Associação Africaworks para Comunidades Rurais

Texto extraído + documento associado

Associação Africaworks para Comunidades Rurais

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 Associação Africaworks para Comunidades Rurais
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Associação África Works para Comunidades Rurais, adiante designada por associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A associação pode, mediante deliberação, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, criar outra forma de representação dentro e fora do território nacional, onde e quando julgando conveniente para a prossecução dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A associação é constituída por tempo indeterminado, de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A associação está sediada no Município da Vila da Manhiça, bairro Comercial, parcela cento e noventa e dois, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 30 a) Auxiliar o apoio económico e financeiro nas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 30 b) Desenvolver uma cultura de empreendedorismo no seio das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 30 c) Potenciar as comunidades rurais como pólos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 d) Dotar políticas para combate à pobreza rural e urbana;
Número ou marcador · p. 30 e) Valorizar a potencialização, da mulher rural, o espírito de empreendedorismo e auto-estima;
Número ou marcador · p. 30 f) Realizar feiras, seminários e workshops para desenvolvimento de uma cultura de combate a pobreza; e,
Número ou marcador · p. 30 g) Desenvolver actividade de microcrédito como meio de finança dos pobres para o desenvolvimento do país.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Acordos de parceria)
Texto do artigo · p. 30 A associação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privados.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos direitos, deveres dos membros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 30 Qualquer pessoa pode ser membro da associação independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifesto honestidade a sua vontade de aderir os princípios que regem e orientam a associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 30 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 30 a) Membros fundadores – São todas às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 30 b) Membros efectivos – São todos às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e
Número ou marcador · p. 30 c) Membros honorários – São às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 30 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 30 c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
Número ou marcador · p. 30 d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
Número ou marcador · p. 30 e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 30 f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 30 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 30 a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
Número ou marcador · p. 30 b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 30 c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
Número ou marcador · p. 30 d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
Número ou marcador · p. 30 e) Comparecer às Assembleias Gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 30 f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 30 g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Dos órgãos sociais, funcionamento, convocatória e suas competências
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 30 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 30 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Regime dos titulares dos órgãos)
Texto do artigo · p. 30 Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se-á o regime seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) É expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;
Número ou marcador · p. 30 b) Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
Número ou marcador · p. 30 c) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
Número ou marcador · p. 30 d) Nenhum integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 30 e) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
Número ou marcador · p. 30 f) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 30 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ao presidente da assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Sessões da assembleia)
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 31 Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Matérias reservada à sessão ordinária)
Texto do artigo · p. 31 Reunida em sessão ordinária, cabe à assembleia examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 31 a) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 b) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
Número ou marcador · p. 31 c) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 31 d) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger e dar posse aos integrantes da administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
Número ou marcador · p. 31 b) Aprovar o regulamento interno e outros actos normativos propostos pela administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
Número ou marcador · p. 31 e) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a extinção da associação; e
Número ou marcador · p. 31 g) Decidir os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação de sessão extraordinária)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelo presidente da assembleia;
Número ou marcador · p. 31 b) Pelo administrador da associação;
Número ou marcador · p. 31 c) Pelo Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 31 d) Por um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 31 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de oito dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Texto do artigo · p. 31 O quórum mínimo para a abertura das reuniões é feita, em primeira convocação, por metade e mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 31 O quórum de deliberação é de dois terços da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 31 a) Alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 31 b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 31 c) Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da associação é composta por três membros que são: Administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da Administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 31 Compete à administração:
Número ou marcador · p. 31 a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 31 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
Número ou marcador · p. 31 c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 31 d) Elaborar os regulamentos internos dos departamentos; e,
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 31 f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
Número ou marcador · p. 31 g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 31 h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e,
Número ou marcador · p. 31 i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do administrador da associação)
Texto do artigo · p. 31 Competências ao administrador da associação:
Número ou marcador · p. 31 a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 31 b) Convocar e presidir as reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos, assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 31 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e
Número ou marcador · p. 31 e) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Competências do Director Executivo da associação)
Texto do artigo · p. 31 São competências do Director Executivo:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 31 b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 32 c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
Número ou marcador · p. 32 d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
Número ou marcador · p. 32 e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da associação;
Número ou marcador · p. 32 f) Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários e/ou comerciais da associação;
