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Texto do artigo · p. 28 Dedi Media, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929805 uma entidade denominada Dedi Media, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Entre:
Texto do artigo · p. 28 Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990915N emitido aos 26 de Dezembro de 2014, emitido pela Direcção de Identificação Civil em Maputo, daqui em diante designada por primeira outorgante;
Texto do artigo · p. 29 John Joseph DiRienzo, de nacionalidade americana, portador do Passaporte número 502831452 emitido aos 28 de Dezembro de 2012 e válido até 27 de Dezembro de 2022 pelo Departamento de Estado Americano, daqui em diante designado por segundo outorgante;
Texto do artigo · p. 29 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Denominação social e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Tipo, firma e duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Dedi Media, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Sommershield II, Rua do Palmar n.º 817, casa n.º 9, rua D, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 29 a) Website design (e redesign)
Número ou marcador · p. 29 b) Desenhos gráficos incluindo logos e branding, infografia, entre outros;
Número ou marcador · p. 29 c) Fotografia e videografia;
Número ou marcador · p. 29 d) Criação e desenho de materiais de Marketing incluindo anúncios, brochuras e conteúdo digital;
Número ou marcador · p. 29 e) Marketing e consultoria de modulação de negócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 10,000.00MT (dez mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 29 a) Uma quota no valor de 5,000.00MT (cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente à sócia Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor de 5,000.00MT (cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio John Joseph DiRienzo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é equivalente a 100,000.00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 29 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a Sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a respectiva quota.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão e transmissão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 29 Três) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação, exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles têm 15 (quinze) dias para notificar a sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
Número ou marcador · p. 29 Seis) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
Texto do artigo · p. 29 o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 29 Sete) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 29 Oito) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e a consequente amortização de quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 29 b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no
Texto do artigo · p. 30 contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 30 c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 30 d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 30 e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
Número ou marcador · p. 30 f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios poderão ainda ser excluídos e as suas quotas amortizadas nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) A assembleia geral ordinária será convocada por um administrador com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
Número ou marcador · p. 30 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
Número ou marcador · p. 30 c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local do território moçambicano, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 30 Qualquer dos sócios poderá ainda fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Quorum)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do valor nominal de cada quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 30 b) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 30 c) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 30 d) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 30 e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 30 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 i) Aprovação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 30 j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 30 k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 30 l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um administrador.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 31 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 31 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 31 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Fica desde já nomeada a sócia Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu como administradora única da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura da administradora Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
Número ou marcador · p. 31 a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 31 c) Permitir aos administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número cinco deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 20 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Dedi Media, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100929805 uma entidade denominada Dedi Media, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 28: Entre:
  4. Texto do artigo, página 28: Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu, casada, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103990915N emitido aos 26 de Dezembro de 2014, emitido pela Direcção de Identificação Civil em Maputo, daqui em diante designada por primeira outorgante;
  5. Texto do artigo, página 29: John Joseph DiRienzo, de nacionalidade americana, portador do Passaporte número 502831452 emitido aos 28 de Dezembro de 2012 e válido até 27 de Dezembro de 2022 pelo Departamento de Estado Americano, daqui em diante designado por segundo outorgante;
  6. Texto do artigo, página 29: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Denominação social e duração
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: (Tipo, firma e duração)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Dedi Media, Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 29: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Sommershield II, Rua do Palmar n.º 817, casa n.º 9, rua D, na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 29: a) Website design (e redesign)
  19. Número ou marcador, página 29: b) Desenhos gráficos incluindo logos e branding, infografia, entre outros;
  20. Número ou marcador, página 29: c) Fotografia e videografia;
  21. Número ou marcador, página 29: d) Criação e desenho de materiais de Marketing incluindo anúncios, brochuras e conteúdo digital;
  22. Número ou marcador, página 29: e) Marketing e consultoria de modulação de negócios.
  23. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 29: Três) Mediante deliberação dos sócios, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, no capital de outras empresas, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares e suprimentos
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 10,000.00MT (dez mil meticais), correspondentes à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 29: a) Uma quota no valor de 5,000.00MT (cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente à sócia Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu;
  30. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor de 5,000.00MT (cinco mil meticais) que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do capital social pertencente ao sócio John Joseph DiRienzo.
  31. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios representando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação dos sócios aprovada por maioria do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é equivalente a 100,000.00MT (cem mil meticais).
  36. Número ou marcador, página 29: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares, no prazo de 90 (noventa) dias de calendário contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a Sociedade, nos termos do artigo sétimo, excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a respectiva quota.
  37. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os sócios poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos sócios.
  38. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 29: (Divisão e transmissão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão e transmissão de quotas entre sócios é livre.
  41. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade e aos outros sócios. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  42. Número ou marcador, página 29: Três) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário contados a partir da data da recepção da comunicação, exercer o seu direito de preferência e caso esta não o exerça, comunicar aos outros sócios que eles têm 15 (quinze) dias para notificar a sociedade e ao cedente do seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer sócio dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  43. Número ou marcador, página 29: Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão poderá ser transmitida no todo ou em parte por um preço não inferior ao preço comunicado à sociedade e aos sócios. Se, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da autorização, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  44. Número ou marcador, página 29: Cinco) O sócio que pretenda adquirir a quota poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma participação maioritária.
