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Texto do artigo · p. 15 Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema-sede
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação oficial que por escritura de 19 de Outubro de 2018 as folhas 129 do livro 5 barra 18 deste Governo do distrito de Pebane à cargo de Virgílio Hilário Luíz Gonzaga, técnico superior em administração pública N1, administrador do distrito, compareceram os representantes do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede, com a sigla abreviada CGRNDM, os seguintes:
Texto do artigo · p. 15 Jacinto Pequenino Lavanta, filho de Pequenino Lavanta e de Madalena Mahache, nascido aos 8 de Agosto de 1966, natural de malema, distrito de pebane, portador do Bilhete de Identidade n.º 41707461074P, emitido em Quelimane, aos 7 de Junho de 2018, residente na comunidade Malema-sede; Antonio Maricane Dudurua, filho de Maricane Mudurua e de Vangelina Ehala, nascido aos 10 de Abril de 1954, natural de pilima, distrito de pebane, portador do Bilhete de Identidade n.º 041701260492P, emitido em Quelimane, aos 19 de Julho de 2010, residente na comunidade de Malema-sede;
Texto do artigo · p. 15 Gloria Albino Munahirua, filha de Albino Munahirua e de Maliana Socolina, nascida aos 13 de Fevereiro de 1977, natural de malema, distrito de Pebane, portador de Cédula Pessoal n.º 21064/2008, emitido em Pebane, aos 18 de Novembro de 2008, residente na comunidade de Malema-sede;
Texto do artigo · p. 15 Maria de Felicidade Mateus, filha de Mateus Vicente Caetano e de Lucia Alberto Calção, nascida aos 22 de Abril de 1987, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041701729951A, emitido em Quelimane, aos 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Malema-sede;
Texto do artigo · p. 15 Joana António Muerelegunha, filha de António Muerelegunha e de Maria Joaquim, nascida aos 13 de Abril de 1988, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora de Assento n.º 5038/2013, emitido em Pebane, aos 7 de Outubro de 2013, residente na comunidade de Malema;
Texto do artigo · p. 15 António Mario Niholoja, filho de Mario Niholoja e de Emilia Nacala, nascido aos 3 de 3 Novembro de 1962, natural de Malema, distrito de Pebane, portador do Bilhete de Identidade n.º 041700267138B, emitido em Quelimane, aos 19 de Maio de 2010, residente na comunidade de Malema;
Texto do artigo · p. 15 Elisa Joao Masquele, filha de Joao Masquele e de Lautina Jose, nascida aos 2 de Março de 1972, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706736552I, emitido em Quelimane, aos 29 de Maio de 2017, residente na comunidade de Malema;
Texto do artigo · p. 15 Cecilia Zarinho Sicone, filha de Zarinho Sicone e de Maria Manias, nascida aos 20 de Maio de 1969, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706173093B, emitido em Quelimane, aos 2 de Agosto de 2016, residente na comunidade de Malema;
Texto do artigo · p. 15 António Selimane, filho de Selimane Muanavela e de Maria Sulaha, nascido aos 16 de Abril de 1963, natural de Mualama, distrito de Pebane, portador de Bilhete de Identidade n.º 041704152529B, emitido em Quelimane, aos 2 de Maio de 2013, residente na comunidade de Malema;
Texto do artigo · p. 15 Oliveira Banque Macira, filho de Banque Macira e de Quirie Napaua, nascido aos 3 de Agosto de 1957, natural de Pilima, distrito de Pebane, portador de Bilhete de Identidade n.º 041706173098I, emitido em Quelimane, aos 8 de Fevereiro de 2017;
Texto do artigo · p. 15 Maria Francisco Suares, filha de Francisco Suares e de.., nascida aos 3 de Março de 1970, natural de Pebane, portadora de Cartão de Eleitor n.º 09719130, emitido na EPC Malema, aos 3 de Março de 2014, residente na comunidade de Malema.
