Deliberação n.º 8/AMB/2022

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Deliberação n.º 8/AMB/2022

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Texto do artigo · p. 12 Município da Beira
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 12 Deliberação n.º 8/ AMB /2022
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Municipal da Beira, reunida em Plenário, na sua IV Sessão Ordinária de 2022, no dia 27 de Outubro, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.° 3,ambos do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.° 1 do artigo 28 do Regimento desta Assembleia, delibera:
Texto do artigo · p. 12 Artigo primeiro - Aprovar o Plano da Estrutura Urbana da Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 12 Artigo segundo - As dúvidas na interpretação e aplicação da presente Deliberação, serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
Texto do artigo · p. 12 Assembleia Municipal da Beira, 27 de Outubro de 2022. O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
Número ou marcador · p. 12 Regulamento do Plano de Estrutura Urbana da Cidade da Beira
Número ou marcador · p. 12 TÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento é indissociável da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes actualizada do Plano de Estrutura Urbana da Cidade da Beira, adiante designado por PEUCB.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 12 O PEUCB abrange toda a área correspondente ao território do Município da Beira de acordo com os seus limites oficiais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 O presente regulamento elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área abrangida pelo PEUCB.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Regime)
Texto do artigo · p. 12 A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PEUCB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Definições)
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 12 Um) Afastamentos – menor distância entre a linha do limite do lote e o volume edificado, excluindo varandas ou platibandas.
Texto do artigo · p. 12 Os afastamentos podem ser frontais, laterais ou posteriores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Alinhamento – linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público.
Número ou marcador · p. 12 Três) Anexo - Construções destinadas a uso complementar da construção principal, como sendo garagens, arrumos, quartos e sanitários de serviço, áreas técnicas, etc.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Alteração da edificação existente - obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em caves, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Área total de impermeabilização (AI) – é a soma da área total de implantação das construções em contacto com o solo de qualquer tipo, que no entanto, poderão ter coberturas permeáveis e, das áreas resultantes dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves.
Texto do artigo · p. 12 Onze)Área de Solo urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as Áreas de Estrutura Ecológica, Áreas de Protecção Parcial, Zonas de Protecção da Natureza e Zonas de Servidão Administrativa e Restrições de Utilidade Pública.
Número ou marcador · p. 12 Doze) Área ajardinada – área não edificada que garanta a permeabilidade do solo.
Número ou marcador · p. 12 Treze) Cércea - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
Número ou marcador · p. 12 Catorze) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável. Quinze) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
Número ou marcador · p. 12 Dezasseis) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.
Número ou marcador · p. 12 Dezassete) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a área do terreno onde estes se localizam, medida em habitações por hectare (hab/ha), incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, arruamentos viários e pedonais e ainda, os espaços destinados a equipamentos.
Número ou marcador · p. 12 Dezoito) Densidade habitacional alta – quando a densidade habitacional é superior a 60 habitações por hectare (hab/ha).
Número ou marcador · p. 13 Dezanove) Densidade habitacional Média – quando a densidade habitacional está entre 20 e 60 habitações por hectare (hab/ ha).
Número ou marcador · p. 13 Vinte) Densidade habitacional Baixa – quando a densidade
Texto do artigo · p. 13 habitacional é menor que 20 habitações por hectare (hab/ha). Vinte e um) Edificação - construção que determina um espaço
Texto do artigo · p. 13 coberto.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e dois) Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e três) Espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e quatro) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e cinco) Estacionamento privativo – vagas de parqueamento automóvel localizadas dentro de lote ou de edifício privativo. Vinte e seis) Estacionamento público – vagas de parqueamento
Texto do artigo · p. 13 automóvel localizadas na via pública.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e sete) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de quatro habitantes por fogo.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e oito) Implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno.
Número ou marcador · p. 13 Vinte e nove) Logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a área total do terreno e a e a área de implantação da construção principal.
Texto do artigo · p. 13 Trinta)Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e um) Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e dois) Obras de construção – podem ser construção nova, modificação, ampliação, consolidação, alteração, conservação ou demolição de acordo com as definições apresentadas pelo REGEU.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e três) Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e quatro) Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e cinco) Ordenamento territorial - conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e seis) Perímetro urbano - Perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados,
Texto do artigo · p. 13 urbanizáveis, de actividades económicas, da estrutura ecológica, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitada na Planta de Ordenamento e nela identificado.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e sete) Plano de Pormenor - instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e oito) Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização instrumento de ordenamento do território que estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano.
Texto do artigo · p. 13 Trinta e nove) Plano de Estrutura Urbana - instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e, ainda, a sua integração na estrutura espacial regional.
Texto do artigo · p. 13 Quarenta) Reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício.
Texto do artigo · p. 13 Quarenta e um) Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) terraços descobertos;
Número ou marcador · p. 13 b) varandas;
Número ou marcador · p. 13 c) garagens para estacionamento;
Número ou marcador · p. 13 d) serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Número ou marcador · p. 13 e) galerias e escadas exteriores comuns;
Número ou marcador · p. 13 f) arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Número ou marcador · p. 13 g) sótãos não habitáveis.
Texto do artigo · p. 13 Quarenta e dois) Terminais - Instalações terminais de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos gerais do PEUCB)
Número ou marcador · p. 13 Um) Constituem objectivos gerais do PEUCB, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
Número ou marcador · p. 13 a) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação das diversas autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem
Texto do artigo · p. 14 governar a ocupação do território autárquico;
Número ou marcador · p. 14 b) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais; e
Número ou marcador · p. 14 c) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Com vista a eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e dos equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 14 a) a estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 14 b) os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
Número ou marcador · p. 14 c) os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
Número ou marcador · p. 14 d) os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
Número ou marcador · p. 14 e) a rede de centros de actividades estruturantes multifuncionais e a sua distribuição no território autárquico;
Número ou marcador · p. 14 f) os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
Número ou marcador · p. 14 g) os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos específicos do PEUCB)
Número ou marcador · p. 14 Um) O principal objectivo específico do PEUCB é garantir o desenvolvimento da cidade da Beira como uma cidade planeada, com centralidades bem definidas, com o aprovisionamento de terra necessário para a implantação dos serviços e equipamentos públicos necessários ao seu desenvolvimento, integrada na economia da região, apostada no reforço do seu posicionamento estratégico como polo regional industrial e logístico, desenvolvendo as suas potencialidades de uma forma sustentável e com reduzidos impactos derivados das mudanças climáticas e desastres naturais, através:
Número ou marcador · p. 14 a) da requalificação gradual das áreas de ocupação desordenada por meio de um processo inclusivo, transformando a malha irregular e orgânica, característica deste tipo de ocupação periférica às áreas urbanizadas, num elemento caracterizador único do espaço urbano;
Número ou marcador · p. 14 b) da consolidação e hierarquização da rede viária e da malha de acesso às áreas não consolidada e novas centralidades;
Número ou marcador · p. 14 c) do aprovisionamento de terra necessária para a gradativa e progressiva melhoria das condições das infraestruturas urbanas em áreas de ocupação desordenada;
Número ou marcador · p. 14 d) do aprovisionamento de terra para novas áreas de expansão, em quantidade suficiente para responder à crescente demanda da população urbana;
Número ou marcador · p. 14 e) da definição de princípios de ocupação territorial que garantam uma ocupação eficiente e eficaz do território, garantindo a disponibilidade de terra para as gerações futuras de forma sustentável e ecologicamente responsável;
Número ou marcador · p. 14 f) Do aprovisionamento estratégico de terra de modo que se possa desbloquear o total potencial económico do Porto da Beira, principal motor da economia da cidade;
Número ou marcador · p. 14 g) do aprovisionamento de terra para a construção e requalificação de infraestrutura rodoviária e ferroviária necessária para melhorar as condições de mobilidade intraurbanas,
Texto do artigo · p. 14 interurbanas e regionais;
Número ou marcador · p. 14 h) do aprovisionamento de terra para o desenvolvimento de actividades industriais e de apoio logístico anexas às actividades primárias do Porto da Beira de modo a reforçar a posição da cidade como polo logístico.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Considerando a agricultura como uma actividade tanto principal como complementar à geração do rendimento e subsistência alimentar das comunidades da cidade, o PEUCB pretende: criar modelos de ocupação territorial que favoreçam o desenvolvimento da práctica da agricultura urbana de forma estruturada e sustentável, garantindo a segurança das comunidades ao direito de uso e ocupação das terras agrícolas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em relação à estrutura ecológica, o PEUCB tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) a preservação da estrutura ecológica presente na cidade da Beira de forma a garantir o correcto funcionamento dos sistemas naturais;
Número ou marcador · p. 14 b) controlar a sistemática redução de áreas agrícolas utilizadas pelas comunidades para reforço financeiro e nutricional através da definição de regras claras de ocupação de terras agrícolas; e
Número ou marcador · p. 14 c) garantir a preservação e recuperação de ecossistemas costeiros que sirvam como sistemas naturais de protecção costeira, como sendo as florestas de mangal, ervas marinhas e dunas costeiras.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Do ponto de vista da resiliência contra eventos extremos decorrentes dos efeitos das alterações climáticas o PEUCB deverá:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir o assentamento das comunidades em locais seguros contra eventos extremos como ciclones, ondas gigantes e impacto de marés, assim como de eventos recorrentes como cheias e inundações sazonais; e
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a provisão de terra para a implantação de elementos de protecção costeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O PEUCB é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
Número ou marcador · p. 14 a) Regulamento do PEUCB;
Número ou marcador · p. 14 b) Mapa de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (escala de 1:50.000);
Número ou marcador · p. 14 c) Mapa de Ordenamento (escala de 1:50.000);
Número ou marcador · p. 14 d) Mapa de Mobilidade e Acessibilidade (escala de 1:50.000);
Número ou marcador · p. 14 e) Mapa de Condicionantes (escala de 1:30.000); e
Número ou marcador · p. 14 f) Mapa da Estrutura Ecológica (escala de 1:50.000).