Número ou marcador · p. 32 g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 32 h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
Número ou marcador · p. 32 i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 32 j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 32 k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Director Financeiro)
Número ou marcador · p. 32 Um) A associação designa um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades financeiras da associação são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
Número ou marcador · p. 32 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 32 b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
Número ou marcador · p. 32 c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habili-
Texto do artigo · p. 32 tados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
Número ou marcador · p. 32 d) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 32 e) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 f) Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 32 g) Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
Número ou marcador · p. 32 h) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
Número ou marcador · p. 32 j) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 32 k) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela administração e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle interno da associação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 32 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 32 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
Número ou marcador · p. 32 d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 32 O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
Número ou marcador · p. 32 a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 32 b) O balancete semestral;
Número ou marcador · p. 32 c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 32 d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação econó-mica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 32 e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação, sob o aspecto da viabilidade económico-
Texto do artigo · p. 32 -financeira.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho consultivo)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Consultivo é dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
Número ou marcador · p. 32 Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do património e receitas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição de património)
Número ou marcador · p. 32 Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que
Texto do artigo · p. 33 a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente são aceites após a aprovação da administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Três) A contratação de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Fonte de receitas)
Texto do artigo · p. 33 Constituem fonte de receitas da associação:
Número ou marcador · p. 33 a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
Número ou marcador · p. 33 b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
Número ou marcador · p. 33 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 33 d) As receitas operacionais e patrimoniais; e e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Gestão de património)
Texto do artigo · p. 33 O património e as receitas da associação somente pode ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Do regime sancionatório
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Incumprimento)
Texto do artigo · p. 33 O incumprimento do regime constante do presente estatuto, no todo ou em parte, sujeita
Texto do artigo · p. 33 o infractor a:
Número ou marcador · p. 33 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 33 b) Suspensão; ou
Número ou marcador · p. 33 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Advertência e suspensão)
Número ou marcador · p. 33 Um) As medidas disciplinares de advertência ou suspensão serão aplicadas aos associados pela administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando o infractor for um membro da administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as medidas disciplinares de advertência ou suspensão serão aplicadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 33 Considera-se falta grave, sujeita à sanção de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à associação.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Extinção da associação)
Texto do artigo · p. 33 A extinção da associação dar-se-á mediante
Texto do artigo · p. 33 o voto favorável de pelo três quartos dos associados presentes à Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para tal fim.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Integração excepcional de lacunas) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pela administração ad referendum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Destino dos bens em caso de extinção)
Texto do artigo · p. 33 Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar ao património para outra entidade de fins congéneres.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Associação Africaworks para Comunidades Rurais
  2. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A Associação África Works para Comunidades Rurais, adiante designada por associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  6. Número ou marcador, página 29: Dois) A associação pode, mediante deliberação, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, criar outra forma de representação dentro e fora do território nacional, onde e quando julgando conveniente para a prossecução dos interesses da associação.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A associação é constituída por tempo indeterminado, de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) A associação está sediada no Município da Vila da Manhiça, bairro Comercial, parcela cento e noventa e dois, regendo-se pelo presente estatuto e legislação que lhe for aplicável.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 30: A associação tem como objectivos:
  14. Número ou marcador, página 30: a) Auxiliar o apoio económico e financeiro nas comunidades rurais;
  15. Número ou marcador, página 30: b) Desenvolver uma cultura de empreendedorismo no seio das comunidades rurais;
  16. Número ou marcador, página 30: c) Potenciar as comunidades rurais como pólos de desenvolvimento;
  17. Número ou marcador, página 30: d) Dotar políticas para combate à pobreza rural e urbana;
  18. Número ou marcador, página 30: e) Valorizar a potencialização, da mulher rural, o espírito de empreendedorismo e auto-estima;
  19. Número ou marcador, página 30: f) Realizar feiras, seminários e workshops para desenvolvimento de uma cultura de combate a pobreza; e,
  20. Número ou marcador, página 30: g) Desenvolver actividade de microcrédito como meio de finança dos pobres para o desenvolvimento do país.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Acordos de parceria)
  23. Texto do artigo, página 30: A associação, na consecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privados.
  24. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos direitos, deveres dos membros
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Admissão dos membros)
  27. Texto do artigo, página 30: Qualquer pessoa pode ser membro da associação independentemente da sua raça, nacionalidade, cor, sexo ou religião, desde que concorde com seus objectivos, obedeça os seus estatutos e manifesto honestidade a sua vontade de aderir os princípios que regem e orientam a associação.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Categoria dos membros)
  30. Texto do artigo, página 30: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  31. Número ou marcador, página 30: a) Membros fundadores – São todas às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
  32. Número ou marcador, página 30: b) Membros efectivos – São todos às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e
  33. Número ou marcador, página 30: c) Membros honorários – São às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros)
  36. Texto do artigo, página 30: São direitos dos associados:
  37. Número ou marcador, página 30: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  38. Número ou marcador, página 30: b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