Texto do artigo · p. 15 E por eles foi dito que de entre si constituíram o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema sede adiante designado por (C.G.R.N.D.M), que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Definição)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede adiante designado por ( C.G.R.N.D.M), é uma pessoa colectiva residentes na Zona Periférica da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, desenvolvendo programas e actividades de auto gestão de recursos naturais e de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) é uma agremiação
Texto do artigo · p. 15 social de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) é constituído por pessoas voluntarias enquadradas em projectos e programas de gestão integrada de recursos naturais e maneio sustentável de recursos florestais não madeireiros da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) tem a sua sede na Comunidade de Malema, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Parcerias)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), tem parcerias na implementação dos seus programas e gestão sustentável dos recursos naturais da Zona tampão da Reserva Nacional do Gilé com as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 15 a) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
Número ou marcador · p. 15 b) Parceiros da RNG trabalhando em prol de desenvolvimento da Zona Tampa ora RNG e programa de gestão da biodiversidade da área de conservação;
Número ou marcador · p. 15 c) Projectos implementados na Zona tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 15 d) Programas e projectos do Governo e sector privado realizados e implementados junto da Comunidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Representação junto a RNG)
Texto do artigo · p. 15 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), é representado junto a Administração da Reserva Nacional do Gilé, através de um membro eleito pelas comunidades dentro dos membros do Comité como representante desta, a membro do CONGER.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Filiação)
Texto do artigo · p. 16 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer ao nível local, Distrital, Provincial, nacional e internacional as quais prossigam fins da criação do Comité.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Da visão missão objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Visão
Texto do artigo · p. 16 Participar e contribuir para a conservação e proteção da biodiversidade da Reserva Nacional do Gilé e assegurar a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Zona Tampão em prol de desenvolvimento da comunidade de Malema.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Missão)
Texto do artigo · p. 16 Representar os membros e a Comunidade local nas iniciativas e programas promovidos pela RNG e seus parceiros, governo, sector privado no âmbito de gestão sustentável dos recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, a administração da Reserva Nacional do Gilé, o governo, parceiros e sector privado na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento da Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos produtos florestais não madeireiros, ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão, em prol de desenvolvimento sustentável local;
Número ou marcador · p. 16 c) Incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da zona tampão da RNG e outros para sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 16 d) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
Número ou marcador · p. 16 e) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão;
Número ou marcador · p. 16 f) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 16 g) Divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na , preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
Número ou marcador · p. 16 h) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a agricultura de conservação, infra-estruturas sociais, ecoturismo maneio de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 16 i) Promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da RNG;
Número ou marcador · p. 16 j) Participar activamente na fiscalização comunitária junto a Zona Tampão e no interior da RNG, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais;
Número ou marcador · p. 16 k) Assegurar a implementação do Plano de Maneio da RNG na componente comunitária e gestão de produtos florestais não madeireiros;
Número ou marcador · p. 16 l) Participar activamente nas actividades do CONGER através do seu membro eleito para o efeito;
Número ou marcador · p. 16 m) Promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 16 n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos naturais locais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Membros)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, enquadradas em programas, projectos e iniciativas de gestão de recursos naturais na Zona Tampão da RNG desde que aceite os presentes estatutos e o programa do Comité.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Classificação)
Texto do artigo · p. 16 Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema, classificam-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores – São os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização fundação do Comité;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos – todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros honorários – Todas pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
Número ou marcador · p. 16 d) Simpatizantes – Aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovido pelo Comité, contribuindo assim no desenvolvimento da Zona Tampão da RNG protecção e preservação da biodiversidade da RNG e na gestão sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de Gestão de recursos naturais ao nível da comunidade local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), todas pessoas de forma colectiva e individual organizadas em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da Zona Tampão da RNG e da comunidade de Malema, como gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo entre outras.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M):
Número ou marcador · p. 16 a) Participar nas actividades promovidas pelo Comité e parceiros da Zona Tampão da RNG;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 17 c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 17 d) Notificar a decisão da sua demissão;
Número ou marcador · p. 17 e) Reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité , ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
Número ou marcador · p. 17 f) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 17 g) Faz parte quando convidado pela RNG nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Zona Tampão;
Número ou marcador · p. 17 h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M).
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 17 d) Efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias
Número ou marcador · p. 17 e) Desempenhar com zelo, responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
Número ou marcador · p. 17 f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 17 g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 17 b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
Número ou marcador · p. 17 c) O uso do Comité , para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 17 d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
Número ou marcador · p. 17 e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral Comunitária;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Comissão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 17 Os mandatos dos titulares dos órgãos Sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M): são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da Comunidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente de mesa;
Número ou marcador · p. 17 b) Dois vogais como secretários da mesa.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As Assembleias Gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que corresponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 17 b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 17 d) Ractificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
Número ou marcador · p. 17 e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar os estatutos e programas do Comité,
Número ou marcador · p. 17 h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar a lista dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 j) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 17 k) Dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Participação na sessões da assembleia)
Número ou marcador · p. 18 Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
Número ou marcador · p. 18 a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influência na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 c) Os membros do Governo local, Distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
Número ou marcador · p. 18 d) Nas assembleias Gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
Número ou marcador · p. 18 e) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral , representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 18 c) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 18 d) 2 vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitário do povoado, faz parte do órgão na qualidade de conselheiro sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Reunião)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, Distrital e Provincial;
Número ou marcador · p. 18 c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 18 d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
Número ou marcador · p. 18 e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 18 g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
Número ou marcador · p. 18 h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do Conger;
Número ou marcador · p. 18 i) Capacitar e treinar os membros e beneficiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 j) Envolver os membros e a comunidade local em acções de proteção e conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
Número ou marcador · p. 18 l) Dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
Número ou marcador · p. 18 m) Colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Zona Tampão e RNG.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar o comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar propostas de programa de actividade de implementação do comité;
Número ou marcador · p. 18 d) Negociar projectos juntos dos parceiros;
Número ou marcador · p. 18 e) Assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da RNG;
Número ou marcador · p. 18 f) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Organizar os serviços de secretaria;
Número ou marcador · p. 18 b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) Redigir avisos e correspondência do comité;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar relatórios de actividades do conselho;
Número ou marcador · p. 18 e) Sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competência do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Garantir a cobrança das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 18 b) Gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
Número ou marcador · p. 18 c) Desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do comité;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar operações bancarias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao vogal do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
Número ou marcador · p. 19 c) Organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
Número ou marcador · p. 19 d) Organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Natureza
Número ou marcador · p. 19 Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do comité e gestão das contas financeiras.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordinária de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
Número ou marcador · p. 19 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do comité
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência a Comissão de Fiscalização)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 19 b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 19 c) Fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
Número ou marcador · p. 19 d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 19 f) Receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do Comité
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
Número ou marcador · p. 19 h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
Número ou marcador · p. 19 i) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos fundos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos e receitas)
Texto do artigo · p. 19 Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Os rendimentos do Comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
Número ou marcador · p. 19 c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
Número ou marcador · p. 19 d) Apoios financeiros e materiais dos parceiros;
Número ou marcador · p. 19 e) Taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais da Zona Tampão, da Comunidade de Etaga e da RNG.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Uso dos fundos, receitas e financiamentos )
Número ou marcador · p. 19 Um) Todos os fundos, receitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), são para:
Número ou marcador · p. 19 a) Actividades de funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 19 b) Implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 19 c) Projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 19 d) Apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
Número ou marcador · p. 19 e) Construção de infra-estruturas sociais;
Número ou marcador · p. 19 Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do povoado.
