Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra

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Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra

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Texto do artigo · p. 11 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra
Texto do artigo · p. 11 Certifico, pra efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador do distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes Xavier Fernando Taimo, Elisa Belo, Benjamim Daniel, Estêvão José, Francisco Semo, Isaura José Afonso, Noé Armindo, Micaela Zeca, Manuel Chico Jairosse, Noriana Chiquitissa, Mário Araújo e Moises José Matimbo, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 11 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
Texto do artigo · p. 11 Por eles doi dito que por despacho n.º 2/GDG/2017, de 6 de Julho de 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituem entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Comité de
Texto do artigo · p. 11 Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra, abreviadamente CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Natureza
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Texto do artigo · p. 11 O Comité tem a sua sede na Comunidade de Maparanhanga Serra, Regulado de Ngomai, Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social num outro local dentro da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Âmbito
Texto do artigo · p. 11 As actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra, circunscrevem-se no território da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 11 Constitui objectivo fundamental do comité promover o desenvolvimento comunitário integrado com base na gestão participativa e uso sustentável dos recursos naturais. Podendo porem, dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da utilização sustentável de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 11 No procedimento dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 11 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos membros da sua comunidade com base a uso sustentável de terra e outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a sua comunidade em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses da comunidade relacionados com uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 11 d) Apoiar e assessorar a comunidade na introdução de boas práticas de uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a constituição e demais leis;
Número ou marcador · p. 11 e) Apoiar a liderança local na criação de parcerias e promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 11 f) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os membros da comunidade, parceiros (Governo, sector privado, ONGs e outros);
Número ou marcador · p. 11 g) Promover a formação técnica profissional dos membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão sustentável dos Recursos Naturais em vista o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 11 i) Apoiar os membros da comunidade no desenvolvimento de actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão de bens/serviços;
Número ou marcador · p. 11 j) Apoiar tecnicamente na gestão de fundos comunitários e prestação de contas à comunidade e outros interessados;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover e implementar projectos de desenvolvimento comunitário que contribuem para produção de riqueza, protecção do meio ambiente e bem-estar da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 l) Apoiar no processo de gestão e mediação de conflitos que surgem na ocupação e utilização de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 11 m) Contribuir para o desenvolvimento moral, cultural, intelectual e bemestar da comunidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Membros
Texto do artigo · p. 12 São membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra, todos membros da comunidade homens e mulheres, jovens, adultos e idosos, que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 12 Admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da assembleiageral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar e votar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 12 c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 12 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 12 e) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 12 f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 12 h) Poder usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros;
Número ou marcador · p. 12 i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do CGRN’s:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
Número ou marcador · p. 12 b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão dos Membros do CGRN’s
Número ou marcador · p. 12 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 12 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 12 c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 12 Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN’s
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um Presidente, vice-presidente e um Secretario que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger o Presidente, Vice-presidente e um Secretario (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuaçao do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 12 e) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 g) Propôr alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
Número ou marcador · p. 12 i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITVO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 13 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (Presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 13 d) Representar o Comité em juízo e fora dele em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
Número ou marcador · p. 13 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo 12 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um Presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de fiscalização das contas e actividades do CGRN’s, sendo composto por três membros
Texto do artigo · p. 13 eleitos nas sessões das assembleias-gerais, isto é de dois em dois anos. Os quais o presidente com o direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do fundo do CGRN’s
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos do CGRN’s:
Número ou marcador · p. 13 a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 13 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 13 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 e) O Produto da venda de quaisquer bens e ou serviços que o CGRN’s aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÈSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 13 Em caso de Dissolução do CGRN’s, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Constituinte
Texto do artigo · p. 13 Logo a legalização dos estatutos do Comité, será realizado a assembleia constituinte para legitimação dos respectivos órgãos sociais e a sua composição no prazo máximo de três meses, com apoio directo da liderança da comunidade incluindo o Regulo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Chiongo-Gôndola, Maio de 2017.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, pra efeitos de publicação, que por despacho do senhor administrador do distrito de Gondola de quinze de Março de dois mil e dezassete, a cargo de Moguene M. Candieiro, em pleno exercício de funções administrador em pleno exercício de funções, compareceram como outorgantes Xavier Fernando Taimo, Elisa Belo, Benjamim Daniel, Estêvão José, Francisco Semo, Isaura José Afonso, Noé Armindo, Micaela Zeca, Manuel Chico Jairosse, Noriana Chiquitissa, Mário Araújo e Moises José Matimbo, todos de nacionalidade moçambicanas e residente no Distrito de Gondola.