Número ou marcador · p. 14 Dois) O PEUCB é acompanhado por: a) Relatório de Diagnóstico da Situação Actual, acompanhado pelos seguintes Mapas:
Número ou marcador · p. 14 i) Mapa de Enquadramento Regional; ii) Mapa de Divisão Administrativa; iii) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Chiveve, Munhava, Manga Loforte); iv) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Inhamízua);
Número ou marcador · p. 14 v) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Nhangau Sul); vi) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Nhangau Norte); vii) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo; viii) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe (Chiveve, Munhava, Manga Loforte); ix) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe (Inhamízua);
Texto do artigo · p. 14 x) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe (Nhangau Sul); xi) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe
Texto do artigo · p. 15 (Nhangau Norte); xii) Mapa de Condicionantes; xiii) Mapa Topográfico; xiv) Mapa de Equipamentos Sociais; xv) Mapa de Redes Infraestruturais Existentes; xvi) Mapa Síntese dos Principais Problemas; xvii) Mapa Síntese das Principais Potencialidades; e xviii) Mapa de Mobilidade.
Número ou marcador · p. 15 b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano;
Número ou marcador · p. 15 c) Relatório do Programa de Execução e Plano de Financiamento;
Número ou marcador · p. 15 d) Mapeamento de Áreas de perigo e risco da Cidade da Beira:
Número ou marcador · p. 15 i) Mapa de perigo 01 - Cenário de perigo actual da Cidade da Beira (sem incluir medidas de mitigação); ii) Mapa de perigo 02 - Cenário de perigo actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira, PPC); iii) Mapa de perigo 03 - Cenário de perigo actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira e à construção de paredão ao longo da nova estrada de acesso ao porto); iv) Mapa de risco 01 - Cenário de risco actual da Cidade da Beira (sem incluir medidas de mitigação);
Número ou marcador · p. 15 v) Mapa de risco 02 - Cenário de risco actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira, PPC); vi) Mapa de risco 03 - Cenário de risco actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira e à construção de paredão ao longo da nova estrada de acesso ao porto).
Número ou marcador · p. 15 Três) O PEUCB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do
Número ou marcador · p. 15 TÍTULO II, de acordo com os usos definidos para cada um deles.
Número ou marcador · p. 15 TÍTULO II – Uso Dominante do Solo
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposição geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Enumeração de áreas/classes de espaços)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de áreas identificadas na Planta de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 15 a) áreas urbanizadas;
Número ou marcador · p. 15 b) áreas urbanizáveis;
Número ou marcador · p. 15 c) áreas afectas a actividades económicas;
Número ou marcador · p. 15 d) áreas afectas à estrutura ecológica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que se verifique a sobreposição de áreas com servidões ou restrições de utilidade pública, aplicam-se cumulativamente os respectivos regimes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Das áreas urbanizadas
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 15 As Áreas urbanizadas são áreas com edificação consolidada, delimitada
Texto do artigo · p. 15 por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com regularização fundiária e uma ocupação ordenada por algum instrumento de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 15 Nas Áreas Urbanizadas é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações ao uso)
Texto do artigo · p. 15 As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizadas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função residencial, através da ocorrência dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 15 a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
Número ou marcador · p. 15 b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
Número ou marcador · p. 15 c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É incompatível com as áreas urbanizadas, a instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agropecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.
Número ou marcador · p. 15 Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 deste artigo, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Condições de edificabilidade)
Texto do artigo · p. 15 As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) a sua área total de implantação (ATI), incluindo anexos, não poderá exceder 70% da superfície total do terreno; b)as caves e subcaves dos prédios destinar-se-ão preferencialmente a aparcamento privativo dos utentes desses prédios, nas condições previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 15 c) a área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou actividades do próprio edifício;
Número ou marcador · p. 15 d) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não podendo ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal
Texto do artigo · p. 16 e/ou aparcamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizadas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo anterior em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O disposto na alínea a) do artigo anterior deste Regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 16 A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Excepções à profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 16 A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Alinhamento e cérceas)
Texto do artigo · p. 16 Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ajustamento de limites)
Texto do artigo · p. 16 É admitido o ajustamento pontual dos limites em áreas urbanas, urbanizáveis ou afectas a actividades económicas, na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do lote urbano, urbanizável ou afecto a actividades económicas definida no PEUCB.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Logradouro)
Texto do artigo · p. 16 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
Texto do artigo · p. 16 a)o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público,
Número ou marcador · p. 16 b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Excepções)
Texto do artigo · p. 16 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 16 a) um lugar de parqueamento por cada apartamento;
Número ou marcador · p. 16 b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 16 c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Regime especial de estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 16 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Estacionamento público)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no Artigo 25 do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Texto do artigo · p. 16 Áreas de alta, média e baixa densidade:
Número ou marcador · p. 16 a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 16 b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Regime específico de estacionamento público)
Texto do artigo · p. 16 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Regras, índices, e parâmetros urbanísticos das áreas urbanizadas)
Texto do artigo · p. 16 Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos na tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 17 Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote (metros quadrados) (m²) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) (coeficiente mínimo) Cércea Máxima pisos (metros) (máximo) ÁREAS URBANIZADAS AUbMf Área Urbanizada Multifuncional idêntico ao existente 0,4 5,5 0,6 15 (50) AUbM1 Área Urbanizada de Média Densidade idêntico ao existente 0,4 1,6 0,6 4 (17) AUbB1 Área Urbanizada de Baixa Densidade idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias das áreas urbanizadas)
Texto do artigo · p. 17 As Áreas Urbanizadas abrangem:
Número ou marcador · p. 17 a) AUbMf – Área urbanizada multifuncional;
Número ou marcador · p. 17 b) AUbM1 – Área urbanizada de média densidade; e
Número ou marcador · p. 17 c) AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 AUbMf – Área Urbanizada Multifuncional
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Caracterização da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
Texto do artigo · p. 17 A área urbanizada multifuncional é uma área histórica com edificação consolidada, que compreende maioritariamente a Baixa da cidade da Beira. É delimitada por vias pavimentadas e consolidadas, de uso misto, com características urbanas, usos, escala, forma de ocupação do talhão e traçado viário a preservar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Regras Urbanísticas da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AubMf – Área urbanizada multifuncional deve manter a tipologia e densidades existentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional são permitidos os usos para habitação, serviços e comércio.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional é tolerado o uso para pequena indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Dadas as características específicas da AUbMf, deverão ser previstas operações de revitalização e valorização do património histórico, devendo, sempre que possível, garantir a preservação das características do edificado, suas técnicas e materiais.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Área Urbanizada de Média Densidade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Caracterização da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade é uma área consolidada de média densidade de uso predominantemente residencial
Texto do artigo · p. 17 com forte presença de serviços e actividades associadas à actividade comercial e industrial. Deverá ser promovida a preservação das suas características urbanas; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, tipologia, etc.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverá ser requalificada e melhorada a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Regras Urbanísticas da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão ser preservadas as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade média.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV AUbB1 - Área Urbanizada de Baixa Densidade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Caracterização da AubB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma área consolidada de baixa densidade de uso predominantemente residencial com forte presença de serviços e actividades associada à actividade comercial e industrial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma Área com características urbanas a preservar; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, entre outros, a requalificar e melhorar a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Regras Urbanísticas da AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é tolerado o uso para indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade deverão ser mantidas as tipologias existentes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar a sua densidade baixa actual.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será promovida uma densificação gradual, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade baixa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Das áreas urbanizáveis