Número ou marcador · p. 19 Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do Comité.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Todos fundos do comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretario e tesoureiro).
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração)
Texto do artigo · p. 19 O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Sessão Constituinte do Comité)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para a formalização do comité, realiza-
Texto do artigo · p. 19 -se a sessão pública comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros do Governo Administração da RNG e parceiros;
Número ou marcador · p. 19 Três) A sessão constituinte tem como agenda e objectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar na generalidade dos estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovação da lista dos grupos em programas e projectos ao nível das comunidades para membros do Comité;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 19 d) Eleição dos membros dos órgãos sociais do comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
Número ou marcador · p. 19 e) Confirmação do representante do Conger como membro do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Primeira Assembleia Geral ordinária)
Número ou marcador · p. 19 Um) A primeira secção ordinária da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da sessão constituinte do Comité.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cabe a primeira sessão ordinária da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Ractificar os estatutos;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar o plano de actividades do Comité.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Disputas/conflito de interesse)
Número ou marcador · p. 19 Um) Considera-se de disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 19 b) Na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
Número ou marcador · p. 19 c) A clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
Número ou marcador · p. 19 d) A distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no país sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), poderá ser dissolvido em casos de:
Número ou marcador · p. 20 a) Desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
Número ou marcador · p. 20 b) Alargamento da sua missão e áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 20 c) A pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representante independentes eleitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. O Administrador do Distrito,Virgílio Hilário
Texto do artigo · p. 20 Luiz Gonzaga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema-sede
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação oficial que por escritura de 19 de Outubro de 2018 as folhas 129 do livro 5 barra 18 deste Governo do distrito de Pebane à cargo de Virgílio Hilário Luíz Gonzaga, técnico superior em administração pública N1, administrador do distrito, compareceram os representantes do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede, com a sigla abreviada CGRNDM, os seguintes:
  3. Texto do artigo, página 15: Jacinto Pequenino Lavanta, filho de Pequenino Lavanta e de Madalena Mahache, nascido aos 8 de Agosto de 1966, natural de malema, distrito de pebane, portador do Bilhete de Identidade n.º 41707461074P, emitido em Quelimane, aos 7 de Junho de 2018, residente na comunidade Malema-sede; Antonio Maricane Dudurua, filho de Maricane Mudurua e de Vangelina Ehala, nascido aos 10 de Abril de 1954, natural de pilima, distrito de pebane, portador do Bilhete de Identidade n.º 041701260492P, emitido em Quelimane, aos 19 de Julho de 2010, residente na comunidade de Malema-sede;
  4. Texto do artigo, página 15: Gloria Albino Munahirua, filha de Albino Munahirua e de Maliana Socolina, nascida aos 13 de Fevereiro de 1977, natural de malema, distrito de Pebane, portador de Cédula Pessoal n.º 21064/2008, emitido em Pebane, aos 18 de Novembro de 2008, residente na comunidade de Malema-sede;
  5. Texto do artigo, página 15: Maria de Felicidade Mateus, filha de Mateus Vicente Caetano e de Lucia Alberto Calção, nascida aos 22 de Abril de 1987, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041701729951A, emitido em Quelimane, aos 8 de Fevereiro de 2017, residente na comunidade de Malema-sede;
  6. Texto do artigo, página 15: Joana António Muerelegunha, filha de António Muerelegunha e de Maria Joaquim, nascida aos 13 de Abril de 1988, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora de Assento n.º 5038/2013, emitido em Pebane, aos 7 de Outubro de 2013, residente na comunidade de Malema;
  7. Texto do artigo, página 15: António Mario Niholoja, filho de Mario Niholoja e de Emilia Nacala, nascido aos 3 de 3 Novembro de 1962, natural de Malema, distrito de Pebane, portador do Bilhete de Identidade n.º 041700267138B, emitido em Quelimane, aos 19 de Maio de 2010, residente na comunidade de Malema;
  8. Texto do artigo, página 15: Elisa Joao Masquele, filha de Joao Masquele e de Lautina Jose, nascida aos 2 de Março de 1972, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706736552I, emitido em Quelimane, aos 29 de Maio de 2017, residente na comunidade de Malema;
  9. Texto do artigo, página 15: Cecilia Zarinho Sicone, filha de Zarinho Sicone e de Maria Manias, nascida aos 20 de Maio de 1969, natural de Malema, distrito de Pebane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 041706173093B, emitido em Quelimane, aos 2 de Agosto de 2016, residente na comunidade de Malema;
  10. Texto do artigo, página 15: António Selimane, filho de Selimane Muanavela e de Maria Sulaha, nascido aos 16 de Abril de 1963, natural de Mualama, distrito de Pebane, portador de Bilhete de Identidade n.º 041704152529B, emitido em Quelimane, aos 2 de Maio de 2013, residente na comunidade de Malema;
  11. Texto do artigo, página 15: Oliveira Banque Macira, filho de Banque Macira e de Quirie Napaua, nascido aos 3 de Agosto de 1957, natural de Pilima, distrito de Pebane, portador de Bilhete de Identidade n.º 041706173098I, emitido em Quelimane, aos 8 de Fevereiro de 2017;
  12. Texto do artigo, página 15: Maria Francisco Suares, filha de Francisco Suares e de.., nascida aos 3 de Março de 1970, natural de Pebane, portadora de Cartão de Eleitor n.º 09719130, emitido na EPC Malema, aos 3 de Março de 2014, residente na comunidade de Malema.
