III SÉRIE — n.º 17

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 17/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 17
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 A RE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Bike Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pentamax (Moçambique), Limitada. Zenas Serviços, Limitada. Iris Mineral, Limitada. Duna Lodge, Limitada. Karinga Marketing, Limitada. LVMZ Resouce, Limitada. Roseiral Eventos e Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho. Governo do Distrito de Gondola Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Governance For Development.
Lista · p. 1 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 2. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de
Parágrafo · p. 1 Maparanhanga Serra. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Manhera
Parágrafo · p. 1 Cambessa. Value Servicos, Limitada. Protecna-Engenharia.
Parágrafo · p. 1 Acácio Câmbios. Nippon Koei Mozambique, Limitada. Hf Link, Limitada. Arco Investimentos SA (CM). Tongxin Logistics, Limitada. Ideias Comunicação e Serviços. Nafamo Midia & Service, Limitada. VierAviat, Limitada. Birelm, Limitada. Dedi Media, Limitada. Vilmoc - Comercial, Limitada. Ku Rindzela Art, Limitada. Wali Motors, Limitada. Global Commodity Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rns Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada. Dng Moçambique, Limitada. Maputo Kulunguana Comercial, Limitada. Restaurante Café Alex, Limitada. Yoge Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Angel – Sociedade Unipessoal, Limitada. J T Toner e Gráfica, Limitada. Cooperativa Ngungunhane, Limitada. Makciobra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Est Polifasica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Governance For Development – GFD, como pessoa jurídica ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Governance For Development – GFD.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gôndola
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra, com sede na localidade de Chiongo, no Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade Maparanhanga Serra.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Manhera Cambessa, com sede na localidade de Doeroi, no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade Manhera Cambessa.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidades Chibuto 1.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 2, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidades Chibuto 2.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Governance For Development
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Governance for Development, adiante designada abreviadamente por GfD.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação GfD é apartidária, de direito privado, interesse social, dotada de personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessárias para prossecução do seu objectivo social definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Av. Eduardo Mondlane, n.º 1040, no bairro Central, podendo, porém abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos da província ou país, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar estudos sociais e económicos com vista a providenciar recomen-
Texto do artigo · p. 2 dações para o desenvolvimento sustentável e inclusivo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para a boa governação através da pesquisa, monitoria e advocacia na área da governação;
Número ou marcador · p. 2 c) Preservar e promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer parcerias, relações de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, com vista a melhorar a gestão sustentável dos recursos naturais, com enfoque para a área da indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover e realizar quaisquer actividades que não sejam proibidas por lei e que não ferem a Constituição da República, e que estejam directa ou indirectamente relacionados com o objecto da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Associação GfD, todas as pessoas singulares, com idade compreendida entre 18 e 35 anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 Categorias de membros
Texto do artigo · p. 3 A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) São membros fundadores, todos aqueles que subscreverem o acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da sua constituição;
Número ou marcador · p. 3 c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a direcção da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 d) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 Perda da qualidade de membros
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação; e
Número ou marcador · p. 3 d) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda de qualidade de membro, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, por competir ao Conselho de Direcção, é decidida pela Assembleia Geral sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos cinco membros fundadores ou dez membros efectivos ou correspondentes, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A perda de qualidade de membro, não da direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A perda de qualidade prevista na alínea a) do n.º 1, deste artigo, deveser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar proposta ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamentado;
Número ou marcador · p. 3 e) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Obter esclarecimento relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral da associação nos termos previstos;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir às Assembleias Gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Gozar dos direitos consignados nas alíneas c), d) e i), do n.º 1, do presente artigo; e
Número ou marcador · p. 3 d) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições deste estatuto e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões que foremconvocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a sua quota;
Número ou marcador · p. 3 e) Não utilizar meios postos a sua disposição ou adquiridos para fins diversos ao estabelecido;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
Número ou marcador · p. 3 i) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Governance For Development os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais eleitos, exercem o seu mandato por um período de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 Perda do mandato
Texto do artigo · p. 4 Perdem o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 8 dos presentes estatutos e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 Renúncia de mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais podem renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, é designado um substituto até final do respectivo mandato, conforme disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação GFD, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