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Caracterização)
Texto do artigo · p. 18 Áreas urbanizáveis são áreas com edificações consolidadas, delimitadas por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com baixas taxas de regularização fundiária e uma ocupação espontânea sem obedecer a instrumentos de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Destino de uso dominante)
Texto do artigo · p. 18 Nas áreas urbanizáveis é preponderante a função residencial, sendo permitida, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Alterações ao uso)
Texto do artigo · p. 18 As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizáveis)
Número ou marcador · p. 18 Um) Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As actividades industriais, de armazenagem e de reparação são compatíveis com áreas urbanizáveis que admitam a indústria desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende e o disposto nas alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) as indústrias consideradas compatíveis com a habitação só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração; e
Número ou marcador · p. 18 b) os armazéns e oficinas de reparação só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado
Texto do artigo · p. 18 de forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços anti vibratórios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de edificabilidade)
Texto do artigo · p. 18 As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial;
Número ou marcador · p. 18 b) é autorizada a construção em lotes já constituídos;
Número ou marcador · p. 18 c) a constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente;
Número ou marcador · p. 18 d) em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento;
Número ou marcador · p. 18 e) nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação;
Número ou marcador · p. 18 f) os pisos destinados à indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros;
Número ou marcador · p. 18 g) não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem com a excepção de estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote;
Número ou marcador · p. 18 h) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal e/ou aparcamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizáveis)
Número ou marcador · p. 18 Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O disposto no número 7 do artigo anterior deste regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 18 A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Excepções à profundidade dos edifícios)
Texto do artigo · p. 19 A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Alinhamento e cérceas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados, que só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Ajustamento de limites)
Texto do artigo · p. 19 É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PEUCB.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Unidade de construção por lote ou prédio)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Logradouro)
Texto do artigo · p. 19 Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
Número ou marcador · p. 19 a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
Número ou marcador · p. 19 b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Excepções)
Texto do artigo · p. 19 Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Infra-estruturas viárias)
Número ou marcador · p. 19 Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 19 a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10, 9 e 7 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade; e
Número ou marcador · p. 19 b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2.5 e 2 metros para as zonas de alta, média e baixa densidade, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Estacionamento privativo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
Número ou marcador · p. 19 a) um lugar de parqueamento por cada fogo;
Número ou marcador · p. 19 b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
Número ou marcador · p. 19 c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Regime especial de estacionamento privativo)
Texto do artigo · p. 19 As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Estacionamento público)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no 0do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
Número ou marcador · p. 19 Dois) Áreas de alta, média e baixa densidade:
Número ou marcador · p. 19 a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
Número ou marcador · p. 19 b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Regime específico de estacionamento público)
Texto do artigo · p. 19 As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Espaços verdes de utilização colectiva)
Número ou marcador · p. 20 Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 20 a) uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
Número ou marcador · p. 20 b) uma área de 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção em edifícios ou parte dos mesmos destinados a comércio ou serviços; e
Número ou marcador · p. 20 c) uma área de 15 m2 por 200 m2 de área bruta de construção, em edificações destinadas a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nas alíneas a) e b) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 hectares por cada 3.000 habitantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Equipamentos de utilização colectiva)
Texto do artigo · p. 20 As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 20 a) uma área de 12 m2 por cada 120 m2de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo em habitação unifamiliar;
Número ou marcador · p. 20 b) uma área de 10 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
Número ou marcador · p. 20 c) uma área de 5 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Regras, Índices e Parâmetros urbanísticos das áreas) urbanizáveis
Texto do artigo · p. 20 Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos tabela seguinte:
Texto do artigo · p. 20 Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote metros quadrados (m²) Coeficiente de Adaptação do Solo (CAd) Coeficiente de Ocupação do Solo (CO) Cércea Máxima AUZmF Área Urbanizável Multifuncional idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZa1 Área Urbanizável de Alta Densidade a Requalificar idêntico ao existente 0,5 3,0 0,5 6 (22) AUZa2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Área de Risco idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZm1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,3 1,3 0,7 4 (17) AUZm4 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB3 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Categorias de Áreas Urbanizáveis)
Texto do artigo · p. 21 As Áreas Urbanizáveis abrangem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 a) AuzMf Área Urbanizável Multifuncional de Expansão;
Número ou marcador · p. 21 b) AuzA1 Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação; c)AuzA2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Áreas de Risco;
Número ou marcador · p. 21 d) AUzM1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão;
Número ou marcador · p. 21 e) AUzM2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação;
Número ou marcador · p. 21 f) AUzM3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco; g)AUzM4 Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação;
Número ou marcador · p. 21 h) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão; i)AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação; e
Número ou marcador · p. 21 j) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Caracterização da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão é uma área destinada a novas centralidades a implementar, de uso misto, para gradual qualificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá promover-se a densificação anexa à principais vias de acesso, tipologia multifamiliar e a protecção de áreas inundáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Regras Urbanísticas da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzMf –Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá ser promovida um topologia mista com edifícios multifamiliares e multiusos com, em banda contínua, com, no máximo 6 pisos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão será promovido um aumento gradual da densidade até que se alcance uma densidade alta.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Dadas as suas características, na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão, serão promovidas acções de revitalização e valorização do património histórico, devendo priorizar-se o processo de densificação das áreas anexas às vias principais e aos canais de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Caracterização da AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação é uma área de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação
Texto do artigo · p. 21 da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Regras Urbanísticas da AUzA1 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
Número ou marcador · p. 21 Três) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de alta densidade.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV AuzA2 – Área urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Caracterização da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade em zonas de risco)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Município da Beira
  2. Texto do artigo, página 12: Assembleia Municipal
  3. Texto do artigo, página 12: Deliberação n.º 8/ AMB /2022
  4. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Municipal da Beira, reunida em Plenário, na sua IV Sessão Ordinária de 2022, no dia 27 de Outubro, na Sala de Sessões da Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.° 3,ambos do artigo 45 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.° 1 do artigo 28 do Regimento desta Assembleia, delibera:
  5. Texto do artigo, página 12: Artigo primeiro - Aprovar o Plano da Estrutura Urbana da Cidade da Beira.
  6. Texto do artigo, página 12: Artigo segundo - As dúvidas na interpretação e aplicação da presente Deliberação, serão esclarecidas pela Mesa da Assembleia Municipal da Beira.
  7. Texto do artigo, página 12: Assembleia Municipal da Beira, 27 de Outubro de 2022. O Presidente, Ricardo Gilberto Lang.