  13. Texto do artigo, página 15: E por eles foi dito que de entre si constituíram o Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema sede adiante designado por (C.G.R.N.D.M), que será regida pelos artigos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: (Definição)
  17. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema Sede adiante designado por ( C.G.R.N.D.M), é uma pessoa colectiva residentes na Zona Periférica da Zona Tampão da Reserva Nacional do Gilé, desenvolvendo programas e actividades de auto gestão de recursos naturais e de desenvolvimento local.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 15: (Personalidade jurídica)
  20. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) é uma agremiação
  21. Texto do artigo, página 15: social de direito privado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 15: (Constituição)
  24. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) é constituído por pessoas voluntarias enquadradas em projectos e programas de gestão integrada de recursos naturais e maneio sustentável de recursos florestais não madeireiros da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  27. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) tem a sua sede na Comunidade de Malema, localidade de Malema, Posto Administrativo de Mulela, distrito de Pebane, província da Zambézia, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir representações em qualquer parte do país.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), constitui-se por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Parcerias)
  33. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), tem parcerias na implementação dos seus programas e gestão sustentável dos recursos naturais da Zona tampão da Reserva Nacional do Gilé com as seguintes entidades:
  34. Número ou marcador, página 15: a) Administração da Reserva Nacional do Gilé;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Parceiros da RNG trabalhando em prol de desenvolvimento da Zona Tampa ora RNG e programa de gestão da biodiversidade da área de conservação;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Projectos implementados na Zona tampão da RNG;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Programas e projectos do Governo e sector privado realizados e implementados junto da Comunidade.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Representação junto a RNG)
  40. Texto do artigo, página 15: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), é representado junto a Administração da Reserva Nacional do Gilé, através de um membro eleito pelas comunidades dentro dos membros do Comité como representante desta, a membro do CONGER.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Filiação)
  43. Texto do artigo, página 16: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), poderá filiar-se a outras associações ou organizações, quer ao nível local, Distrital, Provincial, nacional e internacional as quais prossigam fins da criação do Comité.
  44. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Da visão missão objectivos
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 16: Visão
  47. Texto do artigo, página 16: Participar e contribuir para a conservação e proteção da biodiversidade da Reserva Nacional do Gilé e assegurar a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais da Zona Tampão em prol de desenvolvimento da comunidade de Malema.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Missão)
  50. Texto do artigo, página 16: Representar os membros e a Comunidade local nas iniciativas e programas promovidos pela RNG e seus parceiros, governo, sector privado no âmbito de gestão sustentável dos recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  53. Texto do artigo, página 16: O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), tem como objectivos:
  54. Número ou marcador, página 16: a) Ser interlocutor válido entre as comunidades locais, a administração da Reserva Nacional do Gilé, o governo, parceiros e sector privado na discussão e participação nas agendas de desenvolvimento da Zona Tampão da RNG;
  55. Número ou marcador, página 16: b) Promover a agricultura de conservação, gestão integrada dos produtos florestais não madeireiros, ecoturismo e programas sociais com vista a estabelecer o equilíbrio entre as comunidades e os recursos naturais da RNG e sua Zona Tampão, em prol de desenvolvimento sustentável local;
  56. Número ou marcador, página 16: c) Incentivar o espírito de proteção e conservação da biodiversidade, o entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais da zona tampão da RNG e outros para sua sobrevivência;
  57. Número ou marcador, página 16: d) Promover o desenvolvimento de programas e projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal, ecoturismo);
  58. Número ou marcador, página 16: e) Cooperar com outras organizações comunitárias de base, sector privado relevante e o governo na implementação da sua estratégia de desenvolvimento da Zona Tampão;
  59. Número ou marcador, página 16: f) Promover a capacitação dos seus membros e a comunidade em diversas áreas do desenvolvimento socioeconómico;
  60. Número ou marcador, página 16: g) Divulgar as legislações pertinentes ligadas a área de conservação, ambiente, recursos florestais e mineiros e promover os direitos das comunidades na , preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e turísticos;
  61. Número ou marcador, página 16: h) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a agricultura de conservação, infra-estruturas sociais, ecoturismo maneio de produtos florestais não madeireiros;
  62. Número ou marcador, página 16: i) Promover campanha de sensibilização sobre o combate as queimadas descontroladas e caça furtiva e corte ilegal da madeira na Zona Tampão e interior da RNG;
  63. Número ou marcador, página 16: j) Participar activamente na fiscalização comunitária junto a Zona Tampão e no interior da RNG, colaborando com os agentes de fiscalização e protecção do ambiente e recursos naturais;
  64. Número ou marcador, página 16: k) Assegurar a implementação do Plano de Maneio da RNG na componente comunitária e gestão de produtos florestais não madeireiros;
  65. Número ou marcador, página 16: l) Participar activamente nas actividades do CONGER através do seu membro eleito para o efeito;
  66. Número ou marcador, página 16: m) Promover programas de educação e formação informal e formal dos seus membros e comunidades locais;
  67. Número ou marcador, página 16: n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros materiais da partilha de benefícios provenientes da gestão dos recursos naturais locais.