Número ou marcador · p. 4 a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 4 b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que
Texto do artigo · p. 4 as Assembleias Gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o Presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, são os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior a um quinto da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral é da competência do Presidente da respectiva mesa, e é feita por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a associação e em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o relatório, balanço e contas da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 f) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições;
Número ou marcador · p. 4 i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários; e
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Local da realização da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal os quais definir outro local para a sua realização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Deliberações
Texto do artigo · p. 4 As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só são válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da hora marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Participação e representação
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros fazem-serepresentar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionarse os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É lícito a qualquer associado fazer-se representar por outro associado, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Actas
Número ou marcador · p. 4 Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavra-seuma acta que, depois de aprovada, é assinada pelos membros da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As actas são lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção da Associação GfD é composto por um número ímpar de membros, sendo constituída por:
Número ou marcador · p. 5 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1 coordenador de programas; e
Número ou marcador · p. 5 c) 1 gestor financeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a organização com vista a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a organização em juízo e fora deste;
Número ou marcador · p. 5 c) Administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da organização;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a elaboração do plano estratégico e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas, planos de actividade anuais e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a elaboraçãodo regulamento interno e demais instrumentos regulamentares e de conduta da associação e, submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Receber e emitir pareceres relativos a admissão de membros e submete- -los à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Contratar, capacitar e treinar pessoal para prestar serviços à organização sempre que tal se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 5 i) Apresentar o balanço e o relatório de contas bem assim o orçamento anuais para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 k) Identificar parceiros para o financiamento e estabelecer parcerias com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interesse da associação; e
Número ou marcador · p. 5 l) Exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por cada dois meses, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Às reuniões da Direcção podem ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Das deliberações deste órgão é lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da Associação GfD e é constituído por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) 1 secretário; e
Número ou marcador · p. 5 c) 1 relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das suas deliberações é lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
Número ou marcador · p. 5 f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor, conjuntamente com o Conselho de Direcção, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiro;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor à Assembleia Geral fundamentadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção, a perda de qualidade de associado;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e decidir conjuntamente com o Conselho de Direcção sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e proceder, da mesma forma, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento; e
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Património
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da Associação GfD, todos os bens materiais, moveis e imóveis adquiridos e ou doados a associação incluindo as contas bancárias registadas em nome da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Associação GfD:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros
Texto do artigo · p. 6 ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c). Osbens móveis e imóveis do património da associação e de capitais próprios; e
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 Fusão ou dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de pelo menos três quartos de todos os associados, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de dissolução voluntária, proceder-se-á à liquidação e partilha dos bens da associação pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, caso haja consenso, dar-se outro destino ao património.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extingue-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação GFD só se dissolve por deliberação de pelo menos três quartos dos membros reunidos em Assembleia Geral, para tal efeito, que deve compor a comissãoliquidatária e decidir sobre os destinos a dar aos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos são resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor, após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gôndola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções de Administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Rosa Francisco Daniel, Souzinho Sinai, José Caca Wiliamo Taibo, Joana José Balelo, João Timóteo Haidja, Noé Samuel Samussone, Pedro Armando, Tomás Noé Zicai, Laurentina João Jussai, Sinai José
