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Texto do artigo · p. 51 Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua
Texto do artigo · p. 51 Certifico, para efeitos de publicação oficial, que por escritura de dezassete de Outubro de dois mil e dezoito as folhas 20 do livro 2 barra 18 deste Governo do Distrito de Gilé a cargo de Rodolfo Lourenço, Técnico Profissional em Administração Pública, Administrador do Distrito, compareceram os representantes do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua, com a signa abreviada CGRNDN, os seguintes: Armando Curasse, natural Namurra, distrito
Texto do artigo · p. 51 de Gilé, nascido aos 4 de Abril de 1975, portador de Cartão de Eleitor n.º 755133269, emitido em Gilé aos 14 de Novembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua;
Texto do artigo · p. 51 Conceição Fernando Mosseia, filha de Fernando Mosseia e de.., nascida aos 20 de Maio de 1982, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cartão de Eleitor n.º 0397, emitido na EP1 de Namurra aos 15 de Novembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua;
Texto do artigo · p. 51 Álvaro Francisco Mulualua, filho de Francisco Mulualua e de Elisa Ramos, nascido aos 10 de Dezembro de 1988, natural de Vassele, distrito de Gile, portador do Bilhete de Identidade n.º 040405967129A, emitido em Quelimane, aos 22 de Abril de 2016, residente na comunidade de Namurrua; Artur Pedro, filho de Pedro e de.., nascido aos 24 DE Dezembro de 1954, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cartão de Eleitor n.º 0126, residente na comunidade de Namurrua;
Texto do artigo · p. 51 Marta Bartolomeu Mangação, filha de Bartolomeu Mangação e de Lúcia Muthela, nascida aos 2 de Março de 1980, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cédula Pessoal com assento n.º 112248/2007, emitido em Gile, aos 24 de Setembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua.
Texto do artigo · p. 51 Rosa Lima Hassua, filha de Lima Hassua e de Maria Niamahe, nascida aos 22 de Abril de 1976, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portadora de Cédula Pessoal com assento n.º 74295/2007, emitido em Gilé, aos 17 de Setembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua.
Texto do artigo · p. 51 Zito Januário, filho de Januário e de Catarina Alexandre, nascido aos 12 de Julho de 1982, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cédula Pessoal com assento n.º 1210, emitido em Gilé, aos 20 de Dezembro de 2002, residente na comunidade de Namurrua.
Texto do artigo · p. 51 Álvaro Luís, filho de Luís Atepenhe, nascido em 1956, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador do Bilhete de Identidade n.º 040406692883B, emitido em Quelimane, aos 2 de Maio de 2017, residente na comunidade de Namurrua.
Texto do artigo · p. 51 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 51 Que de entre si constituíram o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N), que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Definição)
Texto do artigo · p. 51 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra adiante designado por (C.G.R.N.D.N), é uma pessoa colectiva residentes na Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, desenvolvendo programas e actividades de auto gestão de recursos naturais e de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 51 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N,) é uma agremiação social de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Constituição)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.) é constituído por pessoas voluntárias enquadradas em projectos e programas de gestão integrada de recursos naturais e maneio sustentável de recursos florestais não madeireiros da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.) tem a sua sede na Comunidade de Namurra, localidade de Nanhope, Posto Administrativo de Sede Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), tem parcerias na implementação dos seus programas e gestão sustentável dos recursos naturais da Zona tampão da Reserva Nacional do Gilé com as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 52 a) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
Número ou marcador · p. 52 b) Parceiros da RNG trabalhando em prol de desenvolvimento da Zona Tampa ora RNG e programa de gestão da biodiversidade da área de conservação;
Número ou marcador · p. 52 c) Projectos implementados na Zona tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 52 d) Programas e projectos do Governo e sector privado realizados e implementados junto da comunidade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Representação junto a RNG)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), é representado junto a Administração da Reserva Nacional do Gilé, através de um membro eleito pelas comunidades dentro dos membros do Comité como representante desta, a membro do CONGER.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Filiação)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer ao nível local, distrital, provincial, nacional e internacional as quais prossigam fins da criação do Comité
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO II Da visão missão objectivos
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 Visão
Texto do artigo · p. 52 Participar e contribuir para a conservação e protecção da biodiversidade da Reserva Nacional do Gilé e assegurar a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Zona Tampão em prol de desenvolvimento da comunidade de Namurra.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 52 (Missão)
Texto do artigo · p. 52 Representar os membros e a comunidade local nas iniciativas e programas promovidos pela RNG e seus parceiros, governo, sector privado no âmbito de gestão sustentável dos recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 52 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 52 a) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, a Administração da Reserva Nacional do Gilé, o governo, parceiros e sector privado na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento da Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 52 b) Promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos produtos florestais não madeireiros, ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão, em prol de desenvolvimento sustentável local;
Número ou marcador · p. 52 c) Incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da zona tampão da RNG e outros para sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 52 d) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
Número ou marcador · p. 52 e) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão;
Número ou marcador · p. 52 f) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 52 g) Divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
