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Texto do artigo · p. 103 Mozammal Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 103 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 9 a 15, do livro de notas para escrituras diversas, número um, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante, perante mim, Agostinho Jorge Tomo, conservador e notário técnico, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 103 Mozammal Hoque, natural de Bangladesh, de nacionalidade Bengale, filho de Kurban Ali e de Asia Begum, portador do DIRE n.º 07IN00086835M, emitido em vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete, na cidade de Chimoio e residente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 103 Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
Texto do artigo · p. 103 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 103 Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 103 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 103 A sociedade adopta a denominação social Mozammal Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, na cidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 103 (Duração)
Texto do artigo · p. 103 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 103 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 103 A sociedade tem por objecto nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 103 a) Comércio geral por grosso e a retalho, com importação;
Número ou marcador · p. 103 b) Outras actividades para o exercício das quais obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 103 (Participações)
Número ou marcador · p. 103 Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 103 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 103 (Capital social)
Texto do artigo · p. 103 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento, pertencente ao sócio único Mozammal Hoque.
Texto do artigo · p. 103 Parágrafo primeiro. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades exigidas pela Lei das Sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 103 Paragrafo segundo. Não haverá prestação suplementares de capital, mas o sócio único poderá fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, por sua livre vontade.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 104 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 104 A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará a cargo do sócio único, que desde já fica nomeado Mozammal Hoque, sócio-gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Texto do artigo · p. 104 Parágrafo primeiro. O sócio-gerente poderá delegar parte ou totalidade dos seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em pessoas estranhas à sociedade, desde que a decisão seja feita por este.
Texto do artigo · p. 104 Parágrafo segundo. A sociedade não poderá ser obrigada em actos que não digam respeito a ela, tais como letra de favor, fianças, e outras semelhantes.
Texto do artigo · p. 104 Parágrafo terceiro. Os actos de mero expediente poderão serem assinados por qualquer dos gerentes ou empregados devidamente autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 104 (Balanço e dividendo)
Número ou marcador · p. 104 Um) Anualmente haverá um balanço fechado com a data de 31 de Dezembro, os lucros líquidos apurados deduzir-se-á percentagem requerida para a constituição de reserva legal enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 104 Dois) A parte restante dos lucros será retida pelo sócio único, por sua decisão.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 104 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 104 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e sua liquidação far-se-á de harmonia com a iniciativa do sócio único.
Número ou marcador · p. 104 Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte do sócio único, antes continuará com representantes dos interditos ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si, que a todos representem na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 104 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 104 Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da Lei das Sociedades por quotas e demais legislação aplicável e em vigor da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 104 Gondola, 2 de Julho de 2019. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 103: Mozammal Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 103: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 9 a 15, do livro de notas para escrituras diversas, número um, desta Conservatória dos Registos Civil e Notariado de Gondola, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante, perante mim, Agostinho Jorge Tomo, conservador e notário técnico, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
  3. Texto do artigo, página 103: Mozammal Hoque, natural de Bangladesh, de nacionalidade Bengale, filho de Kurban Ali e de Asia Begum, portador do DIRE n.º 07IN00086835M, emitido em vinte e nove de Novembro de dois mil e dezassete, na cidade de Chimoio e residente na cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 103: Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
  5. Texto do artigo, página 103: E por ele foi dito:
  6. Texto do artigo, página 103: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  7. Número ou marcador, página 103: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 103: (Denominação e sede)
  9. Texto do artigo, página 103: A sociedade adopta a denominação social Mozammal Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, na cidade de Chimoio, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 103: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 103: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 103: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 103: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 103: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 103: A sociedade tem por objecto nas seguintes áreas:
  16. Número ou marcador, página 103: a) Comércio geral por grosso e a retalho, com importação;
  17. Número ou marcador, página 103: b) Outras actividades para o exercício das quais obtenha as devidas autorizações.
  18. Número ou marcador, página 103: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 103: (Participações)
  20. Número ou marcador, página 103: Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  21. Número ou marcador, página 103: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
  22. Número ou marcador, página 103: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 103: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 103: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento, pertencente ao sócio único Mozammal Hoque.
  25. Texto do artigo, página 103: Parágrafo primeiro. O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades exigidas pela Lei das Sociedades por quotas.
  26. Texto do artigo, página 103: Paragrafo segundo. Não haverá prestação suplementares de capital, mas o sócio único poderá fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, por sua livre vontade.
  27. Número ou marcador, página 104: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 104: (Administração e gerência)
  29. Texto do artigo, página 104: A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará a cargo do sócio único, que desde já fica nomeado Mozammal Hoque, sócio-gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  30. Texto do artigo, página 104: Parágrafo primeiro. O sócio-gerente poderá delegar parte ou totalidade dos seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em pessoas estranhas à sociedade, desde que a decisão seja feita por este.
  31. Texto do artigo, página 104: Parágrafo segundo. A sociedade não poderá ser obrigada em actos que não digam respeito a ela, tais como letra de favor, fianças, e outras semelhantes.
  32. Texto do artigo, página 104: Parágrafo terceiro. Os actos de mero expediente poderão serem assinados por qualquer dos gerentes ou empregados devidamente autorizados para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 104: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 104: (Balanço e dividendo)
  35. Número ou marcador, página 104: Um) Anualmente haverá um balanço fechado com a data de 31 de Dezembro, os lucros líquidos apurados deduzir-se-á percentagem requerida para a constituição de reserva legal enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  36. Número ou marcador, página 104: Dois) A parte restante dos lucros será retida pelo sócio único, por sua decisão.
  37. Número ou marcador, página 104: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 104: (Dissolução da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 104: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e sua liquidação far-se-á de harmonia com a iniciativa do sócio único.
  40. Número ou marcador, página 104: Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte do sócio único, antes continuará com representantes dos interditos ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si, que a todos representem na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 104: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 104: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 104: Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da Lei das Sociedades por quotas e demais legislação aplicável e em vigor da República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 104: Gondola, 2 de Julho de 2019. – O Técnico, Ilegível.
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