Sociedade Mineira de Maridza, Limitada

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Sociedade Mineira de Maridza, Limitada

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Texto do artigo · p. 32 Sociedade Mineira de Maridza, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Alequisse Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701956992C, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chinhamapere, município, Distrito e província de Manica; Maenga Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701314603B, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Colenze Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705780204A, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Jemusse Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701267638C, emitido aos vinte de Abril de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Braine Mateus Henriques Wache, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701512131P, emitido aos dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Enia Daniel Bernardo, solteira, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706651710S, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Lucas Elias Uache Chinuro solteiro, natural de Chua--Manica, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 0050240654, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Gudumeni Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789043Q, emitido aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jemusse David, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789560A, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais
Texto do artigo · p. 33 de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Eduardo Miguel Daniel, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706699245M, emitido aos trinta de oito de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Pita Noé Gavu, solteiro, natural de MachipandaManica, portador do Bilhete de Identidade número 060702201940P, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, distrito e província de Manica; Panganai Baulene Caterere, solteiro, natural de Chazuca-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133316B, emitido aos vinte de Abril de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, Distrito e província de Manica; Jossefa Lenerio, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100313216S, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chazuca, Distrito e província de Manica; Taurai Daniel Elias, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102028373S, emitido aos quinze de Março de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jhowane Chirume Taferanhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104132868J, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Blessing Robate Chirume Tafirenhinca, solteiro, natural de PenhalongaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706507715S, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Migração de Chimoio, residente no Bairro Sete de Abril, distrito e província de Manica; Jossias Filipe Chipanete, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607023077924P, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Jacob Moisés Samuel Anorode, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702471067M, emitido aos dez de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Filipe Lucas Cigarreta, solteiro, natural de Manica, portador
Texto do artigo · p. 33 do Bilhete de Identidade n.º 060702762749A, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Emilia Samuel Bangano, solteira, natural de Chua-Manica, portador do Talão do Bilhete de Identidade, emitido aos oito de Setembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Lúcia Simão Estofo, solteira, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050702553002J, emitido aos dezoito de Setembro de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jossefa Zacarias, solteiro, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702762555M, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica, e Tendai Crispene, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607027955860J, emitido aos nove de Janeiro de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 33 Sob a designação, Sociedade Mineira de Maridza, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A SMM, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A SMM, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 34 a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 34 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 34 c) Processamento mineiro;
Número ou marcador · p. 34 d) Prospecção e pesquisa mineira,
Número ou marcador · p. 34 e) Tratamento mineiro;
Número ou marcador · p. 34 f) Agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 34 g) Agrícola.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Texto do artigo · p. 34 Único: A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a Lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), dividido em vinte e oito quotas, sendo cada quota correspondente a cinco por cento do capital social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Alequisse Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 b) Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 c) Braine Mateus Hernriques Wache, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 d) Melody Chrispen Chibaia, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 e) Colenze Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 f) Eduardo Miguel Daniel, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 g) Elias Oliva Madondo, 10.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 34 h) Emilia Samuel Bangano, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 i) Enia Daniel Bernardo,10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 j) Filipe Lucas Cigarreta , 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 k) Frede Tapua Chanaiwa, 10.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 34 l) Gudumeni Simão Estofo, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 m) Jacobo Moisés Samuel Anorode, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 n) Jemusse David, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 o) Jhowane Chirume Taferanhica, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 p) Jemusse Simão Estofo , 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 q) Jossefa Lenerio, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 r) Jossefa Zacarias, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 s) Jossias Filipe Chipanete 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 t) Lucas Elias Uache Chinuro 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 u) Lúcia Simão Estofo 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 v) Maenga Alexandre Tomás Bande 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 w) Panganai Baulene Caterere, 10.000,00MT;
Texto do artigo · p. 34 x) Pita Noé Gavu, 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 y) Robate Chirume Teferanhica 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 34 z) Blessing Robate Chirume Tafirenhinca 10.000,00MT; aa) Taurai Daniel Elias 10.000,00MT; bb) Tendai Cripene 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
Número ou marcador · p. 34 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A cessão por efeito sucessória e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Robate Chirume Taferanhica e Jossias Filipe Chipanete, que desde já ficam nomeados,
Texto do artigo · p. 34 o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
Texto do artigo · p. 34 bastam as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outra pessoas que lhes convier por meio procuração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores terão também a
Texto do artigo · p. 34 remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 b) Fusão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 34 c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 34 d) Suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 e) Empréstimos bancários;
