III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 170
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 170
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO. Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane – AESI. Associação de Fruticultores e Horticultores de Cabo Delgado – FRUTICAD. Tazetta Resources, Limitada. SICPA Mozambique, Limitada. Cognis 1, Limitada. Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A. Sucesso Trading, Limitada. Bettagames Mozambique, Limitada. Missello Infraestruturas, Limitada. Fátima Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yun Fa Mozambique Seafood Import & Export, Limitada. Janelas de Oportunidades, S.A. Igreja Sião Casa de Deus em Moçambique. Petmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atlas Medclinics, Limitada. Zuwa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eco Farm Moçambique, Limitada. Hitsa’s Beauty – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Boslyn, Limitada. Premier Milling Co., Limitada. M.D Julaya Consultoria e Serviços, Limitada. Vumba Aluminium, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Associação das Mulheres Empresárias de Cabo Delgado – AMECAD. Imprensa Nacional de Moçambique – Rectificação.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO.
Parágrafo · p. 1 MInistério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2016. – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Inhambane
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane, abreviadamente designada – AESI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados, possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane – AESI.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Inhambane, 14 de Junho de 2017. O Governador, Daniel Francisco Chapo.
Título de secção · p. 1 Governo da Província de Cabo Delgado
Título de secção · p. 1 D E S P A C HO
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadão sem representação da Associação de Fruticultores e Horticultores de Cabo Delgado – FRUTICAD requereu
Parágrafo · p. 2 ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
Parágrafo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Parágrafo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Fruticultores e Horticultores de Cabo Delgado – FRUTICAD.
Parágrafo · p. 2 Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Dezembro de 2006. — O Governador, Lázaro Sebastião Mathe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho da Governadora da Província de 24 de Julho de 2018, foi atribuída a favor de Avzal Hassan Mahomed Faruk, o Certificado Mineiro n.º 9260CM, válida até 3 de Julho de 2028 para a extracção de areia, saibro, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 - 19º 34´ 50,00´´ -- 19º 34´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 19º 34´ 50,00´´ -- 19º 34´ 50,00´´34º 41´ 40,00´´ 34º 41´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 41´ 40,00´´ 34º 41´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2- 19º 34´ 50,00´´ -- 19º 34´ 50,00´´34º 41´ 40,00´´ 34º 41´ 50,00´´
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 3 4 - 19º 35´ 10,00´´ - 19º 35´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
3 4- 19º 35´ 10,00´´ - 19º 35´ 10,00´´34º 41´ 50,00´´ 34º 41´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 41´ 50,00´´ 34º 41´ 40,00´´
VérticeLatitudeLongitude
3 4- 19º 35´ 10,00´´ - 19º 35´ 10,00´´34º 41´ 50,00´´ 34º 41´ 40,00´´
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, na Beira, 27 de Julho de 2017. — O Substituto do Director Provincial, Diogo Borges David.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Governadora da Província de 24 de Julho de 2018, foi atribuída a favor de Linda Lenque Lampião João Dias, o Certificado Mineiro n.º 9370CM, válida até 10 de Julho de 2028 para a extracção de areia, saibro, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 45´ 50,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 46´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
Texto do artigo · p. 2 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, na Beira, 27 de Julho de 2017. — O Substituto do Director Provincial, Diogo Borges David.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito de atuação, duração eobjetivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional adiante designada pela sigla AJUDEPRO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AJUDEPRO rege-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A AJUDEPRO é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídicas, autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A AJUDEPRO tem a sua sede na cidade de Maputo é representada por delegações ou outras formas de representação sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de atuação)
Texto do artigo · p. 2 A AJUDEPRO é uma organização de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A AJUDEPRO é criada por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AJUDEPRO tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a Inserção e desenvolvimento profissional dos jovens através de formações profissionais; e
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o auto emprego e empreendedorismo no seio dos jovens, com base na criação de projectos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para a minimização dos problemas sociais no âmbito da saúde, educação, saneamento do meio ambiente, e direitos humanos através da promoção de instrumentos e estratégias que contribuam para mudança de cenário; e
Número ou marcador · p. 2 d) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural dos povos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros da AJUDEPRO as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Texto do artigo · p. 3 Os interessados devem apresentar por escrito as suas candidaturas ao Conselho de Direcção cabendo à Assembleia Geral a sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Categorias)
Texto do artigo · p. 3 A AJUDEPRO tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – os que conceberam a ideia da criação da AJUDEPRO e os que fizeram parte da primeira Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – os que foram admitidos depois da assembleia constitutiva; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – os que pelos seus feitos de forma individual ou colectiva tenham contribuído para o alcance dos objectivos da AJUDEPRO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da AJUDEPRO:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a sua desvinculação da associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir dos direitos e benefícios inerentes a condição de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da AJUDEPRO:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer com dedicação os cargos para que tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o funcionamento da associação através do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamento internos;
Número ou marcador · p. 3 d) Denunciar quaisquer tentativas de pôr em causa o bom nome da associação; e
Número ou marcador · p. 3 e) Reforçar as decisões dos diversos órgãos, e dinamizar as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro da AJUDEPRO os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciarem voluntariamente; e
Número ou marcador · p. 3 b) Forem expulsos da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento Interno indica as causas e formas de perda de estatuto de membro da AJUDEPRO.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Regime financeiro e patrimonial
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da AJUDEPRO
Texto do artigo · p. 3 a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Doações e subsídios de terceiros; e c)Outras receitais legalmente exequíveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património da AJUDEPRO é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos pelos fundos da associação ou doados por terceiros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da AJUDEPRO:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DESASEIS
