de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 1: Segundo. Egness Moyo, maior, solteira, natural de Manica de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, titular do Talão de espera do Bilhete de Identidade n.º 05186364, de dois de Outubro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete.
  6. Texto do artigo, página 1: Por eles foi dito:
  7. Texto do artigo, página 1: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 1: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Fountain Grill, Limitada, e tem a sua sede no Posto Administrativo de Benga, Estrada Nacional Número Sete, distrito de Moatize, província de Tete.
  11. Número ou marcador, página 1: Dois) Por deliberação das sócias e mediante autorização, poderão ser criadas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 1: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, à entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 1: Duração
  15. Texto do artigo, página 1: A sociedade é criada por tempo indeterminado sendo a data do seu início a do seu registo.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 1: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto seguintes actividades:
  19. Texto do artigo, página 1: Restaurante, catering, bar, alojamento turístico, sala de conferências, organização de eventos, bomba de combustível, parque turístico, padaria, supermercado, exportação e importação.
  20. Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade poderá ainda, por acordo das sócias, dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares com as anteriores, nomeadamente compra e aquisição de equipamentos, bens móveis e imóveis e outros visando prossecução dos objectivos planeados.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 1: Capital social
  23. Número ou marcador, página 1: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas iguais distribuídos da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento pertencente à sócia Mariana Francisco;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento pertencente à sócia Egness Moyo.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes até ao montante provisional determinado pelas necessidades do empreendimento, nos termos da legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral deliberará quando e porque forma serão realizados esses aumentos podendo ser utilizados os lucros acumulados, a incorporação dos fundos de reserva e os suprimentos, beneficiando as sócias do direito de preferência na respectiva subscrição e na proporção das suas quotas.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Suprimento
  30. Texto do artigo, página 2: Não são exigíveis suplementares de capital mas as sócias poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: Cessão de quotas
  33. Texto do artigo, página 2: A cessão total ou parcial de quotas, é livre entre as sócias, mas, em caso de alienação total ou parcial a terceiros, carece ainda do acordo das sócias do direito de preferência nessa cessão na proporção das respectivas quotas em conjunto ou isoladamente.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 2: Administração e representação, competência e vinculação
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade é exercida pelas sócias Mariana Francisco e Egness Moyo, que ficam desde já nomeadas administradoras, com dispensa de caução e com remuneração fixa, deliberada em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) As administradoras serão confiadas a gestão diária da sociedade, passando a designarse por directora-geral.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) Compete aos administradoras a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social da sociedade e, em particular, compete assegurar a sua gestão corrente o seu director-geral.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) Compete a directora-geral promover a execução das deliberações do conselho de administração.
  40. Número ou marcador, página 2: Cinco) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura de duas administradoras ou dos respectivos representantes legais nos termos e condições do respectivo mandato, sendo bastante assinatura de uma só sócia se representar a outra, ou de dois representantes das administradoras.
  41. Número ou marcador, página 2: Seis) A sociedade poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis da lei comercial.
  42. Número ou marcador, página 2: Sete) A administradora não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  43. Número ou marcador, página 2: Oito) Sob proposta da administração, a assembleia geral poderá nomear um ou mais directores-técnicos, mandatando o director-geral para a celebração dos respectivos contratos com o pessoal nacional ou estrangeiro, que se mostre necessário para executar as actividades da sociedade com eficiência e capacidade técnicas.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à assembleia geral decidir sobre todas as grandes questões relativas à vida da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral reúne na sede social em sessão ordinária no decurso do primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente, quando formalmente convocada por qualquer das sócias, representando a décima parte do capital social, ou pelo directora-geral.
  48. Número ou marcador, página 2: Três) A convocação da assembleia geral, salvo nos casos previstos na lei comercial, será efectuada pelo director-geral por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados, com antecedência mínima de sete dias.
  49. Número ou marcador, página 2: Quatro) As sócias poderão acordar, por escrito, ser esta a forma de deliberação, sendo dispensada a reunião de assembleia geral, salvo se a deliberação importar a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 2: Aplicação de resultados
  52. Texto do artigo, página 2: A sociedade, uma vez deduzidos os resultados, ou encargos e amortizações poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatórios a constituição das seguintes reservas e fundos:
  53. Texto do artigo, página 2: Dez por cento para a reserva de inves-
  54. Texto do artigo, página 2: timento e fundo social.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 2: Responsabilidades
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões de gestores e delegados destes, de acordo com a lei geral.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem civil e disciplinarmente, perante esta, pelos prejuízos causados por actos que constituam violações às disposições legais ou estatutárias.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 2: Anos financeiros
  61. Número ou marcador, página 2: Um) Os exercícios fiscais corresponderão aos anos civis, devendo o balanço e contas de exercícios serem apresentados à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente, na data da constituição da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 2: Subcontratação
  65. Texto do artigo, página 2: Único. A sociedade poderá celebrar contratos de associação ou outros, incluindo a subcontratação com entidades nacionais ou estrangeiras para execução das acções no âmbito de objecto da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: Morte
  68. Número ou marcador, página 2: Um) Em caso da morte de alguma das sócias, a sociedade poderá continuar validamente a sua existência com herdeiros do sócio falecido os quais enquanto não partilharem a quota herdada, designarão, num prazo razoável, qual dentre elas as representará em face da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) Na falta de designação em prazo razoável, a gerência designará qual o co-titular que exercerá os direitos sociais em nome de todas as co-proprietárias, mediante notificação dirigida a todos os co-titulares.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei comercial ou por acordos das sócias.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade dissolve-se ainda por deliberação das sócias.
  74. Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral aprovará os termos de adjudicação e partilha da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade disporá livremente dos direitos que integram o seu património mobiliário.
  76. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os bens e direitos que integram o património imobiliário e os móveis sujeitos a registo observarão os termos e condições da lei em vigor.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 2: Alterações aos estatutos
  79. Texto do artigo, página 2: Único. Carece dos acordos das sócias as alterações aos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 2: Lei aplicável
  82. Texto do artigo, página 2: Único. A sociedade reger-se-á em tudo o que for omisso no presente estatuto, pela Lei Comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  83. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Tete, quatro de Novembro de dois mil
  84. Texto do artigo, página 2: e quinze. — O Conservador, Ilegível.
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