  3. Texto do artigo, página 11: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo;
  4. Texto do artigo, página 11: Por eles doi dito que por despacho n.º 2/GDG/2017, de 6 de Julho de 2017, do Administrador do Distrito de Gondola, constituem entre si uma associação de carácter não lucrativo com a denominação Comité de
  5. Texto do artigo, página 11: Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 11: Denominação
  9. Texto do artigo, página 11: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Maparanhanga Serra, abreviadamente CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 11: Natureza
  12. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: Sede
  15. Texto do artigo, página 11: O Comité tem a sua sede na Comunidade de Maparanhanga Serra, Regulado de Ngomai, Localidade de Chiongo, Posto Administrativo de Cafumpe, distrito de Gôndola, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social num outro local dentro da Província de Manica.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 11: Âmbito
  18. Texto do artigo, página 11: As actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra, circunscrevem-se no território da Província de Manica.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 11: Duração
  21. Texto do artigo, página 11: O Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua outorga.
  22. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: Objectivos gerais
  25. Texto do artigo, página 11: Constitui objectivo fundamental do comité promover o desenvolvimento comunitário integrado com base na gestão participativa e uso sustentável dos recursos naturais. Podendo porem, dedicar-se a outras actividades complementares decorrentes da utilização sustentável de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 11: Objectivos específicos
  28. Texto do artigo, página 11: No procedimento dos seus objectivos, o Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra propõe-se designadamente a:
  29. Número ou marcador, página 11: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades dos membros da sua comunidade com base a uso sustentável de terra e outros recursos naturais;
  30. Número ou marcador, página 11: b) Representar a sua comunidade em todos os assuntos de interesse comum que devem ser submetidos à entidade pública ou privada;
  31. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses da comunidade relacionados com uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente;
  32. Número ou marcador, página 11: d) Apoiar e assessorar a comunidade na introdução de boas práticas de uso e aproveitamento de terras e outros recursos naturais e protecção do ambiente, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a constituição e demais leis;
  33. Número ou marcador, página 11: e) Apoiar a liderança local na criação de parcerias e promoção de investimentos;
  34. Número ou marcador, página 11: f) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações ou solidariedade entre os membros da comunidade, parceiros (Governo, sector privado, ONGs e outros);
  35. Número ou marcador, página 11: g) Promover a formação técnica profissional dos membros da comunidade;
  36. Número ou marcador, página 11: h) Garantir junto das entidades competentes o Direito de Uso e Aproveitamento da Terra e Gestão sustentável dos Recursos Naturais em vista o desenvolvimento local;
  37. Número ou marcador, página 11: i) Apoiar os membros da comunidade no desenvolvimento de actividades conjuntas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão de bens/serviços;
  38. Número ou marcador, página 11: j) Apoiar tecnicamente na gestão de fundos comunitários e prestação de contas à comunidade e outros interessados;
  39. Número ou marcador, página 11: k) Promover e implementar projectos de desenvolvimento comunitário que contribuem para produção de riqueza, protecção do meio ambiente e bem-estar da comunidade;
  40. Número ou marcador, página 11: l) Apoiar no processo de gestão e mediação de conflitos que surgem na ocupação e utilização de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  41. Número ou marcador, página 11: m) Contribuir para o desenvolvimento moral, cultural, intelectual e bemestar da comunidade.
  42. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN’s
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 12: Membros
  45. Texto do artigo, página 12: São membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais – CGRN’s da Comunidade de Maparanhanga Serra, todos membros da comunidade homens e mulheres, jovens, adultos e idosos, que outorgarem a respectiva escritura da constituição do comité, bem como as pessoas externas que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NOVE
  47. Texto do artigo, página 12: Admissão
  48. Número ou marcador, página 12: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) A proposta depois de examinada pelo Conselho de Gestão, será submetida com parecer deste órgão à reunião da assembleiageral.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 12: Direito dos membros
  53. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros:
  54. Número ou marcador, página 12: a) Participar e votar nas assembleias gerais;
  55. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  56. Número ou marcador, página 12: c) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas quotas e jóias;
  58. Número ou marcador, página 12: e) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  59. Número ou marcador, página 12: f) Usar outros direitos que se inscrevem nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  60. Número ou marcador, página 12: g) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  61. Número ou marcador, página 12: h) Poder usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros;
  62. Número ou marcador, página 12: i) Beneficiar-se de cursos de capacitação e ou traça de experiencias.
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 12: Deveres dos membros
  65. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do CGRN’s:
  66. Número ou marcador, página 12: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão inclusive;
  67. Número ou marcador, página 12: b) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN’s e para a realização dos seus objectivos;
  69. Número ou marcador, página 12: d) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação;
  70. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 12: Exclusão dos Membros do CGRN’s
  73. Número ou marcador, página 12: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  74. Número ou marcador, página 12: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  75. Número ou marcador, página 12: b) Faltarem ao pagamento das jóias ou quota por um período superior a seis meses;
  76. Número ou marcador, página 12: c) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento da terra e de outros recursos naturais existentes na comunidade;
  77. Número ou marcador, página 12: d) Ofenderem o prestígio do Comité ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos.