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é um órgão máximo da AJUDEPRO e compreende todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)Aprovar o balanço anual das actividades e contas da AJUDEPRO;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o montante da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 3 c) Alterar os estatutos mediante voto favorável de, pelo menos, três quartos de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AJUDEPRO, que dirige e administra o património e representa a associação para todos os efeitos legais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretário geral adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 e) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato do Conselho de Direcção são de três anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar a AJUDEPRO activa e passivamente em juízo e fora dele; c)Apreciar e dar parecer sobre a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações; e
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a realização de todos os programas da AJUDEPRO.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar a correspondência do conselho de Direcção; d)Orientar todos os trabalhos do conselho de Direcção em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar todos cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos relativos a associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir o património material da associação; e
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar contas à Assembleia Geral em períodos regulamentados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente do conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir o plano e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção; e c)Assinar a correspondência e representar a associação em todos os fóruns quando delegado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistir o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pela correspondência geral do corpo directivo; e
Número ou marcador · p. 4 c) Secretariar todos os encontros do Conselho de Direcção e garantir a circulação regular da informação entre os membros e órgãos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do secretário geral adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário geral adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar e substituir o Secretário nas suas ausências; e
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o pleno funcionamento do secretariado nas ausências do secretario e quando delegado para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Assinar com o presidente todas as contas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar e prestar contas sobre a gestão financeira da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar contas junto da Direcção em período regulamentado; e
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar em coordenação com o presidente o relatório financeiro da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da AJUDEPRO e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AJUDEPRO;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;e
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne -se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for solicitado a pronunciar-se, com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução da associação a Assembleia Geral reuni-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens, nos termos da lei e dos estatutos, devendo ser criada uma comissão liquidatária composta por membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Exercício social, balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social da AJUDEPRO coincide como o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e verificação de contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão ordinária que se realiza até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos e duvidas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A regulamentação da vida da AJUDEPRO não expressamente estabelecida nos presentes estatutos é objecto de regulamentação interna sujeita a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas no âmbito do presente estatuto e demais regulamentação interna da AJUDEPRO são resolvidos com recurso a lei aplicável e por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número dezasseis a folhas nove do livro B barra um, a associação supra mencionada, constituída entre: Augusta Artur Uetimane, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111375S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e oito de Julho de dois mil e dezasseis; Estácio Vieira Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 081101412727A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos treze de Julho de dois mil e onze; Orlando Pedro Nhamigo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, residente em Pembe - Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080400983463M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos onze de Março de dois mil e treze; Armando Azarias Germano, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 081106483881J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezoito de Janeiro de dois mil e dezassete; Gerónimo Augusto, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Cumbana-Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080701033522M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis; Paldino Alfredo Massânganhe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 081002414718C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezanove de Julho de dois mil e doze; Alberto Domingos Cumbi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 090101871122B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-xai, aos sete de Fevereiro de dois mil e doze; Ricardo Almeida, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100504921F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis; Romão Inácio, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100717765M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos cinco de Outubro de dois mil e dez; e Tomás Castro Guamba, solteiro, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 5 moçambicana, natural e residente em Jangamo, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 82008987, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos onze de Outubro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação e natureza, âmbito sede, duração, e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane, designada, abreviadamente, por AESI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, patrimonial, e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AESI é uma associação de âmbito Provincial, com sede na Avenida de Moçambique n.° 520, bairro Rumbana- A, Cidade da Maxixe, na província de Inhambane, podendo, sob proposta do Conselho de Direcção, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo território da Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AESI, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectives)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AESI prossegue os seguintes Objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver actividades que por sua natureza venham promover os Serviços Privados de Saneamento;
Número ou marcador · p. 5 b) A associação poderá firmar parcerias com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, desde que estas prosseguem mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções de assistências e troca de experiencias com vista a desenvolver capacidade técnica na área dos sérvios de saneamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover educação e formação em matérias de saneamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres aRTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Texto do artigo · p. 5 a) Fundadores, são todos aqueles que tenham outorgado o contrato de associado;
Texto do artigo · p. 5 b) Efectivos, são todos aqueles que sejam admitidos depois de outorgado o contrato de constituição da associação;