  45. Número ou marcador, página 29: Seis) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual
  46. Texto do artigo, página 29: o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  47. Número ou marcador, página 29: Sete) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  48. Número ou marcador, página 29: Oito) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá proceder a amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios e a consequente amortização de quota nos seguintes casos:
  53. Número ou marcador, página 29: a) por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, de prestações suplementares devidamente aprovadas;
  54. Número ou marcador, página 29: b) por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no
  55. Texto do artigo, página 30: contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  56. Número ou marcador, página 30: c) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  57. Número ou marcador, página 30: d) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  58. Número ou marcador, página 30: e) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento da exclusão;
  59. Número ou marcador, página 30: f) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios poderão ainda ser excluídos e as suas quotas amortizadas nos casos previstos no artigo 304.2 do Código Comercial.
  61. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para efeitos da sua amortização ou de exclusão de sócio, o valor da quota será determinado de acordo com o balanço mais recente da sociedade confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade.
  62. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, nos três meses seguintes ao termo do ano financeiro da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  67. Número ou marcador, página 30: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
  68. Número ou marcador, página 30: a) A assembleia geral ordinária será convocada por um administrador com a antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias de calendário enquanto a assembleia geral extraordinária será convocada com 15 (quinze) dias de calendário de antecedência. A assembleia geral extraordinária poderá ainda ser convocada por qualquer sócio com antecedência de 15 (quinze) dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
  69. Número ou marcador, página 30: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral ordinária e extraordinária deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou correio electrónico com aviso de recepção;
  70. Número ou marcador, página 30: c) As convocatórias deverão conter a informação sobre o local, data e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  73. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local do território moçambicano, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  74. Número ou marcador, página 30: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observância de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  75. Número ou marcador, página 30: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. A assinatura dos sócios será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  76. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 30: (Representação nas assembleias gerais)
  78. Texto do artigo, página 30: Qualquer dos sócios poderá ainda fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 30: (Quorum)
  81. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados a maioria do capital social. Se após 30 (trinta) minutos não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada após 15 (quinze) dias de calendário, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  82. Número ou marcador, página 30: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  83. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  85. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  86. Número ou marcador, página 30: Dois) A cada 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) do valor nominal de cada quota corresponde um voto.
  87. Número ou marcador, página 30: Três) Além dos casos em que a lei a exija, requerem maioria qualificada de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  88. Número ou marcador, página 30: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  89. Número ou marcador, página 30: b) Alteração dos estatutos;
  90. Número ou marcador, página 30: c) Aumento ou redução do capital social;
  91. Número ou marcador, página 30: d) Divisão e cessão de quotas;
  92. Número ou marcador, página 30: e) Aquisição de quotas pela própria sociedade;
  93. Número ou marcador, página 30: f) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  94. Número ou marcador, página 30: g) Distribuição de dividendos;
  95. Número ou marcador, página 30: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  96. Número ou marcador, página 30: i) Aprovação de suprimentos;
  97. Número ou marcador, página 30: j) Aquisição de participações sociais em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  98. Número ou marcador, página 30: k) A nomeação ou exoneração dos administradores;
  99. Número ou marcador, página 30: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários.
  100. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  103. Número ou marcador, página 30: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um administrador.
  104. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores são designados por períodos de 4 (quatro) anos renováveis.
  106. Número ou marcador, página 30: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 30: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  108. Número ou marcador, página 30: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  109. Número ou marcador, página 31: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  110. Número ou marcador, página 31: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  111. Número ou marcador, página 31: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
  114. Número ou marcador, página 31: Oito) Fica desde já nomeada a sócia Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu como administradora única da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  117. Número ou marcador, página 31: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete ao administrador, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  118. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ainda ao administrador representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados aos sócios.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade ficará obrigada:
  122. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura da administradora Edwina Tassiana Rodrigues de Abreu;
  123. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  125. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  126. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Contas e aplicação de resultados
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 31: (Ano financeiro)
  129. Número ou marcador, página 31: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  130. Número ou marcador, página 31: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 31: Três) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequados a:
  132. Número ou marcador, página 31: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 31: b) Divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  134. Número ou marcador, página 31: c) Permitir aos administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei.
  135. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número cinco deste artigo.
  136. Número ou marcador, página 31: Cinco) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos sócios.
  137. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 31: (Destino dos lucros)
  139. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  140. Número ou marcador, página 31: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  141. Número ou marcador, página 31: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos sócios e devidamente documentados pela administração será final e vinculativa.
  142. Número ou marcador, página 31: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será primeiro deduzido dos dividendos ou de outras distribuições pagáveis a este.
  143. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Disposições diversas
  144. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 31: (Dissolução da sociedade)
  146. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  147. Número ou marcador, página 31: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  148. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  150. Texto do artigo, página 31: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  151. Texto do artigo, página 31: Maputo, 20 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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