Texto do artigo · p. 6 Balelo, Mussa Caca, Joaquim Caca Wiliamo, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gôndola.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 6 Por eles foi dito que por despacho n.º 3/GDG/2017, de 6 de Julho de 2017, do Administrador do Distrito de Gôndola, constituem entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1, abreviadamente CGRN’s - Chibuto 1.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Muda Serração Norte, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 O Comité tem a sua sede na Comunidade de Chibuto 1, Localidade de Muda Serração, Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social num outro local dentro da província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 As actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Chibuto 1, circunscrevem-se no território da província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Chibuto 1constituise por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 6 Constitui objectivo fundamental do Comité promover o desenvolvimento comunitário integrado com base na gestão participativa e uso sustentável dos recursos naturais. Podendo porem, dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da utilização sustentável de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 6 No procedimento dos seus objectivos, O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Chibuto 1 propõese designadamente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos membros da sua comunidade com base a uso sustentável de terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a sua comunidade em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses da comunidade relacionados com uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e assessorar a comunidade na introdução de boas práticas de uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a constituição e demais leis;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar a liderança local na criação de parcerias e promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os membros da comunidade, parceiros (Governo, sector privado, ONGs e outros);
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a formação técnica - profissional dos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão sustentável dos Recursos Naturais em vista o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar os membros da comunidade no desenvolvimento de actividades
Texto do artigo · p. 7 conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão de bens / serviços;
Número ou marcador · p. 7 j) Apoiar tecnicamente na gestão de fundos comunitários e prestação de contas à comunidade e outros interessados;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover e implementar projectos de desenvolvimento comunitário que contribuem para produção de riqueza, protecção do meio ambiente e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar no processo de gestão e mediação de conflitos que surgem na ocupação e utilização de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 m) Contribuir para o desenvolvimento moral, cultural, intelectual e bemestar da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 São membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade
Texto do artigo · p. 7 de Chibuto 1, todos membros da comunidade homens e mulheres, jovens, adultos e idosos, que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 7 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 7 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 7 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 7 h) Poder usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros do CGRN’s:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 7 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos Membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 7 Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN’s
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger o presidente, vice-presidente e um secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 8 O órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 8 d) Representar o Comité em juízo e fora dele em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
Número ou marcador · p. 8 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 8 g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 8 Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 17
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: A RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: Bike Shop – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pentamax (Moçambique), Limitada. Zenas Serviços, Limitada. Iris Mineral, Limitada. Duna Lodge, Limitada. Karinga Marketing, Limitada. LVMZ Resouce, Limitada. Roseiral Eventos e Serviços, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Despacho. Governo do Distrito de Gondola Despachos.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação Governance For Development.
  15. Lista, página 1: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 2. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de
  16. Parágrafo, página 1: Maparanhanga Serra. Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Manhera
  17. Parágrafo, página 1: Cambessa. Value Servicos, Limitada. Protecna-Engenharia.
  18. Parágrafo, página 1: Acácio Câmbios. Nippon Koei Mozambique, Limitada. Hf Link, Limitada. Arco Investimentos SA (CM). Tongxin Logistics, Limitada. Ideias Comunicação e Serviços. Nafamo Midia & Service, Limitada. VierAviat, Limitada. Birelm, Limitada. Dedi Media, Limitada. Vilmoc - Comercial, Limitada. Ku Rindzela Art, Limitada. Wali Motors, Limitada. Global Commodity Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rns Mozambique Sociedade Unipessoal, Limitada. Dng Moçambique, Limitada. Maputo Kulunguana Comercial, Limitada. Restaurante Café Alex, Limitada. Yoge Servicos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Angel – Sociedade Unipessoal, Limitada. J T Toner e Gráfica, Limitada. Cooperativa Ngungunhane, Limitada. Makciobra – Sociedade Unipessoal, Limitada. Est Polifasica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Governance For Development – GFD, como pessoa jurídica ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Governance For Development – GFD.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 14 de Dezembro de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gôndola
  26. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  27. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra, com sede na localidade de Chiongo, no Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  28. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade Maparanhanga Serra.
  30. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  31. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Manhera Cambessa, com sede na localidade de Doeroi, no Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade Manhera Cambessa.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2 e n.º 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidades Chibuto 1.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  41. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  42. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 2, com sede na localidade de Muda Serração, no Posto administrativo de Inchope, distrito de Gondola, requereu ao Governo Distrital o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um Comité de Gestão de Recursos Naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
  44. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com a competência que me é conferida pelo artigo 2, e n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidades Chibuto 2.