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos da assembleia:
Número ou marcador · p. 34 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 34 b) O conselho directivo;
Número ou marcador · p. 34 c) O conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 34 d) O conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Do exercício dos cargos sociais)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Constituição e competência)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em especial, compete-lhe:
Número ou marcador · p. 35 a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 35 c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
Número ou marcador · p. 35 d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
Número ou marcador · p. 35 e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 35 f) Fixar o valor da quota e das jóias.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
Texto do artigo · p. 35 o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 35 Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 35 A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do conselho directivo
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Direcção e composição)
Texto do artigo · p. 35 O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Número ou marcador · p. 35 Um) Compete ao conselho directivo:
Número ou marcador · p. 35 a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 35 b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos r e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
Número ou marcador · p. 35 f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 35 h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 35 i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Funcionamento do conselho directivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 35 Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Competência do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 35 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 35 b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
Número ou marcador · p. 35 c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 35 d) Requerer a convocação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 36 b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 36 de Manica, 25 de Outubro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Sociedade Mineira de Maridza, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Alequisse Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701956992C, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chinhamapere, município, Distrito e província de Manica; Maenga Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Nhacuanicua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701314603B, emitido aos trinta e um de Março de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Colenze Alexandre Tomás Bande, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060705780204A, emitido aos um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Jemusse Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701267638C, emitido aos vinte de Abril de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Braine Mateus Henriques Wache, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701512131P, emitido aos dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Enia Daniel Bernardo, solteira, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706651710S, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Lucas Elias Uache Chinuro solteiro, natural de Chua--Manica, portador do Talão de Bilhete de Identidade n.º 0050240654, emitido aos sete de Junho de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Gudumeni Simão Estofo, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789043Q, emitido aos dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jemusse David, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060701789560A, emitido aos vinte e nove de Novembro de dois mil e onze, pelos Serviços de Provinciais
  3. Texto do artigo, página 33: de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mucudo-Machipanda, Distrito e província de Manica; Eduardo Miguel Daniel, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706699245M, emitido aos trinta de oito de Julho de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Pita Noé Gavu, solteiro, natural de MachipandaManica, portador do Bilhete de Identidade número 060702201940P, emitido aos doze de Setembro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, distrito e província de Manica; Panganai Baulene Caterere, solteiro, natural de Chazuca-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104133316B, emitido aos vinte de Abril de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mudonguara, Distrito e província de Manica; Jossefa Lenerio, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100313216S, emitido aos dezasseis de Junho de dois mil e dezasseis, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chazuca, Distrito e província de Manica; Taurai Daniel Elias, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102028373S, emitido aos quinze de Março de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jhowane Chirume Taferanhica, solteiro, natural de Penhalonga-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104132868J, emitido aos vinte e cinco de Maio de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Blessing Robate Chirume Tafirenhinca, solteiro, natural de PenhalongaManica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060706507715S, emitido aos trinta e um de Janeiro de dois mil e dezassete, pelos Serviços de Provinciais de Migração de Chimoio, residente no Bairro Sete de Abril, distrito e província de Manica; Jossias Filipe Chipanete, solteiro, natural de Machipanda-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607023077924P, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Chua, Distrito e província de Manica; Jacob Moisés Samuel Anorode, solteiro, natural de Chua-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702471067M, emitido aos dez de Abril de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Filipe Lucas Cigarreta, solteiro, natural de Manica, portador
  4. Texto do artigo, página 33: do Bilhete de Identidade n.º 060702762749A, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Emilia Samuel Bangano, solteira, natural de Chua-Manica, portador do Talão do Bilhete de Identidade, emitido aos oito de Setembro de dois mil e dezanove, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica; Lúcia Simão Estofo, solteira, natural de Manica, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050702553002J, emitido aos dezoito de Setembro de dois mil e doze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica; Jossefa Zacarias, solteiro, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 060702762555M, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezoito, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Mharidza-Chua, Distrito e província de Manica, e Tendai Crispene, solteiro, natural de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 0607027955860J, emitido aos nove de Janeiro de dois mil e treze, pelos Serviços de Provinciais de Identificação Civil de Chimoio, residente em Penhalonga, Distrito e província de Manica, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 33: Sob a designação, Sociedade Mineira de Maridza, Limitada, abreviadamente designada por SMM, Lda, constitui-se a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: (Âmbito e sede)
  11. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede no distrito de Manica, província de Manica, podendo abrir filiais, sucursais e qualquer outra forma de representação social em local do território nacional como no estrangeiro, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 33: A SMM, Lda, tem a duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 34: Um) A SMM, Lda, tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 34: a) Comercialização e exportação de produtos minerais;
