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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Alphard Maritime Mocambique, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101206149, uma entidade denominada Alphard Maritime Mocambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 2: Mário dos Santos Canhão, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro George Dimitrov, casa n.º 25, quarteirão 126, célula I, em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501065927A, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 14 de Abril de 2015;
- Texto do artigo, página 2: Vânia Adelaide Manhique, solteira, maior, natural de Maputo e residente no bairro Matola-Rio, quarteirão 2, casa n.º 303, Matola, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110106557646P, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 16 de Fevereiro de 2017; e
- Texto do artigo, página 2: Financhor Moçambique, Limitada, sita na Avenida Emília Daússe, n.º 2239, bairro Central, Maputo, portador do NUEL 100802120, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Cidade de Maputo, com capital social de 1.000.000,00MT, e representada pelo senhor Abílio José da Luz Varela.
- Texto do artigo, página 2: Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Alphard Maritime Mocambique, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabili-
- Texto do artigo, página 2: dade limitada, a ser sediada na Avenida Kenneth Kaunda, 674, Sommerschield, Maputo. Sempre que julgar conveniente, poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto o transporte marítimo, serviços diversos ligados a trabalhos no mar, estiva, soldadura, reparação de navios e segurança patrimonial, conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital, integralmente subscrito a realizar em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Financhor Moçambique, Limitada – 5.000,00MT (10%);
- Número ou marcador, página 2: b) Mário dos Santos Canhão – 17.500,00MT (35%);
- Número ou marcador, página 2: c) Vânia Adelaide Manhique – 27.500,00MT (55%).
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Suprimentos
- Texto do artigo, página 2: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, serão exercidas pelo senhor Abílio José da Luz Varela.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Para actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 3: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu a actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) A evolução previsível da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
- Número ou marcador, página 3: Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director geral a ser fixado pelo representante legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Alterações do contrato
- Texto do artigo, página 3: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução
- Texto do artigo, página 3: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente, nomeados pelos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Omissões
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 29 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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