Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: M.D Julaya − Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com número Único da Entidade legal 101025438 dia vinte e sete de Julho de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Ussemane Mussagy, solteiro maior, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105895829M, emitido aos 11 de Agosto de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Beleluane, Matola-Rio quarteirão n.º 1, casa n.º 85, província do Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes: Marsad Julaya natural de Maputo, província do Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100123112P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 11 de Outubro de 2016, residente na Avenida Filipe Samuel Magaia n.º 1394, rés-do-chão, Maputo, distrito Municipal 1, Central. NUIT 108255978.
- Texto do artigo, página 26: Dayana Izilda dos Santos Salé, natural de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100123111A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 23 de Junho de 2026, residente na Rua Romão Fernandes Farinha, n.º 621, 1.º andar, flat 2, Maputo distrito Municipal 1, Alto Maé. NUIT 110889275, que outorga em representação de sua filha menor, Hitsa Julaya, natural de Maputo, província do Maputo, nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107338997N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 4 de Abril de 2018, residente na Avenida da Zâmbia n.º 1016, 3.º andar, flat 1, Maputo. É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas e pelo Código Comercial e legislação complementar:
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 27: (Objecto)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto aprestação de serviços, nas áreas de:
- Texto do artigo, página 27: Informática e gestão de empresas.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 27: (Sede)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede, na Avenida Lucas Lualy, bairro do Alto Maé, nº 645, rés-do-chão, Kampfumo, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, quando julgar conveniente, abrir e encerrar sucursais, delegações, agências, filiais ou outras formas de representação da sociedade em território nacional e estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 27: (Denominação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de M.D Julaya − Consultoria e Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), encontra-se realizado em dinheiro, dividido e representado por três quotas, sendo:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) que corresponde a 40%, pertencente ao sócio Marsad Julaya;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor de 61.500,00MT (sessenta e um mil e quinhentos meticais) que corresponde a 41%, pertencente à sócia Dayana Izilda dos Santos Salé; e
- Número ou marcador, página 27: c) Uma quota no valor de 28.500,00MT (trinta mil meticais) que corresponde a 19%, pertencente a sócia Hitsa Julaya.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou espécie, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou ainda por qualquer outra forma prevista na lei.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios e descendentes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A divisão e cessão de quotas a terceiros, bem como, a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, depende do consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 27: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, uma vez verificadas algumas das seguintes circunstâncias:
- Texto do artigo, página 27: a)No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 27: b) Em caso de morte, interdição, inabilitação, insolvência ou falência de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 27: c) Por acordo com o titular da quota.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em assembleia geral. Por maioria simples, fixando-se nesta os termos, condições e formas de pagamento pela referida amortização.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 27: (Sucessão)
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá em sua opção, continuar com o representante legal do sócio falecido, interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula sétima dos presentes estatutos quanto a amortização da quota.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Assembleia geral reunir-se-á ordinariamente para apreciar, discutir e aprovar as contas do exercício em cada ano, bem como, para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais, salvo os casos previstos na Lei Comercial, serão convocadas pelo administrador, por meio de carta registada com a antecedência mínima de quinze dias e terão lugar na sede da sociedade ou outro local indicado pela mesma.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas sempre que os sócios acordem que por esta forma se delibere e acordem por escrito na referida deliberação, a excepção das deliberações que impliquem modificação do pacto social e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Marsad Julaya.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os actos pela assinatura de dois sócios
- Número ou marcador, página 27: Três) A administração, mediante deliberação social tomada em assembleia geral por maioria simples, poderá ser remunerada, fixando-se os respectivos termos e condições mas sempre com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador poderá delegar em todo ou em parte os seus poderes ao outro,constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade, bem como, realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 27: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 27: Um) O balanço anual e as contas de resultado do exercício social serão referidos até 31 de Dezembro de cada ano e aprovado pela assembleia geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os lucros anuais, depois de deduzidos 5% para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das quotas, sendo na mesma propoção suportados os prejuízos, se os houver.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por acordo dos sócios mediante deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A administraçao fica desde já nomeada liquidatária, se de outra forma não for decidido em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 27: (Lei Aplicável)
- Texto do artigo, página 27: Em tudo o que for omisso, será aplicável o disposto na Lei Comercial vigente em Moçambique e legislação complementar.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 8 de Agosto de 2018. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 27: Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.