Número ou marcador · p. 52 h) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a agricultura de conservação, infraestruturas sociais, ecoturismo maneio de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 52 i) Promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da RNG;
Número ou marcador · p. 52 j) Participar activamente na fiscalização comunitária junto a Zona Tampão e no interior da RNG, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais;
Número ou marcador · p. 52 k) Assegurar a implementação do Plano de Maneio da RNG na componente comunitária e gestão de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 52 l) Participar activamente nas actividades do CONGER através do seu membro eleito para o efeito;
Número ou marcador · p. 52 m) Promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 52 n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos naturais locais.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 52 Dos membros
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Membros)
Texto do artigo · p. 52 Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, enquadradas em programas, projectos e iniciativas de gestão de recursos naturais na Zona Tampão da RNG desde que aceite os presentes estatutos e o programa do Comité.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Classificação)
Texto do artigo · p. 53 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namurra, classificam-se:
Número ou marcador · p. 53 a) Membros fundadores – são os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização fundação do Comité,
Número ou marcador · p. 53 b) Membros Efectivos – todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 53 c) Membros Honorários - todas pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
Número ou marcador · p. 53 d) Simpatizantes – Aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovido pelo Comité, contribuindo assim no desenvolvimento da Zona Tampão da RNG protecção e preservação da biodiversidade da RNG e na gestão sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Admissão)
Número ou marcador · p. 53 Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de Gestão de recursos naturais ao nível da comunidade local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), todas pessoas de forma colectiva e individual organizadas em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da Zona Tampão da RNG e da comunidade de Namurra, como gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo entre outras.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 53 São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.):
Número ou marcador · p. 53 a) Participar nas actividades promovidas pelo Comité e parceiros da Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 53 b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 53 c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 53 d) Notificar a decisão da sua demissão;
Número ou marcador · p. 53 e) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
Número ou marcador · p. 53 f) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 53 g) Faz parte quando convidado pela RNG nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Zona Tampão;
Número ou marcador · p. 53 h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 53 Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.),
Número ou marcador · p. 53 a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 53 b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
Número ou marcador · p. 53 c) Promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 53 d) Efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias; e ) D e s e m p e n h a r c o m z e l o , responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 53 f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 53 g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 53 Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.) os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 53 a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 53 b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
Número ou marcador · p. 53 c) O uso do Comité, para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 53 d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
Número ou marcador · p. 53 e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia-geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Composição)
Texto do artigo · p. 53 São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), os seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) Assembleia geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 53 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 53 c) Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 53 Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.): são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 53 Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária
Número ou marcador · p. 53 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da comunidade.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 53 a) Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 53 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 53 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) As assembleias gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 54 Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 54 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 54 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 54 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
Texto do artigo · p. 54 Compete á Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), o seguinte:
Número ou marcador · p. 54 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 54 b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 54 c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 54 d) Ractificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
Número ou marcador · p. 54 e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
Número ou marcador · p. 54 g) Aprovar os estatutos e programas do Comité;
Número ou marcador · p. 54 h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 54 i) Aprovar a lista dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 54 j) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 54 k) Dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Participação na Sessões da Assembleia)
Número ou marcador · p. 54 Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
Número ou marcador · p. 54 a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influencia na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 54 b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 54 c) Os membros do Governo local, distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
Número ou marcador · p. 54 d) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 54 e) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento Local.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Natureza)