  68. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 16: (Membros)
  71. Texto do artigo, página 16: Podem ser membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), pessoa colectiva e singulares nacionais e estrangeiros independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, enquadradas em programas, projectos e iniciativas de gestão de recursos naturais na Zona Tampão da RNG desde que aceite os presentes estatutos e o programa do Comité.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 16: (Classificação)
  74. Texto do artigo, página 16: Os membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema, classificam-se:
  75. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores – São os 11 membros eleitos na primeira sessão comunitária constitutiva para a legalização fundação do Comité;
  76. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos – todos aqueles que formalizados como membros na sessão constituinte do Comité e os que filiarem voluntariamente ao Comité após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos, cumprimendo com as suas obrigações;
  77. Número ou marcador, página 16: c) Membros honorários – Todas pessoas singulares e colectivas, parceiros que tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor do Comité;
  78. Número ou marcador, página 16: d) Simpatizantes – Aqueles que apoiam as iniciativas e programas promovido pelo Comité, contribuindo assim no desenvolvimento da Zona Tampão da RNG protecção e preservação da biodiversidade da RNG e na gestão sustentável dos recursos naturais.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 16: (Admissão)
  81. Número ou marcador, página 16: Um) A filiação a membro do Comité é de carácter voluntário, desde que seja requerida em grupo ou individualmente ao grupo de Gestão de recursos naturais ao nível da comunidade local/bairro representada ou ao Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem aderir ao Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), todas pessoas de forma colectiva e individual organizadas em grupos de interesses que se identifiquem com os fins do Comité e desejam colaborar na realização das actividades ligadas ao desenvolvimento da Zona Tampão da RNG e da comunidade de Malema, como gestão de produtos florestais não madeireiros, agricultura de conservação, pecuária, pesca, e ecoturismo entre outras.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  85. Texto do artigo, página 16: São direitos fundamentais dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M):
  86. Número ou marcador, página 16: a) Participar nas actividades promovidas pelo Comité e parceiros da Zona Tampão da RNG;
  87. Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral Comunitária;
  88. Número ou marcador, página 17: c) Frequentar a sede e utilizar os serviços e benefícios prestados pelo Comité, estabelecidos nos termos regulamentares;
  89. Número ou marcador, página 17: d) Notificar a decisão da sua demissão;
  90. Número ou marcador, página 17: e) Reclamar junto da direcção contra qualquer acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de associado, que afecte o prestígio do Comité , ou que signifique falta de cumprimento das disposições estatuárias ou das liberações tomadas;
  91. Número ou marcador, página 17: f) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  92. Número ou marcador, página 17: g) Faz parte quando convidado pela RNG nas sessões de discussões sobre o desenvolvimento da Zona Tampão;
  93. Número ou marcador, página 17: h) Votar nas deliberações da Assembleia Geral Comunitária.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  96. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M).
  97. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir as disposições estatuárias e regulamentares e outras estabelecidas de formas adequadas pelos órgãos do Comité;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso do Comité;
  99. Número ou marcador, página 17: c) Promover as actividades do Comité, entre todos os intervenientes, particularmente as comunidades locais;
  100. Número ou marcador, página 17: d) Efectuar voluntariamente o pagamentos das suas obrigações estatutárias
  101. Número ou marcador, página 17: e) Desempenhar com zelo, responsabilidade, transparência e dedicação as tarefas assumidas;
  102. Número ou marcador, página 17: f) Participar nas reuniões para que forem convocados;
  103. Número ou marcador, página 17: g) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 17: (Perda de qualidade de membro)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundamentos de perca de qualidade de membro do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) os seguintes casos:
  107. Número ou marcador, página 17: a) Não pagamento das obrigações estatutárias por período superior a três meses;
  108. Número ou marcador, página 17: b) Comportamento doloso ou gravemente negligente que provoque dano moral ou material ao nível do Comité a da Comunidade;
  109. Número ou marcador, página 17: c) O uso do Comité , para fins estranhos aos seus objectivos;
  110. Número ou marcador, página 17: d) A provocação a e criação sistemática de quezílias reiteradas inúteis que prejudiquem gravemente ou dificultem o harmonioso convívios dos membros associados;
  111. Número ou marcador, página 17: e) A discussão pública em termos depreciativos dos actos do Comité ou dos seus órgãos.
  112. Número ou marcador, página 17: Dois) A decisão de perda de qualidade de membro é notificada pelo Conselho de Direcção ouvida a Comissão de fiscalização e terá a sua aprovação pela Assembleia Geral seguinte, tornando-se, então, definitiva.