Texto do artigo · p. 5 c) Honorários ou Beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que prestam auxílio financeiro, material ou humano para a prossecução das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de associado)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser admitidos como associados da AESI, todas pessoas singulares, ou colectivas, que manifestem o interesse e aceitem os objectivos e programas da associação, os presentes estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão dos associados será feita mediante a proposta escrita da Direcção Executiva aprovada pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Direitos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 5 a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AESI;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da Associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 5 d) Frequentar a sede da associação
Número ou marcador · p. 5 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) Gozar de benefícios e garantia que lhes confere os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros honorários ou beneméritos gozam de todos direitos com excepção os previstos nas alíneas b) e e).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGOS SETE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para qual se candidatem,
Texto do artigo · p. 5 sejam eleitos, nomeados ou designados, desde que aceitem tal compromisso;
Número ou marcador · p. 5 d) Efectuar o pagamento regular das quotas, e a jóia cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo bom nome, imagem e património da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar nas sessões da assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Quotização)
Número ou marcador · p. 5 Um) O valor das quotas a pagar será fixado pela assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da jóia para admissão de associados é fixado no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Perda da Qualidade de Membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perde a qualidade de associado aquele que:
Texto do artigo · p. 5 a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho Executivo, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de três meses, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que não cumpram as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deverá apresentar ao Conselho Executivo a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Sanções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 c) Exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O procedimento disciplinar obedece o disposto o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Readmissão do associado)
Texto do artigo · p. 6 Os associados que forem aplicados as sanções previstas nas alíneas anteriores podem requerer a sua admissão a Direcção executiva, mas ficam condicionados de se mostrar reabilitado do comportamento que ditou o seu afastamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sócias)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AESI comporta os seguintes órgãos sócias:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho Executivo podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um ano, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 6 Três) Excluída a primeira eleição, só serão elegíveis para titulares dos órgãos da associação os membros que o sejam há pelo menos 3 meses.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Regras comuns)
Número ou marcador · p. 6 Um) Todos os órgãos da associação deverão ter pelo menos, um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nenhum órgão da associação, à excepção da Assembleia Geral, podem funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da associação, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos
Texto do artigo · p. 6 os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, é presidida por um presidente eleito dentre os seus associados em suas deliberações, tomados em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todas deliberações aprovadas em Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório desde que tenham sido tomadas á luz do presente estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um secretaria e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ã Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como o se um Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade de membro da associação
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior. Plano de Actividades e Orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
Texto do artigo · p. 6 í) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, o destino a dar ao património, em caso da dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pelo conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando verificar a presença de 2/3 dos membros que a requerem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Convocação das Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de aviso postal registado e enviado a cada membro, ou em jornal de maior circulação, com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Do aviso ou convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votosn dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos emn que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 c) Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Executivo reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada dois meses, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 6 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sócias da associação:
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela gestão e administração das actividades da associação:
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o Plano de Actividades e Orçamentos.
Número ou marcador · p. 7 d) Executar o Plano de Actividades e Orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Requer a convocação da assembleia Geral extraordinária, quando necessário;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sob admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar regulamentos internos a serem submetidos a assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 j) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 7 k) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do respectivo presidente e extraordinariamente, sempre que necessário ou a pedido dos associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações do Conselho de Direcção são consideradas validas quando estão presente a maioria dos seus membros, e são tomadas com voto de maioria simples sendo que o presidente tem um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações da associação)
Texto do artigo · p. 7 A associação obriga-se pela assinatura de três associados do Conselho de Direcção, designadamente, o respectivo presidente, o vicepresidente, o secretário e o tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Composição e natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle das actividades da associação, é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o Plano de Actividades e Orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a utilização dos fundos e cumprimento dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias bem como seu regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade das Reuniões e Forma de Deliberações)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á, em, sessões ordinárias, extraordinárias sempre que necessário, mediante a convocatória do respectivo presidente, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito e oneroso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da AESI:
Número ou marcador · p. 7 a) As quotas dos associados
Número ou marcador · p. 7 b) As jóias de entrada de novos associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Das disposições transitórias e finais
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 III SÉRIE — Número 170
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 170
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província de Cabo Delgado: Despacho. Direcção Províncial dos Recursos Minerais e Energia: Aviso.