Texto do artigo · p. 54 O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 54 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 54 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 54 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 54 d) Dois) vogais.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitário do povoado, faz parte do órgão na qualidade de conselheiro sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Reunião)
Número ou marcador · p. 54 Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 54 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 54 a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 54 b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, distrital e provincial;
Número ou marcador · p. 54 c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 54 d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
Número ou marcador · p. 54 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 54 g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
Número ou marcador · p. 54 h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do CONGER;
Número ou marcador · p. 54 i) mCapacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 54 j) Envolver os membros e a comunidade local em acções de proteção e conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé;
Número ou marcador · p. 55 k) Promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
Número ou marcador · p. 55 l) Dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
Número ou marcador · p. 55 m) Colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Zona Tampão e RNG.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 55 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 55 Compete, em particular, ao Presidente do conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 55 a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 55 b) Representar o Comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 55 c) Elaborar propostas de programa de actividade de implementação do Comité;
Número ou marcador · p. 55 d) Negociar projectos juntos dos parceiros;
Número ou marcador · p. 55 e) Assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da RNG;
Número ou marcador · p. 55 f) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 55 (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 55 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 55 a) Organizar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 55 b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 55 c) Redigir avisos e correspondência do Comité;
Número ou marcador · p. 55 d) Elaborar relatórios de actividades do Conselho;
Número ou marcador · p. 55 e) Sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 55 (Competência do tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 55 Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 55 a) Garantir a cobrança das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 55 b) Gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
Número ou marcador · p. 55 c) Desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do Comité;
Número ou marcador · p. 55 d) Realizar operações bancarias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Competência dos vogais do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 55 Compete ao vogal do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 55 a) Apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
Número ou marcador · p. 55 b) Promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
Número ou marcador · p. 55 c) Organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
Número ou marcador · p. 55 d) Organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 Natureza
Número ou marcador · p. 55 Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do Comité e gestão das contas financeiras.
Número ou marcador · p. 55 Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordenaria de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
Número ou marcador · p. 55 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 55 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 55 Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 55 A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do Comité.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 55 (Competência da Comissão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 55 Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), o seguinte:
Número ou marcador · p. 55 a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 55 b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 55 c) Fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
Número ou marcador · p. 55 d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 55 f) Receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 55 g) Submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 55 h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
Número ou marcador · p. 55 i) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 55 Dos fundos
Número ou marcador · p. 55 ARTGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 55 (Fundos e receitas)
Texto do artigo · p. 55 Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), os seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) Jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 55 b) Os rendimentos do Comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
Número ou marcador · p. 55 c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
Número ou marcador · p. 55 d) Apoios financeiros e materiais dos parceiros;
Número ou marcador · p. 55 e) Taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais da Zona Tampão, da Comunidade de Namurra e da RNG.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
Número ou marcador · p. 56 Um) Todos os fundos, recitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), são para:
Número ou marcador · p. 56 a) Actividades de funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 56 b) Implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 56 c) Projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 56 d) Apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 56 e) Construção de infra-estruturas sociais.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do Povoado.
Número ou marcador · p. 56 Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do comité.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Todos fundos do Comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 (Alteração)
Texto do artigo · p. 56 O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Sessão Constituinte do Comité)
Número ou marcador · p. 56 Um) Para a formalização do comité, realizase a sessão pública comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros do Governo Administração da RNG e parceiros.
