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- Texto do artigo, página 18: Arco Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Janeiro de 2011, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100238381, uma entidade denominada Arco Investimentos, S.A.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Arco Investimentos, S.A., abreviadamente designada por ARCO, S.A., ou simplesmente ARCO e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Triunfo, rua das Maçanicas, nº119, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação da Assembleia Geral, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 18: a) Promoção de investimentos;
- Número ou marcador, página 18: b) Desenvolvimento de espaços para projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 18: c) Promoção e desenvolvimento imobiliário;
- Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento turístico;
- Número ou marcador, página 18: e) Prospecção e exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 18: f) Desenvolvimento de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 18: g) Serviços e logística.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, nomeadamente, nas áreas de indústria, comércio e serviços e poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações e licenças que a lei para tal permita.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, sociedades, com o objecto igual ou diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito, é de trinta milhões de meticais, representado por 300.000 (trezentas mil) acções, cada uma, com o valor nominal de 100 (cem) meticais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 18: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 18: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 18: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 18: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 18: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 18: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 18: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 18: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 18: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 18: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 18: Três) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucro ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) O aumento de capital não pode ser deliberado enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, salvo se os sócios deliberarem de outro modo.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Acções)
- Número ou marcador, página 18: Um) As acções podem ser ao portador ou nominativas podendo ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 18: Dois) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 19: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O capital social da sociedade é representado por acções da série A e por acções da Série B.
- Número ou marcador, página 19: Sete) A série A é representada por 59.670 acções ordinárias, nominativas e escriturais, destinadas a accionistas fundadores.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A série B é representada por 240.330 acções ordinárias, nominativas e escriturais, e destinadas à cotação na Bolsa de Valores.
- Número ou marcador, página 19: Nove) Todas as acções emitidas para os accionistas fundadores serão consideradas de grupo A, e todas as que possam vir a ser emitidas no futuro para qualquer pessoa que não faça parte deste núcleo de accionistas fundadores ou de seus herdeiros serão consideradas de grupo B, salvo os casos previstos no número catorze do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: Dez) Na eventualidade de acções do grupo B serem adquiridas por um accionista fundador, elas mantém-se do grupo B.
- Número ou marcador, página 19: Onze) As acções que forem transmitidas nos termos do artigo oito destes estatutos sendo elas do grupo A passam a ser do grupo B, excepto quando as mesmas forem adquiridas por outro accionista do grupo A.
- Número ou marcador, página 19: Doze) Todas as acções serão remuneradas de igual modo.
- Número ou marcador, página 19: Treze) O exercício de direito de voto de cada accionista está previsto no artigo 29.
- Número ou marcador, página 19: Catorze) Sem prejuízo do que foi estabelecido no número nove do presente artigo, sob proposta do Conselho de Administração, poderão ser emitidas acções da série A a accionistas não fundadores que se encontrem numa das situações seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Que tendo adquirido acções correspondentes a 10% do capital social, adquira novas acções;
- Número ou marcador, página 19: b) Que hajam prestado serviços bastante relevantes para a sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Que hajam realizado o capital social antes de 31 de Dezembro de 2011.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções da série A)
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções ordinárias representativas da série A entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da Assembleia Geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, sem prejuízo do número onze do artigo sétimo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 19: Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 19: Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
- Número ou marcador, página 19: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 19: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 19: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 19: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
- Número ou marcador, página 19: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido
- Texto do artigo, página 19: pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 19: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
- Número ou marcador, página 19: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Transmissão de acções da série B)
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções da série B são livremente transmissíveis em mercado bolsista.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As acções da série B enquanto não estiverem cotadas na Bolsa de Valores, estão sujeitas às condições de transmissão estabelecidas no artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Aquisição e amortização de acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade pode, reunidos os requisitos legais, amortizar acções nos seguintes casos;
- Número ou marcador, página 19: a) Acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 19: b) Dissolução, insolvência ou falência do titular;
- Número ou marcador, página 19: c) Se a acção for arrestada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
- Número ou marcador, página 19: d) Se o titular for condenado judicialmente pela prática de crime de branqueamento e ou lavagem de capitais ou de outros crimes que causem ou possam vir a causar dano grave ao funcionamento ou actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: e) Por decisão judicial, em acção proposta pelo Conselho de Administração, quando o comportamento do titular da acção, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, tenha causado ou possa vir a causar à esta prejuízos significativos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Recusa de consentimento da sociedade à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social.
- Número ou marcador, página 19: Três) A exclusão do accionista antecede à amortização de acções, não o isentando do dever de indemnizar à sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Nestes casos as acções serão avaliadas ao preço nominal.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de prejuízos à sociedade, para o cálculo do valor da indemnização, aplicam-se as regras previstas na lei.
