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- Texto do artigo, página 8: Miruku, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro de dois mil e doze, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob NUEL 100350386, uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada denominada Miruku, cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente denominada por Miruku Coop, a cargo do conservador Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída entre os membros Atumane Muquissirima, maior, unido de facto com Glória Luís, em regime de união de facto, natural de Pebane, província de Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101853786J, emitido em Nampula, aos quatro de Janeiro de dois mil e doze, titular do NUIT 100761114, residente em Nampula, com poderes para este acto; Abdul Cauio Momade Sualehe, casado, com Suternárzia Mufambira, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Nacala Porto,
- Texto do artigo, página 8: de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146835C, emitido em Nampula, aos trinta de Março de dois mil e dez, titular do NUIT 104869041, residente em Nampula, com poderes para este acto; Benjamim Leonor do Nascimento, maior, casado, com Ana Maria Bandeira de Sousa Nascimento, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Santana-São Tomé, de nacionalidade santomense, portador do DIRE n.º 03ST00007000B, emitido em Nampula, aos sete de Outubro de dois mil e onze, titular do NUIT 102808118, residente em Nampula, com poderes para este acto; Chissungue Haje António, maior, unido de facto, com Eliza Maria Elias dos Anjos, natural de Sofala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102501172S, emitido na cidade de Maputo, aos catorze de Fevereiro de dois mil e treze, titular do NUIT 101321843, residente em Nampula, com poderes para este acto; Carlos Lihubo Macande, maior, unido de facto, com Luisa Guilhermina F. Novela, em regime de facto, natural de Zavala, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100308979C, emitido em Nampula, aos sete de Julho de dois mil e dez, titular do NUIT 100767147, residente em Nampula, com poderes para este acto; Isabel Emília Joaquim Daniel Mazive, maior, unido de facto com Casimiro Júnior José Macou, em regime de facto, natural de CambineMurrumbene, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100663429Q, emitido em Maputo, aos trinta de Novembro de dois mil e onze, titular do NUIT 102460642, residente em Nampula, com poderes para este acto.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado, aos vinte dias do mês de Outubro do ano de dois mil e doze e ao abrigo do disposto no número dois do artigo três e artigos dez, onze e treze, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa adopta a denominação de Miruku, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser abreviadamente denominada por Miruku Coop.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 8: Três) Por meio de deliberação do conselho de direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de cooperativa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a prestação de serviços de consultoria, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, ligadas ao ramo de consumo, poupança e crédito, agronegócios ou outras, desde que aprovadas pela assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de sessenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, com a deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é seis mil meticais, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção, que posteriormente será apresentada a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) Sempre que o capital social for aumentado, será tomado em consideração o capital actualizado para admissão de novos membros, no que se refere ao número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo quarto dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 9: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detinham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 9: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo vinte e dois da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de direcção deverá manter registados nomes de um ou dois herdeiros dos membros, declarados por estes com assinatura reconhecida. Os referidos nomes de herdeiros merecerão a consideração na transmissão de títulos ou recepção dos direitos devidos de acordo com atrigo vinte e dois da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 9: Um) Nos termos da Lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 9: A cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 9: Os membros poderão fazer à cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TECEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa desde que requeiram a sua admissão à direcção
- Texto do artigo, página 9: da mesma, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 9: O registo de membros da cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 9: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 9: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 9: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
- Número ou marcador, página 9: f) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
- Número ou marcador, página 9: g) Apresentar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 9: h) Outros direitos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
- Número ou marcador, página 10: a) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 10: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 10: d) Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
- Número ou marcador, página 10: e) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 10: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta lei e nestes estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número três do atrigo trinta e quatro da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 10: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do no número três do artigo trinta e quatro da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 10: c) Os que não cumprirem com a quantidade mínima, regulamentarmente fixada, a contribuir para a cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, está sujeita ao regime previsto nos artigos trigésimo e quarto e trigésimo quinto da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da cooperativa são os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 10: c) Fiscal único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo trigésimo sétimo da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 10: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 10: Um) Por carta dirigida ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao conselho de direcção e ao conselho fiscal, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 10: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do conselho de direcção e do conselho fiscal, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerá o cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente do conselho de direcção, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, caso exista, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral, conselho de direcção e do conselho fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo quarenta e dois da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a assembleia geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 10: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 11: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a assembleia geral assim o deliberar e constar em acta.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 11: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos sexagésimo quinto à sexagésimo nono da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: c) A nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 11: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 11: e) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: f) As políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 11: g) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 11: h) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 11: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 11: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 11: k) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de vinte por cento do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: l) Garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 11: m) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 11: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
- Número ou marcador, página 11: o) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 11: p) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 11: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 11: A mesa da assembleia geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-presidente indicados para cada reunião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação)
- Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo quarenta e cinco da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do conselho de direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazé-lo, pode o conselho fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Reunião)
- Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 11: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 11: b) Substituir os membros do conselho de direcção e dos membros do conselho fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 11: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 11: c) A requerimento de, pelo menos, um
- Texto do artigo, página 11: terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da assembleia geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número um do presente artigo, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Votação)
- Texto do artigo, página 11: Cada cooperativista dispõe de um voto.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de direcção)
- Texto do artigo, página 11: O conselho de direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao conselho de direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do conselho fiscal ou fiscal único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ainda ao conselho de direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 11: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 11: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 12: e) Modificar a organização da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) Extender ou reduzir as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: g) Emitir obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 12: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social, aumento ou redução do capital, aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais, trespasse de estabelecimentos comerciais, projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: i) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 12: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 12: k) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
- Número ou marcador, página 12: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto da forma prevista no número dois do artigo quinquagésimo sétimo da lei das cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros:
- Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Actos proibidos aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do conselho de direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Reunião)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Sete) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa, por intermédio do conselho de direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O membro do conselho de direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do conselho de direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 12: a) De um dos membros do conselho de direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho de direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do conselho de direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V
- Texto do artigo, página 12: Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal poderá por determinação da assembleia geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 12: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e em geral;
- Número ou marcador, página 12: e) Vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O conselho fiscal é um fiscal unico de acordo com o previsto no artigo quadragésimo sexto dos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de direcção, após a prévia autorização da assembleia geral, poderá contra-
- Texto do artigo, página 13: tar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 13: O conselho fiscal é solidariamente responsável com o conselho de direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 13: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reservas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Ano social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 13: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 13: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos no artigo octogésimo sexto da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Nampula, nove de Janeiro de dois mil e treze. — O Conservador, Ilegível.
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