  19. Número ou marcador, página 34: b) Exploração mineira;
  20. Número ou marcador, página 34: c) Processamento mineiro;
  21. Número ou marcador, página 34: d) Prospecção e pesquisa mineira,
  22. Número ou marcador, página 34: e) Tratamento mineiro;
  23. Número ou marcador, página 34: f) Agro-pecuária;
  24. Número ou marcador, página 34: g) Agrícola.
  25. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  26. Número ou marcador, página 34: Quatro) É permitida em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades holdings joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais. Por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  27. Texto do artigo, página 34: Único: A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais desde que não seja contrária a Lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  28. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização
  29. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais), dividido em vinte e oito quotas, sendo cada quota correspondente a cinco por cento do capital social, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 34: a) Alequisse Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
  33. Número ou marcador, página 34: b) Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
  34. Número ou marcador, página 34: c) Braine Mateus Hernriques Wache, 10.000,00MT;
  35. Número ou marcador, página 34: d) Melody Chrispen Chibaia, 10.000,00MT;
  36. Número ou marcador, página 34: e) Colenze Alexandre Tomás Bande, 10.000,00MT;
  37. Número ou marcador, página 34: f) Eduardo Miguel Daniel, 10.000,00MT;
  38. Número ou marcador, página 34: g) Elias Oliva Madondo, 10.000,00 MT;
  39. Número ou marcador, página 34: h) Emilia Samuel Bangano, 10.000,00MT;
  40. Número ou marcador, página 34: i) Enia Daniel Bernardo,10.000,00MT;
  41. Número ou marcador, página 34: j) Filipe Lucas Cigarreta , 10.000,00MT;
  42. Número ou marcador, página 34: k) Frede Tapua Chanaiwa, 10.000,00 MT;
  43. Número ou marcador, página 34: l) Gudumeni Simão Estofo, 10.000,00MT;
  44. Número ou marcador, página 34: m) Jacobo Moisés Samuel Anorode, 10.000,00MT;
  45. Número ou marcador, página 34: n) Jemusse David, 10.000,00MT;
  46. Número ou marcador, página 34: o) Jhowane Chirume Taferanhica, 10.000,00MT;
  47. Número ou marcador, página 34: p) Jemusse Simão Estofo , 10.000,00MT;
  48. Número ou marcador, página 34: q) Jossefa Lenerio, 10.000,00MT;
  49. Número ou marcador, página 34: r) Jossefa Zacarias, 10.000,00MT;
  50. Número ou marcador, página 34: s) Jossias Filipe Chipanete 10.000,00MT;
  51. Número ou marcador, página 34: t) Lucas Elias Uache Chinuro 10.000,00MT;
  52. Número ou marcador, página 34: u) Lúcia Simão Estofo 10.000,00MT;
  53. Número ou marcador, página 34: v) Maenga Alexandre Tomás Bande 10.000,00MT;
  54. Número ou marcador, página 34: w) Panganai Baulene Caterere, 10.000,00MT;
  55. Texto do artigo, página 34: x) Pita Noé Gavu, 10.000,00MT;
  56. Número ou marcador, página 34: y) Robate Chirume Teferanhica 10.000,00MT;
  57. Número ou marcador, página 34: z) Blessing Robate Chirume Tafirenhinca 10.000,00MT; aa) Taurai Daniel Elias 10.000,00MT; bb) Tendai Cripene 10.000,00 MT.