- Número ou marcador, página 20: Seis) A ARCO reserva-se ao direito adquirir as acções, ao preço nominal, de qualquer accionista, que seja uma pessoa colectiva, sempre que se registe ou verifique uma alteração accionista no seu seio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Oneração de acções)
- Texto do artigo, página 20: A oneração, total ou parcial, de acções, depende sempre da prévia autorização da Assembleia Geral, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, nem à percepção de dividendos, nem gozam de preferência.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 20: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do Conselho Fiscal ou do Fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações, sob proposta da comissão de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Noção)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia-geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Representação)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, que, para o efeito, designarem, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e demais instrumentos de representação, podendo, em caso de fundadas dúvidas, exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e o órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: f) Deliberar sobre a criação de novas acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a chamada de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão e oneração de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: l) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: m) Deliberar sobe outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta ou impedimento de um dos titulares dos cargos referidos no número anterior, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, indicará o accionista que lhe vai substituir.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Convocação)
- Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões de Assembleia Geral serão convocadas por meios de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, podem a administração ou Conselho Fiscal ou o Fiscal Único ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas quaisquer deliberações, sem o voto favorável dos titulares da maioria das acções ordinárias da série A e, em especial, as seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 21: b) Eleição da mesa da Assembleia Geral, dos administradores e os membros dos Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 21: c) Alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 21: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 21: e) Subscrição de acções próprias;
- Número ou marcador, página 21: f) Aumento, redução ou reintegração do capital social da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
- Número ou marcador, página 21: g) Criação de novas acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 21: h) Chamada de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 21: i) Alteração dos direitos inerentes a cada categoria de acções;
- Número ou marcador, página 21: j) Celebração de quaisquer contratos entre a sociedade e os accionistas, ou entre a sociedade e os administradores, ou pessoas com estes relacionadas, bem como a respectiva alteração;
- Número ou marcador, página 21: k) Celebração de quaisquer contratos ou parcerias com entidades concorrentes, bem como quaisquer contratos substanciais e de longo prazo;
- Número ou marcador, página 21: l) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: m) Consentimento da sociedade para a transmissão e onerações de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 21: n) Propositura e desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 21: o) Admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Votação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A cada acção ordinária da série A corresponderá 1 (um) voto, e a cada 100 acções ordinárias da série B corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando digam respeito a pessoa certa e determinada, caso em que serão efectuadas por escrutínio secreto, salvo se a assembleia não adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou tendo dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar, qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número ímpar, de três a nove membros, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será um dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A e terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Poderes)
- Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 22: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis e os direitos sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 22: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 22: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento com qualquer instituição de crédito ou financeira;
- Número ou marcador, página 22: f) Dar e tomar de trespasse estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 22: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 22: h) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas, bem como proceder à sua alienação ou oneração;
- Número ou marcador, página 22: i) Definir ou alterar políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: j) Proceder à cessão gratuita ou onerosa de parte substancial dos negócios da sociedade ou de qualquer das suas participadas;
- Número ou marcador, página 22: k) Alterar o tipo de negócio da sociedade ou do Projecto;
- Número ou marcador, página 22: l) Realizar projectos de integração, agrupamento, fusão, cisão ou transformação da sociedade ou dos negócios, bem como qualquer reorganização dos serviços da sociedade que resulte com o mesmo efeito;
- Número ou marcador, página 22: m) Assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: n) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 22: o) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 22: p) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: q) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em qualquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 22: r) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
- Número ou marcador, página 22: s) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
- Número ou marcador, página 22: t) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
- Número ou marcador, página 22: u) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
- Número ou marcador, página 22: v) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
- Número ou marcador, página 22: w) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
- Texto do artigo, página 22: x) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos;
- Número ou marcador, página 22: y) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: z) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social; aa) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao Conselho de Administração. bb) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável da maioria dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Convocação)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 23: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar, validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada e que um dos administradores presentes seja um dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, não poderão ser tomadas, sem o voto favorável da maioria dos administradores indicados pelos accionistas titulares das acções ordinárias da série A, as deliberações constantes do artigo trigésimo segundo, número um, e do artigo trigésimo quinto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em dois ou mais dos seus membros que formarão uma Comissão Executiva ou num dos seus membros que assumirá a designação de Administrador-Delegado.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A deliberação que designar o Administrador-Delegado ou constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da comissão executiva.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração, a Comissão Executiva ou o Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhes forem delegados pelo Conselho de Administração, pela Comissão Executiva ou pelo AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes a estes delegados;
- Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por Fiscal Único ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 23: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 23: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Ano social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 24: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuído às acções preferenciais, conforme o disposto no número dois do artigo sétimo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 20 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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