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Texto do artigo · p. 25 Catembe Multimedia, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692074, uma entidade denominada Catembe Multimedia, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Gertrudes da Conceição Amado de Castro Vitorino, maior, solteira, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Matutuíne, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104392700M, emitido aos dezassete de Outubro de dois mil e treze e válido até dezassete de Outubro de dois mil e dezoito pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 25 João Fernando Chamusse, maior, solteiro, natural de Bela-Vista, nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Matutuíne, titular do Bilhete de Identidade n.º 110574220H, emitido aos quatro de Julho de dois mil e sete e válido até quatro de Julho de dois mil e dezassete pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Pelo presente contrato, constituem entre si
Texto do artigo · p. 25 uma sociedade comercial que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Catembe Multimedia, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no distrito de Catembe N’sime, podendo por deliberação dos sócios na assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra formas de representação na República de Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 26 a) Gestão de canais radiofónicos e televisivos e outros órgãos de comunicação social próprios ou em regime contratual com terceiros;
Número ou marcador · p. 26 b) Edição e publicação de jornais, revistas, livros, brochuras e qualquer outra de carácter impresso ou digital de comunicação;
Número ou marcador · p. 26 c) Produção gráfica, incluindo a gestão e exploração de empresas gráficas;
Número ou marcador · p. 26 d) Exercício de quaisquer outras actividades, independentemente do ramo de actividade, desde que seja a assembleia geral a decidir e para as quais a empresa obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 26 e) Produzir e divulgar trabalhos jornalísticos através de publicações periódicas ou não periódicas informativas, tais como, jornais, revistas, brochuras, panfletos, livros e outros meios de comunicação admissíveis na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, repartido por duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da empresa, pertencente a sócia Gertrudes da Conceição Amado de Castro Vitorino;
Número ou marcador · p. 26 b) Dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da empresa, pertencente ao sócio João Fernando Chamusse.
Texto do artigo · p. 26 Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado uma vez ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alternando-se o pacto social com observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A cessão, divisão ou alienação de quotas é permitida desde que observadas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 26 a) A sociedade tem primazia e deve pronunciar-se no prazo de trinta dias úteis, a contar da data em que o interesse do cedente lhe tenha sido manifestado por escrito;
Número ou marcador · p. 26 b) Esgotado o prazo expresso no número anterior, se a sociedade dispensar de adquirir a totalidade ou parte da quota cedida, a primazia passa a ser de sócios não cedente, nos vinte dias úteis subsequentes;
Número ou marcador · p. 26 c) Esgotado o prazo expresso no número anterior, verificando-se que nem a sociedade e nem os sócios não cedentes se manifestarem adquirir, o sócio cedente é livre de negociar com quem quiser tendo os cento e oitenta dias úteis subsequentes para o fazer;
Número ou marcador · p. 26 d) Se no prazo referido o sócio cedente não tiver trespassado por escritura a sua quota ou parte dela, deverá voltar a submeter-se às condições impostas por este artigo recomeçando todo o processo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 26 Um) Amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo com os sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo;
Número ou marcador · p. 26 c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 26 d) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 26 e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 26 f) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 26 g) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente, sejam criadas uma ou terceiros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Reunião da assembleia)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em preferência no mês de Dezembro ou Janeiro, a fim de apreciar o balanço e as contas do exercício findo, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos e, extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As assembleias gerais serão convocadas e dirigidas pela administradora geral que é
Texto do artigo · p. 26 o representante legal e, por comunicação social escrita, com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para as assembleias gerais extra- ordinárias, o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias ou, havendo unanimidade dos sócios da empresa, pode realizar-se sem aviso prévio. No caso de haver unanimidade só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados todos os sócios. O facto deverá ficar
Texto do artigo · p. 26 exarado em acta a que se apense um termo de presenças com os nomes e assinaturas dos presentes ou de seus representantes legais. A prova de que a representação de sócio ausente se faz legalmente deverá ficar anexa à acta.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A cada valor do capital social de um sócio, subscrito e realizado corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representantes, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As assembleias gerais só se consideram legalmente constituídas na primeira convocatória se estiverem presentes ou representados cinquenta por cento do capital mais quinhentos meticais ou seja, mais de um voto. Na segunda convocatória as assembleias gerais poderão funcionar com qualquer percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 26 Sete) De todas as assembleias gerais é obrigatório o termo de presenças. Nele os presentes devem, depois de devidamente identificados, assiná-los.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela sócia a ser eleito na assembleia geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleito, pelo mesmo período, por um voto de cinquenta por cento dos sócios e por um adjunto, também eleito pela assembleia geral, por um voto de cinquenta por cento, por um período de dois anos, podendo ser reeleito, por mesmo período.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Desde já fica nomeada a sócia Gertrudes da Conceição Amado de Castro Vitorino, como representante legal da sociedade, a que deverá representar a sociedade e fazer cumprir as demais disposições até a realização da primeira assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) O gerente e seu adjunto são eleitos pela assembleia geral, por um voto de cinquenta por cento, e está dispensado de caução com ou sem remuneração, conforme for deliberada em assembleia.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos é necessária a assinatura da representante legal.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pela representante legal, ou por qualquer outra pessoa autorizada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Actos que os administradores não podem praticar)