Número ou marcador · p. 56 Três) A Sessão Constituinte tem como agenda e objectivos:
Número ou marcador · p. 56 a) Aprovar na generalidade dos estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 56 b) Aprovação da lista dos grupos em programas e projectos ao nível das comunidades para membros do Comité;
Número ou marcador · p. 56 c) Eleição dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 56 d) Eleição dos membros dos órgãos sociais do comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
Número ou marcador · p. 56 e) Confirmação do representante do CONGER como membro do Comité.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Primeira Assembleia Geral Ordinária)
Número ou marcador · p. 56 Um) A primeira secção ordenaria da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da Sessão Constituinte do Comité.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Cabe a primeira Sessão Ordinária
Texto do artigo · p. 56 da Assembleia Geral: a) Ratificar os estatutos; b) Aprovar o plano de actividades
Texto do artigo · p. 56 do Comité.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 56 (Disputas/conflito de interesse)
Número ou marcador · p. 56 Um) Considera-se de disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 56 a) Na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 56 b) Na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
Número ou marcador · p. 56 c) A clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
Número ou marcador · p. 56 d) A distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
Número ou marcador · p. 56 Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no País sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 56 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 56 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), poderá ser dissolvido em casos de:
Número ou marcador · p. 56 a) Desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
Número ou marcador · p. 56 b) Alargamento da sua missão e áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 56 c) A pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.,) a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representante independentes eleitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 56 Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
Texto do artigo · p. 56 Está conforme. O Administrador do Distrito, Rodolfo
Texto do artigo · p. 56 Lourenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 51: Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua
  2. Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação oficial, que por escritura de dezassete de Outubro de dois mil e dezoito as folhas 20 do livro 2 barra 18 deste Governo do Distrito de Gilé a cargo de Rodolfo Lourenço, Técnico Profissional em Administração Pública, Administrador do Distrito, compareceram os representantes do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurrua, com a signa abreviada CGRNDN, os seguintes: Armando Curasse, natural Namurra, distrito
  3. Texto do artigo, página 51: de Gilé, nascido aos 4 de Abril de 1975, portador de Cartão de Eleitor n.º 755133269, emitido em Gilé aos 14 de Novembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua;
  4. Texto do artigo, página 51: Conceição Fernando Mosseia, filha de Fernando Mosseia e de.., nascida aos 20 de Maio de 1982, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cartão de Eleitor n.º 0397, emitido na EP1 de Namurra aos 15 de Novembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua;
  5. Texto do artigo, página 51: Álvaro Francisco Mulualua, filho de Francisco Mulualua e de Elisa Ramos, nascido aos 10 de Dezembro de 1988, natural de Vassele, distrito de Gile, portador do Bilhete de Identidade n.º 040405967129A, emitido em Quelimane, aos 22 de Abril de 2016, residente na comunidade de Namurrua; Artur Pedro, filho de Pedro e de.., nascido aos 24 DE Dezembro de 1954, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cartão de Eleitor n.º 0126, residente na comunidade de Namurrua;
  6. Texto do artigo, página 51: Marta Bartolomeu Mangação, filha de Bartolomeu Mangação e de Lúcia Muthela, nascida aos 2 de Março de 1980, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cédula Pessoal com assento n.º 112248/2007, emitido em Gile, aos 24 de Setembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua.
  7. Texto do artigo, página 51: Rosa Lima Hassua, filha de Lima Hassua e de Maria Niamahe, nascida aos 22 de Abril de 1976, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portadora de Cédula Pessoal com assento n.º 74295/2007, emitido em Gilé, aos 17 de Setembro de 2007, residente na comunidade de Namurrua.
  8. Texto do artigo, página 51: Zito Januário, filho de Januário e de Catarina Alexandre, nascido aos 12 de Julho de 1982, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador de Cédula Pessoal com assento n.º 1210, emitido em Gilé, aos 20 de Dezembro de 2002, residente na comunidade de Namurrua.
  9. Texto do artigo, página 51: Álvaro Luís, filho de Luís Atepenhe, nascido em 1956, natural de Namurrua, distrito de Gilé, portador do Bilhete de Identidade n.º 040406692883B, emitido em Quelimane, aos 2 de Maio de 2017, residente na comunidade de Namurrua.
  10. Texto do artigo, página 51: E por eles foi dito:
  11. Texto do artigo, página 51: Que de entre si constituíram o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N), que será regida pelos artigos seguintes:
  12. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  13. Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 51: (Definição)
  15. Texto do artigo, página 51: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra adiante designado por (C.G.R.N.D.N), é uma pessoa colectiva residentes na Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, desenvolvendo programas e actividades de auto gestão de recursos naturais e de desenvolvimento local.
  16. Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 51: (Personalidade jurídica)
  18. Texto do artigo, página 51: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N,) é uma agremiação social de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  19. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 52: (Constituição)
  21. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.) é constituído por pessoas voluntárias enquadradas em projectos e programas de gestão integrada de recursos naturais e maneio sustentável de recursos florestais não madeireiros da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé.
