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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Nafamo Midia & Service, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100936437, uma entidade denominada Nafamo Midia & Service, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro. Nadimo Faquir Mohamudo, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101100636870B, de vinte e três de Agosto de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 26: Segundo. Seiva Salvador Chipanga, solteiro, natural de Maputo, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110400476179B, de cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, emetido pela Direcção Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Nafamo Midia & Service, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituida sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) O objecto social principal da sociedade consiste na:
- Número ou marcador, página 26: a) Prestação de serviços actividade de design, fotografias, publicidades, gráficas, documentários e criação de imagem e vídeos;
- Número ou marcador, página 26: b) Venda a grossso e retalho (material de escritório e equipamentos informáticos);
- Número ou marcador, página 26: c) Comércio com importação e expotação.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades necessárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação do conselho de admintração, a sociedade poderá participar, directa ou indiretamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto, aceitar e adquirir concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permintidas.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e acha-se dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Nadimo Faquir Mohamudo;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertecente ao sócio Seiva Salvador Chipanga.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social está integralmente realizado em valores monetários.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Compete a assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos a decisão fica dependente do consentimento escrito do sócio não cedente, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 26: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 26: A assembleia geral e a sua respectiva convocação, poderá ser feita meio de carta
- Texto do artigo, página 26: registrada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais convocação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Nadimo Faquir Mohamudo, que desde já fica nomeado gerente com ou sem dispensa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Compete ao gerente a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para obrigar a sociedade é necessário a assinatura do sócio gerente nomeadamente Nadimo Faquir Mohamudo.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O gerente não poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, excepto se a assembleia geral assim deliberar e desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Morte e incapacidade)
- Texto do artigo, página 26: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Conta e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 26: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Omissões)
- Texto do artigo, página 27: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, da regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 20 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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