  58. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social pode ser alterado uma ou mais vezes diante da entrada de numerários ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas, mediante deliberação da assembleia geral, devendo ser observado o formalismo previsto nos artigos cento e setenta e sete a cento e oitenta do Código Comercial, sem no, entanto alterar a quota detida por qualquer um dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 34: (Divisão e cessão de quotas)
  61. Número ou marcador, página 34: Um) A distribuição ou a cessão de quotas, assim como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
  62. Número ou marcador, página 34: Dois) A cessão de quotas total ou parcial e livre entre os sócios, ficando os cessionários estranhos à sociedade dependentes de prévio consentimento dos sócios que gozam do direito de preferência sobre os demais.
  63. Número ou marcador, página 34: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
  64. Número ou marcador, página 34: Quatro) A cessão por efeito sucessória e automática, quando comprovado judicialmente, admitindo-se a nomeação de representantes.
  65. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 34: (Prestação de suplementares e suprimentos)
  67. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode exigir dos sócios, sempre que tal se justifique e proporcionalmente às quotas, prestações suplementares, além das necessárias para a integração das respectivas quotas.
  68. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderão exigir aos sócios para poderem fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer conforme for deliberado em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  70. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 34: (Gerência)
  72. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelos sócios Robate Chirume Taferanhica e Jossias Filipe Chipanete, que desde já ficam nomeados,
  73. Texto do artigo, página 34: o primeiro como sócio-gerente e o segundo como gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. Dois) Para que a sociedade fique obrigada,
  74. Texto do artigo, página 34: bastam as assinaturas dos administradores.
  75. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outra pessoas que lhes convier por meio procuração.
  76. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores terão também a
  77. Texto do artigo, página 34: remuneração que lhes for fixada pela sociedade.
  78. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 34: (Deliberações)
  80. Número ou marcador, página 34: Um) Depende especialmente da deliberação da assembleia geral os actos:
  81. Número ou marcador, página 34: a) Alteração dos estatutos;
  82. Número ou marcador, página 34: b) Fusão, transformação e dissolução;
  83. Número ou marcador, página 34: c) A subscrição, aquisição de participações sociais;
  84. Número ou marcador, página 34: d) Suprimentos;
  85. Número ou marcador, página 34: e) Empréstimos bancários;
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) Os estatutos da sociedade e a assembleia geral determinam outros actos cuja eficiência depende da deliberação da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  88. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Das disposições gerais
  89. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 34: (Enumeração)
  91. Texto do artigo, página 34: São órgãos da assembleia:
  92. Número ou marcador, página 34: a) A assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 34: b) O conselho directivo;
  94. Número ou marcador, página 34: c) O conselho fiscal;
  95. Número ou marcador, página 34: d) O conselho consultivo.
  96. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 34: (Do exercício dos cargos sociais)
  98. Número ou marcador, página 34: Um) Os titulares dos órgãos da sociedade são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
  99. Número ou marcador, página 34: Dois) Não é admitida a reeleição dos membros do Conselho Directivo para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo de segundo mandato.
  100. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Da assembleia geral
  101. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 35: (Constituição e competência)
  103. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 35: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos que não sejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 35: Três) Em especial, compete-lhe:
  106. Número ou marcador, página 35: a) Eleger e destituir os órgãos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 35: b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho directivo;
  108. Número ou marcador, página 35: c) Apreciar a actividade dos órgãos sociais e aprovar moções de orientações e recomendações de carácter sociativo;
  109. Número ou marcador, página 35: d) Aprovar o programa e orçamento anuais do conselho directivo;
  110. Número ou marcador, página 35: e) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos estatutos;
  111. Número ou marcador, página 35: f) Fixar o valor da quota e das jóias.
  112. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  114. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, devendo até 31 de Março apreciar o relatório e contas do ano social anterior, discutir e aprovar o programa de actividades e o respectivo orçamento para
  115. Texto do artigo, página 35: o ano seguinte. Dois) A assembleia geral reúne-se extra- ordinariamente, mediante convocação do conselho directivo, do conselho fiscal ou de um terço dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  116. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 35: (Convocatória)
  118. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral ordinária é convocada pelo presidente da mesa por meio de aviso difundido nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de dez dias.
  119. Número ou marcador, página 35: Dois) A convocatória para a assembleia geral extraordinária poderá ser feita num prazo mais reduzido, mas nuca inferior a cinco dias.
  120. Número ou marcador, página 35: Três) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como o respectivo projecto da ordem do dia.