  45. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Gondola, 6 de Julho de 2017. — O Administrador, Moguene Materisso Candieiro.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Associação Governance For Development
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Governance for Development, adiante designada abreviadamente por GfD.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação GfD é apartidária, de direito privado, interesse social, dotada de personalidade jurídica, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  53. Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessárias para prossecução do seu objectivo social definido nos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  55. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Av. Eduardo Mondlane, n.º 1040, no bairro Central, podendo, porém abrir delegações ou qualquer outra representação em outros pontos da província ou país, por deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode filiar-se, fundir ou representar outras organizações ou associações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, por deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) A associação constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  60. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  61. Texto do artigo, página 2: A associação tem os seguintes objectivos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Realizar estudos sociais e económicos com vista a providenciar recomen-
  63. Texto do artigo, página 2: dações para o desenvolvimento sustentável e inclusivo de Moçambique;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para a boa governação através da pesquisa, monitoria e advocacia na área da governação;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Preservar e promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer parcerias, relações de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, com vista a melhorar a gestão sustentável dos recursos naturais, com enfoque para a área da indústria extractiva;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Promover e realizar quaisquer actividades que não sejam proibidas por lei e que não ferem a Constituição da República, e que estejam directa ou indirectamente relacionados com o objecto da associação.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  70. Texto do artigo, página 3: Admissão de membros
  71. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Associação GfD, todas as pessoas singulares, com idade compreendida entre 18 e 35 anos, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social, as pessoas colectivas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  73. Texto do artigo, página 3: Categorias de membros
  74. Texto do artigo, página 3: A associação possui as seguintes categorias de membros:
  75. Número ou marcador, página 3: a) São membros fundadores, todos aqueles que subscreverem o acto constitutivo da associação;
  76. Número ou marcador, página 3: b) São membros efectivos, todos aqueles que se inscreverem e forem admitidos na associação depois da sua constituição;
  77. Número ou marcador, página 3: c) São membros correspondentes, todos aqueles que, residindo fora do território nacional, tenham manifestado por escrito, a vontade de se tornarem membros da associação e assumam o compromisso de manter correspondência regular com a direcção da associação, podendo ser equiparados a membros efectivos se tiverem realizado as respectivas jóias e pagarem regularmente as suas quotas e cumprirem com os deveres e direitos consignados nos presentes estatutos; e
  78. Número ou marcador, página 3: d) São membros honorários, todas as pessoas singulares ou colectiva, nacionais ou estrangeiras, às quais se conceda essa distinção por serviços ou apoios, relevantes, prestados à associação.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  80. Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membros
  81. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação; e
  85. Número ou marcador, página 3: d) Os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda de qualidade de membro, exceptuando o caso previsto na alínea a) do número anterior, por competir ao Conselho de Direcção, é decidida pela Assembleia Geral sob proposta conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal ou ainda por, pelo menos cinco membros fundadores ou dez membros efectivos ou correspondentes, no pleno gozo dos seus direitos.
  87. Número ou marcador, página 3: Três) A perda de qualidade de membro, não da direito à restituição de quaisquer contribuições com que tiver entrado, para a associação, quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  88. Número ou marcador, página 3: Quatro) A perda de qualidade prevista na alínea a) do n.º 1, deste artigo, deveser comunicada ao Conselho de Direcção por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produz efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  90. Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
  91. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Assistir e tomar parte nas sessões da Assembleia Geral e nas reuniões que forem convocados;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar proposta ou sugestões que julgar de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os serviços e usufruir dos demais benefícios, regalias e vantagens emergentes da actividade da associação, conforme o regulamentado;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção contrários ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos, ou que entende serem prejudiciais a associação e aos direitos dos membros;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Obter esclarecimento relativamente a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, plano de actividades e respectivas contas da associação;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral da associação nos termos previstos;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar as sugestões que julgar convenientes à realização dos fins estatutários.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem direitos dos membros honorários:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Assistir às Assembleias Gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Receber diplomas ou certificados comprovativos da sua qualidade de membros;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Gozar dos direitos consignados nas alíneas c), d) e i), do n.º 1, do presente artigo; e
  105. Número ou marcador, página 3: d) Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da associação.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  107. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  108. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições deste estatuto e regulamento da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões que foremconvocados;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Exercer gratuitamente os cargos da associação para que foram eleitos;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a sua quota;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Não utilizar meios postos a sua disposição ou adquiridos para fins diversos ao estabelecido;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Colaborar com os restantes membros na realização dos fins da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Contribuir para o engrandecimento e prestígio da associação;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Comunicar as suas ausências temporárias ou definitivas;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  118. Número ou marcador, página 3: j) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  121. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  122. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Governance For Development os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  125. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  127. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  128. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais eleitos, exercem o seu mandato por um período de três anos, renovável uma vez.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  130. Texto do artigo, página 4: Perda do mandato
  131. Texto do artigo, página 4: Perdem o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados no artigo 8 dos presentes estatutos e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  133. Texto do artigo, página 4: Renúncia de mandato
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Assembleia Geral e ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais podem renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação da Assembleia Geral, é designado um substituto até final do respectivo mandato, conforme disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  137. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  139. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação GFD, é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois secretários.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) Incumbe ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, bem como:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Rubricar os livros das actas da Assembleia Geral e de tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Investir nos respectivos cargos os membros eleitos para a composição dos órgãos sociais, assinando com eles os respectivos termos de posse;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Verificar a regularidade das listas de candidaturas e das condições de elegibilidade dos candidatos à eleição para os órgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 4: d) Assinar, com os secretários, as actas das assembleias gerais; e
  146. Número ou marcador, página 4: e) Exercer outras competências inerentes ao cargo.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe aos secretários garantir a regularidade dos avisos convocatórios, verificar a existência de quórum necessário para que
  148. Texto do artigo, página 4: as Assembleias Gerais possam funcionar e deliberar validamente, lavrar as actas, auxiliar o Presidente e substituí-lo, por ordem de precedência nas suas ausências e impedimentos.