  22. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  24. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.) tem a sua sede na Comunidade de Namurra, localidade de Nanhope, Posto Administrativo de Sede Gilé, distrito de Gilé, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do País.
  25. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), constitui-se por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 52: (Parcerias)
  30. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), tem parcerias na implementação dos seus programas e gestão sustentável dos recursos naturais da Zona tampão da Reserva Nacional do Gilé com as seguintes entidades:
  31. Número ou marcador, página 52: a) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
  32. Número ou marcador, página 52: b) Parceiros da RNG trabalhando em prol de desenvolvimento da Zona Tampa ora RNG e programa de gestão da biodiversidade da área de conservação;
  33. Número ou marcador, página 52: c) Projectos implementados na Zona tampão da RNG;
  34. Número ou marcador, página 52: d) Programas e projectos do Governo e sector privado realizados e implementados junto da comunidade.
  35. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 52: (Representação junto a RNG)
  37. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), é representado junto a Administração da Reserva Nacional do Gilé, através de um membro eleito pelas comunidades dentro dos membros do Comité como representante desta, a membro do CONGER.
  38. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 52: (Filiação)
  40. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer ao nível local, distrital, provincial, nacional e internacional as quais prossigam fins da criação do Comité
  41. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Da visão missão objectivos
  42. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 52: Visão
  44. Texto do artigo, página 52: Participar e contribuir para a conservação e protecção da biodiversidade da Reserva Nacional do Gilé e assegurar a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Zona Tampão em prol de desenvolvimento da comunidade de Namurra.
  45. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 52: (Missão)
  47. Texto do artigo, página 52: Representar os membros e a comunidade local nas iniciativas e programas promovidos pela RNG e seus parceiros, governo, sector privado no âmbito de gestão sustentável dos recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão.
  48. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 52: (Objectivos)
  50. Texto do artigo, página 52: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), tem como objectivos:
  51. Número ou marcador, página 52: a) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, a Administração da Reserva Nacional do Gilé, o governo, parceiros e sector privado na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento da Zona Tampão da RNG;
  52. Número ou marcador, página 52: b) Promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos produtos florestais não madeireiros, ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão, em prol de desenvolvimento sustentável local;
  53. Número ou marcador, página 52: c) Incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da zona tampão da RNG e outros para sua sobrevivência;
  54. Número ou marcador, página 52: d) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
  55. Número ou marcador, página 52: e) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão;
  56. Número ou marcador, página 52: f) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico;
  57. Número ou marcador, página 52: g) Divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
  58. Número ou marcador, página 52: h) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a agricultura de conservação, infraestruturas sociais, ecoturismo maneio de produtos florestais não madeireiros;
  59. Número ou marcador, página 52: i) Promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da RNG;
  60. Número ou marcador, página 52: j) Participar activamente na fiscalização comunitária junto a Zona Tampão e no interior da RNG, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais;
  61. Número ou marcador, página 52: k) Assegurar a implementação do Plano de Maneio da RNG na componente comunitária e gestão de produtos florestais não madeireiros;
  62. Número ou marcador, página 52: l) Participar activamente nas actividades do CONGER através do seu membro eleito para o efeito;
  63. Número ou marcador, página 52: m) Promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
  64. Número ou marcador, página 52: n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos naturais locais.
  65. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 52: Dos membros
  67. Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 52: (Membros)
  69. Texto do artigo, página 52: Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, enquadradas em programas, projectos e iniciativas de gestão de recursos naturais na Zona Tampão da RNG desde que aceite os presentes estatutos e o programa do Comité.
  70. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 53: (Classificação)
  72. Texto do artigo, página 53: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namurra, classificam-se:
  73. Número ou marcador, página 53: a) Membros fundadores – são os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização fundação do Comité,
  74. Número ou marcador, página 53: b) Membros Efectivos – todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
  75. Número ou marcador, página 53: c) Membros Honorários - todas pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
  76. Número ou marcador, página 53: d) Simpatizantes – Aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovido pelo Comité, contribuindo assim no desenvolvimento da Zona Tampão da RNG protecção e preservação da biodiversidade da RNG e na gestão sustentável dos recursos naturais.