  121. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  123. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral não pode deliberar validamente deliberar sem que se encontre pelo menos dois terços dos sócios ordinários no plano exercício dos seus direitos.
  124. Número ou marcador, página 35: Dois) Em segunda convocatória, se à hora marcada não houver quórum, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente com, pelo menos, dez porcentos dos sócios ordinários no pleno exercício dos seus direitos.
  125. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 35: (Validade das deliberações)
  127. Texto do artigo, página 35: Salvo o disposto no número seguinte a assembleia geral delibera validamente por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
  128. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 35: (Mesa da assembleia geral)
  130. Texto do artigo, página 35: A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um secretário e dois vogais.
  131. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do conselho directivo
  132. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 35: (Direcção e composição)
  134. Texto do artigo, página 35: O conselho directivo é o órgão executivo e administrativo da sociedade e é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  135. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  137. Número ou marcador, página 35: Um) Compete ao conselho directivo:
  138. Número ou marcador, página 35: a) Admitir os sócios ordinários e propor à assembleia geral a admissão dos sócios beneméritos e honorários;
  139. Número ou marcador, página 35: b) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse para a sociedade;
  140. Número ou marcador, página 35: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos r e dos regulamentos da sociedade e as deliberações da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 35: d) Estabelecer relações de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras;
  142. Número ou marcador, página 35: e) Gerir a sociedade, promovendo o seu desenvolvimento e administrando o seu património social;
  143. Número ou marcador, página 35: f) Promover actividades na prossecução dos objectivos da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 35: g) Representar a sociedade, em juízo e fora dele;
  145. Número ou marcador, página 35: h) Submeter à aprovação da assembleia geral, o relatório de actividade e contas do ano civil anterior, bem como o programa e orçamento para o ano seguinte com o parecer prévio do conselho fiscal;
  146. Número ou marcador, página 35: i) Tudo o mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos, regulamentos internos da assembleia e deliberações da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho directivo pode delegar no respectivo presidente a competência prevista na alínea b) do número anterior.
  148. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 35: (Funcionamento do conselho directivo)
  150. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho directivo reúne-se pelo menos uma vez por mês, quando convocado pelo respectivo presidente, por iniciativa deste, a solicitação de três dos seus membros ou do conselho fiscal.
  151. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho directivo pode deliberar validamente, desde que sejam presentes, pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
  152. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente, ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
  153. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 35: (Conselho fiscal)
  155. Número ou marcador, página 35: Um) O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividades de sociedade.
  156. Número ou marcador, página 35: Dois) O conselho fiscal será constituído por um presidente, um secretário e um vogal e com um mandato de dois anos renovável até ao máximo de dois.
  157. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 35: (Competência do conselho fiscal)
  159. Texto do artigo, página 35: Compete ao conselho fiscal:
  160. Número ou marcador, página 35: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo conselho de direcção;
  161. Número ou marcador, página 35: b) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado;
  162. Número ou marcador, página 35: c) Fiscalizar a correcta utilização dos fundos e do património de sociedade de acordo com os programas estabelecidos;
  163. Número ou marcador, página 35: d) Requerer a convocação da assembleia geral;
  164. Número ou marcador, página 35: e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas de sociedade.
  165. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VII Do balanço, dissolução e casos omissos
  166. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 35: (Balanço)
  168. Número ou marcador, página 35: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  169. Número ou marcador, página 35: Dois) O relatório e o balanço devem ser fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos a apreciação e aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de cada de Março d ano seguinte.
  170. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros anuais que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  171. Número ou marcador, página 35: a) Constituição da reserva legal enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  172. Número ou marcador, página 36: b) Para outras reservas que a sociedade resolva criar desde que acordadas em assembleia geral;
  173. Número ou marcador, página 36: c) Para dividendos dos sócios na proporção das suas quotas.
  174. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 36: (Dissolução)
  176. Texto do artigo, página 36: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectiva pelos gerentes que estiverem em exercício e/ou sócios com maior número de quotas à data da dissolução nos termos que acordarem.
  177. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  179. Texto do artigo, página 36: Em todos os casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Conservatória dos Registo Civil e Notariado
  181. Texto do artigo, página 36: de Manica, 25 de Outubro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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