  149. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se à reunião da Assembleia Geral faltar mais do que um membro da Mesa da Assembleia Geral, são os mesmos substituídos por escolha dentre os participantes da respectiva Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  151. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o relatório e contas do Conselho de Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gestão do ano findo e eleger, quando for caso disso, os membros dos órgãos associativos.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que o Presidente da Mesa a convoque por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de associados fundadores, efectivos ou correspondentes, não inferior a um quinto da sua totalidade, em pleno gozo dos seus direitos.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é da competência do Presidente da respectiva mesa, e é feita por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, a hora e local da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  156. Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
  157. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos respeitantes a associação e em especial:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Eleger a respectiva Mesa, os membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o plano anual e o orçamento da associação;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o relatório, balanço e contas da associação, bem como quaisquer actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Ratificar ou não a atribuição da proposta de categoria de membro honorário;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Atribuir distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiros;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Fixar a jóia e a quota dos membros da associação;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a filiação ou integração da associação com outros organismos e instituições;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Apreciar os recursos que a ela forem interpostos;
  167. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
  168. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a fusão, ou dissolução da associação e designar liquidatários; e
  169. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  171. Texto do artigo, página 4: Local da realização da Assembleia Geral
  172. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral realizar-se-á na sede da associação, salvo em causa de reconhecido interesse, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal os quais definir outro local para a sua realização.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  174. Texto do artigo, página 4: Deliberações
  175. Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, excepto no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da associação que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só são válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  177. Texto do artigo, página 4: Quórum
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade do número de associados.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia Geral deliberar com qualquer número de associados presentes, uma hora depois da hora marcada para a reunião.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  181. Texto do artigo, página 4: Participação e representação
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros fazem-serepresentar pessoalmente na Assembleia Geral ou por quem indicarem, através de mandato expresso entregue ao Presidente da Mesa, no início dos trabalhos, devendo nesse mandato, mencionarse os poderes para votar, o dia, a hora e o local da reunião e ordem dos trabalhos.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) É lícito a qualquer associado fazer-se representar por outro associado, mediante carta entregue ao Presidente da Mesa no início dos trabalhos, com especificações referidas no número anterior.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  185. Texto do artigo, página 4: Actas
  186. Número ou marcador, página 4: Um) De tudo que ocorrer nas sessões da Assembleia Geral, lavra-seuma acta que, depois de aprovada, é assinada pelos membros da Mesa.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) As actas são lavradas e registadas em livro próprio, fazendo-se menção do teor das deliberações tomadas, as respectivas declarações de voto, quando haja lugar, bem como a menção dos resultados da votação.
  188. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  190. Texto do artigo, página 5: Composição do Conselho de Direcção
  191. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção da Associação GfD é composto por um número ímpar de membros, sendo constituída por:
  192. Número ou marcador, página 5: a) 1 presidente;
  193. Número ou marcador, página 5: b) 1 coordenador de programas; e
  194. Número ou marcador, página 5: c) 1 gestor financeiro.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  196. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  197. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Direcção compete dirigir a associação e assegurar a prossecução dos seus objectivos e, em particular:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a organização com vista a prossecução dos seus objectivos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Representar a organização em juízo e fora deste;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Administrar e implementar uma gestão correcta e racional dos recursos financeiros e materiais da organização;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a elaboração do plano estratégico e o respectivo orçamento;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, os programas, planos de actividade anuais e garantir a sua execução;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a elaboraçãodo regulamento interno e demais instrumentos regulamentares e de conduta da associação e, submete-los à aprovação da Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Receber e emitir pareceres relativos a admissão de membros e submete- -los à apreciação da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Contratar, capacitar e treinar pessoal para prestar serviços à organização sempre que tal se mostre necessário;
  206. Número ou marcador, página 5: i) Apresentar o balanço e o relatório de contas bem assim o orçamento anuais para aprovação da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 5: j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações emanadas da Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 5: k) Identificar parceiros para o financiamento e estabelecer parcerias com organizações nacionais e internacionais que trabalham nas áreas de interesse da associação; e
  209. Número ou marcador, página 5: l) Exercer as demais competências que lhe forem acometidas.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  211. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  212. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne, pelo menos, uma vez por cada dois meses, sendo convocada pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples e votos dos seus membros presentes gozando o presidente de voto de qualidade.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) Às reuniões da Direcção podem ser convidados a participarem, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho de Direcção reputar necessário para esclarecimento de qualquer facto.