  39. Número ou marcador, página 30: c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
  40. Número ou marcador, página 30: d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
  41. Número ou marcador, página 30: e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e
  42. Número ou marcador, página 30: f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente estatuto.
  43. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos associados)
  45. Texto do artigo, página 30: São deveres dos associados:
  46. Número ou marcador, página 30: a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
  47. Número ou marcador, página 30: b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 30: c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
  49. Número ou marcador, página 30: d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
  50. Número ou marcador, página 30: e) Comparecer às Assembleias Gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
  51. Número ou marcador, página 30: f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
  52. Número ou marcador, página 30: g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
  53. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 30: Dos órgãos sociais, funcionamento, convocatória e suas competências
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  57. Número ou marcador, página 30: Um) São órgãos sociais da associação:
  58. Número ou marcador, página 30: a) Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 30: b) Administração;
  60. Número ou marcador, página 30: c) Conselho Fiscal; e
  61. Número ou marcador, página 30: d) Conselho Consultivo.
  62. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
  63. Número ou marcador, página 30: Três) A administração representa o topo da hierarquia administrativa da associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da associação.
  64. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela administração para dar parecer em certos aspectos.
  65. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 30: (Regime dos titulares dos órgãos)
  68. Texto do artigo, página 30: Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se-á o regime seguinte:
  69. Número ou marcador, página 30: a) É expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem;
  70. Número ou marcador, página 30: b) Não responder, subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
  71. Número ou marcador, página 30: c) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
  72. Número ou marcador, página 30: d) Nenhum integrante poderá participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
  73. Número ou marcador, página 30: e) Perde o mandato o integrante que faltar três reuniões consecutivas ou mais de cinco alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
  74. Número ou marcador, página 30: f) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da associação.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 30: (Duração do mandato)
  77. Texto do artigo, página 30: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de quatro anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral)
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da assembleia, eleito na primeira sessão da assembleia.
  82. Número ou marcador, página 31: Três) Ao presidente da assembleia cabe o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  83. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 31: (Sessões da assembleia)
  85. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo presidente da assembleia.
  86. Número ou marcador, página 31: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
  87. Número ou marcador, página 31: Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
  88. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 31: (Matérias reservada à sessão ordinária)
  90. Texto do artigo, página 31: Reunida em sessão ordinária, cabe à assembleia examinar e aprovar:
  91. Número ou marcador, página 31: a) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 31: b) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
  93. Número ou marcador, página 31: c) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e
  94. Número ou marcador, página 31: d) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 31: (Sessões extraordinárias)
  97. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 31: a) Eleger e dar posse aos integrantes da administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
  99. Número ou marcador, página 31: b) Aprovar o regulamento interno e outros actos normativos propostos pela administração;
  100. Número ou marcador, página 31: c) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
  101. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
  102. Número ou marcador, página 31: e) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
  103. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a extinção da associação; e
  104. Número ou marcador, página 31: g) Decidir os casos omissos neste estatuto.
  105. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 31: (Convocação de sessão extraordinária)
  107. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
  108. Número ou marcador, página 31: a) Pelo presidente da assembleia;
  109. Número ou marcador, página 31: b) Pelo administrador da associação;
  110. Número ou marcador, página 31: c) Pelo Conselho Fiscal; e
  111. Número ou marcador, página 31: d) Por um terço dos associados.
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 31: (Convocatória)
  114. Texto do artigo, página 31: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de oito dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  117. Texto do artigo, página 31: O quórum mínimo para a abertura das reuniões é feita, em primeira convocação, por metade e mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 31: (Deliberação)
  120. Texto do artigo, página 31: O quórum de deliberação é de dois terços da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
  121. Número ou marcador, página 31: a) Alteração do estatuto;
  122. Número ou marcador, página 31: b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
  123. Número ou marcador, página 31: c) Extinção da associação.
  124. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 31: (Composição da administração)
  126. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da associação é composta por três membros que são: Administrador da associação, por um Director Executivo e por um Director Financeiro. A composição da Administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 31: Dois) O Administrador e o Director Executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 31: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da administração, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 31: (Competências da administração)
  131. Texto do artigo, página 31: Compete à administração:
  132. Número ou marcador, página 31: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  133. Número ou marcador, página 31: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
  134. Número ou marcador, página 31: c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
  135. Número ou marcador, página 31: d) Elaborar os regulamentos internos dos departamentos; e,
  136. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
  137. Número ou marcador, página 31: f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a associação;
  138. Número ou marcador, página 31: g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
  139. Número ou marcador, página 31: h) Delegar à qualquer dos membros da administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e,
  140. Número ou marcador, página 31: i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
  141. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 31: (Competências do administrador da associação)
  143. Texto do artigo, página 31: Competências ao administrador da associação:
  144. Número ou marcador, página 31: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os regulamentos internos;
  145. Número ou marcador, página 31: b) Convocar e presidir as reuniões da administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos, assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da administração;
  146. Número ou marcador, página 31: c) Coordenar as actividades da administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  147. Número ou marcador, página 31: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e
  148. Número ou marcador, página 31: e) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 31: (Competências do Director Executivo da associação)
  151. Texto do artigo, página 31: São competências do Director Executivo:
  152. Número ou marcador, página 31: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  153. Número ou marcador, página 31: b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  154. Número ou marcador, página 32: c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
  155. Número ou marcador, página 32: d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da associação, bem como os seus projectos sociais;
  156. Número ou marcador, página 32: e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da associação;
  157. Número ou marcador, página 32: f) Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários e/ou comerciais da associação;
  158. Número ou marcador, página 32: g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  159. Número ou marcador, página 32: h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
  160. Número ou marcador, página 32: i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
  161. Número ou marcador, página 32: j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e
  162. Número ou marcador, página 32: k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 32: (Director Financeiro)
  165. Número ou marcador, página 32: Um) A associação designa um Director Financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do Director Executivo.