  77. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 53: (Admissão)
  79. Número ou marcador, página 53: Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de Gestão de recursos naturais ao nível da comunidade local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  80. Número ou marcador, página 53: Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), todas pessoas de forma colectiva e individual organizadas em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da Zona Tampão da RNG e da comunidade de Namurra, como gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo entre outras.
  81. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 53: (Direitos dos membros)
  83. Texto do artigo, página 53: São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.):
  84. Número ou marcador, página 53: a) Participar nas actividades promovidas pelo Comité e parceiros da Zona Tampão da RNG;
  85. Número ou marcador, página 53: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
  86. Número ou marcador, página 53: c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
  87. Número ou marcador, página 53: d) Notificar a decisão da sua demissão;
  88. Número ou marcador, página 53: e) Reclamar junto da Direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité, ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
  89. Número ou marcador, página 53: f) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  90. Número ou marcador, página 53: g) Faz parte quando convidado pela RNG nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Zona Tampão;
  91. Número ou marcador, página 53: h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
  92. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 53: (Deveres dos membros)
  94. Texto do artigo, página 53: Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.),
  95. Número ou marcador, página 53: a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
  96. Número ou marcador, página 53: b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
  97. Número ou marcador, página 53: c) Promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
  98. Número ou marcador, página 53: d) Efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias; e ) D e s e m p e n h a r c o m z e l o , responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
  99. Número ou marcador, página 53: f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
  100. Número ou marcador, página 53: g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
  101. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 53: (Perda de qualidade de membro)
  103. Número ou marcador, página 53: Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.) os seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 53: a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
  105. Número ou marcador, página 53: b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
  106. Número ou marcador, página 53: c) O uso do Comité, para fins estranhos aos seus objectivos;
  107. Número ou marcador, página 53: d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
  108. Número ou marcador, página 53: e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
  109. Número ou marcador, página 53: Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia-geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
  110. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
  111. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 53: (Composição)
  113. Texto do artigo, página 53: São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), os seguintes:
  114. Número ou marcador, página 53: a) Assembleia geral Comunitária;
  115. Número ou marcador, página 53: b) Conselho de Direcção;
  116. Número ou marcador, página 53: c) Comissão de Fiscalização.
  117. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 53: (Mandatos)
  119. Texto do artigo, página 53: Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.): são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  120. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 53: Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária
  123. Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da comunidade.
  124. Número ou marcador, página 53: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
  125. Número ou marcador, página 53: a) Presidente de Mesa;
  126. Número ou marcador, página 53: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  127. Número ou marcador, página 53: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
  128. Número ou marcador, página 53: Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  129. Número ou marcador, página 54: Cinco) As assembleias gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que posponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 54: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
  131. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 54: (Deliberação)
  133. Número ou marcador, página 54: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
  134. Número ou marcador, página 54: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  135. Número ou marcador, página 54: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
  136. Número ou marcador, página 54: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
  137. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 54: (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
  139. Texto do artigo, página 54: Compete á Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), o seguinte:
  140. Número ou marcador, página 54: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
  141. Número ou marcador, página 54: b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
  142. Número ou marcador, página 54: c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
  143. Número ou marcador, página 54: d) Ractificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
  144. Número ou marcador, página 54: e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 54: f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
  146. Número ou marcador, página 54: g) Aprovar os estatutos e programas do Comité;
  147. Número ou marcador, página 54: h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
  148. Número ou marcador, página 54: i) Aprovar a lista dos membros honorários;
  149. Número ou marcador, página 54: j) Alterar os estatutos;
  150. Número ou marcador, página 54: k) Dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
  151. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 54: (Participação na Sessões da Assembleia)
  153. Número ou marcador, página 54: Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
  154. Número ou marcador, página 54: a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influencia na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
  155. Número ou marcador, página 54: b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
  156. Número ou marcador, página 54: c) Os membros do Governo local, distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
  157. Número ou marcador, página 54: d) Nas assembleias gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
  158. Número ou marcador, página 54: e) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
  159. Número ou marcador, página 54: Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento Local.
  160. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 54: (Natureza)
  163. Texto do artigo, página 54: O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
  164. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  165. Texto do artigo, página 54: (Composição do Conselho de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral, representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 54: a) Presidente;
  168. Número ou marcador, página 54: b) Secretário;
  169. Número ou marcador, página 54: c) Tesoureiro;
  170. Número ou marcador, página 54: d) Dois) vogais.
  171. Número ou marcador, página 54: Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitário do povoado, faz parte do órgão na qualidade de conselheiro sem direito de voto.