  8. Número ou marcador, página 12: Regulamento do Plano de Estrutura Urbana da Cidade da Beira
  9. Número ou marcador, página 12: TÍTULO I Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento é indissociável da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes actualizada do Plano de Estrutura Urbana da Cidade da Beira, adiante designado por PEUCB.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 12: (Âmbito territorial)
  15. Texto do artigo, página 12: O PEUCB abrange toda a área correspondente ao território do Município da Beira de acordo com os seus limites oficiais.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 12: O presente regulamento elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e transformação do solo na área abrangida pelo PEUCB.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 12: (Regime)
  21. Texto do artigo, página 12: A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano municipal de ordenamento do território, instrumento de planeamento urbanístico, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou operação de loteamento urbano que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PEUCB, fica sujeita à disciplina nele prevista, sem prejuízo do que se encontra estabelecido nas leis gerais.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Definições)
  24. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  25. Número ou marcador, página 12: Um) Afastamentos – menor distância entre a linha do limite do lote e o volume edificado, excluindo varandas ou platibandas.
  26. Texto do artigo, página 12: Os afastamentos podem ser frontais, laterais ou posteriores.
  27. Número ou marcador, página 12: Dois) Alinhamento – linha definida pelas autoridades municipais, que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público.
  28. Número ou marcador, página 12: Três) Anexo - Construções destinadas a uso complementar da construção principal, como sendo garagens, arrumos, quartos e sanitários de serviço, áreas técnicas, etc.
  29. Número ou marcador, página 12: Quatro) Alteração da edificação existente - obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.
  30. Número ou marcador, página 12: Cinco) Ampliação da edificação existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente.
  31. Número ou marcador, página 12: Seis) Área de Intervenção de Plano - área que é objecto de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços.
  32. Número ou marcador, página 12: Sete) Área total de construção (ATC) - é o somatório da área bruta de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em caves, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.
  33. Número ou marcador, página 12: Oito) Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios sobre o terreno, excluindo varandas e platibandas.
  34. Número ou marcador, página 12: Nove) Área total do terreno (AT) - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
  35. Número ou marcador, página 12: Dez) Área total de impermeabilização (AI) – é a soma da área total de implantação das construções em contacto com o solo de qualquer tipo, que no entanto, poderão ter coberturas permeáveis e, das áreas resultantes dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves.
  36. Texto do artigo, página 12: Onze)Área de Solo urbanizável (AU) - área de parte ou da totalidade de terreno a infraestruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção, excluindo, designadamente, as Áreas de Estrutura Ecológica, Áreas de Protecção Parcial, Zonas de Protecção da Natureza e Zonas de Servidão Administrativa e Restrições de Utilidade Pública.
  37. Número ou marcador, página 12: Doze) Área ajardinada – área não edificada que garanta a permeabilidade do solo.
  38. Número ou marcador, página 12: Treze) Cércea - dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
  39. Número ou marcador, página 12: Catorze) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável. Quinze) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável.
  40. Número ou marcador, página 12: Dezasseis) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.
  41. Número ou marcador, página 12: Dezassete) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a área do terreno onde estes se localizam, medida em habitações por hectare (hab/ha), incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infraestruturas, arruamentos viários e pedonais e ainda, os espaços destinados a equipamentos.
  42. Número ou marcador, página 12: Dezoito) Densidade habitacional alta – quando a densidade habitacional é superior a 60 habitações por hectare (hab/ha).
  43. Número ou marcador, página 13: Dezanove) Densidade habitacional Média – quando a densidade habitacional está entre 20 e 60 habitações por hectare (hab/ ha).
  44. Número ou marcador, página 13: Vinte) Densidade habitacional Baixa – quando a densidade
  45. Texto do artigo, página 13: habitacional é menor que 20 habitações por hectare (hab/ha). Vinte e um) Edificação - construção que determina um espaço
  46. Texto do artigo, página 13: coberto.
  47. Número ou marcador, página 13: Vinte e dois) Equipamentos de utilização colectiva - edificações destinadas a prestar à colectividade serviços de saúde, educação, religião, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços de carácter económico como feiras e matadouros, postos de abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto, recreio e lazer.
  48. Número ou marcador, página 13: Vinte e três) Espaço histórico-cultural - espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito.
  49. Número ou marcador, página 13: Vinte e quatro) Espaços verdes e de utilização colectiva - são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu-aberto e praças.
  50. Número ou marcador, página 13: Vinte e cinco) Estacionamento privativo – vagas de parqueamento automóvel localizadas dentro de lote ou de edifício privativo. Vinte e seis) Estacionamento público – vagas de parqueamento
  51. Texto do artigo, página 13: automóvel localizadas na via pública.
  52. Número ou marcador, página 13: Vinte e sete) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número mínimo de quatro habitantes por fogo.
  53. Número ou marcador, página 13: Vinte e oito) Implantação máxima - quociente entre a área total de implantação e a área do terreno.
  54. Número ou marcador, página 13: Vinte e nove) Logradouro - área de prédio correspondente à diferença entre a área total do terreno e a e a área de implantação da construção principal.
  55. Texto do artigo, página 13: Trinta)Lote ou talhão – área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
  56. Texto do artigo, página 13: Trinta e um) Número de pisos – número de pisos acima da cota média do terreno.
  57. Texto do artigo, página 13: Trinta e dois) Obras de construção – podem ser construção nova, modificação, ampliação, consolidação, alteração, conservação ou demolição de acordo com as definições apresentadas pelo REGEU.
  58. Texto do artigo, página 13: Trinta e três) Operação de loteamento – toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
  59. Texto do artigo, página 13: Trinta e quatro) Operações urbanísticas - actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
  60. Texto do artigo, página 13: Trinta e cinco) Ordenamento territorial - conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo dinâmico, contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.
  61. Texto do artigo, página 13: Trinta e seis) Perímetro urbano - Perímetro urbano do Município é determinado pelo conjunto dos espaços urbanizados,
  62. Texto do artigo, página 13: urbanizáveis, de actividades económicas, da estrutura ecológica, que lhe são contíguos, encontrando-se delimitada na Planta de Ordenamento e nela identificado.
  63. Texto do artigo, página 13: Trinta e sete) Plano de Pormenor - instrumento de ordenamento do território que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infraestruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.
  64. Texto do artigo, página 13: Trinta e oito) Plano Geral e Plano Parcial de Urbanização instrumento de ordenamento do território que estabelecem a estrutura e qualificam o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócio espacial para a elaboração do plano.
  65. Texto do artigo, página 13: Trinta e nove) Plano de Estrutura Urbana - instrumento de ordenamento do território que estabelece a organização espacial da totalidade do território do município ou povoação, os parâmetros e as normas para a sua utilização, tendo em conta a ocupação actual, as infraestruturas e os equipamentos sociais existentes e a implantar e, ainda, a sua integração na estrutura espacial regional.
  66. Texto do artigo, página 13: Quarenta) Reabilitação urbana - processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel ou um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício.
  67. Texto do artigo, página 13: Quarenta e um) Superfície do pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se da superfície de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
