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Texto do artigo · p. 9 CCIC - Complexo Comercial e Industrial de Chitima, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e dezanove foi registada sob o NUEL 101252639, a sociedade CCIC - Complexo Comercial e Industrial de Chitima, Limitada, constituída por documento particular aos 9 de Novembro de 2019, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação de CCIC – Complexo Comercial e Industrial de Chitima, Limitada, uma sociedade por quotas
Texto do artigo · p. 9 e de responsabilidade limitada, e tem a sua sede em Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação e estabelecimentos indispensáveis, quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dur ação
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto social
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Agropecuária;
Número ou marcador · p. 9 b) Agro-indústria;
Número ou marcador · p. 9 c) Comércio a retalho e a grosso na vertente vertical e horizontal do comércio;
Número ou marcador · p. 9 d) Comercialização produtos agropecuários;
Número ou marcador · p. 9 e) Exploração e indústria mineira;
Número ou marcador · p. 9 f) Hotelaria;
Número ou marcador · p. 9 g) Pesca e processamento de peixe;
Número ou marcador · p. 9 h) Piscicultura.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda comercializar artigos necessários a prestação de serviços, ao cumprimento de reprodução do ciclo económico em toda a sua dimensão vertical e horizontal, quando adquiridas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais)dividido em 2 quotas dos seguintes sócios:
Texto do artigo · p. 9 Leopoldo Honorato Caetano Pereira casado, natural de Quelimane-Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane, Bairro 1.º de Maio, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100525834A, emitido em Quelimane, aos 1 de Outubro de 2010, com NUIT 104086179. com a quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) correspondentes a 50% do capital social;
Texto do artigo · p. 9 Ricardo Campos, solteiro, maior, natural de Monapo-Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, Bairro Filipe Samuel Magaia, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104449509Q, emitido
Texto do artigo · p. 9 na cidade de Tete, aos 3 de Outubro de 2013, com NUIT 108104279, com a quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social da sociedade, pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da sociedade, para o que se observarão as formalidades previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Três) Desde que se apresentem vantagens, para os objectivos sociais, poderão ser admitidos sócios nacionais e estrangeiros, ou pessoas colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral, tendo em conta que o sócio cedente a presente quota tem direito a voto de escolha.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Gerência
Número ou marcador · p. 9 Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação activa e passivamente em juízo fica a cargo do sócio Leopoldo Honorato Caetano Pereira, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contactos será necessário assinaturas dos sócios, podendo ser suficiente a de um dos sócios individualmente em caso de necessidade urgente, na ausência ou impedimento prolongado e nos casos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes, a outra pessoa estranha a sociedade em procuração para o efeito mediante comum autorização dos sócios, quando o procurado for estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderão obrigar em actos estranhos aos seus objectos designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Casos omissos
Texto do artigo · p. 9 Em todo caso omisso, regularão as disposições legais em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Tete, 5 de Dezembro de 2019. — O Conser-
Texto do artigo · p. 9 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: CCIC - Complexo Comercial e Industrial de Chitima, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e dezanove foi registada sob o NUEL 101252639, a sociedade CCIC - Complexo Comercial e Industrial de Chitima, Limitada, constituída por documento particular aos 9 de Novembro de 2019, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de CCIC – Complexo Comercial e Industrial de Chitima, Limitada, uma sociedade por quotas
  6. Texto do artigo, página 9: e de responsabilidade limitada, e tem a sua sede em Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais ou qualquer outra forma de representação e estabelecimentos indispensáveis, quando julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Dur ação
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 9: a) Agropecuária;
  15. Número ou marcador, página 9: b) Agro-indústria;
  16. Número ou marcador, página 9: c) Comércio a retalho e a grosso na vertente vertical e horizontal do comércio;
  17. Número ou marcador, página 9: d) Comercialização produtos agropecuários;
  18. Número ou marcador, página 9: e) Exploração e indústria mineira;
  19. Número ou marcador, página 9: f) Hotelaria;
  20. Número ou marcador, página 9: g) Pesca e processamento de peixe;
  21. Número ou marcador, página 9: h) Piscicultura.
  22. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda comercializar artigos necessários a prestação de serviços, ao cumprimento de reprodução do ciclo económico em toda a sua dimensão vertical e horizontal, quando adquiridas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 9: Capital social
  25. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais)dividido em 2 quotas dos seguintes sócios:
  26. Texto do artigo, página 9: Leopoldo Honorato Caetano Pereira casado, natural de Quelimane-Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Quelimane, Bairro 1.º de Maio, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100525834A, emitido em Quelimane, aos 1 de Outubro de 2010, com NUIT 104086179. com a quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) correspondentes a 50% do capital social;
  27. Texto do artigo, página 9: Ricardo Campos, solteiro, maior, natural de Monapo-Nampula, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Tete, Bairro Filipe Samuel Magaia, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104449509Q, emitido
  28. Texto do artigo, página 9: na cidade de Tete, aos 3 de Outubro de 2013, com NUIT 108104279, com a quota de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondentes a 50% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social da sociedade, pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da sociedade, para o que se observarão as formalidades previstas no Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Desde que se apresentem vantagens, para os objectivos sociais, poderão ser admitidos sócios nacionais e estrangeiros, ou pessoas colectivas, nos termos da legislação em vigor e da deliberação da assembleia geral, tendo em conta que o sócio cedente a presente quota tem direito a voto de escolha.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 9: Gerência
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A gerência da sociedade, bem como a sua representação activa e passivamente em juízo fica a cargo do sócio Leopoldo Honorato Caetano Pereira, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contactos será necessário assinaturas dos sócios, podendo ser suficiente a de um dos sócios individualmente em caso de necessidade urgente, na ausência ou impedimento prolongado e nos casos de mero expediente.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes, a outra pessoa estranha a sociedade em procuração para o efeito mediante comum autorização dos sócios, quando o procurado for estranho a sociedade.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) Em caso algum, o gerente ou seu mandatário poderão obrigar em actos estranhos aos seus objectos designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: Casos omissos
  39. Texto do artigo, página 9: Em todo caso omisso, regularão as disposições legais em vigor e aplicáveis na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Tete, 5 de Dezembro de 2019. — O Conser-
  41. Texto do artigo, página 9: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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