  113. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos do Comité de Gestão
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), os seguintes:
  117. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral Comunitária;
  118. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 17: c) Comissão de Fiscalização.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 17: (Mandatos)
  122. Texto do artigo, página 17: Os mandatos dos titulares dos órgãos Sociais do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M): são de três anos, não podendo os titulares ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  123. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 17: (Definição e composição da Assembleia Geral Comunitária)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros representando aos vários programas ao nível da Comunidade.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma comissão representativa de 3 membros eleitos no início de cada sessão com a seguinte estrutura:
  128. Número ou marcador, página 17: a) Presidente de mesa;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Dois vogais como secretários da mesa.
  130. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros, ou pedido da comissão de fiscalização.
  131. Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  132. Número ou marcador, página 17: Cinco) As Assembleias Gerais eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos que corresponde ao período de mandato dos órgãos de Direcção.
  133. Número ou marcador, página 17: Seis) Por iniciativa dos membros fundadores, Conselho de Direcção da Comissão de Fiscalização ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizar uma Assembleia extraordinária para fins eleitorais.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  136. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representada metade (60%) dos seus membros com directo activo de opinião, e em segunda convocação, quarenta e oito horas mais tarde, com qualquer número de membros.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos os membros.
  139. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações sobre a dissolução ou programação do Comité, requerem o voto favorável de pelo menos dois terços (75%) de todos membros.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 17: (Competência da Assembleia Geral Comunitária)
  142. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), o seguinte:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do Comité;
  144. Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre a gestão dos recursos financeiros e materiais provenientes dos projectos, e contribuições dos membros;
  145. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e aprovar o relatório, balanço e de conta do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades, o respectivo orçamento;
  146. Número ou marcador, página 17: d) Ractificar os e acordos e memorandos de entendimento com parceiros e investidores;
  147. Número ou marcador, página 17: e) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e de deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a expulsão dos membros violadores dos princípios estatutários;
  149. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar os estatutos e programas do Comité,
  150. Número ou marcador, página 17: h) Fixar taxas de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos membros em observância dos deveres dos membros;
  151. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar a lista dos membros honorários;
  152. Número ou marcador, página 17: j) Alterar os estatutos;
  153. Número ou marcador, página 17: k) Dissolver o Comité com base as disposições estatutários e dar destino do seu património.
  154. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 18: (Participação na sessões da assembleia)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) As sessões do Comité são públicas aos seus membros, autoridades locais, governo, Administração da Reserva Nacional do Gilé e parceiros.
  157. Número ou marcador, página 18: a) Os líderes comunitários da comunidade participam nas assembleias gerais como convidados sem direito de voto ou influência na eleição dos membros dos órgãos sociais do Comité;
  158. Número ou marcador, página 18: b) Os líderes comunitários da comunidade podem fazer parte como conselheiros do Conselho de Direcção ou de comissões de trabalho;
  159. Número ou marcador, página 18: c) Os membros do Governo local, Distrital e outras instituições do Estado são convidados a participar nas sessões da Assembleia como observadores sem direito e influência de voto;
  160. Número ou marcador, página 18: d) Nas assembleias Gerais participa a Administração da Reserva Nacional do Gilé e seus parceiros na qualidade de observadores sem direito de voto;
  161. Número ou marcador, página 18: e) Por decisão do Conselho de Direcção ouvido a Comissão de Fiscalização, podem ser convidados para participar nas sessões da Assembleia Geral outras organizações nacionais internacionais, sector privado sem direito de voto.
  162. Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízos dos seus objectivos, os líderes comunitários e governo local apoiam o desenvolvimento das actividades do Comité, assegurando a sua participação nos programas de gestão recursos naturais da Zona Tampão da RNG e desenvolvimento local.
  163. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  166. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Direcção e o órgão executivo do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), competindo lhe a sua gestão correcta e a administração ordinária das suas actividades.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos na sessão constituinte ou Assembleia Geral eleitoral , representativo de toda a comunidade, nomeadamente:
  170. Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
  171. Número ou marcador, página 18: b) Secretário;
  172. Número ou marcador, página 18: c) Tesoureiro;
  173. Número ou marcador, página 18: d) 2 vogais.
  174. Número ou marcador, página 18: Dois) Um líder comunitário eleito representando a classe de liderança comunitário do povoado, faz parte do órgão na qualidade de conselheiro sem direito de voto.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 18: (Reunião)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção se reunirá ordinariamente uma vez cada dois meses ou sempre que for necessário sob solicitação do presidente.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção apenas poderá deliberar por maioria de votos dos titulares presentes.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  180. Texto do artigo, página 18: (Competência do Conselho de Direcção)
  181. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção:
  182. Número ou marcador, página 18: a) Administrar e gerir as actividades do Comité;
  183. Número ou marcador, página 18: b) Representar nos encontros institucionais a nível local, RNG, Distrital e Provincial;
  184. Número ou marcador, página 18: c) Velar pela organização e funcionamento dos projectos comunitários;
  185. Número ou marcador, página 18: d) Contratar e admitir pessoal necessário para a implementação de projectos do Comité;
  186. Número ou marcador, página 18: e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e as deliberações próprias ou da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 18: f) Celebrar acordos e memorandos de entendimentos em representação do Comité de Gestão
  188. Número ou marcador, página 18: g) Adquirir e controlar todos os bens necessários ao funcionamento do Comité alienar os que sejam disponíveis;
  189. Número ou marcador, página 18: h) Se representar no Conselho de Administração da RNG por seu membro do Conger;
  190. Número ou marcador, página 18: i) Capacitar e treinar os membros e beneficiários dos programas e projecto desenvolvidos ao nível da comunidade;
  191. Número ou marcador, página 18: j) Envolver os membros e a comunidade local em acções de proteção e conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e Reserva Nacional do Gilé;
  192. Número ou marcador, página 18: k) Promover actividades recreativas no âmbito de educação e sensibilização à conservação dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