  68. Número ou marcador, página 13: a) terraços descobertos;
  69. Número ou marcador, página 13: b) varandas;
  70. Número ou marcador, página 13: c) garagens para estacionamento;
  71. Número ou marcador, página 13: d) serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
  72. Número ou marcador, página 13: e) galerias e escadas exteriores comuns;
  73. Número ou marcador, página 13: f) arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
  74. Número ou marcador, página 13: g) sótãos não habitáveis.
  75. Texto do artigo, página 13: Quarenta e dois) Terminais - Instalações terminais de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
  76. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 13: (Objectivos gerais do PEUCB)
  78. Número ou marcador, página 13: Um) Constituem objectivos gerais do PEUCB, nos termos da legislação em vigor sobre o ordenamento territorial:
  79. Número ou marcador, página 13: a) estabelecer os princípios de sustentabilidade ambiental, a rede principal de acessos de ligação das diversas autarquias locais e dentro de cada autarquia local, a ordem de prioridades para o desenvolvimento urbano e os parâmetros gerais que devem
  80. Texto do artigo, página 14: governar a ocupação do território autárquico;
  81. Número ou marcador, página 14: b) eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e de equipamentos sociais; e
  82. Número ou marcador, página 14: c) definir os princípios e os modelos de ordenamento do território autárquico.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) Com vista a eliminar as assimetrias sociais e os privilégios na escolha dos locais para a distribuição das redes de infraestrutura, de serviços e dos equipamentos sociais, deverão definir-se os seguintes aspectos:
  84. Número ou marcador, página 14: a) a estrutura primária das redes de acessibilidade dentro do território autárquico e as suas ligações com a malha distrital, provincial e nacional;
  85. Número ou marcador, página 14: b) os grandes sistemas de controlo do escorrimento de águas superficiais e os princípios que devem governar a execução progressiva desses sistemas;
  86. Número ou marcador, página 14: c) os sistemas de tratamento de resíduos sólidos e as zonas para a sua recepção e processamento;
  87. Número ou marcador, página 14: d) os princípios da construção e da localização dos cemitérios na área urbana;
  88. Número ou marcador, página 14: e) a rede de centros de actividades estruturantes multifuncionais e a sua distribuição no território autárquico;
  89. Número ou marcador, página 14: f) os princípios gerais e os parâmetros de utilização do espaço público;
  90. Número ou marcador, página 14: g) os princípios gerais a que deve obedecer a circulação dos meios públicos e privados de transporte automóvel e a criação progressiva de zonas pedonais nas áreas de actividades terciárias e residenciais.
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 14: (Objectivos específicos do PEUCB)
  93. Número ou marcador, página 14: Um) O principal objectivo específico do PEUCB é garantir o desenvolvimento da cidade da Beira como uma cidade planeada, com centralidades bem definidas, com o aprovisionamento de terra necessário para a implantação dos serviços e equipamentos públicos necessários ao seu desenvolvimento, integrada na economia da região, apostada no reforço do seu posicionamento estratégico como polo regional industrial e logístico, desenvolvendo as suas potencialidades de uma forma sustentável e com reduzidos impactos derivados das mudanças climáticas e desastres naturais, através:
  94. Número ou marcador, página 14: a) da requalificação gradual das áreas de ocupação desordenada por meio de um processo inclusivo, transformando a malha irregular e orgânica, característica deste tipo de ocupação periférica às áreas urbanizadas, num elemento caracterizador único do espaço urbano;
  95. Número ou marcador, página 14: b) da consolidação e hierarquização da rede viária e da malha de acesso às áreas não consolidada e novas centralidades;
  96. Número ou marcador, página 14: c) do aprovisionamento de terra necessária para a gradativa e progressiva melhoria das condições das infraestruturas urbanas em áreas de ocupação desordenada;
  97. Número ou marcador, página 14: d) do aprovisionamento de terra para novas áreas de expansão, em quantidade suficiente para responder à crescente demanda da população urbana;
  98. Número ou marcador, página 14: e) da definição de princípios de ocupação territorial que garantam uma ocupação eficiente e eficaz do território, garantindo a disponibilidade de terra para as gerações futuras de forma sustentável e ecologicamente responsável;
  99. Número ou marcador, página 14: f) Do aprovisionamento estratégico de terra de modo que se possa desbloquear o total potencial económico do Porto da Beira, principal motor da economia da cidade;
  100. Número ou marcador, página 14: g) do aprovisionamento de terra para a construção e requalificação de infraestrutura rodoviária e ferroviária necessária para melhorar as condições de mobilidade intraurbanas,
  101. Texto do artigo, página 14: interurbanas e regionais;
  102. Número ou marcador, página 14: h) do aprovisionamento de terra para o desenvolvimento de actividades industriais e de apoio logístico anexas às actividades primárias do Porto da Beira de modo a reforçar a posição da cidade como polo logístico.
  103. Número ou marcador, página 14: Dois) Considerando a agricultura como uma actividade tanto principal como complementar à geração do rendimento e subsistência alimentar das comunidades da cidade, o PEUCB pretende: criar modelos de ocupação territorial que favoreçam o desenvolvimento da práctica da agricultura urbana de forma estruturada e sustentável, garantindo a segurança das comunidades ao direito de uso e ocupação das terras agrícolas.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) Em relação à estrutura ecológica, o PEUCB tem como objectivos:
  105. Número ou marcador, página 14: a) a preservação da estrutura ecológica presente na cidade da Beira de forma a garantir o correcto funcionamento dos sistemas naturais;
  106. Número ou marcador, página 14: b) controlar a sistemática redução de áreas agrícolas utilizadas pelas comunidades para reforço financeiro e nutricional através da definição de regras claras de ocupação de terras agrícolas; e
  107. Número ou marcador, página 14: c) garantir a preservação e recuperação de ecossistemas costeiros que sirvam como sistemas naturais de protecção costeira, como sendo as florestas de mangal, ervas marinhas e dunas costeiras.
  108. Número ou marcador, página 14: Quatro) Do ponto de vista da resiliência contra eventos extremos decorrentes dos efeitos das alterações climáticas o PEUCB deverá:
  109. Número ou marcador, página 14: a) garantir o assentamento das comunidades em locais seguros contra eventos extremos como ciclones, ondas gigantes e impacto de marés, assim como de eventos recorrentes como cheias e inundações sazonais; e
  110. Número ou marcador, página 14: b) garantir a provisão de terra para a implantação de elementos de protecção costeira.
  111. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  113. Número ou marcador, página 14: Um) O PEUCB é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
  114. Número ou marcador, página 14: a) Regulamento do PEUCB;
  115. Número ou marcador, página 14: b) Mapa de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (escala de 1:50.000);
  116. Número ou marcador, página 14: c) Mapa de Ordenamento (escala de 1:50.000);
  117. Número ou marcador, página 14: d) Mapa de Mobilidade e Acessibilidade (escala de 1:50.000);
  118. Número ou marcador, página 14: e) Mapa de Condicionantes (escala de 1:30.000); e
  119. Número ou marcador, página 14: f) Mapa da Estrutura Ecológica (escala de 1:50.000).
  120. Número ou marcador, página 14: Dois) O PEUCB é acompanhado por: a) Relatório de Diagnóstico da Situação Actual, acompanhado pelos seguintes Mapas:
  121. Número ou marcador, página 14: i) Mapa de Enquadramento Regional; ii) Mapa de Divisão Administrativa; iii) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Chiveve, Munhava, Manga Loforte); iv) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Inhamízua);
  122. Número ou marcador, página 14: v) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Nhangau Sul); vi) Mapa de Divisão Administrativa – Detalhe (Nhangau Norte); vii) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo; viii) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe (Chiveve, Munhava, Manga Loforte); ix) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe (Inhamízua);
  123. Texto do artigo, página 14: x) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe (Nhangau Sul); xi) Mapa de Uso e Ocupação Actual do Solo – Detalhe
  124. Texto do artigo, página 15: (Nhangau Norte); xii) Mapa de Condicionantes; xiii) Mapa Topográfico; xiv) Mapa de Equipamentos Sociais; xv) Mapa de Redes Infraestruturais Existentes; xvi) Mapa Síntese dos Principais Problemas; xvii) Mapa Síntese das Principais Potencialidades; e xviii) Mapa de Mobilidade.
  125. Número ou marcador, página 15: b) Relatório de Fundamentação das Opções Tomadas pelo Plano;
  126. Número ou marcador, página 15: c) Relatório do Programa de Execução e Plano de Financiamento;
  127. Número ou marcador, página 15: d) Mapeamento de Áreas de perigo e risco da Cidade da Beira:
  128. Número ou marcador, página 15: i) Mapa de perigo 01 - Cenário de perigo actual da Cidade da Beira (sem incluir medidas de mitigação); ii) Mapa de perigo 02 - Cenário de perigo actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira, PPC); iii) Mapa de perigo 03 - Cenário de perigo actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira e à construção de paredão ao longo da nova estrada de acesso ao porto); iv) Mapa de risco 01 - Cenário de risco actual da Cidade da Beira (sem incluir medidas de mitigação);
  129. Número ou marcador, página 15: v) Mapa de risco 02 - Cenário de risco actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira, PPC); vi) Mapa de risco 03 - Cenário de risco actual da Cidade da Beira (considerando o projecto de protecção costeira e à construção de paredão ao longo da nova estrada de acesso ao porto).