  215. Número ou marcador, página 5: Quatro) Das deliberações deste órgão é lavrada a acta.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  217. Texto do artigo, página 5: Responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção
  218. Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro do Conselho de Direcção é responsável individualmente pelos seus actos e solidariamente com os demais em todos actos praticados pelo Conselho de Direcção em nome da associação.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado a todo o membro do Conselho de Direcção praticar actos em nome da associação estranhos ao seu objecto social ou aos seus interesses, sob pena de quem assim o fizer, incorrer na obrigação de indemnizar a associação pelos danos causados, sem prejuízo dos respectivos procedimentos disciplinares, cíveis ou criminais.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  222. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  223. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal, é o órgão de controlo e fiscalização das actividades da Associação GfD e é constituído por três membros, sendo:
  224. Número ou marcador, página 5: a) 1 presidente;
  225. Número ou marcador, página 5: b) 1 secretário; e
  226. Número ou marcador, página 5: c) 1 relator.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  228. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho Fiscal
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pela Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Das suas deliberações é lavrada a acta.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  232. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  233. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  235. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Dar pareceres sobre o orçamento, relatório e contas da associação;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda conveniente ou que para isso seja solicitado pelo Presidente do Conselho de Direcção;
  238. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer ao Conselho de Direcção sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  239. Número ou marcador, página 5: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  240. Número ou marcador, página 5: g) Propor, conjuntamente com o Conselho de Direcção, a atribuição de categoria de membros honorários e a atribuição de distinções, louvores e títulos honoríficos aos membros da associação ou a terceiro;
  241. Número ou marcador, página 5: h) Propor à Assembleia Geral fundamentadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção, a perda de qualidade de associado;
  242. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e decidir conjuntamente com o Conselho de Direcção sobre os pedidos de renúncia dos membros dos órgãos sociais e proceder, da mesma forma, a substituição do membro de um órgão social que tenha cessado o mandato por renúncia ou impedimento; e
  243. Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  245. Texto do artigo, página 5: Património
  246. Texto do artigo, página 5: Constitui património da Associação GfD, todos os bens materiais, moveis e imóveis adquiridos e ou doados a associação incluindo as contas bancárias registadas em nome da associação.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  248. Texto do artigo, página 5: Fundos
  249. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação GfD:
  250. Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições dos membros;
  251. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer valores, doações, legados ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros
  252. Texto do artigo, página 6: ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c). Osbens móveis e imóveis do património da associação e de capitais próprios; e
  253. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outros rendimentos não proibidos pela lei.
  254. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  256. Texto do artigo, página 6: Fusão ou dissolução
  257. Número ou marcador, página 6: Um) A fusão ou dissolução da associação carece de deliberação de pelo menos três quartos de todos os associados, reunidos em Assembleia Geral convocada para os referidos efeitos.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução voluntária, proceder-se-á à liquidação e partilha dos bens da associação pelos membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo ainda, caso haja consenso, dar-se outro destino ao património.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  260. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  261. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extingue-se nos termos da lei.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação GFD só se dissolve por deliberação de pelo menos três quartos dos membros reunidos em Assembleia Geral, para tal efeito, que deve compor a comissãoliquidatária e decidir sobre os destinos a dar aos bens.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  264. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  265. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos são resolvidos por recurso a lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  267. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  268. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor, após a data da sua publicação.
  269. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1
  270. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por despacho do senhor Administrador do Distrito de Gôndola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções de Administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes: Rosa Francisco Daniel, Souzinho Sinai, José Caca Wiliamo Taibo, Joana José Balelo, João Timóteo Haidja, Noé Samuel Samussone, Pedro Armando, Tomás Noé Zicai, Laurentina João Jussai, Sinai José
  271. Texto do artigo, página 6: Balelo, Mussa Caca, Joaquim Caca Wiliamo, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no distrito de Gôndola.