Texto do artigo · p. 26 Os administradores e procuradores não poderão em representação da sociedade praticar os actos em seguida enumerados sem prévia autorização da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 26 a) Efectuar toda e qualquer transacção que envolva as quotas da própria sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirirem, alienarem, permutarem ou dar de garantia bens imóveis;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirirem, fundarem e ou alienarem empresas, alterarem substancialmente essas empresas e ou constituírem sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
Número ou marcador · p. 27 d) Fazerem participações ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em outras empresas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Sobre interdição)
Texto do artigo · p. 27 Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do sócio falecido, devendo estes nomear um, entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 27 O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referências a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Lucros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva geral, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso da dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votaram a dissolução.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pelas disposições das leis aplicáveis para o caso e em vigor no território nacional.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Catembe Multimedia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100692074, uma entidade denominada Catembe Multimedia, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 25: Gertrudes da Conceição Amado de Castro Vitorino, maior, solteira, natural da cidade da Beira, nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Matutuíne, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104392700M, emitido aos dezassete de Outubro de dois mil e treze e válido até dezassete de Outubro de dois mil e dezoito pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 25: João Fernando Chamusse, maior, solteiro, natural de Bela-Vista, nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Matutuíne, titular do Bilhete de Identidade n.º 110574220H, emitido aos quatro de Julho de dois mil e sete e válido até quatro de Julho de dois mil e dezassete pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo. Pelo presente contrato, constituem entre si
  5. Texto do artigo, página 25: uma sociedade comercial que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Catembe Multimedia, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no distrito de Catembe N’sime, podendo por deliberação dos sócios na assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra formas de representação na República de Moçambique e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 26: a) Gestão de canais radiofónicos e televisivos e outros órgãos de comunicação social próprios ou em regime contratual com terceiros;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Edição e publicação de jornais, revistas, livros, brochuras e qualquer outra de carácter impresso ou digital de comunicação;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Produção gráfica, incluindo a gestão e exploração de empresas gráficas;
  18. Número ou marcador, página 26: d) Exercício de quaisquer outras actividades, independentemente do ramo de actividade, desde que seja a assembleia geral a decidir e para as quais a empresa obtenha as necessárias autorizações;
  19. Número ou marcador, página 26: e) Produzir e divulgar trabalhos jornalísticos através de publicações periódicas ou não periódicas informativas, tais como, jornais, revistas, brochuras, panfletos, livros e outros meios de comunicação admissíveis na legislação em vigor;
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, repartido por duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 26: a) Dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da empresa, pertencente a sócia Gertrudes da Conceição Amado de Castro Vitorino;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Dois mil e quinhentos meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social da empresa, pertencente ao sócio João Fernando Chamusse.
  25. Texto do artigo, página 26: Parágrafo único. O capital social poderá ser aumentado uma vez ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alternando-se o pacto social com observância das formalidades estabelecidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Cessão e divisão de quotas)
  28. Texto do artigo, página 26: A cessão, divisão ou alienação de quotas é permitida desde que observadas as seguintes condições:
  29. Número ou marcador, página 26: a) A sociedade tem primazia e deve pronunciar-se no prazo de trinta dias úteis, a contar da data em que o interesse do cedente lhe tenha sido manifestado por escrito;
  30. Número ou marcador, página 26: b) Esgotado o prazo expresso no número anterior, se a sociedade dispensar de adquirir a totalidade ou parte da quota cedida, a primazia passa a ser de sócios não cedente, nos vinte dias úteis subsequentes;
  31. Número ou marcador, página 26: c) Esgotado o prazo expresso no número anterior, verificando-se que nem a sociedade e nem os sócios não cedentes se manifestarem adquirir, o sócio cedente é livre de negociar com quem quiser tendo os cento e oitenta dias úteis subsequentes para o fazer;
  32. Número ou marcador, página 26: d) Se no prazo referido o sócio cedente não tiver trespassado por escritura a sua quota ou parte dela, deverá voltar a submeter-se às condições impostas por este artigo recomeçando todo o processo.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Número ou marcador, página 26: Um) Amortização de quotas nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo com os sócios;
  36. Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo;
  37. Número ou marcador, página 26: c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou obrigações sociais;
  38. Número ou marcador, página 26: d) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  39. Número ou marcador, página 26: e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  40. Número ou marcador, página 26: f) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
  41. Número ou marcador, página 26: g) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente, sejam criadas uma ou terceiros.