  8. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO. Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane – AESI. Associação de Fruticultores e Horticultores de Cabo Delgado – FRUTICAD. Tazetta Resources, Limitada. SICPA Mozambique, Limitada. Cognis 1, Limitada. Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A. Sucesso Trading, Limitada. Bettagames Mozambique, Limitada. Missello Infraestruturas, Limitada. Fátima Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Yun Fa Mozambique Seafood Import & Export, Limitada. Janelas de Oportunidades, S.A. Igreja Sião Casa de Deus em Moçambique. Petmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atlas Medclinics, Limitada. Zuwa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Eco Farm Moçambique, Limitada. Hitsa’s Beauty – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa Boslyn, Limitada. Premier Milling Co., Limitada. M.D Julaya Consultoria e Serviços, Limitada. Vumba Aluminium, Limitada.
  9. Parágrafo, página 1: Associação das Mulheres Empresárias de Cabo Delgado – AMECAD. Imprensa Nacional de Moçambique – Rectificação.
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  12. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Parágrafo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO.
  15. Parágrafo, página 1: MInistério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Fevereiro de 2016. – O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  16. Título de secção, página 1: Governo da Província de Inhambane
  17. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  18. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane, abreviadamente designada – AESI, como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
  19. Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e não lucrativos, determinados, possíveis cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  20. Parágrafo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 18 de Julho, conjugado com artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane – AESI.
  21. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane, 14 de Junho de 2017. O Governador, Daniel Francisco Chapo.
  22. Título de secção, página 1: Governo da Província de Cabo Delgado
  23. Título de secção, página 1: D E S P A C HO
  24. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadão sem representação da Associação de Fruticultores e Horticultores de Cabo Delgado – FRUTICAD requereu
  25. Parágrafo, página 2: ao Governador da Província de Cabo Delgado, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, estatutos da constituição.
  26. Parágrafo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Parágrafo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Fruticultores e Horticultores de Cabo Delgado – FRUTICAD.
  28. Parágrafo, página 2: Governo da Província de Cabo Delgado, em Pemba, 26 de Dezembro de 2006. — O Governador, Lázaro Sebastião Mathe.
  29. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  30. Texto do artigo, página 2: AVISO
  31. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho da Governadora da Província de 24 de Julho de 2018, foi atribuída a favor de Avzal Hassan Mahomed Faruk, o Certificado Mineiro n.º 9260CM, válida até 3 de Julho de 2028 para a extracção de areia, saibro, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 - 19º 34´ 50,00´´ -- 19º 34´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 19º 34´ 50,00´´ -- 19º 34´ 50,00´´34º 41´ 40,00´´ 34º 41´ 50,00´´
  33. Texto do artigo, página 2: 34º 41´ 40,00´´ 34º 41´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2- 19º 34´ 50,00´´ -- 19º 34´ 50,00´´34º 41´ 40,00´´ 34º 41´ 50,00´´
  34. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 3 4 - 19º 35´ 10,00´´ - 19º 35´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4- 19º 35´ 10,00´´ - 19º 35´ 10,00´´34º 41´ 50,00´´ 34º 41´ 40,00´´
  35. Texto do artigo, página 2: 34º 41´ 50,00´´ 34º 41´ 40,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    3 4- 19º 35´ 10,00´´ - 19º 35´ 10,00´´34º 41´ 50,00´´ 34º 41´ 40,00´´
  36. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, na Beira, 27 de Julho de 2017. — O Substituto do Director Provincial, Diogo Borges David.
  37. Texto do artigo, página 2: AVISO
  38. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Governadora da Província de 24 de Julho de 2018, foi atribuída a favor de Linda Lenque Lampião João Dias, o Certificado Mineiro n.º 9370CM, válida até 10 de Julho de 2028 para a extracção de areia, saibro, no Distrito de Dondo, na Província de Sofala com as seguintes coordenadas geográficas:
  39. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
  40. Texto do artigo, página 2: 34º 45´ 50,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
  41. Texto do artigo, página 2: 34º 46´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
  42. Texto do artigo, página 2: 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 19º 33´ 10,00´´ -- 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 00,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 20,00´´ - 19º 33´ 10,00´´34º 45´ 50,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 20,00´´ 34º 46´ 10,00´´ 34º 46´ 10,00´´
  43. Texto do artigo, página 2: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, na Beira, 27 de Julho de 2017. — O Substituto do Director Provincial, Diogo Borges David.