  166. Número ou marcador, página 32: Dois) O Director Financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
  167. Número ou marcador, página 32: Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades financeiras da associação são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da associação.
  168. Número ou marcador, página 32: Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
  169. Número ou marcador, página 32: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
  170. Número ou marcador, página 32: b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
  171. Número ou marcador, página 32: c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habili-
  172. Texto do artigo, página 32: tados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
  173. Número ou marcador, página 32: d) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
  174. Número ou marcador, página 32: e) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 32: f) Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 32: g) Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
  177. Número ou marcador, página 32: h) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 32: i) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
  179. Número ou marcador, página 32: j) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
  180. Número ou marcador, página 32: k) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela administração e pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 32: (Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle interno da associação.
  184. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  185. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  186. Texto do artigo, página 32: (Sessões do Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela administração.
  188. Número ou marcador, página 32: Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
  189. Número ou marcador, página 32: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger novo integrante.
  190. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 32: (Competências do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 32: Compete o Conselho Fiscal:
  193. Número ou marcador, página 32: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contáveis e quaisquer outros documentos da associação;
  194. Número ou marcador, página 32: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  195. Número ou marcador, página 32: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
  196. Número ou marcador, página 32: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  197. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 32: (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
  199. Texto do artigo, página 32: O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
  200. Número ou marcador, página 32: a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
  201. Número ou marcador, página 32: b) O balancete semestral;
  202. Número ou marcador, página 32: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
  203. Número ou marcador, página 32: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da associação e sua situação econó-mica, financeira e contábil, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
  204. Número ou marcador, página 32: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação, sob o aspecto da viabilidade económico-
  205. Texto do artigo, página 32: -financeira.
  206. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 32: (Conselho consultivo)
  208. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Consultivo é dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
  209. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à administração.
  210. Número ou marcador, página 32: Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no estatuto dos órgãos sociais da associação.
  211. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do património e receitas
  212. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 32: (Constituição de património)
  214. Número ou marcador, página 32: Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a ser indicados no acto de constituição e pelos que
  215. Texto do artigo, página 33: a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
  216. Número ou marcador, página 33: Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente são aceites após a aprovação da administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 33: Três) A contratação de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  218. Número ou marcador, página 33: Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da administração.
  219. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 33: (Fonte de receitas)
  221. Texto do artigo, página 33: Constituem fonte de receitas da associação:
  222. Número ou marcador, página 33: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
  223. Número ou marcador, página 33: b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
  224. Número ou marcador, página 33: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convénios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
  225. Número ou marcador, página 33: d) As receitas operacionais e patrimoniais; e e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
  226. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 33: (Gestão de património)
  228. Texto do artigo, página 33: O património e as receitas da associação somente pode ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
  229. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Do regime sancionatório
  230. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 33: (Incumprimento)
  232. Texto do artigo, página 33: O incumprimento do regime constante do presente estatuto, no todo ou em parte, sujeita
  233. Texto do artigo, página 33: o infractor a:
  234. Número ou marcador, página 33: a) Advertência;
  235. Número ou marcador, página 33: b) Suspensão; ou
  236. Número ou marcador, página 33: c) Exclusão.
  237. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Advertência e suspensão)
  238. Número ou marcador, página 33: Um) As medidas disciplinares de advertência ou suspensão serão aplicadas aos associados pela administração.
  239. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando o infractor for um membro da administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, as medidas disciplinares de advertência ou suspensão serão aplicadas pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 33: (Exclusão)
  242. Texto do artigo, página 33: Considera-se falta grave, sujeita à sanção de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material à associação.
  243. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  244. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  245. Texto do artigo, página 33: (Extinção da associação)
  246. Texto do artigo, página 33: A extinção da associação dar-se-á mediante
  247. Texto do artigo, página 33: o voto favorável de pelo três quartos dos associados presentes à Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para tal fim.
  248. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Integração excepcional de lacunas) Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pela administração ad referendum da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 33: (Destino dos bens em caso de extinção)
  251. Texto do artigo, página 33: Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar ao património para outra entidade de fins congéneres.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.