  130. Número ou marcador, página 15: Três) O PEUCB tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  132. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  133. Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento fixa as disposições a aplicar aos espaços que constam do
  134. Número ou marcador, página 15: TÍTULO II, de acordo com os usos definidos para cada um deles.
  135. Número ou marcador, página 15: TÍTULO II – Uso Dominante do Solo
  136. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposição geral
  137. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  138. Texto do artigo, página 15: (Enumeração de áreas/classes de espaços)
  139. Número ou marcador, página 15: Um) Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de áreas identificadas na Planta de Ordenamento:
  140. Número ou marcador, página 15: a) áreas urbanizadas;
  141. Número ou marcador, página 15: b) áreas urbanizáveis;
  142. Número ou marcador, página 15: c) áreas afectas a actividades económicas;
  143. Número ou marcador, página 15: d) áreas afectas à estrutura ecológica.
  144. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que se verifique a sobreposição de áreas com servidões ou restrições de utilidade pública, aplicam-se cumulativamente os respectivos regimes.
  145. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Das áreas urbanizadas
  146. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO Disposições gerais
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 15: (Caracterização)
  149. Texto do artigo, página 15: As Áreas urbanizadas são áreas com edificação consolidada, delimitada
  150. Texto do artigo, página 15: por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com regularização fundiária e uma ocupação ordenada por algum instrumento de ordenamento do território.
  151. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 15: (Destino de uso dominante)
  153. Texto do artigo, página 15: Nas Áreas Urbanizadas é preponderante a função residencial, sendo permitidas, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 15: (Alterações ao uso)
  156. Texto do artigo, página 15: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 15: (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizadas)
  159. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente, não previamente autorizada por acto expresso do Conselho Municipal, que prejudique a qualidade da função residencial, através da ocorrência dos seguintes motivos:
  160. Número ou marcador, página 15: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
  161. Número ou marcador, página 15: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete; e
  162. Número ou marcador, página 15: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
  163. Número ou marcador, página 15: Dois) É incompatível com as áreas urbanizadas, a instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agropecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.
  164. Número ou marcador, página 15: Três) Poderá ser inviabilizada a ampliação de instalações de qualquer actividade que não respeite as condições mencionadas no n.º 1 deste artigo, e são proibidas quaisquer obras susceptíveis de assegurar a sua permanência no local.
  165. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 15: (Condições de edificabilidade)
  167. Texto do artigo, página 15: As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
  168. Número ou marcador, página 15: a) a sua área total de implantação (ATI), incluindo anexos, não poderá exceder 70% da superfície total do terreno; b)as caves e subcaves dos prédios destinar-se-ão preferencialmente a aparcamento privativo dos utentes desses prédios, nas condições previstas no presente Regulamento;
  169. Número ou marcador, página 15: c) a área de implantação das caves não deverá exceder a área do rés-do-chão, salvo os casos em que isso seja necessário para aparcamento automóvel e para funções ou actividades do próprio edifício;
  170. Número ou marcador, página 15: d) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não podendo ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal
  171. Texto do artigo, página 16: e/ou aparcamento.
  172. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 16: (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizadas)
  174. Número ou marcador, página 16: Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo anterior em virtude da diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
  175. Número ou marcador, página 16: Dois) O disposto na alínea a) do artigo anterior deste Regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
  176. Número ou marcador, página 16: Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
  177. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 16: (Profundidade dos edifícios)
  179. Texto do artigo, página 16: A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  180. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 16: (Excepções à profundidade dos edifícios)
  182. Texto do artigo, página 16: A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
  183. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 16: (Alinhamento e cérceas)
  185. Texto do artigo, página 16: Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  186. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 16: (Ajustamento de limites)
  188. Texto do artigo, página 16: É admitido o ajustamento pontual dos limites em áreas urbanas, urbanizáveis ou afectas a actividades económicas, na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do lote urbano, urbanizável ou afecto a actividades económicas definida no PEUCB.
  189. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 16: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  191. Número ou marcador, página 16: Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
  192. Número ou marcador, página 16: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  193. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 16: (Logradouro)
  195. Texto do artigo, página 16: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
  196. Texto do artigo, página 16: a)o terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público,
  197. Número ou marcador, página 16: b) o terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  198. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 16: (Excepções)
  200. Texto do artigo, página 16: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  201. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 16: (Estacionamento privativo)
  203. Número ou marcador, página 16: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  204. Número ou marcador, página 16: a) um lugar de parqueamento por cada apartamento;
  205. Número ou marcador, página 16: b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  206. Número ou marcador, página 16: c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  207. Número ou marcador, página 16: Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  208. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 16: (Regime especial de estacionamento privativo)
  210. Texto do artigo, página 16: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  211. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 16: (Estacionamento público)
  213. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no Artigo 25 do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  214. Texto do artigo, página 16: Áreas de alta, média e baixa densidade:
  215. Número ou marcador, página 16: a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
  216. Número ou marcador, página 16: b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
  217. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  218. Texto do artigo, página 16: (Regime específico de estacionamento público)
  219. Texto do artigo, página 16: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  220. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 16: (Regras, índices, e parâmetros urbanísticos das áreas urbanizadas)
  222. Texto do artigo, página 16: Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos na tabela seguinte:
  223. Texto do artigo, página 17: Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote (metros quadrados) (m²) Coeficiente de Afectação do Solo (CAS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) (coeficiente máximo) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (CIS) (coeficiente mínimo) Cércea Máxima pisos (metros) (máximo) ÁREAS URBANIZADAS AUbMf Área Urbanizada Multifuncional idêntico ao existente 0,4 5,5 0,6 15 (50) AUbM1 Área Urbanizada de Média Densidade idêntico ao existente 0,4 1,6 0,6 4 (17) AUbB1 Área Urbanizada de Baixa Densidade idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
  224. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  225. Texto do artigo, página 17: (Categorias das áreas urbanizadas)
  226. Texto do artigo, página 17: As Áreas Urbanizadas abrangem:
  227. Número ou marcador, página 17: a) AUbMf – Área urbanizada multifuncional;
  228. Número ou marcador, página 17: b) AUbM1 – Área urbanizada de média densidade; e
  229. Número ou marcador, página 17: c) AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade.
  230. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  231. Texto do artigo, página 17: AUbMf – Área Urbanizada Multifuncional
  232. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
  234. Texto do artigo, página 17: A área urbanizada multifuncional é uma área histórica com edificação consolidada, que compreende maioritariamente a Baixa da cidade da Beira. É delimitada por vias pavimentadas e consolidadas, de uso misto, com características urbanas, usos, escala, forma de ocupação do talhão e traçado viário a preservar.
  235. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 17: (Regras Urbanísticas da AubMf – Área urbanizada multifuncional)
  237. Número ou marcador, página 17: Um) A AubMf – Área urbanizada multifuncional deve manter a tipologia e densidades existentes.
  238. Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional são permitidos os usos para habitação, serviços e comércio.
  239. Número ou marcador, página 17: Três) Na AubMf – Área urbanizada multifuncional é tolerado o uso para pequena indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
  240. Número ou marcador, página 17: Quatro) Dadas as características específicas da AUbMf, deverão ser previstas operações de revitalização e valorização do património histórico, devendo, sempre que possível, garantir a preservação das características do edificado, suas técnicas e materiais.
  241. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Área Urbanizada de Média Densidade
  242. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
  244. Número ou marcador, página 17: Um) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade é uma área consolidada de média densidade de uso predominantemente residencial
  245. Texto do artigo, página 17: com forte presença de serviços e actividades associadas à actividade comercial e industrial. Deverá ser promovida a preservação das suas características urbanas; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, tipologia, etc.
  246. Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverá ser requalificada e melhorada a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
  247. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 17: (Regras Urbanísticas da AubM1 – Área urbanizada de média densidade)
  249. Número ou marcador, página 17: Um) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
  250. Número ou marcador, página 17: Dois) Na AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade deverão ser preservadas as tipologias existentes.
