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Texto do artigo · p. 20 Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dez de Agosto de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101032183, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Momed Faizal, de 38 anos de idade, nascido em 25 de Setembro de 1980, natural de Montepuez, filho de Mohomed Iquibal e de Assubay Ossomane, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678620S, emitido em 4 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Nampula. É celebrado o presente contrato da sociedade, que irá reger-se pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio único da sociedade mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país ou no exterior, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social a comercialização de produtos combustíveis e seus derivados, loja de conveniência para venda de óleos de motor, travões, caixa automática, acessórios para viaturas ligeiras e pesadas, baterias e produtos afins.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver outros negócios e demais actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais com objecto diferente ou igual daquele que exerce, desde que permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil
Texto do artigo · p. 20 meticais), integralmente realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social previsto no artigo anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante documento escrito que será legalmente registado, a partir do qual a cessão produzirá efeitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade ficará a cargo do sócio único. Por tanto, ele é o representante legal da sociedade, com faculdades para executar todos os actos e contratos que se relacionam directamente com giro ordinário dos negócios empresariais e,
Texto do artigo · p. 20 mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas da sua inteira confiança por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio único, na qualidade de administrador tem um mandato ilimitado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio único tem a faculdade de fixar a remuneração do (s) gerente (s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária por parte do (s) gerente (s), designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único;
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Entre outros, assiste ao (s) gerente (s), poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente, a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto da sociedade, como definido neste contrato, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 Seis) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 20 c) A contratação de empréstimo (s);
Número ou marcador · p. 20 d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 20 e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em 500.000,00MT (quinhentos mil meticais); e
Número ou marcador · p. 20 f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidos por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 21 O sócio único não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras a favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 21 No caso de falecimento, impedimento ou interdição do sócio único, os herdeiros na linha de sucessão exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Ao término de cada exercício social,
Texto do artigo · p. 21 o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo ao sócio único, os lucros ou perdas apuradas;
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores a um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediária, poderá ser distribuído mensalmente ao sócio único, a título de antecipação de lucros, desde que o mesmo manifeste a possibilidade da retirada de lucros e apurarão de perdas em períodos inferiores a um ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade será dissolvida por uma das seguintes razões:
Número ou marcador · p. 21 a) Por vontade do sócio único;
Número ou marcador · p. 21 b) Por impossibilidade de desenvolver as actividades previstas;
Número ou marcador · p. 21 c) Por ordem de autoridade competente;
Número ou marcador · p. 21 d) Por perdas que reduzem o património da sociedade em mais de cinquenta por cento (50%);
Número ou marcador · p. 21 e) Por início de trâmites de liquidação obrigatória.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Omissões)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único, ou na falta daquele, pelo Código Comercial e demais disposições legais em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 21 Nampula, 10 de Agosto de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dez de Agosto de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 101032183, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Momed Faizal, de 38 anos de idade, nascido em 25 de Setembro de 1980, natural de Montepuez, filho de Mohomed Iquibal e de Assubay Ossomane, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100678620S, emitido em 4 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Nampula. É celebrado o presente contrato da sociedade, que irá reger-se pelas seguintes cláusulas.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Petmoz − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio único da sociedade mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do país ou no exterior, em conformidade com a lei.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato da sociedade.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social a comercialização de produtos combustíveis e seus derivados, loja de conveniência para venda de óleos de motor, travões, caixa automática, acessórios para viaturas ligeiras e pesadas, baterias e produtos afins.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver outros negócios e demais actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único, desde que se obtenham as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  17. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade pode adquirir participações em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais com objecto diferente ou igual daquele que exerce, desde que permitidas pela lei.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil
  21. Texto do artigo, página 20: meticais), integralmente realizado em dinheiro.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social previsto no artigo anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante documento escrito que será legalmente registado, a partir do qual a cessão produzirá efeitos.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade ficará a cargo do sócio único. Por tanto, ele é o representante legal da sociedade, com faculdades para executar todos os actos e contratos que se relacionam directamente com giro ordinário dos negócios empresariais e,
  29. Texto do artigo, página 20: mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas da sua inteira confiança por meio de procuração.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio único, na qualidade de administrador tem um mandato ilimitado.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio único tem a faculdade de fixar a remuneração do (s) gerente (s) da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária por parte do (s) gerente (s), designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único;
  33. Número ou marcador, página 20: Cinco) Entre outros, assiste ao (s) gerente (s), poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente, a sociedade em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objecto da sociedade, como definido neste contrato, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 20: Seis) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  35. Número ou marcador, página 20: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ónus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 20: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  37. Número ou marcador, página 20: c) A contratação de empréstimo (s);
  38. Número ou marcador, página 20: d) Operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  39. Número ou marcador, página 20: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato quando exceder o montante equivalente em 500.000,00MT (quinhentos mil meticais); e
  40. Número ou marcador, página 20: f) Outras operações que importam alienação, disposição e oneração do (s) activo (s) da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 20: Sete) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  44. Texto do artigo, página 20: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidos por sua deliberação.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  47. Texto do artigo, página 21: O sócio único não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras a favor, fianças, abonações e semelhantes.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
  50. Texto do artigo, página 21: No caso de falecimento, impedimento ou interdição do sócio único, os herdeiros na linha de sucessão exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  53. Número ou marcador, página 21: Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) Ao término de cada exercício social,
  55. Texto do artigo, página 21: o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado económico, cabendo ao sócio único, os lucros ou perdas apuradas;
  56. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores a um ano, e o lucro apurado nessas demonstrações intermediária, poderá ser distribuído mensalmente ao sócio único, a título de antecipação de lucros, desde que o mesmo manifeste a possibilidade da retirada de lucros e apurarão de perdas em períodos inferiores a um ano.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  59. Texto do artigo, página 21: A sociedade será dissolvida por uma das seguintes razões:
  60. Número ou marcador, página 21: a) Por vontade do sócio único;
  61. Número ou marcador, página 21: b) Por impossibilidade de desenvolver as actividades previstas;
  62. Número ou marcador, página 21: c) Por ordem de autoridade competente;
  63. Número ou marcador, página 21: d) Por perdas que reduzem o património da sociedade em mais de cinquenta por cento (50%);
  64. Número ou marcador, página 21: e) Por início de trâmites de liquidação obrigatória.
  65. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 21: (Omissões)
  67. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único, ou na falta daquele, pelo Código Comercial e demais disposições legais em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  68. Texto do artigo, página 21: Nampula, 10 de Agosto de 2018. O Conservador, Ilegível.
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