  193. Número ou marcador, página 18: l) Dinamizar programas e actividades de educação e consciencialização ambiental;
  194. Número ou marcador, página 18: m) Colaborar com a fiscalização de recursos naturais da Zona Tampão e RNG.
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 18: (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
  197. Texto do artigo, página 18: Compete, em particular, ao presidente do Conselho de Direcção:
  198. Número ou marcador, página 18: a) Coordenar e dirigir actividades do Conselho da Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  199. Número ou marcador, página 18: b) Representar o comité, em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  200. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar propostas de programa de actividade de implementação do comité;
  201. Número ou marcador, página 18: d) Negociar projectos juntos dos parceiros;
  202. Número ou marcador, página 18: e) Assegurar a ligação e colaboração entre o Comité, as comunidades locais, governo e parceiros da RNG;
  203. Número ou marcador, página 18: f) Autenticar os acordos celebrados pelo Conselho de Direcção, e aos demais documentos contratuais aprovados pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 18: (Competência do secretário do Conselho de Direcção)
  206. Texto do artigo, página 18: Compete ao secretário do Conselho de Direcção:
  207. Número ou marcador, página 18: a) Organizar os serviços de secretaria;
  208. Número ou marcador, página 18: b) Levantar as actas das reuniões do Conselho da Direcção;
  209. Número ou marcador, página 18: c) Redigir avisos e correspondência do comité;
  210. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar relatórios de actividades do conselho;
  211. Número ou marcador, página 18: e) Sistematizar e publicar os resultados de impacto dos programas e projectos implementados pelo Comité.
  212. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 18: (Competência do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
  214. Texto do artigo, página 18: Compete ao tesoureiro do Conselho de Direcção:
  215. Número ou marcador, página 18: a) Garantir a cobrança das contribuições dos membros;
  216. Número ou marcador, página 18: b) Gerir financeiramente do forma responsável e transparente os fundos e financiamentos do Comité;
  217. Número ou marcador, página 18: c) Desempenhar as funções de assistente administrativo e caixa do comité;
  218. Número ou marcador, página 18: d) Realizar operações bancarias e outros procedimentos administrativos e financeiros.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 18: (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
  221. Texto do artigo, página 18: Compete ao vogal do Conselho de Direcção:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Apoiar a organização dos grupos de trabalho dos membros em vários programas e projectos;
  223. Número ou marcador, página 19: b) Promover em parceria com os parceiros actividades de educação, sensibilização e consciencialização na gestão dos recursos naturais da Zona Tampão e RNG;
  224. Número ou marcador, página 19: c) Organizar actividades recreactivas com fim de educação ambiental das comunidades;
  225. Número ou marcador, página 19: d) Organizar sessões de capacitação e treinamento dos membros em matérias de legislação e gestão de projectos.
  226. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da Comissão de Fiscalização
  227. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 19: Natureza
  229. Número ou marcador, página 19: Um) A Comissão de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), é o órgão de verificação sobre o funcionamento do comité e gestão das contas financeiras.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) A Comissão de Fiscalização é composto por 3 membros eleitos na sessão constitutiva ou Assembleia Geral ordinária de entre os membros fundadores e efectivos, dos quais:
  231. Número ou marcador, página 19: a) Presidente;
  232. Número ou marcador, página 19: b) Dois vogais.
  233. Número ou marcador, página 19: Três) A Comissão de Fiscalização só pode deliberar com a presença da maioria dos membros e deverá realizar, pelo menos, uma sessão anual para apresentação do seu relatório a Assembleia Geral do Comité.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSMO TERCEIRO
  235. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento do Conselho de Fiscalização)
  236. Texto do artigo, página 19: A Comissão de Fiscalização funciona com o espírito colectivo, tanto como os seus pareceres e decisões são do princípio da maioria, vinculados aos estatutos e programas do comité
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 19: (Competência a Comissão de Fiscalização)
  239. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho de Fiscalização do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), o seguinte:
  240. Número ou marcador, página 19: a) Examinar a escrituração social, sempre que o entenda conveniente;
  241. Número ou marcador, página 19: b) Assistir as reuniões do Conselho de Direcção, sempre que for necessário;
  242. Número ou marcador, página 19: c) Fiscalizar a administração geral do Comité e gerência dos projectos em decurso, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência dos valores de qualquer espécie pertencentes ao Comité ou confiados aos seus quadros;
  243. Número ou marcador, página 19: d) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estruturais e das deliberações da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 19: e) Dar parecer sobre as propostas de actividades e orçamentos anuais;
  245. Número ou marcador, página 19: f) Receber e analisar queixas dos membros e das comunidades no âmbito do funcionamento do Comité
  246. Número ou marcador, página 19: g) Submeter os pareceres a Assembleia Geral sobre as queixas e questões de relevância a discussão e aprovação;
  247. Número ou marcador, página 19: h) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária em caso necessário e argumentado;
  248. Número ou marcador, página 19: i) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos fundos
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 19: (Fundos e receitas)
  252. Texto do artigo, página 19: Constituem fundos e receitas do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 19: a) Jóias e quotas dos membros;
  254. Número ou marcador, página 19: b) Os rendimentos do Comité, resultantes das actividades desenvolvidas pelos projectos colectivos;
  255. Número ou marcador, página 19: c) Os subsídios legados e outros donativos concedidos pelos parceiros e financiadores;
  256. Número ou marcador, página 19: d) Apoios financeiros e materiais dos parceiros;
  257. Número ou marcador, página 19: e) Taxas especificas provenientes da gestão dos recursos naturais da Zona Tampão, da Comunidade de Etaga e da RNG.