  78. Número ou marcador, página 12: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres.
  79. Número ou marcador, página 12: Três) A exclusão da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN’s
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 12: Órgãos sociais
  83. Texto do artigo, página 12: São órgãos do Comité:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Conselho de Gestão;
  86. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 12: Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN’s e da comunidade, estruturas locais do poder tradicional e político administrativo local.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN’s e as suas deliberações são cumpridas de forma obrigatória para todos.
  91. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro, tem o direito de um voto.
  92. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral delibera por maioria de votos dos membros presentes. É vedado um membro representar outro membro.
  93. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 12: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 12: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo esta ser também por escrito ou manuscrito, e nas urbes fax, ou telefax, aos membros ou fixadas na Sede do CGRN’s, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva agenda de trabalho.
  96. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita também a pedido do Conselho de Gestão, do Conselho Fiscal, ou de um terço dos membros.
  97. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por um Presidente, vice-presidente e um Secretario que dirigirá os respectivos trabalhos, com mandato de dois anos, renovável por um igual período.
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 12: Competência da Assembleia Geral
  100. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 12: a) Eleger o Presidente, Vice-presidente e um Secretario (Mesa da Assembleia Geral), o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 12: b) Definir e ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuaçao do CGRN’s;
  103. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal;
  104. Número ou marcador, página 12: d) Admitir novos membros;
  105. Número ou marcador, página 12: e) Destituir membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 12: f) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos membros;
  107. Número ou marcador, página 12: g) Propôr alterações dos estatutos;
  108. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN’s;
  109. Número ou marcador, página 12: i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o CGRN’s que constem da respectiva agenda de trabalho.
  110. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 12: Funcionamento
  112. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para a aprovação do balanço e conta do CGRN’s.
  113. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário ou conveniente.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITVO
  115. Texto do artigo, página 13: Conselho de Gestão
  116. Texto do artigo, página 13: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (Presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 13: Competência do Conselho de Gestão
  119. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN’s com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete-lhe em particular:
  121. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  123. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar mão-de-obra para prestação de serviços para o Comité;
  124. Número ou marcador, página 13: d) Representar o Comité em juízo e fora dele em quaisquer actos ou contratos perante as outras entidades e ou autoridades;
  125. Número ou marcador, página 13: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar os fundos da comunidade;
  126. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  127. Número ou marcador, página 13: g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo 12 dos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 13: Funcionamento do Conselho de Gestão
  130. Número ou marcador, página 13: Um) No exercício das suas funções o Conselho de Gestão será dirigido por um Presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  131. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  132. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal, é o órgão de fiscalização das contas e actividades do CGRN’s, sendo composto por três membros
  135. Texto do artigo, página 13: eleitos nas sessões das assembleias-gerais, isto é de dois em dois anos. Os quais o presidente com o direito ao voto de desempate.
  136. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar pelo menos duas sessões anuais para a apreciação do relatório de contas do Conselho de Gestão sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  137. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do fundo do CGRN’s
  138. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 13: Fundos sociais
  140. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos do CGRN’s:
  141. Número ou marcador, página 13: a) As jóias e quotas cobradas aos membros;
  142. Número ou marcador, página 13: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  143. Número ou marcador, página 13: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  144. Número ou marcador, página 13: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  145. Número ou marcador, página 13: e) O Produto da venda de quaisquer bens e ou serviços que o CGRN’s aufira na realização dos seus objectivos.
  146. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÈSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação
  149. Texto do artigo, página 13: Em caso de Dissolução do CGRN’s, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 13: Assembleia Constituinte
  152. Texto do artigo, página 13: Logo a legalização dos estatutos do Comité, será realizado a assembleia constituinte para legitimação dos respectivos órgãos sociais e a sua composição no prazo máximo de três meses, com apoio directo da liderança da comunidade incluindo o Regulo.
  153. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  155. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  156. Texto do artigo, página 13: Chiongo-Gôndola, Maio de 2017.
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