  272. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  273. Texto do artigo, página 6: Por eles foi dito que por despacho n.º 3/GDG/2017, de 6 de Julho de 2017, do Administrador do Distrito de Gôndola, constituem entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 6: Denominação
  277. Texto do artigo, página 6: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Chibuto 1, abreviadamente CGRN’s - Chibuto 1.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 6: Natureza
  280. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Muda Serração Norte, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 6: Sede
  283. Texto do artigo, página 6: O Comité tem a sua sede na Comunidade de Chibuto 1, Localidade de Muda Serração, Posto Administrativo de Inchope, distrito de Gôndola, província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social num outro local dentro da província de Manica.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  286. Texto do artigo, página 6: As actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Chibuto 1, circunscrevem-se no território da província de Manica.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 6: Duração
  289. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Chibuto 1constituise por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua outorga.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 6: Objectivos gerais
  293. Texto do artigo, página 6: Constitui objectivo fundamental do Comité promover o desenvolvimento comunitário integrado com base na gestão participativa e uso sustentável dos recursos naturais. Podendo porem, dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da utilização sustentável de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
  296. Texto do artigo, página 6: No procedimento dos seus objectivos, O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Chibuto 1 propõese designadamente a:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos membros da sua comunidade com base a uso sustentável de terra e outros recursos naturais;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Representar a sua comunidade em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidade pública ou privada;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses da comunidade relacionados com uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e assessorar a comunidade na introdução de boas práticas de uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a constituição e demais leis;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar a liderança local na criação de parcerias e promoção de investimentos;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os membros da comunidade, parceiros (Governo, sector privado, ONGs e outros);
  303. Número ou marcador, página 6: g) Promover a formação técnica - profissional dos membros da comunidade;
  304. Número ou marcador, página 6: h) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão sustentável dos Recursos Naturais em vista o desenvolvimento local;
  305. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar os membros da comunidade no desenvolvimento de actividades
  306. Texto do artigo, página 7: conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão de bens / serviços;
  307. Número ou marcador, página 7: j) Apoiar tecnicamente na gestão de fundos comunitários e prestação de contas à comunidade e outros interessados;
  308. Número ou marcador, página 7: k) Promover e implementar projectos de desenvolvimento comunitário que contribuem para produção de riqueza, protecção do meio ambiente e bem-estar da comunidade;
  309. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar no processo de gestão e mediação de conflitos que surgem na ocupação e utilização de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  310. Número ou marcador, página 7: m) Contribuir para o desenvolvimento moral, cultural, intelectual e bemestar da comunidade.
  311. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN’s
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 7: Membros
  314. Texto do artigo, página 7: São membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade
  315. Texto do artigo, página 7: de Chibuto 1, todos membros da comunidade homens e mulheres, jovens, adultos e idosos, que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  317. Texto do artigo, página 7: Admissão
  318. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  319. Número ou marcador, página 7: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  323. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas quotas e jóias;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Poder usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  335. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros do CGRN’s:
  336. Número ou marcador, página 7: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  337. Número ou marcador, página 7: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos Membros do CGRN’s
  343. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  349. Número ou marcador, página 7: Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN’s
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  353. Texto do artigo, página 7: São órgãos do Comité:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Gestão;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
  362. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  364. Texto do artigo, página 7: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  365. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  370. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  371. Número ou marcador, página 7: a) Eleger o presidente, vice-presidente e um secretário (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  372. Número ou marcador, página 7: b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN’s;
  373. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
  374. Número ou marcador, página 7: d) Admitir novos membros;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  377. Número ou marcador, página 8: g) Propor alterações dos estatutos;
  378. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
  379. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  381. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  382. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
  383. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  385. Texto do artigo, página 8: Conselho de Gestão
  386. Texto do artigo, página 8: O órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  388. Texto do artigo, página 8: Competência do Conselho de Gestão
  389. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  390. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete-lhe em particular:
  391. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  393. Número ou marcador, página 8: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o Comité;
  394. Número ou marcador, página 8: d) Representar o Comité em juízo e fora dele em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
  395. Número ou marcador, página 8: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
  396. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 8: Funcionamento do Conselho de Gestão
  400. Número ou marcador, página 8: Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um
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