  251. Número ou marcador, página 17: Três) A AubM1 – Área Urbanizada de Média Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade média.
  252. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV AUbB1 - Área Urbanizada de Baixa Densidade
  253. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 17: (Caracterização da AubB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
  255. Número ou marcador, página 17: Um) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma área consolidada de baixa densidade de uso predominantemente residencial com forte presença de serviços e actividades associada à actividade comercial e industrial.
  256. Número ou marcador, página 17: Dois) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é uma Área com características urbanas a preservar; usos, escala, forma de ocupação do talhão, cércea, traçado viário, entre outros, a requalificar e melhorar a qualidade e disponibilidade de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação.
  257. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 18: (Regras Urbanísticas da AUbB1 – Área urbanizada de baixa densidade)
  259. Número ou marcador, página 18: Um) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, actividade industrial de pequena escala.
  260. Número ou marcador, página 18: Dois) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade é tolerado o uso para indústria transformadora, oficinas ou actividades similares.
  261. Número ou marcador, página 18: Três) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade deverão ser mantidas as tipologias existentes.
  262. Número ou marcador, página 18: Quatro) A AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será progressivamente densificada, sem nunca ultrapassar a sua densidade baixa actual.
  263. Número ou marcador, página 18: Cinco) Na AUbB1 – Área Urbanizada de Baixa Densidade será promovida uma densificação gradual, sem nunca ultrapassar os limites estabelecidos para uma densidade baixa.
  264. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Das áreas urbanizáveis
  265. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Disposições gerais
  266. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  267. Texto do artigo, página 18: (Caracterização)
  268. Texto do artigo, página 18: Áreas urbanizáveis são áreas com edificações consolidadas, delimitadas por vias pavimentadas e/ou consolidadas, com habitação, comércio, serviços, pequenas fábricas, etc., geralmente com baixas taxas de regularização fundiária e uma ocupação espontânea sem obedecer a instrumentos de ordenamento do território.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 18: (Destino de uso dominante)
  271. Texto do artigo, página 18: Nas áreas urbanizáveis é preponderante a função residencial, sendo permitida, contudo, outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com a função habitacional.
  272. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 18: (Alterações ao uso)
  274. Texto do artigo, página 18: As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo anterior, as quais poderão não ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
  275. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 18: (Condições de incompatibilidade nas áreas urbanizáveis)
  277. Número ou marcador, página 18: Um) Nas áreas urbanizáveis é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
  278. Número ou marcador, página 18: Dois) As actividades industriais, de armazenagem e de reparação são compatíveis com áreas urbanizáveis que admitam a indústria desde que sejam respeitados os condicionamentos a que atende e o disposto nas alíneas seguintes:
  279. Número ou marcador, página 18: a) as indústrias consideradas compatíveis com a habitação só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração; e
  280. Número ou marcador, página 18: b) os armazéns e oficinas de reparação só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado
  281. Texto do artigo, página 18: de forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços anti vibratórios.
  282. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  283. Texto do artigo, página 18: (Condições de edificabilidade)
  284. Texto do artigo, página 18: As ampliações, reconstruções, bem como a construção de novos edifícios, deverão obedecer às seguintes condições:
  285. Número ou marcador, página 18: a) não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial;
  286. Número ou marcador, página 18: b) é autorizada a construção em lotes já constituídos;
  287. Número ou marcador, página 18: c) a constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente;
  288. Número ou marcador, página 18: d) em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento;
  289. Número ou marcador, página 18: e) nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação;
  290. Número ou marcador, página 18: f) os pisos destinados à indústria, armazéns ou comércio, localizados em construções de habitação unifamiliar e multifamiliar, serão exclusivamente admitidos em caves, sobrelojas ou rés-do-chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 metros;
  291. Número ou marcador, página 18: g) não é permitida a ocupação integral do lote com as construções principais, sendo o limite máximo de ocupação de 75% da área do lote, não contando as áreas de cedência ao domínio público para o cálculo desta percentagem com a excepção de estacionamentos em cave cuja ocupação pode chegar aos 100% do lote;
  292. Número ou marcador, página 18: h) a área máxima permitida para anexos, não poderá exceder 20% da área bruta de construção, não ter mais que um piso, ter uma profundidade inferior a 4m e destinar-se exclusivamente a funções de apoio à construção principal e/ou aparcamento.
  293. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 18: (Excepções às condições de edificabilidade nas áreas urbanizáveis)
  295. Número ou marcador, página 18: Um) Nas ampliações, reconstruções e construção de edifícios, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
  296. Número ou marcador, página 18: Dois) O disposto no número 7 do artigo anterior deste regulamento não se aplica aos loteamentos, sem prejuízo do cumprimento das normas respeitantes a coeficientes máximos de ocupação do solo e de cedências ao domínio público.
  297. Número ou marcador, página 18: Três) Nos terrenos destinados à habitação poderá admitirse a construção de equipamentos particulares de diversa índole, designadamente, piscinas, courts de ténis, e outros, desde que não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
  298. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 18: (Profundidade dos edifícios)
  300. Texto do artigo, página 18: A profundidade máxima admissível dos edifícios é de 15 metros no caso de habitação, podendo atingir os 18 metros no caso de serviços em geral e em qualquer dos casos medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, onde se localizam os vãos de iluminação e ventilação dos espaços interiores, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre a via pública.
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 19: (Excepções à profundidade dos edifícios)
  303. Texto do artigo, página 19: A profundidade dos edifícios definida no artigo anterior poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe, designadamente em construções ao longo de ruas e praças já consolidadas e desde que se considere que de tal facto não advém prejuízos de carácter urbanístico.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 19: (Alinhamento e cérceas)
  306. Número ou marcador, página 19: Um) Nas áreas urbanizáveis com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais e para os quais não existam Planos de Pormenor ou de Alinhamentos e Cérceas aprovados pelo Conselho Municipal, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do arruamento onde se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinho(s) ou envolvente(s) que tenha(m) excedido a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
  307. Número ou marcador, página 19: Dois) A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados, que só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
  308. Número ou marcador, página 19: Três) Desde que para o local não se encontrem definidos os alinhamentos e cérceas das construções, estas serão estabelecidas no âmbito do licenciamento municipal da obra, em função das construções situadas na zona envolvente.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 19: (Ajustamento de limites)
  311. Texto do artigo, página 19: É admitido o ajustamento pontual dos limites do espaço urbano, urbanizável ou industrial na continuidade das respectivas manchas, sempre que o ajustamento vise o acerto com limites de propriedade e as respectivas áreas não contem para efeitos de determinação do coeficiente de ocupação do solo e, ainda, a área a ampliar não exceda 10% da área do terreno urbano, urbanizável ou industrial definida no PEUCB.
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 19: (Unidade de construção por lote ou prédio)
  314. Número ou marcador, página 19: Um) Em cada lote ou parcela não poderá edificar-se mais do que uma construção uni ou multifuncional.
  315. Número ou marcador, página 19: Dois) Exceptuam-se do regime do número anterior eventuais construções de apoio ou anexos, sem prejuízo, porém do que se encontra previsto nas disposições legais aplicáveis, designadamente das que regulam as operações de loteamento e obras de urbanização.
  316. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 19: (Logradouro)
  318. Texto do artigo, página 19: Os lotes de habitação constituídos no regime de propriedade horizontal, não deverão dispor, regra geral, de logradouros de qualquer fracção, podendo admitir-se qualquer das seguintes possibilidades:
  319. Número ou marcador, página 19: a) O terreno envolvente do prédio ser integrado no domínio público; e
  320. Número ou marcador, página 19: b) O terreno envolvente do prédio ser considerado parte comum do prédio.
  321. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  322. Texto do artigo, página 19: (Excepções)
  323. Texto do artigo, página 19: Por razões de desenho urbano, de ordem topográfica e de salubridade, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos prédios sejam afectos ao uso privativo de algumas fracções, de acordo com o acto de constituição da propriedade horizontal.