  172. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 54: (Reunião)
  174. Número ou marcador, página 54: Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
  175. Número ou marcador, página 54: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
  176. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 54: (Competência do Conselho de Direcção)
  178. Texto do artigo, página 54: Compete ao Conselho de Direcção:
  179. Número ou marcador, página 54: a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
  180. Número ou marcador, página 54: b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, distrital e provincial;
  181. Número ou marcador, página 54: c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
  182. Número ou marcador, página 54: d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
  183. Número ou marcador, página 54: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 54: f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão;
  185. Número ou marcador, página 54: g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
  186. Número ou marcador, página 54: h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do CONGER;
  187. Número ou marcador, página 54: i) mCapacitar e treinar os membros e benificiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
  188. Número ou marcador, página 54: j) Envolver os membros e a comunidade local em acções de proteção e conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé;
  189. Número ou marcador, página 55: k) Promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
  190. Número ou marcador, página 55: l) Dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
  191. Número ou marcador, página 55: m) Colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Zona Tampão e RNG.
  192. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  193. Texto do artigo, página 55: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  194. Texto do artigo, página 55: Compete, em particular, ao Presidente do conselho de Direcção:
  195. Número ou marcador, página 55: a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  196. Número ou marcador, página 55: b) Representar o Comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  197. Número ou marcador, página 55: c) Elaborar propostas de programa de actividade de implementação do Comité;
  198. Número ou marcador, página 55: d) Negociar projectos juntos dos parceiros;
  199. Número ou marcador, página 55: e) Assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da RNG;
  200. Número ou marcador, página 55: f) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 55: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  202. Texto do artigo, página 55: (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
  203. Texto do artigo, página 55: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  204. Número ou marcador, página 55: a) Organizar os serviços de secretaria;
  205. Número ou marcador, página 55: b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
  206. Número ou marcador, página 55: c) Redigir avisos e correspondência do Comité;
  207. Número ou marcador, página 55: d) Elaborar relatórios de actividades do Conselho;
  208. Número ou marcador, página 55: e) Sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
  209. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 55: (Competência do tesoureiro do Conselho de Direcção)
  211. Texto do artigo, página 55: Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção:
  212. Número ou marcador, página 55: a) Garantir a cobrança das contribuições dos membros;
  213. Número ou marcador, página 55: b) Gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
  214. Número ou marcador, página 55: c) Desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do Comité;
  215. Número ou marcador, página 55: d) Realizar operações bancarias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
  216. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 55: (Competência dos vogais do Conselho de Direcção)
  218. Texto do artigo, página 55: Compete ao vogal do Conselho de Direcção:
  219. Número ou marcador, página 55: a) Apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
  220. Número ou marcador, página 55: b) Promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
  221. Número ou marcador, página 55: c) Organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
  222. Número ou marcador, página 55: d) Organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
  223. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
  224. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 55: Natureza
  226. Número ou marcador, página 55: Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do Comité e gestão das contas financeiras.
  227. Número ou marcador, página 55: Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordenaria de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
  228. Número ou marcador, página 55: a) Presidente;
  229. Número ou marcador, página 55: b) Dois vogais.
  230. Número ou marcador, página 55: Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
  231. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  232. Texto do artigo, página 55: (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