  43. Número ou marcador, página 26: Três) Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
  44. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 26: (Reunião da assembleia)
  46. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, em preferência no mês de Dezembro ou Janeiro, a fim de apreciar o balanço e as contas do exercício findo, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos e, extraordinariamente, quando for necessário.
  47. Número ou marcador, página 26: Dois) As assembleias gerais serão convocadas e dirigidas pela administradora geral que é
  48. Texto do artigo, página 26: o representante legal e, por comunicação social escrita, com uma antecedência de quinze dias.
  49. Número ou marcador, página 26: Três) Para as assembleias gerais extra- ordinárias, o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias ou, havendo unanimidade dos sócios da empresa, pode realizar-se sem aviso prévio. No caso de haver unanimidade só poderá funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados todos os sócios. O facto deverá ficar
  50. Texto do artigo, página 26: exarado em acta a que se apense um termo de presenças com os nomes e assinaturas dos presentes ou de seus representantes legais. A prova de que a representação de sócio ausente se faz legalmente deverá ficar anexa à acta.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) A cada valor do capital social de um sócio, subscrito e realizado corresponde a um voto.
  52. Número ou marcador, página 26: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representantes, salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  53. Número ou marcador, página 26: Seis) As assembleias gerais só se consideram legalmente constituídas na primeira convocatória se estiverem presentes ou representados cinquenta por cento do capital mais quinhentos meticais ou seja, mais de um voto. Na segunda convocatória as assembleias gerais poderão funcionar com qualquer percentagem do capital social presente ou representado.
  54. Número ou marcador, página 26: Sete) De todas as assembleias gerais é obrigatório o termo de presenças. Nele os presentes devem, depois de devidamente identificados, assiná-los.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 26: (Representação da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela sócia a ser eleito na assembleia geral, por um período de dois anos, podendo ser reeleito, pelo mesmo período, por um voto de cinquenta por cento dos sócios e por um adjunto, também eleito pela assembleia geral, por um voto de cinquenta por cento, por um período de dois anos, podendo ser reeleito, por mesmo período.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Desde já fica nomeada a sócia Gertrudes da Conceição Amado de Castro Vitorino, como representante legal da sociedade, a que deverá representar a sociedade e fazer cumprir as demais disposições até a realização da primeira assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 26: Três) O gerente e seu adjunto são eleitos pela assembleia geral, por um voto de cinquenta por cento, e está dispensado de caução com ou sem remuneração, conforme for deliberada em assembleia.
  60. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade em todos os actos, contratos e documentos é necessária a assinatura da representante legal.
  61. Número ou marcador, página 26: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pela representante legal, ou por qualquer outra pessoa autorizada.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 26: (Actos que os administradores não podem praticar)
  64. Texto do artigo, página 26: Os administradores e procuradores não poderão em representação da sociedade praticar os actos em seguida enumerados sem prévia autorização da assembleia geral:
  65. Número ou marcador, página 26: a) Efectuar toda e qualquer transacção que envolva as quotas da própria sociedade;
  66. Número ou marcador, página 27: b) Adquirirem, alienarem, permutarem ou dar de garantia bens imóveis;
  67. Número ou marcador, página 27: c) Adquirirem, fundarem e ou alienarem empresas, alterarem substancialmente essas empresas e ou constituírem sobre elas garantias de quaisquer obrigações;
  68. Número ou marcador, página 27: d) Fazerem participações ou de qualquer forma interessar a sociedade directa ou indirectamente em outras empresas.
  69. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 27: (Sobre interdição)
  71. Texto do artigo, página 27: Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobre vivos e representantes do interdito ou herdeiros do sócio falecido, devendo estes nomear um, entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se manter indivisa.
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 27: (Exercício social)
  74. Texto do artigo, página 27: O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultado será fechado com referências a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetida à aprovação da assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 27: (Lucros)
  77. Número ou marcador, página 27: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva geral, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso da dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votaram a dissolução.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pelas disposições das leis aplicáveis para o caso e em vigor no território nacional.
  82. Texto do artigo, página 27: Maputo, dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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