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Texto do artigo · p. 3 Blue-Fin, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100936054, uma entidade denominada Blue-Fin, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 Aos vinte e um dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre os outorgantes abaixo devidamente identificados, ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Frontier Services Group FSG Mozambique, S.A., sociedade constituída ao abrigo das leis de Moçambique, com sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, sexto andar, Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100936062, neste
Texto do artigo · p. 4 acto representada pela senhora Haijie Li, na qualidade de administradora da sociedade, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º EC1049928, emitido a 23 de Novembro de 2018 e válido até 22 de Novembro de 2028, doravante designada por FSG Mozambique; e
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Haijie Li, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º EC1049928, emitido a 23 de Novembro de 2018, e válido até 22 de Novembro de 2028, doravante designado por Haijie.
Texto do artigo · p. 4 E pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi declarado que a sociedade se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Tipo, denominação e sede
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação social de Blue-Fin, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, doravante a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, sexto andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Três) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto social
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de sistemas integrados de logística, segurança e seguro, incluindo a navegação, controlo e fiscalização marítima, consultoria para os negócios e gestão, bem como actividades de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor de 990.000,00MT (novecentos e noventa mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sociedade Frontier Services Group Mozambique, Limitada; e
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Haijie Li.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em cada aumento de capital social, os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência, nos termos do disposto no número anterior, perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 4 Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuíto, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Transmissão de quotas e direito de preferência
Número ou marcador · p. 4 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência, nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas, nos termos e nas condições comunicados. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 4 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Convocatória e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, à solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde
Texto do artigo · p. 5 que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 5 Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por voto escrito em conformidade com o disposto na lei.
Número ou marcador · p. 5 Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração de estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Aumento e redução de capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
Número ou marcador · p. 5 a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Qualquer alteração aos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 5 d) Constituição de reservas;
Número ou marcador · p. 5 e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
Número ou marcador · p. 5 f) Redução ou aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
Número ou marcador · p. 5 i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas;
Número ou marcador · p. 5 j) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar a transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 5 l) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 5 m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 5 o) Realização de liberalidades à favor de instituições de apoio social.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de 5 (cinco) administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Poderes do conselho de administração
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho de administração será responsável por:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração reunir-
Texto do artigo · p. 6 -se-á sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 6 Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 6 Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 6 Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 6 b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
Número ou marcador · p. 6 c) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho fiscal reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 6 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Auditorias externas
Texto do artigo · p. 6 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Ano social
Texto do artigo · p. 6 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Demonstrações financeiras e relatório anual
Número ou marcador · p. 6 Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Lei aplicável
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 28 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Blue-Fin, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100936054, uma entidade denominada Blue-Fin, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: Aos vinte e um dias do mês de Agosto de dois mil e dezanove, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre os outorgantes abaixo devidamente identificados, ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique:
  4. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Frontier Services Group FSG Mozambique, S.A., sociedade constituída ao abrigo das leis de Moçambique, com sede na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, sexto andar, Maputo, Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100936062, neste
  5. Texto do artigo, página 4: acto representada pela senhora Haijie Li, na qualidade de administradora da sociedade, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º EC1049928, emitido a 23 de Novembro de 2018 e válido até 22 de Novembro de 2028, doravante designada por FSG Mozambique; e
  6. Texto do artigo, página 4: Segundo. Haijie Li, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º EC1049928, emitido a 23 de Novembro de 2018, e válido até 22 de Novembro de 2028, doravante designado por Haijie.
  7. Texto do artigo, página 4: E pelos outorgantes, na qualidade em que outorgam, foi declarado que a sociedade se regerá nos termos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, duração e objecto social
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: Tipo, denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação social de Blue-Fin, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas, doravante a sociedade.
  12. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade tem a sua sede social na Avenida da Marginal, Torres Rani, n.º 141, sexto andar, Maputo, Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 4: Três) O conselho de administração pode, a qualquer momento, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 4: Duração
  16. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 4: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de gestão global de projectos, execução, manutenção e exploração de sistemas integrados de logística, segurança e seguro, incluindo a navegação, controlo e fiscalização marítima, consultoria para os negócios e gestão, bem como actividades de importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 4: Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação do conselho de administração e dentro dos limites estabelecidos por lei, a sociedade pode participar em consórcios ou outras formas de associação, temporárias ou permanentes, e, bem assim, subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, moçambicanas ou estrangeiras, qualquer que seja o respectivo objecto.
  22. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 4: Do capital social, prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias, e transmissão de quotas
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 4: Capital social
  26. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 2 (duas) quotas e distribuído entre os sócios nos seguintes termos:
  27. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor de 990.000,00MT (novecentos e noventa mil meticais), representativa de 99% (noventa e nove por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sociedade Frontier Services Group Mozambique, Limitada; e
  28. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 1% (um por cento) do capital social da sociedade, pertencente à sócia Haijie Li.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: Aumento de capital
  31. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 4: Dois) Em cada aumento de capital social, os sócios terão direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
  33. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar por escrito os sócios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência. Os sócios dispõem de um prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a data de tal notificação para exercerem o seu direito.