  44. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  45. Texto do artigo, página 2: Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional – AJUDEPRO
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO 1 Da denominação, natureza, sede, âmbito de atuação, duração eobjetivos
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  48. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação Juvenil para o Desenvolvimento Profissional adiante designada pela sigla AJUDEPRO.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A AJUDEPRO rege-se pelos presentes estatutos e de mais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  52. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  53. Texto do artigo, página 2: A AJUDEPRO é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidades jurídicas, autonomia administrativa e patrimonial.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  55. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  56. Texto do artigo, página 2: A AJUDEPRO tem a sua sede na cidade de Maputo é representada por delegações ou outras formas de representação sob deliberação da Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de atuação)
  59. Texto do artigo, página 2: A AJUDEPRO é uma organização de âmbito nacional.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  61. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  62. Texto do artigo, página 2: A AJUDEPRO é criada por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  64. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  65. Texto do artigo, página 2: A AJUDEPRO tem por objectivos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a Inserção e desenvolvimento profissional dos jovens através de formações profissionais; e
  67. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o auto emprego e empreendedorismo no seio dos jovens, com base na criação de projectos; e
  68. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para a minimização dos problemas sociais no âmbito da saúde, educação, saneamento do meio ambiente, e direitos humanos através da promoção de instrumentos e estratégias que contribuam para mudança de cenário; e
  69. Número ou marcador, página 2: d) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural dos povos.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  72. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  73. Texto do artigo, página 2: São membros da AJUDEPRO as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  75. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  76. Texto do artigo, página 3: Os interessados devem apresentar por escrito as suas candidaturas ao Conselho de Direcção cabendo à Assembleia Geral a sua admissão.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  78. Texto do artigo, página 3: (Categorias)
  79. Texto do artigo, página 3: A AJUDEPRO tem as seguintes categorias de membros:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – os que conceberam a ideia da criação da AJUDEPRO e os que fizeram parte da primeira Assembleia Geral constitutiva;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – os que foram admitidos depois da assembleia constitutiva; e
  82. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – os que pelos seus feitos de forma individual ou colectiva tenham contribuído para o alcance dos objectivos da AJUDEPRO.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  84. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  85. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AJUDEPRO:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os diversos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de novos membros;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a sua desvinculação da associação; e
  90. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir dos direitos e benefícios inerentes a condição de membro.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  93. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da AJUDEPRO:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Exercer com dedicação os cargos para que tenham sido eleitos;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o funcionamento da associação através do pagamento das quotas;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Observar o cumprimento dos estatutos e regulamento internos;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Denunciar quaisquer tentativas de pôr em causa o bom nome da associação; e
  98. Número ou marcador, página 3: e) Reforçar as decisões dos diversos órgãos, e dinamizar as actividades da associação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  100. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da AJUDEPRO os que:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Renunciarem voluntariamente; e
  103. Número ou marcador, página 3: b) Forem expulsos da associação.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento Interno indica as causas e formas de perda de estatuto de membro da AJUDEPRO.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Regime financeiro e patrimonial
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  107. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  108. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da AJUDEPRO
  109. Texto do artigo, página 3: a)As jóias e quotas pagas pelos membros;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Doações e subsídios de terceiros; e c)Outras receitais legalmente exequíveis.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  112. Texto do artigo, página 3: (Património)
  113. Texto do artigo, página 3: O património da AJUDEPRO é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos pelos fundos da associação ou doados por terceiros.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  116. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  117. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da AJUDEPRO:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DESASEIS
  122. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é um órgão máximo da AJUDEPRO e compreende todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  125. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar ou quando solicitada por 1/3 dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar em presença de pelo menos metade dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito a voto.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  131. Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
  132. Texto do artigo, página 3: a)Aprovar o balanço anual das actividades e contas da AJUDEPRO;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o montante da jóia e das quotas;
  134. Número ou marcador, página 3: c) Alterar os estatutos mediante voto favorável de, pelo menos, três quartos de votos dos membros;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais; e
  136. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a dissolução da associação.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  138. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  139. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AJUDEPRO, que dirige e administra o património e representa a associação para todos os efeitos legais.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
  141. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por cinco membros:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Um presidente;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Um vice-presidente;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Um secretário-geral;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Secretário geral adjunto; e
  147. Número ou marcador, página 3: e) Tesoureiro.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  149. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar em presença da maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato do Conselho de Direcção são de três anos renováveis apenas uma vez.