  324. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  325. Texto do artigo, página 19: (Infra-estruturas viárias)
  326. Número ou marcador, página 19: Um) As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infraestruturas viárias, as seguintes disposições:
  327. Número ou marcador, página 19: a) Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10, 9 e 7 metros, respectivamente, nas zonas de alta, média, baixa densidade; e
  328. Número ou marcador, página 19: b) Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3, 2.5 e 2 metros para as zonas de alta, média e baixa densidade, respectivamente.
  329. Número ou marcador, página 19: Dois) Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
  330. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  331. Texto do artigo, página 19: (Estacionamento privativo)
  332. Número ou marcador, página 19: Um) A cada construção deverá corresponder dentro do lote que ocupa estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, num mínimo de:
  333. Número ou marcador, página 19: a) um lugar de parqueamento por cada fogo;
  334. Número ou marcador, página 19: b) um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
  335. Número ou marcador, página 19: c) um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  336. Número ou marcador, página 19: Dois) O espaço eventualmente disponível, após o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, poderá ser utilizado para aparcamento público, desde que seja garantido acesso próprio ou para funções complementares das fracções destinadas a habitação.
  337. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 19: (Regime especial de estacionamento privativo)
  339. Texto do artigo, página 19: As regras respeitantes ao estacionamento privativo relativo a prédios reconstruídos bem como a construções em zonas consolidadas serão definidas pontualmente em sede do licenciamento municipal da obra.
  340. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 19: (Estacionamento público)
  342. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo da observância das regras a que deve obedecer o estacionamento privativo, definidas no 0do presente regulamento, cada operação de loteamento urbano ou de obras de urbanização ou de edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
  343. Número ou marcador, página 19: Dois) Áreas de alta, média e baixa densidade:
  344. Número ou marcador, página 19: a) 1 lugar de parqueamento por cada 2 fogos;
  345. Número ou marcador, página 19: b) 1 lugar de parqueamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e estabelecimentos de restauração e bebidas.
  346. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 19: (Regime específico de estacionamento público)
  348. Texto do artigo, página 19: As regras para criação de um regime específico de espaço para estacionamento público relativas a estabelecimentos de comércio, serviços ou equipamentos de dimensão relevante ou dos que, pela natureza da sua actividade impliquem uma oferta de estacionamento público especial, serão definidas no âmbito do processo de licenciamento previsto em lei especial ou da respectiva obra, conforme os casos.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 20: (Espaços verdes de utilização colectiva)
  351. Número ou marcador, página 20: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:
  352. Número ou marcador, página 20: a) uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação, em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
  353. Número ou marcador, página 20: b) uma área de 20 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção em edifícios ou parte dos mesmos destinados a comércio ou serviços; e
  354. Número ou marcador, página 20: c) uma área de 15 m2 por 200 m2 de área bruta de construção, em edificações destinadas a indústria ou armazéns.
  355. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nas alíneas a) e b) deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 hectares por cada 3.000 habitantes.
  356. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 20: (Equipamentos de utilização colectiva)
  358. Texto do artigo, página 20: As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações urbanísticas e planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
  359. Número ou marcador, página 20: a) uma área de 12 m2 por cada 120 m2de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo em habitação unifamiliar;
  360. Número ou marcador, página 20: b) uma área de 10 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços; e
  361. Número ou marcador, página 20: c) uma área de 5 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns.
  362. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  363. Texto do artigo, página 20: (Regras, Índices e Parâmetros urbanísticos das áreas) urbanizáveis
  364. Texto do artigo, página 20: Para as intervenções localizadas nas áreas urbanizadas, serão aplicados os índices urbanísticos definidos tabela seguinte:
  365. Texto do artigo, página 20: Matriz Síntese de Indicadores e Índices Urbanísticos Categoria Área mínima do lote metros quadrados (m²) Coeficiente de Adaptação do Solo (CAd) Coeficiente de Ocupação do Solo (CO) Cércea Máxima AUZmF Área Urbanizável Multifuncional idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZa1 Área Urbanizável de Alta Densidade a Requalificar idêntico ao existente 0,5 3,0 0,5 6 (22) AUZa2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Área de Risco idêntico ao existente 0,4 2,5 0,6 6 (22) AUZm1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUZm3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,3 1,3 0,7 4 (17) AUZm4 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,6 2,2 0,4 4 (17) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação idêntico ao existente 0,3 0,7 0,7 2 (9) AUzB3 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco idêntico ao existente 0,2 0,5 0,8 2 (9)
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 21: (Categorias de Áreas Urbanizáveis)
  368. Texto do artigo, página 21: As Áreas Urbanizáveis abrangem as seguintes áreas:
  369. Número ou marcador, página 21: a) AuzMf Área Urbanizável Multifuncional de Expansão;
  370. Número ou marcador, página 21: b) AuzA1 Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação; c)AuzA2 Área Urbanizável de Alta Densidade em Áreas de Risco;
  371. Número ou marcador, página 21: d) AUzM1 Área Urbanizável de Média Densidade de Expansão;
  372. Número ou marcador, página 21: e) AUzM2 Área Urbanizável de Média Densidade de Requalificação;
  373. Número ou marcador, página 21: f) AUzM3 Área Urbanizável de Média Densidade em Áreas de Risco; g)AUzM4 Área Urbanizável de Média Densidade de Densificação;
  374. Número ou marcador, página 21: h) AUzB1 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Expansão; i)AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade de Requalificação; e
  375. Número ou marcador, página 21: j) AUzB2 Área Urbanizável de Baixa Densidade em Áreas de Risco.
  376. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
  379. Número ou marcador, página 21: Um) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão é uma área destinada a novas centralidades a implementar, de uso misto, para gradual qualificação através de regularização fundiária, consolidação da rede viária, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá promover-se a densificação anexa à principais vias de acesso, tipologia multifamiliar e a protecção de áreas inundáveis.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  382. Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão)
  383. Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio, compatíveis com a função habitacional.
  384. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzMf –Área Urbanizável Multifuncional de Expansão deverá ser promovida um topologia mista com edifícios multifamiliares e multiusos com, em banda contínua, com, no máximo 6 pisos.
  385. Número ou marcador, página 21: Três) A AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão será promovido um aumento gradual da densidade até que se alcance uma densidade alta.
  386. Número ou marcador, página 21: Quatro) Dadas as suas características, na AUzMf – Área Urbanizável Multifuncional de Expansão, serão promovidas acções de revitalização e valorização do património histórico, devendo priorizar-se o processo de densificação das áreas anexas às vias principais e aos canais de drenagem de águas pluviais.
  387. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação
  388. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO
  389. Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação)
  390. Número ou marcador, página 21: Um) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação é uma área de ocupação espontânea, de uso misto, para gradual requalificação através de regularização fundiária, consolidação
  391. Texto do artigo, página 21: da rede viária para garantir acessibilidade universal ao talhão com consolidação da sua malha orgânica, requalificação e ampliação de espaços públicos, redes e sistemas de infraestruturação urbana.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação será valorizada e priorizada a produção dos Instrumentos de Ordenamento do Território necessários para a materialização da requalificação urbana, devendo ser garantida, sempre que possível, a permanência da população que actualmente reside nos bairros.
  393. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 21: (Regras Urbanísticas da AUzA1 – Área Urbanizável de alta densidade a requalificar)
  395. Número ou marcador, página 21: Um) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação são permitidos os usos para habitação, serviços, comércio e actividade industrial de pequena escala compatíveis com a função habitacional.
  396. Número ou marcador, página 21: Dois) Na AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverão ser preservadas as tipologias existentes, podendo ser adoptadas tipologias que garantam o respeito pela configuração urbana existente, que sejam adequadas para o alcance das densidades populacionais pretendidas.
  397. Número ou marcador, página 21: Três) A AUzA1 – Área Urbanizável de Alta Densidade de Requalificação deverá permanecer no futuro como área de alta densidade.
  398. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV AuzA2 – Área urbanizável de Alta Densidade em Zonas de Risco
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 21: (Caracterização da AUzA2 – Área Urbanizável de alta densidade em zonas de risco)
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