  34. Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer sócio que não exerça o seu direito de preferência, nos termos do disposto no número anterior, perde a possibilidade de participar na subscrição do aumento de capital.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  37. Texto do artigo, página 4: Por deliberação da assembleia geral, pode ser exigido aos sócios que efectuem prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: Suprimentos e prestações acessórias
  40. Número ou marcador, página 4: Um) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações acessórias à sociedade, a título oneroso ou gratuíto, e nos demais termos e condições que vierem a ser deliberados por unanimidade em reunião da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 4: Transmissão de quotas e direito de preferência
  44. Número ou marcador, página 4: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade e os sócios, na proporção da respectiva participação, terão direito de preferência na transmissão de quotas a terceiros, o qual deverá ser exercido em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  46. Número ou marcador, página 4: Três) O presidente da mesa da assembleia geral deve notificar a sociedade e os sócios, no prazo de 5 dias a contar da data da respectiva deliberação, para exercerem o seu direito de preferência, dispondo a sociedade de um prazo não inferior a 45 dias para o efeito após a data de tal notificação, e os sócios, de um prazo não inferior a 15 dias.
  47. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se a sociedade e os sócios não exercerem o seu direito de preferência, nos termos do disposto no número anterior, as quotas podem ser livremente transmitidas, nos termos e nas condições comunicados. A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 4: Exclusão de sócios
  50. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade nos casos previstos na lei e/ou nas situações previstas em quaisquer acordos celebrados entre os sócios nessa qualidade.
  51. Número ou marcador, página 4: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que o sócio seja notificado da mesma, verificados que estejam os condicionalismos legais para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de efectivação da exclusão de sócio, o sócio remanescente terá o direito de adquirir a quota do sócio excluído ao valor do mercado.
  53. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  57. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da sociedade são:
  58. Número ou marcador, página 4: a) A assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 4: b) O conselho de administração;
  60. Número ou marcador, página 4: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 4: Eleição e mandato
  63. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  64. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  65. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  66. Número ou marcador, página 5: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 5: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar, por escrito, o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  72. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 5: Convocatória e funcionamento
  75. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que se torne necessário.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada pelo presidente da mesa, à solicitação do conselho de administração ou de qualquer dos sócios.
  77. Número ou marcador, página 5: Três) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas mediante carta registada enviada aos sócios com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da qual deverá constar a data, hora e ordem de trabalhos da reunião e, quando aplicável, os termos (dias e horário) para consulta da informação da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões devem realizar-se na sede da sociedade, excepto quando todos os sócios acordem num local diferente.
  79. Número ou marcador, página 5: Cinco) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados todos os sócios. O sócio que não possa participar numa reunião poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, desde
  80. Texto do artigo, página 5: que, para o efeito, envie carta ao presidente da mesa da assembleia geral a identificar o seu representante e os poderes que lhe foram conferidos para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 5: Seis) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem qualquer formalidade prévia de convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou devidamente representados e acordem na realização da reunião para deliberação sobre um determinado assunto.
  82. Número ou marcador, página 5: Sete) As deliberações dos sócios podem ainda ser tomadas com dispensa de reunião quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por voto escrito em conformidade com o disposto na lei.
  83. Número ou marcador, página 5: Oito) Salvo nos casos previstos na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral devem ser aprovadas por maioria simples, excepto nos seguintes casos, em que são exigidos 75% dos votos:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Alteração de estatutos;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Aumento e redução de capital social;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Dissolução da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 5: Competências da assembleia geral
  91. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral é competente para deliberar sobre as matérias que lhe sejam legalmente e estatutariamente atribuídas e aquelas que sejam submetidas à sua apreciação pelo conselho de administração, designadamente, mas sem limitar:
  92. Número ou marcador, página 5: a) Fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 5: b) Qualquer alteração aos estatutos;
  94. Número ou marcador, página 5: c) Distribuição de lucros;
  95. Número ou marcador, página 5: d) Constituição de reservas;
  96. Número ou marcador, página 5: e) Nomeação, destituição e remuneração do presidente e secretário da mesa da assembleia geral, dos membros do conselho de administração e dos auditores;
  97. Número ou marcador, página 5: f) Redução ou aumento do capital social;
  98. Número ou marcador, página 5: g) Aprovação do relatório da administração, balanço e contas da sociedade e aplicação de resultados;
  99. Número ou marcador, página 5: h) Constituição de direitos especiais sobre quotas;
  100. Número ou marcador, página 5: i) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre quotas;
  101. Número ou marcador, página 5: j) Constituição de penhor, hipoteca e ónus sobre bens da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar a transmissão de quotas;
  103. Número ou marcador, página 5: l) Exclusão de sócios;
  104. Número ou marcador, página 5: m) Tomada de suprimentos e/ou qualquer forma de financiamento dos sócios;
  105. Número ou marcador, página 5: n) Deliberar sobre matérias de responsabilidade social da sociedade; e
  106. Número ou marcador, página 5: o) Realização de liberalidades à favor de instituições de apoio social.
  107. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do conselho de administração
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 5: Administração da sociedade
  110. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por um máximo de 5 (cinco) administradores.