  152. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  154. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  155. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  156. Texto do artigo, página 3: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Representar a AJUDEPRO activa e passivamente em juízo e fora dele; c)Apreciar e dar parecer sobre a admissão de membros;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer acordos de parceria e cooperação com outras entidades e organizações; e
  159. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a realização de todos os programas da AJUDEPRO.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  161. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente do Conselho de Direcção)
  162. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente do Conselho de Direcção:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Assinar a correspondência do conselho de Direcção; d)Orientar todos os trabalhos do conselho de Direcção em conformidade com as deliberações da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Assinar todos cartões de identidade dos membros bem como quaisquer outros documentos relativos a associação;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Gerir o património material da associação; e
  168. Número ou marcador, página 4: g) Prestar contas à Assembleia Geral em períodos regulamentados.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente do conselho de Direcção:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir o plano e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção; e c)Assinar a correspondência e representar a associação em todos os fóruns quando delegado pelo Presidente.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário)
  176. Texto do artigo, página 4: Compete ao Secretário:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Assistir o presidente no exercício das suas funções;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Velar pela correspondência geral do corpo directivo; e
  179. Número ou marcador, página 4: c) Secretariar todos os encontros do Conselho de Direcção e garantir a circulação regular da informação entre os membros e órgãos.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 4: (Competências do secretário geral adjunto)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário geral adjunto:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar e substituir o Secretário nas suas ausências; e
  184. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o pleno funcionamento do secretariado nas ausências do secretario e quando delegado para o efeito.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E SETE
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências do tesoureiro)
  187. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Assinar com o presidente todas as contas da associação;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Velar e prestar contas sobre a gestão financeira da associação;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Prestar contas junto da Direcção em período regulamentado; e
  191. Número ou marcador, página 4: d) Preparar em coordenação com o presidente o relatório financeiro da associação.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E OITO
  193. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  194. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização de todas as actividades da AJUDEPRO e das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E NOVE
  196. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  197. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, e dois vogais.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA
  199. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  200. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  201. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AJUDEPRO;
  202. Número ou marcador, página 4: b) Examinar regularmente e escrituração dos livros da tesouraria;
  203. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar a Assembleia Geral ou o seu parecer sobre relatório de contas e demais actos administrativos da direcção;e
  204. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar necessário.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E UM
  206. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  207. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne -se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for solicitado a pronunciar-se, com urgência sobre qualquer assunto ou quando convocado por um dos seus membros.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E DOIS
  210. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  211. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução da associação a Assembleia Geral reuni-se extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens, nos termos da lei e dos estatutos, devendo ser criada uma comissão liquidatária composta por membros a designar pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  213. Texto do artigo, página 4: (Exercício social, balanço e prestação de contas)
  214. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social da AJUDEPRO coincide como o ano civil.
  215. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e verificação de contas fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão ordinária que se realiza até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  217. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos e duvidas)
  218. Número ou marcador, página 4: Um) A regulamentação da vida da AJUDEPRO não expressamente estabelecida nos presentes estatutos é objecto de regulamentação interna sujeita a aprovação da Assembleia Geral.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas no âmbito do presente estatuto e demais regulamentação interna da AJUDEPRO são resolvidos com recurso a lei aplicável e por deliberação da Assembleia Geral.