  258. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 19: (Uso dos fundos, receitas e financiamentos )
  260. Número ou marcador, página 19: Um) Todos os fundos, receitas e financiamento provenientes e benificiários do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), são para:
  261. Número ou marcador, página 19: a) Actividades de funcionamento do Comité;
  262. Número ou marcador, página 19: b) Implementação de programas e iniciativas dos grupos de gestão de recursos naturais;
  263. Número ou marcador, página 19: c) Projectos de desenvolvimento comunitário;
  264. Número ou marcador, página 19: d) Apoio sociais aos necessitados devidamente identificados;
  265. Número ou marcador, página 19: e) Construção de infra-estruturas sociais;
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) As taxas de gestão de recursos naturais serão distribuídas de igual os bairros do povoado.
  267. Número ou marcador, página 19: Três) A distribuição das taxas e feita ouvida aos líderes comunitários conselheiros do Comité.
  268. Número ou marcador, página 19: Quatro) Todos fundos do comité, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá a três assinaturas conferidas aos membros do Conselho de Direcção (presidente, secretario e tesoureiro).
  269. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 19: (Alteração)
  272. Texto do artigo, página 19: O presente estatuto apenas pode ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 19: (Sessão Constituinte do Comité)
  275. Número ou marcador, página 19: Um) Para a formalização do comité, realiza-
  276. Texto do artigo, página 19: -se a sessão pública comunitária designada por Sessão Constituinte do Comité.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) Participam na Sessão Constituinte as comunidades locais e sua liderança, membros do Governo Administração da RNG e parceiros;
  278. Número ou marcador, página 19: Três) A sessão constituinte tem como agenda e objectivos:
  279. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar na generalidade dos estatutos do Comité;
  280. Número ou marcador, página 19: b) Aprovação da lista dos grupos em programas e projectos ao nível das comunidades para membros do Comité;
  281. Número ou marcador, página 19: c) Eleição dos membros fundadores;
  282. Número ou marcador, página 19: d) Eleição dos membros dos órgãos sociais do comité (Conselho de Direcção e Comissão de Fiscalização);
  283. Número ou marcador, página 19: e) Confirmação do representante do Conger como membro do Comité.
  284. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  285. Texto do artigo, página 19: (Primeira Assembleia Geral ordinária)
  286. Número ou marcador, página 19: Um) A primeira secção ordinária da Assembleia Geral realizar-se-á 3 meses depois da sessão constituinte do Comité.
  287. Número ou marcador, página 19: Dois) Cabe a primeira sessão ordinária da Assembleia Geral:
  288. Número ou marcador, página 19: a) Ractificar os estatutos;
  289. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar o plano de actividades do Comité.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 19: (Disputas/conflito de interesse)
  292. Número ou marcador, página 19: Um) Considera-se de disputas as questões de conflitos estatutários exercidos pelos membros e seus órgãos sociais no exercício das suas funções, nomeadamente:
  293. Número ou marcador, página 19: a) Na divisão de receitas consignadas as comunidades locais;
  294. Número ou marcador, página 19: b) Na redefinição das prioridades para a implementação dos projectos ou grupos benificiários;
  295. Número ou marcador, página 19: c) A clareza do papel das lideranças comunitárias e do papel do Comité;
  296. Número ou marcador, página 19: d) A distribuição de resultados provenientes dos projectos dos grupos e actividades colectivas das comissões e membros.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) A resolução das questões referidas no número anterior requer a observância dos presentes estatutos a da lei aplicável e vigor no país sem prejuízo dos direitos, históricos, culturais e sociais da comunidade.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M), poderá ser dissolvido em casos de:
  301. Número ou marcador, página 20: a) Desenquadramento da missão, visão e objectivos pelo qual feito constituído;
  302. Número ou marcador, página 20: b) Alargamento da sua missão e áreas de actuação;
  303. Número ou marcador, página 20: c) A pedido de 2/3 dos seus membros efectivos com pleno direito.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de dissolução do Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvimento da Comunidade de Malema (C.G.R.N.D.M) a Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens do Comité e seus projectos nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco representante independentes eleitos para o efeito.
  305. Número ou marcador, página 20: Três) Cabe a Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito dar destino dos bens e património do Comité em respeito das regras por qual foram adquiridos.
  306. Texto do artigo, página 20: Está conforme. O Administrador do Distrito,Virgílio Hilário
  307. Texto do artigo, página 20: Luiz Gonzaga.
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