  111. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores serão nomeados por mandatos de 4 (quatro) anos e devem permanecer no cargo até que renunciem ou sejam destituídos pela assembleia geral. O administrador substituto será nomeado imediatamente em assembleia extraordinária convocada para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 5: Poderes do conselho de administração
  114. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração terá os poderes que se mostrem necessários à gestão da sociedade e à realização do seu objecto social, exceptuados aqueles que estejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração será responsável por:
  116. Número ou marcador, página 5: a) Definir estratégia e aprovar o plano de negócios da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o orçamento anual da sociedade e monitorar sua execução;
  118. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração as contas do exercício em questão e demais documentos de prestação de contas previstos na lei;
  119. Número ou marcador, página 5: d) Definir e aprovar a matriz de autorização financeira da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar a nomeação de directores que se mostrem necessários à condução das actividades da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 5: f) Definir, aprovar e implementar o código de conduta comercial da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os princípios operacionais da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 5: h) Definir e implementar a política de licitação e compromissos da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar os princípios (âmbito e remuneração) dos contratos de prestação de serviços a celebrar entre a sociedade e os sócios ou as entidades suas afiliadas;
  125. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que caiam no âmbito da sua responsabilidade.
  126. Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores podem constituir procuradores e outorgar o competente instrumento de representação voluntária (ex: procuração).
  127. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os administradores podem delegar noutro administrador os poderes para realizar certos actos ou categorias de actos.
  128. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do conselho de administração
  130. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração reunir-
  131. Texto do artigo, página 6: -se-á sempre que necessário.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões do conselho de administração deverão ter lugar na sede da sociedade, excepto quando os administradores acordem num local diferente ou com recurso a meios electrónicos.
  133. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões do conselho de administração são convocadas por meio de carta, correio electrónico ou fax dirigido aos administradores com 15 (quinze) dias de antecedência. A convocatória deverá indicar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  134. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas sem aviso prévio desde que todos os administradores estejam presentes ou representados, nos termos permitidos por lei.
  135. Número ou marcador, página 6: Cinco) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando a maioria dos administradores esteja presente ou representada. Na hipótese de o quórum não estar verificado na data designada em primeira convocatória, e salvo decisão unânime em contrário, a reunião será adiada por 7 (sete) dias e ficará devidamente convocada para essa data.
  136. Número ou marcador, página 6: Seis) Cada administrador terá direito a 1 (um) voto nas reuniões do conselho de administração.
  137. Número ou marcador, página 6: Sete) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
  138. Número ou marcador, página 6: Oito) As actas das reuniões do conselho de administração serão redigidas e transcritas no respectivo livro em língua portuguesa e inglesa, e deverão ser assinadas por todos os administradores que participaram na reunião.
  139. Número ou marcador, página 6: Nove) O administrador que não possa comparecer numa reunião pode ser representado por outro administrador, através de carta mandadeira dirigida ao presidente do conselho de administração. Cada administrador não pode designar mais do que 1 (um) substituto.
  140. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 6: Forma de obrigar
  142. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura de dois administradores;
  144. Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura dos seus procuradores, nos termos dos respectivos mandatos; ou
  145. Número ou marcador, página 6: c) Nos demais termos a serem deliberados pela assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  147. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da fiscalização
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 6: (Órgão de fiscalização)
  150. Número ou marcador, página 6: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  154. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  155. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  156. Número ou marcador, página 6: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  157. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  159. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho fiscal reúne, pelo menos, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  160. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  161. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  162. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 6: (Actas do conselho fiscal)
  165. Texto do artigo, página 6: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  166. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 6: Auditorias externas
  168. Texto do artigo, página 6: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a assembleia geral aprovar o auditor externo.
  169. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados e demonstrações contabilísticas
  170. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 6: Ano social
  172. Texto do artigo, página 6: O ano social coincide com o ano civil.
  173. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 6: Aplicação de resultados
  175. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  176. Número ou marcador, página 6: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Demonstrações financeiras e relatório anual
  178. Número ou marcador, página 6: Um) O conselho de administração deve elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gerência e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício.
  179. Número ou marcador, página 6: Dois) As demonstrações financeiras devem ser submetidas à aprovação da assembleia geral no prazo de 3 (três) meses do termo de cada exercício.
  180. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  183. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, nos termos acordados em quaisquer contratos celebrados entre os sócios nessa qualidade, ou mediante deliberação unânime aprovada em assembleia geral.
  184. Número ou marcador, página 6: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  185. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 6: Lei aplicável
  187. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
  188. Texto do artigo, página 6: Maputo, 28 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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