  220. Texto do artigo, página 4: Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane
  221. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número dezasseis a folhas nove do livro B barra um, a associação supra mencionada, constituída entre: Augusta Artur Uetimane, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101111375S, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e oito de Julho de dois mil e dezasseis; Estácio Vieira Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 081101412727A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos treze de Julho de dois mil e onze; Orlando Pedro Nhamigo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Homoíne, residente em Pembe - Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080400983463M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos onze de Março de dois mil e treze; Armando Azarias Germano, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 081106483881J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezoito de Janeiro de dois mil e dezassete; Gerónimo Augusto, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Cumbana-Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 080701033522M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis; Paldino Alfredo Massânganhe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 081002414718C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos dezanove de Julho de dois mil e doze; Alberto Domingos Cumbi, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Jangamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 090101871122B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Xai-xai, aos sete de Fevereiro de dois mil e doze; Ricardo Almeida, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Morrumbene, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100504921F, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e três de Fevereiro de dois mil e dezasseis; Romão Inácio, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Homoíne, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100717765M, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos cinco de Outubro de dois mil e dez; e Tomás Castro Guamba, solteiro, de nacionalidade
  222. Texto do artigo, página 5: moçambicana, natural e residente em Jangamo, portador do recibo do Bilhete de Identidade n.º 82008987, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, aos onze de Outubro de dois mil e dezasseis, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação e natureza, âmbito sede, duração, e objectivos
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  225. Texto do artigo, página 5: (Denominação e Natureza)
  226. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Empreendedores de Saneamento de Inhambane, designada, abreviadamente, por AESI, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira, patrimonial, e administrativa, regendo-se pelos presentes estatutos e regulamento.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  228. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) A AESI é uma associação de âmbito Provincial, com sede na Avenida de Moçambique n.° 520, bairro Rumbana- A, Cidade da Maxixe, na província de Inhambane, podendo, sob proposta do Conselho de Direcção, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo território da Província de Inhambane.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) A AESI, constitui-se por tempo indeterminado.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  232. Texto do artigo, página 5: (Objectives)
  233. Número ou marcador, página 5: Um) A AESI prossegue os seguintes Objectivos:
  234. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver actividades que por sua natureza venham promover os Serviços Privados de Saneamento;
  235. Número ou marcador, página 5: b) A associação poderá firmar parcerias com entidades financiadoras de projectos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, desde que estas prosseguem mesmos objectivos;
  236. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções de assistências e troca de experiencias com vista a desenvolver capacidade técnica na área dos sérvios de saneamento;
  237. Número ou marcador, página 5: d) Promover educação e formação em matérias de saneamento.
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres aRTIGO QUATRO
  239. Texto do artigo, página 5: (Categorias)
  240. Texto do artigo, página 5: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  241. Texto do artigo, página 5: a) Fundadores, são todos aqueles que tenham outorgado o contrato de associado;
  242. Texto do artigo, página 5: b) Efectivos, são todos aqueles que sejam admitidos depois de outorgado o contrato de constituição da associação;
  243. Texto do artigo, página 5: c) Honorários ou Beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que prestam auxílio financeiro, material ou humano para a prossecução das actividades da associação.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  245. Texto do artigo, página 5: (Admissão de associado)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser admitidos como associados da AESI, todas pessoas singulares, ou colectivas, que manifestem o interesse e aceitem os objectivos e programas da associação, os presentes estatutos e regulamento interno.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão dos associados será feita mediante a proposta escrita da Direcção Executiva aprovada pela assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  249. Texto do artigo, página 5: (Direitos)
  250. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos dos associados:
  251. Texto do artigo, página 5: a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AESI;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejarem e examinar os documentos e as contas da Associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Executivo;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Frequentar a sede da associação
  255. Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Gozar de benefícios e garantia que lhes confere os presentes estatutos;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral.
  258. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros honorários ou beneméritos gozam de todos direitos com excepção os previstos nas alíneas b) e e).
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGOS SETE
  260. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  261. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos associados os seguintes:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade e subordinação os cargos para qual se candidatem,
  265. Texto do artigo, página 5: sejam eleitos, nomeados ou designados, desde que aceitem tal compromisso;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, e a jóia cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo bom nome, imagem e património da associação;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  269. Número ou marcador, página 5: g) Participar nas sessões da assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  271. Texto do artigo, página 5: (Quotização)
  272. Número ou marcador, página 5: Um) O valor das quotas a pagar será fixado pela assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia para admissão de associados é fixado no regulamento interno da associação.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  275. Texto do artigo, página 5: (Perda da Qualidade de Membro)
  276. Número ou marcador, página 5: Um) Perde a qualidade de associado aquele que:
  277. Texto do artigo, página 5: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho Executivo, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou quotas por mais de três meses, não liquidarem tais débitos dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado;
  279. Número ou marcador, página 5: c) Os que não cumpram as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
  280. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro que pretenda desvincular-se da associação deverá apresentar ao Conselho Executivo a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
  281. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  282. Texto do artigo, página 5: (Sanções)
  283. Número ou marcador, página 5: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovar pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Advertência;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão;
  286. Número ou marcador, página 5: c) Exclusão.
  287. Número ou marcador, página 5: Dois) O procedimento disciplinar obedece o disposto o regulamento interno.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  289. Texto do artigo, página 6: (Readmissão do associado)
  290. Texto do artigo, página 6: Os associados que forem aplicados as sanções previstas nas alíneas anteriores podem requerer a sua admissão a Direcção executiva, mas ficam condicionados de se mostrar reabilitado do comportamento que ditou o seu afastamento.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  293. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sócias)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A AESI comporta os seguintes órgãos sócias:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  298. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho Executivo podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  300. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  301. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por um ano, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  302. Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se a necessidade de substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos, o membro substituto eleito desempenhará funções até ao final do mandato do membro substituído.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) Excluída a primeira eleição, só serão elegíveis para titulares dos órgãos da associação os membros que o sejam há pelo menos 3 meses.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  305. Texto do artigo, página 6: (Regras comuns)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Todos os órgãos da associação deverão ter pelo menos, um secretário.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) Nenhum órgão da associação, à excepção da Assembleia Geral, podem funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da associação, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão.