  233. Texto do artigo, página 55: A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do Comité.
  234. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 55: (Competência da Comissão de Fiscalização)
  236. Texto do artigo, página 55: Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), o seguinte:
  237. Número ou marcador, página 55: a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
  238. Número ou marcador, página 55: b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
  239. Número ou marcador, página 55: c) Fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
  240. Número ou marcador, página 55: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 55: e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
  242. Número ou marcador, página 55: f) Receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do Comité;
  243. Número ou marcador, página 55: g) Submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
  244. Número ou marcador, página 55: h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
  245. Número ou marcador, página 55: i) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
  246. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO IV
  247. Texto do artigo, página 55: Dos fundos
  248. Número ou marcador, página 55: ARTGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 55: (Fundos e receitas)
  250. Texto do artigo, página 55: Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), os seguintes:
  251. Número ou marcador, página 55: a) Jóias e quotas dos membros;
  252. Número ou marcador, página 55: b) Os rendimentos do Comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
  253. Número ou marcador, página 55: c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
  254. Número ou marcador, página 55: d) Apoios financeiros e materiais dos parceiros;
  255. Número ou marcador, página 55: e) Taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais da Zona Tampão, da Comunidade de Namurra e da RNG.
  256. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  257. Texto do artigo, página 56: (Uso dos fundos, receitas e financiamentos)
  258. Número ou marcador, página 56: Um) Todos os fundos, recitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), são para:
  259. Número ou marcador, página 56: a) Actividades de funcionamento do Comité;
  260. Número ou marcador, página 56: b) Implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
  261. Número ou marcador, página 56: c) Projectos de desenvolvimento comunitário;
  262. Número ou marcador, página 56: d) Apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
  263. Número ou marcador, página 56: e) Construção de infra-estruturas sociais.
  264. Número ou marcador, página 56: Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do Povoado.
  265. Número ou marcador, página 56: Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do comité.
  266. Número ou marcador, página 56: Quatro) Todos fundos do Comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretário e tesoureiro).
  267. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO V Das disposições finais
  268. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 56: (Alteração)
  270. Texto do artigo, página 56: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
  271. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 56: (Sessão Constituinte do Comité)
  273. Número ou marcador, página 56: Um) Para a formalização do comité, realizase a sessão pública comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
  274. Número ou marcador, página 56: Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros do Governo Administração da RNG e parceiros.
  275. Número ou marcador, página 56: Três) A Sessão Constituinte tem como agenda e objectivos:
  276. Número ou marcador, página 56: a) Aprovar na generalidade dos estatutos do Comité;
  277. Número ou marcador, página 56: b) Aprovação da lista dos grupos em programas e projectos ao nível das comunidades para membros do Comité;
  278. Número ou marcador, página 56: c) Eleição dos membros fundadores;
  279. Número ou marcador, página 56: d) Eleição dos membros dos órgãos sociais do comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
  280. Número ou marcador, página 56: e) Confirmação do representante do CONGER como membro do Comité.
  281. Número ou marcador, página 56: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  282. Texto do artigo, página 56: (Primeira Assembleia Geral Ordinária)
  283. Número ou marcador, página 56: Um) A primeira secção ordenaria da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da Sessão Constituinte do Comité.
  284. Número ou marcador, página 56: Dois) Cabe a primeira Sessão Ordinária
  285. Texto do artigo, página 56: da Assembleia Geral: a) Ratificar os estatutos; b) Aprovar o plano de actividades
  286. Texto do artigo, página 56: do Comité.
  287. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  288. Texto do artigo, página 56: (Disputas/conflito de interesse)
  289. Número ou marcador, página 56: Um) Considera-se de disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
  290. Número ou marcador, página 56: a) Na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
  291. Número ou marcador, página 56: b) Na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
  292. Número ou marcador, página 56: c) A clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
  293. Número ou marcador, página 56: d) A distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
  294. Número ou marcador, página 56: Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no País sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da comunidade.
  295. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  296. Texto do artigo, página 56: (Dissolução)
  297. Número ou marcador, página 56: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.), poderá ser dissolvido em casos de:
  298. Número ou marcador, página 56: a) Desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
  299. Número ou marcador, página 56: b) Alargamento da sua missão e áreas de actuação;
  300. Número ou marcador, página 56: c) A pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
  301. Número ou marcador, página 56: Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Namurra (C.G.R.N.D.N.,) a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representante independentes eleitos para o efeito.
  302. Número ou marcador, página 56: Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
  303. Texto do artigo, página 56: Está conforme. O Administrador do Distrito, Rodolfo
  304. Texto do artigo, página 56: Lourenço.
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