  309. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  311. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo constituída por todos
  313. Texto do artigo, página 6: os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, é presidida por um presidente eleito dentre os seus associados em suas deliberações, tomados em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) Todas deliberações aprovadas em Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório desde que tenham sido tomadas á luz do presente estatuto e regulamento.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  316. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia Geral)
  317. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um secretaria e um vogal.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  319. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  320. Texto do artigo, página 6: Compete ã Assembleia Geral:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como o se um Regulamento Interno;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Eleger a respectiva Mesa, bem como nomear os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a admissão e perda de qualidade de membro da associação
  324. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior. Plano de Actividades e Orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar os pedidos de adesão dos novos membros;
  326. Texto do artigo, página 6: í) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
  328. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, o destino a dar ao património, em caso da dissolução da associação;
  329. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  331. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  332. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando for convocada pelo presidente, requerida pelo conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por 2/3 de membros fundadores e efectivos, devendo sempre indicar a matéria a tratar.
  333. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar quando verificar a presença de 2/3 dos membros que a requerem.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  335. Texto do artigo, página 6: (Convocação das Reuniões da Assembleia Geral)
  336. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de aviso postal registado e enviado a cada membro, ou em jornal de maior circulação, com antecedência mínima de 15 dias.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) Do aviso ou convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda de trabalho.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  339. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  340. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votosn dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos emn que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
  342. Número ou marcador, página 6: c) Extinção da associação.
  343. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
  344. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  346. Texto do artigo, página 6: (Natureza e Composição)
  347. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da associação, composto por um presidente, um vicepresidente, um secretário, um vogal e um tesoureiro.
  348. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Executivo reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada dois meses, mediante convocatória do seu Presidente ou por um mínimo de três dos seus membros.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
  350. Texto do artigo, página 6: (Quórum deliberativo)
  351. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, o Presidente tem voto de qualidade.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E TRÊS
  353. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  354. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  355. Texto do artigo, página 6: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sócias da associação:
  356. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela gestão e administração das actividades da associação:
  357. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o orçamento e o Plano de Actividades e Orçamentos.
  358. Número ou marcador, página 7: d) Executar o Plano de Actividades e Orçamentos;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Requer a convocação da assembleia Geral extraordinária, quando necessário;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sob admissão de novos membros;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Representar a associação em juízo e fora dele;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar regulamentos internos a serem submetidos a assembleia Geral;
  363. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre admissão de novos membros;
  364. Número ou marcador, página 7: j) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
  365. Número ou marcador, página 7: k) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do respectivo presidente e extraordinariamente, sempre que necessário ou a pedido dos associados.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  369. Texto do artigo, página 7: As deliberações do Conselho de Direcção são consideradas validas quando estão presente a maioria dos seus membros, e são tomadas com voto de maioria simples sendo que o presidente tem um voto de qualidade.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  371. Texto do artigo, página 7: (Obrigações da associação)
  372. Texto do artigo, página 7: A associação obriga-se pela assinatura de três associados do Conselho de Direcção, designadamente, o respectivo presidente, o vicepresidente, o secretário e o tesoureiro.
  373. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  375. Texto do artigo, página 7: (Composição e natureza)
  376. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle das actividades da associação, é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  378. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  379. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o Plano de Actividades e Orçamentos;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a utilização dos fundos e cumprimento dos planos de actividade;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias bem como seu regulamento.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  387. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade das Reuniões e Forma de Deliberações)
  388. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á, em, sessões ordinárias, extraordinárias sempre que necessário, mediante a convocatória do respectivo presidente, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
  389. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  390. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  391. Texto do artigo, página 7: (Património)
  392. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito e oneroso.
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  394. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  395. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da AESI:
  396. Número ou marcador, página 7: a) As quotas dos associados
  397. Número ou marcador, página 7: b) As jóias de entrada de novos associados;
  398. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
  399. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  400. Texto do artigo, página 7: Das disposições transitórias e finais
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